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CRSFN · 15/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9547/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9547/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 01/03652889-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.283,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. A intimada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) efetuou pagamento de parte da respectiva importação antecipadamente - 10% - e que o valor restante, correspondente a 90% da operação, efetuou o pagamento da operação mediante financiamento obtido junto ao Unibanco (doc. fls. 30/32), antes do vencimento do prazo para pagamento desta DI. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que a referida DI foi liquidada dentro do prazo legal, mediante obtenção de financiamento junto à instituição financeira referida, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/361, proferida às fls. 67/67v, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuad

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 01/03652889-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.283,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. A intimada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) efetuou pagamento de parte da respectiva importação antecipadamente - 10% - e que o valor restante, correspondente a 90% da operação, efetuou o pagamento da operação mediante financiamento obtido junto ao Unibanco (doc. fls. 30/32), antes do vencimento do prazo para pagamento desta DI. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que a referida DI foi liquidada dentro do prazo legal, mediante obtenção de financiamento junto à instituição financeira referida, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/361, proferida às fls. 67/67v, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.187-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 434/2009, da lavra do Dr. Euler B. F. Lopes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da obtenção de contrato de financiamento junto á instituição bancária, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (pagamento dentro do prazo regulamentar realizado mediante financiamento junto à instituição bancária). Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A

Inteiro teor

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309ª Sessão Recurso 12187-MI  Processo BCB 0601331816      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPANHIA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9547/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 01/03652889-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.283,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. A intimada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) efetuou pagamento de parte da respectiva importação antecipadamente - 10% - e que o valor restante, correspondente a 90% da operação, efetuou o pagamento da operação mediante financiamento obtido junto ao Unibanco (doc. fls. 30/32), antes do vencimento do prazo para pagamento desta DI.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que a referida DI foi liquidada dentro do prazo legal, mediante obtenção de financiamento junto à instituição financeira referida, ficando, portanto, prejudicada a imputação.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/361, proferida às fls. 67/67v, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.187-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 434/2009, da lavra do Dr. Euler B. F. Lopes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da obtenção de contrato de financiamento junto á instituição bancária, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (pagamento dentro do prazo regulamentar realizado mediante financiamento junto à instituição bancária).

Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

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