CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9614/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 19.03.2007, a Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 33 a 36). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em agosto de 2002. O total da multa aplicável, em 08.03.2007, alcançava R$ 1.378,16. Defesa A Recorrida, em defesa apresentada no dia 04.04.2007 (fl. 38), informou que já regularizou as aplicações cambiais à DI em questão. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 17.09.2008 (fl. 46), por entender que a importação correspondente à DI aqui tratada foi tempestivamente liquidada, restando “afastada a hipótese de não-pagamento da importação no prazo estabelecido” em lei. Desse modo, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 12.02.2010 (fls. 56 e 57), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS LTDA
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311ª Sessão Recurso 12336-MI Processo BCB 0601334221 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9614/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 19.03.2007, a Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 33 a 36).
A intimação fez referência a uma DI com vencimento em agosto de 2002. O total da multa aplicável, em 08.03.2007, alcançava R$ 1.378,16.
Defesa
A Recorrida, em defesa apresentada no dia 04.04.2007 (fl. 38), informou que já regularizou as aplicações cambiais à DI em questão.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 17.09.2008 (fl. 46), por entender que a importação correspondente à DI aqui tratada foi tempestivamente liquidada, restando “afastada a hipótese de não-pagamento da importação no prazo estabelecido” em lei.
Desse modo, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 12.02.2010 (fls. 56 e 57), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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