CRSFN · 27/02/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8305/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/08/1999 (fls. 01/02), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou a BELA VISTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a recolher a MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 15.303,81, nos termos do art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, e no artigo 16 da Lei nº 5.768/71, pela constatação das seguintes irregularidades em sua administração, em resumo: adiantamento de recursos a fornecedores que totalizavam, em 30/04/1997, R$ 331.797,08, efetuados sem o prévio exercício do direito de opção, ou instruções a respeito, por parte dos consorciados (Circular 2.716/96, art. 3º); prestação de informação inexata ao BACEN mediante a omissão dos registros contábeis relativos a adiantamentos de recursos a fornecedores, gerando diferença na conciliação de R$ 208.850,67 na posição de 30/04/1994 (Circular 1.273/87 – COSIF 1.1.2.7); prestação de informação inexata ao BACEN através do Balanço Patrimonial de 31/12/1996, em cuja conta de código 2.2.3.10.20-4 “Edificações” constou imóvel no valor de R$ 35.522,06, o qual já havia sido objeto de cessão de direitos em 03/07/1996 (Circular 1.273/87 – COSIF 1.1.2.7). 2. Em 27/08/1999 (fl. 28), a indiciada apresentou sua defesa, em que não houve impugnação no que referente ao item “c”, tendo a empresa recolhido a parcela da multa aplicada a essa irregularidade, no valor de R$ 472,79; quanto às outras duas irregularidades, alega que ambas têm origem no mesmo fato irregular – adiantamento de recursos a fornecedores – e, portanto, caberia o pagamento de apenas uma multa, a do item “a” ou a do item “b”. 3. Analisadas as alegações da defendente, em 31/05/2001 (fls. 38/39), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decif/GTPAL-2001/057, decidiu, com fulcro dado pelo artigo 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com redação trazida pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, não acolher as razões da defesa apresentadas, mantendo, por conseguinte, a multa de R$ 14.831,02 à indiciada, deduzida a parcela de multa já recolhida. 4. O BACEN consignou ainda que a ora recorrente em nenhum momento nega os fatos imputados. Além disso, suas alegações no sentido da aplicação de uma só multa no caso das infrações “a” e “b”, em virtude de serem duas infrações distintas, não prosperam. Uma relaciona-se à prestação de informação inexata enquanto que a outra corresponde à transferência de recursos a fornecedores em desacordo com o art. 3º da Circular 2.716/96. 5. Intimada da decisão da Autarquia em 07/06/2001 (fl. 43), com prazo para recorrer de 30 (trinta) dias, a indiciada punida interpôs recurso (fls. 47/49) ao Segundo Conselho de Contribuintes em 06/07/2001, em que, além de basicamente ferir matéria já trazida por ocasião da defesa de primeira instância, acrescenta os seguintes argumentos, em suma: Alega que a empresa, ora recorrente, no caso, restringiu-se a impugnar a multa, uma vez não se lhe foi dado prazo para defender-se de eventuais infrações; (fl. 47) A decisão, bem como a intimação, dentre outros, peca pelo fato de ensejar, por ocasião de um mesmo fato, duas punições, qual seja, aplicação de duas multas sob o mesmo fundamento de imputação; (fl. 48) Os adiantamentos a fornecedores, além de estarem devidamente contabilizados, e serem repassados aos consorciados pela entrega dos bens a que estavam vinculados, não causaram prejuízos aos grupos ou aos consorciados; (fl. 48) Os sublinhados adiantamentos geraram “vantagens” para os consorciados, seja pela garantia do preço da data da contemplação ou pelos acréscimos na restituição. Aliás, havia previsão na Circular BACEN nº 2.659/96 de adiantamento a fornecedores, para garantia do preço, uma vez tratar-se de recurso para beneficiar o consorciado, frente às oscilações dos preços dos bens, decorrência da inflação acelerada; (fl. 48) A Circular 2.716/96, por vedar o pagamento antes de formulada a opção do consorciado, não é apta a atingir contratos celebrados antes de sua vigência, bem como não há cominação para o fato de inobservância do artigo 3º, da referida circular, relativamente a grupos já constituídos; (fl. 49) Não houve intenção de omitir informações ou prestá-las incorretamente. O erro contábil foi sanado e não houve prejuízos aos consorciados; (fl. 49) Requereu o recebimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância, julgando-se improcedente a intimação. (fl. 49) 6. Em 12/06/2002, o Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes, em despacho sob folha 63 dos autos, solicitou providências quanto a devolver-se os autos ao Banco Central do Brasil, em virtude do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 389.543 – PR (2001/0156119-2), que decidiu que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida para o Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar os recursos interpostos. 7. Definida a competência do E. CRSFN, distribuíram-se os autos, na forma do artigo 11 do Regimento Interno (RICRSFN), ao I. Procurador da Fazenda com assento neste Conselho, que, em 07/05/2007, exarou parecer, nos seguintes termos, em síntese: A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, sendo que a recorrente não nega as infrações, tão-somente discordando de seu tratamento pela Autoridade Autárquica; A Decisão sustenta-se por si mesma no tocante à materialidade das infrações, não havendo nos autos vícios de legalidade ou conteúdo, que justifique reforma, fundamentando-se a pena que está entre as cominadas; O BACEN está dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão; Opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integral a decisão apelada. É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinh
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281ª Sessão Recurso 7480-CS Processo BCB 9900964579 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BELA VISTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Adiantamento de recursos financeiros a fornecedores sem prévio exercício do direito de opção ou sem específicas instruções por parte dos consorciados – Prestação de informação inexata ao BACEN mediante omissão ou incorreto apontamento nos registros contábeis – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, inciso IV, com a redação dada pela Lei 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 8305/08:
R E L A T Ó R I O
Em 02/08/1999 (fls. 01/02), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou a BELA VISTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a recolher a MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 15.303,81, nos termos do art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, e no artigo 16 da Lei nº 5.768/71, pela constatação das seguintes irregularidades em sua administração, em resumo: adiantamento de recursos a fornecedores que totalizavam, em 30/04/1997, R$ 331.797,08, efetuados sem o prévio exercício do direito de opção, ou instruções a respeito, por parte dos consorciados (Circular 2.716/96, art. 3º); prestação de informação inexata ao BACEN mediante a omissão dos registros contábeis relativos a adiantamentos de recursos a fornecedores, gerando diferença na conciliação de R$ 208.850,67 na posição de 30/04/1994 (Circular 1.273/87 – COSIF 1.1.2.7); prestação de informação inexata ao BACEN através do Balanço Patrimonial de 31/12/1996, em cuja conta de código 2.2.3.10.20-4 “Edificações” constou imóvel no valor de R$ 35.522,06, o qual já havia sido objeto de cessão de direitos em 03/07/1996 (Circular 1.273/87 – COSIF 1.1.2.7).
2. Em 27/08/1999 (fl. 28), a indiciada apresentou sua defesa, em que não houve impugnação no que referente ao item “c”, tendo a empresa recolhido a parcela da multa aplicada a essa irregularidade, no valor de R$ 472,79; quanto às outras duas irregularidades, alega que ambas têm origem no mesmo fato irregular – adiantamento de recursos a fornecedores – e, portanto, caberia o pagamento de apenas uma multa, a do item “a” ou a do item “b”.
3. Analisadas as alegações da defendente, em 31/05/2001 (fls. 38/39), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decif/GTPAL-2001/057, decidiu, com fulcro dado pelo artigo 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com redação trazida pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, não acolher as razões da defesa apresentadas, mantendo, por conseguinte, a multa de R$ 14.831,02 à indiciada, deduzida a parcela de multa já recolhida.
4. O BACEN consignou ainda que a ora recorrente em nenhum momento nega os fatos imputados. Além disso, suas alegações no sentido da aplicação de uma só multa no caso das infrações “a” e “b”, em virtude de serem duas infrações distintas, não prosperam. Uma relaciona-se à prestação de informação inexata enquanto que a outra corresponde à transferência de recursos a fornecedores em desacordo com o art. 3º da Circular 2.716/96.
5. Intimada da decisão da Autarquia em 07/06/2001 (fl. 43), com prazo para recorrer de 30 (trinta) dias, a indiciada punida interpôs recurso (fls. 47/49) ao Segundo Conselho de Contribuintes em 06/07/2001, em que, além de basicamente ferir matéria já trazida por ocasião da defesa de primeira instância, acrescenta os seguintes argumentos, em suma: Alega que a empresa, ora recorrente, no caso, restringiu-se a impugnar a multa, uma vez não se lhe foi dado prazo para defender-se de eventuais infrações; (fl. 47) A decisão, bem como a intimação, dentre outros, peca pelo fato de ensejar, por ocasião de um mesmo fato, duas punições, qual seja, aplicação de duas multas sob o mesmo fundamento de imputação; (fl. 48) Os adiantamentos a fornecedores, além de estarem devidamente contabilizados, e serem repassados aos consorciados pela entrega dos bens a que estavam vinculados, não causaram prejuízos aos grupos ou aos consorciados; (fl. 48) Os sublinhados adiantamentos geraram “vantagens” para os consorciados, seja pela garantia do preço da data da contemplação ou pelos acréscimos na restituição. Aliás, havia previsão na Circular BACEN nº 2.659/96 de adiantamento a fornecedores, para garantia do preço, uma vez tratar-se de recurso para beneficiar o consorciado, frente às oscilações dos preços dos bens, decorrência da inflação acelerada; (fl. 48) A Circular 2.716/96, por vedar o pagamento antes de formulada a opção do consorciado, não é apta a atingir contratos celebrados antes de sua vigência, bem como não há cominação para o fato de inobservância do artigo 3º, da referida circular, relativamente a grupos já constituídos; (fl. 49) Não houve intenção de omitir informações ou prestá-las incorretamente. O erro contábil foi sanado e não houve prejuízos aos consorciados; (fl. 49) Requereu o recebimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância, julgando-se improcedente a intimação. (fl. 49)
6. Em 12/06/2002, o Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes, em despacho sob folha 63 dos autos, solicitou providências quanto a devolver-se os autos ao Banco Central do Brasil, em virtude do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 389.543 – PR (2001/0156119-2), que decidiu que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida para o Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar os recursos interpostos.
7. Definida a competência do E. CRSFN, distribuíram-se os autos, na forma do artigo 11 do Regimento Interno (RICRSFN), ao I. Procurador da Fazenda com assento neste Conselho, que, em 07/05/2007, exarou parecer, nos seguintes termos, em síntese: A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, sendo que a recorrente não nega as infrações, tão-somente discordando de seu tratamento pela Autoridade Autárquica; A Decisão sustenta-se por si mesma no tocante à materialidade das infrações, não havendo nos autos vícios de legalidade ou conteúdo, que justifique reforma, fundamentando-se a pena que está entre as cominadas; O BACEN está dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão; Opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integral a decisão apelada.
É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 14 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que, com fulcro dado pelo artigo 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com redação consubstanciada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, não acolheu as razões da defesa apresentadas, e manteve a multa de R$ 14.831,02 à Recorrente, deduzida a parcela de multa já recolhida.
Inicialmente, ficou evidenciado que, em nenhum momento, os fatos imputados foram negados pela Recorrente, havendo discordância apenas quanto ao tratamento dado pela Autarquia. Ou seja, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
Em segundo lugar, tampouco se sustentam as alegações no sentido da aplicação de uma só multa no caso das infrações “a” e “b”, em virtude de serem duas infrações totalmente distintas, haja vista que (i) uma se referiu à prestação de informação inexata à Autarquia e (ii) a outra corresponde à transferência de recursos a fornecedores com afronta aos ditames da Circular 2.716/96.
Diante do exposto, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BELA VISTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.831,02 (quatorze mil, oitocentos e trinta e um reais e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de fevereiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14
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