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CRSFN · 15/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9550/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9550/10: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de parte das irregularidades para as quais a indiciada foi intimada. 3. No que se refere à DI 01/0505605-1, a recorrida tomou as providências para sua retificação antes de vencido o prazo regulamentar para pagamento da respectiva importação. 4. Todavia, no tocante à DI 01/0704527-8 o mesmo não ocorreu, remanescendo a aplicação da multa de R$ 5.744,55, à recorrente, que inclusive já providenciou seu pagamento, sem que interpusesse recurso voluntário a este CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2009/021, proferida às fls. 84/84v, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.517-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 940/2009, da lavra da Dra. Sara R. B. Ferreira, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vis

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de parte das irregularidades para as quais a indiciada foi intimada. 3. No que se refere à DI 01/0505605-1, a recorrida tomou as providências para sua retificação antes de vencido o prazo regulamentar para pagamento da respectiva importação. 4. Todavia, no tocante à DI 01/0704527-8 o mesmo não ocorreu, remanescendo a aplicação da multa de R$ 5.744,55, à recorrente, que inclusive já providenciou seu pagamento, sem que interpusesse recurso voluntário a este CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2009/021, proferida às fls. 84/84v, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.517-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 940/2009, da lavra da Dra. Sara R. B. Ferreira, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista que os dados do SISBACEN demonstram que houve a retificação da DI 01/0505605-1, tendo sido alterada a data de pagamento para “acima de 360 dias”, não havendo que se falar em irregularidade. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (providências para retificação da respectiva DI antes de findo o prazo regulamentar). Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FÁBRICA DA PEDRA S.A. FIAÇÃO E TECELAGEM

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309ª Sessão Recurso 12517-MI  Processo BCB 060133318      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FÁBRICA DA PEDRA S.A. FIAÇÃO E TECELAGEM     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9550/10:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de parte das irregularidades para as quais a indiciada foi intimada.

3. No que se refere à DI 01/0505605-1, a recorrida tomou as providências para sua retificação antes de vencido o prazo regulamentar para pagamento da respectiva importação.

4. Todavia, no tocante à DI 01/0704527-8 o mesmo não ocorreu, remanescendo a aplicação da multa de R$ 5.744,55, à recorrente, que inclusive já providenciou seu pagamento, sem que interpusesse recurso voluntário a este CRSFN.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2009/021, proferida às fls. 84/84v, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.517-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 940/2009, da lavra da Dra. Sara R. B. Ferreira, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista que os dados do SISBACEN demonstram que houve a retificação da DI 01/0505605-1, tendo sido alterada a data de pagamento para “acima de 360 dias”, não havendo que se falar em irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (providências para retificação da respectiva DI antes de findo o prazo regulamentar).

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FÁBRICA DA PEDRA S.A. FIAÇÃO E TECELAGEM.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

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