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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9605/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9605/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Agrichem do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a três DIs, com vencimento entre setembro de 2002 e fevereiro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.481,28. Defesa A Recorrida, em defesa apresentada no dia 02.06.2006 (fls. 04 a 06), sustentou que (i) as datas de vencimento das obrigações foram renegociadas; (ii) o pagamento foi efetuado dentro do prazo pré-estabelecido entre as partes

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Agrichem do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a três DIs, com vencimento entre setembro de 2002 e fevereiro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.481,28. Defesa A Recorrida, em defesa apresentada no dia 02.06.2006 (fls. 04 a 06), sustentou que (i) as datas de vencimento das obrigações foram renegociadas; (ii) o pagamento foi efetuado dentro do prazo pré-estabelecido entre as partes. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.05.2008 (fls. 66 e 67), por entender que “no que tange às DIs objeto deste processo, não há que se falar em multa por pagamento intempestivo, visto que a renegociação e o pagamento ao fornecedor ocorreram dentro do prazo legal”. Desse modo, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 76 e 77), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRICHEM DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 12283-MI  Processo BCB 0601332796      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGRICHEM DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9605/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03.05.2006, a Agrichem do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação fez referência a três DIs, com vencimento entre setembro de 2002 e fevereiro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.481,28.

Defesa

A Recorrida, em defesa apresentada no dia 02.06.2006 (fls. 04 a 06), sustentou que (i) as datas de vencimento das obrigações foram renegociadas; (ii) o pagamento foi efetuado dentro do prazo pré-estabelecido entre as partes.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.05.2008 (fls. 66 e 67), por entender que “no que tange às DIs objeto deste processo, não há que se falar em multa por pagamento intempestivo, visto que a renegociação e o pagamento ao fornecedor ocorreram dentro do prazo legal”.

Desse modo, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 76 e 77), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRICHEM DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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