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CRSFN · 09/11/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6943/2005

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Exercício de voto pelos acionistas controladores da companhia – Abuso de poder – Irregularidade caracterizada – Apelos a que nega provimento

Decisão

O presente processo teve origem em denúncia formulada pelo Sr. Alexandre Bragança Penteado, na qualidade de procurador de 10,9% dos acionistas detentores de ações preferenciais da empresa Frisa-Frigorífico Rio Doce S/A. Segundo o denunciante, na Assembléia Geral Ordinária, realizada em 28.04.2000, os referidos acionistas preferenciais foram privados do seu direito de eleger um membro do Conselho Fiscal, conforme prevê a alínea “a”, do § 4º, do artigo 161, da Lei 6.404/76, por manobra dos acionistas controladores, Srs. Arthur Arpini Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho, através de doações de ações preferenciais feitas aos seus familiares. 2. A Superintendência de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários, SEP/CVM, após apurar os fatos e com base na documentação coletada entendeu estar diante de um caso de exercício abusivo de voto pelos acionistas controladores da companhia, definido no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, apresentando, por conseguinte, Termo de Acusação para apurar as responsabilidades. 3. O referido Termo de Acusação foi submetido ao Colegiado da CVM, o qual entendeu haver elementos suficientes de autoria e materialidade, aptos a sustentar a acusação de descumprimento do art. 161, parágrafo 4º, alínea a, da Lei 6.404/76 pelos acionistas da empresa Frisa-Frigorífico Rio Doce S/A que votaram na eleição do Conselheiro Fiscal representante dos minoritários preferencialistas, ao mesmo tempo que, aparentemente, integravam o mesmo grupo de interesses dos acionistas controladores. 4. Em 07.08.2002 (fls. 264/276), foram intimados: os Srs. Arthur Arpini Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho por: infração ao art. 116, parágrafo único da Lei 6.404/76, uma vez que teria concorrido para o desrespeito do direito dos minoritários preferencialistas à eleição de um representante no conselho fiscal, na forma da Lei; e infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76, dado o entendimento de que é exemplificativo o rol de modalidades de abuso de poder dispostas no art. 117, e considerado como abuso de poder o desrespeito do direito de minoritários preferencialistas elegerem um representante no conselho fiscal, na forma da Lei; as Sras. Maria Teresa Valadão Coutinho, Silvania Valadão Coutinho, Maria Stella Barbieri Coutinho, Renata Barbieri Coutinho, Stella Arpini Coutinho e os Srs. Carlos Valadão Coutinho, Henrique Barbieri Coutinho, Silvestre Fritolli Coutinho Filho e Marcos Barbieri Coutinho por; infração ao art. 161, §4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, relativamente à eleição do Conselho Fiscal da Frisa, realizada na AGE de 28/04/2000. 5. Em 29.02.2002 (fls.279/285 e 289/295), os indiciados apresentaram, em separado, defesas de teor quase idêntico, nas quais alegam que: "... a doação efetuada é ato jurídico perfeito e acabado, protegido constitucionalmente (CF, art. 5°, inc. XXXVI), eis que não afrontou a moral, as leis de ordem pública e os bons costumes, constituindo ... declaração de vontade conforme os fins éticos do direito" (fls. 280 e 290); "... a doação das ações preferenciais do FRISA aos filhos faz parte de um processo que vem sendo implementado no decorrer dos anos, sem qualquer conotação de abuso de poder, com conseqüência danosa para acionistas minoritários, 'maxime' porque os ora defendentes não integram o bloco majoritário, apesar da condição de filhos e mãe dos administradores" (fls. 280 e 290); "... a melhor exegese do art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas autoriza a ilação de que não é só o fato da representação acionária assegurar a totalidade dos votos nas deliberações das assembléias gerais, que garante a situação de acionista controlador" (fls. 280 e 290); "O abuso de poder, que pode caracterizar a nulidade, configurado nas claves que integram o art. 117 e §§ da Lei n° 6.404/76, não incide no caso concreto, data maxima respecta, uma vez que, aqui, enaltece-se apenas o exercício da livre escolha dos integrantes do Conselho Fiscal, aliás direito individual do acionista, que nem a Lei, nem a Assembléia Geral, podem ofuscar ou inibir, de conformidade com o que dispõe o art. 109, da mesma Lei das Sociedades Anônimas" (fls. 280 e 290); "...não é só o fato de pertencerem ao mesmo grupo de família que inclui os defendentes como integrantes do bloco controlador . Na verdade, em se tratando de grupo de pessoas, a tipificação do controle, em face da distinção das pessoas naturais, emerge da circunstância de estarem estas pessoas ligadas por liames contratuais que objetivem um sentido de voto comum, o que constitui uma das variantes possíveis do acordo de acionistas previsto no art. 118, da Lei n° 6.404/76. Aludido acordo de acionistas, quando tem por escopo a uniformização do direito de voto, resulta na expressão de uma vontade única, singular, emanada, embora, de diversas pessoas" (fls. 281 e 291); “Ademais, os defendentes, até a presente data, integram o quadro de acionistas preferenciais da companhia, o que, por si só, afasta qualquer alegação de fraude, dolo e simulação, circunstância que, aliada à falta de demonstração de qualquer prejuízo pelo denunciantes, redunda na improcedência do Termo de Acusação.”; "Os reclamantes não sofreram qualquer tipo de dano ou prejuízo, tendo demonstrado, com o comportamento que se seguiu à denúncia, que esta teve o objetivo de forçar a compra de suas ações, além de evidenciar ares de emulação e capricho, porquanto nas Assembléias Gerais que se seguiram não pretenderam, ao menos, a instalação do Conselho Fiscal, sem embargo de terem recebido os dividendos correspondentes, além de, após a sentença judicial que julgou desfavoravelmente o seu pleito de declaração de nulidade da AGO de 28 de abril de 2000, terem vendido as ações preferenciais aos acionistas majoritários pelo preço de mercado, sem os acréscimos escorchantes que pretendiam anteriormente ao referido decisum." (fls. 282 e 292); "...é fácil perceber que a eleição do Conselho Fiscal, na AGO de 2000, em que restou derrotado o candidato indicado pelos denunciantes, não represe

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254ª Sessão Recurso 4779  Processo CVM 01/8023      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTES: ARTUR ARPINI COUTINHO SILVESTRE FRITTOLI COUTINHO MARCOS BARBIERI COUTINHO HENRIQUE BARBIERI COUTINHO MARIA STELA BARBIERI COUTINHO RENATA BARBIERI COUTINHO STELLA ARPINI COUTINHO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Exercício de voto pelos acionistas controladores da companhia – Abuso de poder – Irregularidade caracterizada – Apelos a que nega provimento.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6943/05: O presente processo teve origem em denúncia formulada pelo Sr. Alexandre Bragança Penteado, na qualidade de procurador de 10,9% dos acionistas detentores de ações preferenciais da empresa Frisa-Frigorífico Rio Doce S/A. Segundo o denunciante, na Assembléia Geral Ordinária, realizada em 28.04.2000, os referidos acionistas preferenciais foram privados do seu direito de eleger um membro do Conselho Fiscal, conforme prevê a alínea “a”, do § 4º, do artigo 161, da Lei 6.404/76, por manobra dos acionistas controladores, Srs. Arthur Arpini Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho, através de doações de ações preferenciais feitas aos seus familiares.

2. A Superintendência de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários, SEP/CVM, após apurar os fatos e com base na documentação coletada entendeu estar diante de um caso de exercício abusivo de voto pelos acionistas controladores da companhia, definido no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, apresentando, por conseguinte, Termo de Acusação para apurar as responsabilidades.

3. O referido Termo de Acusação foi submetido ao Colegiado da CVM, o qual entendeu haver elementos suficientes de autoria e materialidade, aptos a sustentar a acusação de descumprimento do art. 161, parágrafo 4º, alínea a, da Lei 6.404/76 pelos acionistas da empresa Frisa-Frigorífico Rio Doce S/A que votaram na eleição do Conselheiro Fiscal representante dos minoritários preferencialistas, ao mesmo tempo que, aparentemente, integravam o mesmo grupo de interesses dos acionistas controladores.

4. Em 07.08.2002 (fls. 264/276), foram intimados: os Srs. Arthur Arpini Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho por: infração ao art. 116, parágrafo único da Lei 6.404/76, uma vez que teria concorrido para o desrespeito do direito dos minoritários preferencialistas à eleição de um representante no conselho fiscal, na forma da Lei; e infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76, dado o entendimento de que é exemplificativo o rol de modalidades de abuso de poder dispostas no art. 117, e considerado como abuso de poder o desrespeito do direito de minoritários preferencialistas elegerem um representante no conselho fiscal, na forma da Lei; as Sras. Maria Teresa Valadão Coutinho, Silvania Valadão Coutinho, Maria Stella Barbieri Coutinho, Renata Barbieri Coutinho, Stella Arpini Coutinho e os Srs. Carlos Valadão Coutinho, Henrique Barbieri Coutinho, Silvestre Fritolli Coutinho Filho e Marcos Barbieri Coutinho por; infração ao art. 161, §4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, relativamente à eleição do Conselho Fiscal da Frisa, realizada na AGE de 28/04/2000.

5. Em 29.02.2002 (fls.279/285 e 289/295), os indiciados apresentaram, em separado, defesas de teor quase idêntico, nas quais alegam que:

"... a doação efetuada é ato jurídico perfeito e acabado, protegido constitucionalmente (CF, art. 5°, inc. XXXVI), eis que não afrontou a moral, as leis de ordem pública e os bons costumes, constituindo ... declaração de vontade conforme os fins éticos do direito" (fls. 280 e 290);

"... a doação das ações preferenciais do FRISA aos filhos faz parte de um processo que vem sendo implementado no decorrer dos anos, sem qualquer conotação de abuso de poder, com conseqüência danosa para acionistas minoritários, 'maxime' porque os ora defendentes não integram o bloco majoritário, apesar da condição de filhos e mãe dos administradores" (fls. 280 e 290);

"... a melhor exegese do art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas autoriza a ilação de que não é só o fato da representação acionária assegurar a totalidade dos votos nas deliberações das assembléias gerais, que garante a situação de acionista controlador" (fls. 280 e 290);

"O abuso de poder, que pode caracterizar a nulidade, configurado nas claves que integram o art. 117 e §§ da Lei n° 6.404/76, não incide no caso concreto, data maxima respecta, uma vez que, aqui, enaltece-se apenas o exercício da livre escolha dos integrantes do Conselho Fiscal, aliás direito individual do acionista, que nem a Lei, nem a Assembléia Geral, podem ofuscar ou inibir, de conformidade com o que dispõe o art. 109, da mesma Lei das Sociedades Anônimas" (fls. 280 e 290);

"...não é só o fato de pertencerem ao mesmo grupo de família que inclui os defendentes como integrantes do bloco controlador . Na verdade, em se tratando de grupo de pessoas, a tipificação do controle, em face da distinção das pessoas naturais, emerge da circunstância de estarem estas pessoas ligadas por liames contratuais que objetivem um sentido de voto comum, o que constitui uma das variantes possíveis do acordo de acionistas previsto no art. 118, da Lei n° 6.404/76. Aludido acordo de acionistas, quando tem por escopo a uniformização do direito de voto, resulta na expressão de uma vontade única, singular, emanada, embora, de diversas pessoas" (fls. 281 e 291);

“Ademais, os defendentes, até a presente data, integram o quadro de acionistas preferenciais da companhia, o que, por si só, afasta qualquer alegação de fraude, dolo e simulação, circunstância que, aliada à falta de demonstração de qualquer prejuízo pelo denunciantes, redunda na improcedência do Termo de Acusação.”;

"Os reclamantes não sofreram qualquer tipo de dano ou prejuízo, tendo demonstrado, com o comportamento que se seguiu à denúncia, que esta teve o objetivo de forçar a compra de suas ações, além de evidenciar ares de emulação e capricho, porquanto nas Assembléias Gerais que se seguiram não pretenderam, ao menos, a instalação do Conselho Fiscal, sem embargo de terem recebido os dividendos correspondentes, além de, após a sentença judicial que julgou desfavoravelmente o seu pleito de declaração de nulidade da AGO de 28 de abril de 2000, terem vendido as ações preferenciais aos acionistas majoritários pelo preço de mercado, sem os acréscimos escorchantes que pretendiam anteriormente ao referido decisum." (fls. 282 e 292);

"...é fácil perceber que a eleição do Conselho Fiscal, na AGO de 2000, em que restou derrotado o candidato indicado pelos denunciantes, não representou, na verdade, agressão ao direito do grupo de preferencialistas, tendo, ao contrário, proclamado a consagração desse direito, sem qualquer reflexo danoso para os citados denunciantes, pois, a rigor, a vida da empresa seguiu regular e normalmente, tanto que os seus resultados, divididos in forma legis, foram devidamente aprovados pelos reclamantes, sem qualquer ressalva ou restrição" (fls. 283 e 293).

"Em março de 2002, o Juízo da 8ª Vara Cível de Niterói – RJ julgou improcedente a ação declaratória de nulidade dos votos proferidos na AGO de 28.04.2000 para eleição de conselho Fiscal argumentando que nenhuma prova do abuso de poder restou produzida pelos autores, aqui denunciantes, fazendo realçar que a instalação de Conselho Fiscal, a pedido dos mesmos autores, foi realizada imediatamente (doc. 21)" (fls. 283-284 e 293).

"É bem verdade que foi interposto recurso para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ação ordinária nº 2000.002.008154-5 – 19.709), a esta altura totalmente prejudicado, porquanto no mês de Junho de 2002, os controladores adquiriram as ações preferenciais dos denunciantes, a preço de mercado. Só mesmo após a sentença é que houve a disposição de venda por preço razoável, refletindo o real valor das ações no mercado (docs. 22 a 29). E, nos instrumentos particulares de transferência de ações preferenciais nominativas, na cláusula 5, restou consignado:

‘5. Por força da presente venda, a VENDEDORA, se compromete a imediatamente desistir e/ou renunciar ao recurso interposto na ação ordinária nº2000.002.008154-5 (19.709), da 8ª Vara Cível de Niterói- RJ, bem como a qualquer outro que impeça o trânsito em julgado da sentença, desistir e/ou renunciar à denúncia formulada na Comissão de Valores Mobiliários, diligenciar no sentido de alcançar o arquivamento do referido processo ,e ,não o fazendo, obriga-se a reconhecer como boa, irretratável e impugnável, a diligência que os compradores fizerem neste sentido, ou seja, no sentido de desistência e/ou renúncia do recurso cível e da denúncia ofertada à Comissão de Valores Mobiliários, com a adoção deste instrumento quer seja levando-o ao conhecimento da autoridade judicial competente, no caso do recurso de apelação, quer seja exibindo-o à Comissão de Valores Mobiliários, no caso da denúncia a ela apresentada (docs. 23, 24, 25, 26, 27, 28, e 29)’” (fls. 284 e 293/294).

"É fácil constatar, assim, que os defendentes não praticaram nenhuma lesão aos direitos dos preferencialistas, uma vez que, também naquela condição, exerceram o seu direito de instalação do Conselho Fiscal e de indicação de um seu representante, finalmente vencedor. E, também se observa, com facilidade, que inocorreu qualquer tipo de lesão ou dano aos denunciantes, porquanto os fatos antes declinados demonstram, com nitidez, o auferimento, sem restrições, dos seus dividendos, a participação nas assembléias subseqüentes – nas quais, como visto (docs. 7 e 8), não requereram a instalação do Conselho Fiscal – e a venda das suas ações a preço de mercado, com inegável satisfação, consoante declarado nos respectivos instrumentos de venda (v., por exemplo, a cláusula 3ª, ‘in fine’ – doc. 29)" (fls. 284/285 e 294).

6. Em 23.10.2002 (fls. 380/384), o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, após analisar os argumentos de defesa, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, proferiu decisão nos seguintes termos:

“O entendimento da CVM acerca da matéria tratada neste julgamento foi objeto do Parecer de Orientação CVM nº 19, que cuidou da inteligência do artigo 161, § 4º, letra 'a' , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata das normas para constituição do Conselho Fiscal", no qual firmou-se:

‘para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal, não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger.’” (fls. 380/381);

“Participaram da eleição questionada os filhos dos controladores da companhia, que se tornaram titulares de ações preferenciais por meio de doação consignada pelos próprios pais. São eles: Silvestre Fritolli Coutinho Filho, Maria Tereza Valadão Coutinho, Carlos Valadão Coutinho, Silvana Valadão Coutinho, Henrique Barbieri Coutinho, Maria Stella Coutinho Bennesby e Renata Barbieri Coutinho.” (fls. 381);

“Também participaram da eleição questionada dois acionistas também titulares de ações ordinárias: a esposa e um dos filhos de um dos controladores da empresa, Sra. Stella Arpini Coutinho e Sr. Marcos Barbieri Coutinho, este último também beneficiário de doação de ações preferenciais oriundas de seu pai.” (fls. 381);

“Tais doações de ações preferenciais de propriedade dos pais controladores para os seus filhos, serviram, para deixar bem claro o vínculo de natureza patrimonial que os une, fazendo do voto destes últimos uma forma de afrontar o bem jurídico que a norma visa proteger, qual seja, o direito de fiscalizar inerente aos minoritários preferencialistas.” (fls. 381);

“Vale dizer que a relação de filiação não pode ser encarada como uma simples relação de parentesco: é uma relação entre pais e filhos, parentesco de primeiro grau, que envolve profundas relações jurídicas, consagradas no direito desde os tempos mais remotos.” (fls. 381);

“Torna-se forçoso aventar as relações de cunho sucessório que ligam pais e filhos. Os filhos são os primeiros na ordem de vocação hereditária (art. 1.603 do Código Civil Brasileiro). Possuem um rígido liame jurídico com os pais, eis que são seus herdeiros legítimos necessários, não podendo ser, em regra, excluídos da sucessão, nem por testamento, conforme dispõe o art. 1.721 do atual Código Civil Brasileiro, e mesmo o Novo Código Civil, em seus artigos 1.845 e 1.846.” (fls. 381);

“O vínculo jurídico-patrimonial entre pais e filhos, conforme se observa na Lei Civil, é tão forte que chega a impedir ao pai dispor de seus próprios bens com total liberdade.” (fls. 382);

“Disso se depreende que o patrimônio de um pai tem como destino natural agregar-se ao patrimônio dos filhos, situação que a lei não só prevê, como determina. As ações, desde que componham o patrimônio dos pais, são objetos de expectativa de direito por parte dos filhos. Temos, então, que a relação de filiação aqui analisada é, neste caso, elemento determinante para estabelecer relações jurídicas entre acionistas - pais e filhos - sob o ponto de vista do direito societário.” (fls. 382);

“Uma relação jurídica de tal magnitude não pode ser desprezada, ainda mais se considerarmos o objetivo da norma em tela, qual seja, concretizar o direito de fiscalizar do minoritário. Assim, os filhos do controlador, no sentido da norma, não poderão ser considerados minoritários, em princípio. Seus patrimônios tendem a se fundir, de forma que seus interesses, in casu, não podem ser considerados divergentes, a não ser que haja robusta prova nesse sentido. O que temos aqui, em contrário, são evidências de que os filhos e esposa do controlador, que votaram na eleição do membro do conselho fiscal representante dos preferencialistas, comungam dos mesmos interesses dos controladores, para dizer o mínimo.” (fls. 382);

“Tanto é assim que os filhos dos controladores da FRISA receberam ações da companhia como doação dos pais, sendo que o próprio controlador, Sr. Arthur Arpini Coutinho, ao afirmar que ‘é sua intenção repassar a maior quantidade de ações para seus filhos, bem como fazer com que participem mais da gestão da companhia, até que ele possa afastar-se dos negócios’ (fls. 243), tornou ainda mais patente o vínculo entre os controladores e os acionistas que elegeram, na AGO de 28/04/2000, o representante dos preferencialistas no conselho fiscal.” (fls. 382/383);

“No presente caso há outra incontestável evidência de que o entendimento firmado no Parecer de Orientação 19 foi contrariado na eleição do Conselho Fiscal da FRISA realizada em 28/04/00: o acionista Marcos Barbieri Coutinho apresentou uma chapa para concorrer à representação dos acionistas preferenciais e outra chapa ‘para preenchimento dos 2/3 que compõem o Conselho Fiscal’, desta feita ‘enquanto titular de ações nominativas’ ordinárias. É o que se lê na ata da AGO de 28/04/00, acostada por cópia às fls. 05 e 06 dos autos, um flagrante desrespeito ao que dispõe a letra 'a' do parágrafo 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76.” (fls. 383);

“Ressalte-se que o fato de os preferencialistas reclamantes terem posteriormente negociado suas ações com os controladores obviamente não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta dos indiciados apurada nesta sede, no que concerne à infração à mencionada letra 'a' do parágrafo 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, que estabelece: (fls. 383)

‘Art. 161 - Omissis...

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a voto; (...)’” (fls. 383);

“Quanto à acusação de infração ao parágrafo único do art. 116, bem como ao caput do art. 117, ambos da Lei nº 6.404/76, a qual recaiu sobre os controladores, Srs. Arthur Arpini Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho, entendo terem ficado suficientemente caracterizadas, tendo em vista que estes senhores foram agentes de doações de ações preferenciais para seus filhos, doações estas que serviram para obstar a eleição do conselheiro fiscal por aqueles que efetivamente não tinham ligação com o grupo controlador.” (fls. 383);

“Considerando todos estes aspectos, e tendo em vista o que dispõe o artigo 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela aplicação das seguintes penalidades: (fls. 384)

ADVERTÊNCIA aos senhores Silvestre Frittoli Coutinho Filho, Maria Tereza Valadão Coutinho, Carlos Valadão Coutinho, Silvania Valadão Coutinho, Henrique Barbieri Coutinho, Maria Stella Coutinho Bannesby, Renata Barbieri Coutinho e Stella Arpini Coutinho, por terem ignorado seu vínculo aos controladores da companhia e votado na eleição de membro do conselho fiscal representante dos minoritários preferencialistas, em infração ao artigo 161, § 4°, alínea "a", da Lei 6.404/76;

MULTA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Marcos Barbieri Coutinho, por ter ignorado seu vínculo aos controladores da companhia e votado na eleição de membro do conselho fiscal representante dos minoritários preferencialistas, e ainda por ter apresentado a chapa representante dos controladores naquela mesma eleição, em infração ao artigo 161, § 4°, alínea "a", da Lei 6.404/76.

MULTA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos senhores Arthur Arpini Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho, pela infração ao artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76 e ao artigo 117, caput, da mesma Lei, por terem concorrido para a ilegitimidade da eleição do conselheiro fiscal representante dos acionistas minoritários preferencialistas.”.

Os indiciados Carlos Valadão Coutinho, Maria Teresa Valadão Coutinho, Silvania Valadão Coutinho e Silvestre Frittoli Coutinho Filho não apresentaram recursos.

8. Em 21.03.2003, os indiciados Arthur Arpini Coutinho, Silvestre Frittoli Coutinho, Marcos Barbieri Coutinho Stella Arpini Coutinho, Maria Stella Coutinho Bennesby, Henrique Barbieri Coutinho e Renata Barbieri Coutinho, apresentaram, separadamente, recursos, de mesmo teor, ao CRSFN, nos quais alegam, basicamente: “... em 28 de agosto de 2002, os Recorrentes, juntamente com os demais acionistas, adquiriram as ações preferenciais dos Autores, que assumiram, nos respectivos instrumentos particulares de transferência das referidas ações preferenciais nominativas, mais precisamente na cláusula 5ª, o compromisso de: (fls. 403, 419 e 435) ‘Desistir e/ou renunciar ao recurso interposto na ação ordinária nº 2000.002.008154-5 (19.709), da 8ª Vara Cível de Niterói – RJ, bem como a qualquer outro que impeça o trânsito em julgado da sentença, desistir e/ou renunciar à denuncia formulada na Comissão de Valores Mobiliários, diligenciar no sentido de alcançar o arquivamento do referido processo, e, não o fazendo obrigar-se a reconhecer como boa, irretratável e inimputável, a diligência que os compradores fizerem neste sentido, ...’; “Com efeito, diante da expressa desistência extra-judicial do recurso pelos Autores, protocolizou o Réu, Frisa – Frigorífico Rio Doce S.A., petição requerendo o não conhecimento da apelação daqueles, com posterior homologação da desistência levada a efeito através do compromisso assumido, de inegável incompatibilidade com o recurso apelativo, outrora manipulado.”; (fls. 404, 420 e 436) “Afinal, com a protocolização da desistência levada a termo pelas partes, transitou em julgado a sentença que decidiu a citada ação ordinária, uma vez que o pedido de desistência do recurso de apelação gerou um impedimento superveniente ao prosseguimento do mesmo, e, conseqüentemente, do feito.”; (fls. 404, 420 e 436) “Assim, não pode uma decisão administrativa posterior, como neste caso, por mais respeitável que seja, desautorizar decisão judicial legítima e precedente, sobretudo quando contraria esta.”; (fls. 404, 420 e 436)

9. Em 16.08.2003, a PFN proferiu parecer no qual discorda, “com veemência”, dos argumentos trazidos à colação, conseqüentemente, opinando pelo improvimento dos recursos voluntários. É o Relatório. Brasília, 20 de setembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

Primeiramente, deve-se ressaltar que a relação de filiação, entre pais e filhos, não pode ser encarada como uma simples relação de parentesco, pois envolve profundas relações jurídicas, inclusive sendo previsto e determinado por lei que o patrimônio de um pai tem como destino natural agregar-se ao patrimônio dos filhos. Sendo assim, as ações, desde que componham o patrimônio dos pais, são objeto de expectativa de direito por parte dos filhos. Logo, a relação de filiação aqui analisada é elemento determinante para estabelecer relações jurídicas entre acionistas – pais e filhos – sob o ponto de vista do direito societário.

No caso em tela, os filhos dos controladores da Frisa-Frigorífico Rio Doce S.A. receberam ações da companhia como doação dos pais, sendo que o próprio controlador, Sr. Arthur Arpini Coutinho, ao afirmar que “é sua intenção repassar a maior quantidade de ações para seus filhos, bem como fazer com que participem mais da gestão da companhia, até que ele possa afastar-se dos negócios”(fls 243), tornou ainda mais patente o vínculo entre os controladores (os pais) e os acionistas (seus filhos) que elegeram, na AGO de 28.04.2000, o representante dos preferencialistas no Conselho Fiscal.

Além do mais, participaram da eleição questionada dois acionistas também titulares de ações ordinárias: a Sra. Stella Arpini Coutinho e o Sr. Marcos Barbieri Coutinho, respectivamente, esposa e filho de um dos controladores.

Outra incontestável evidência de que o direito dos minoritários de eleger um representante no Conselho Fiscal foi violado, como bem ressaltado pela CVM, foi o fato de o acionista Marcos Barbieri Coutinho – filho de um dos controladores e possuidor de ações ordinárias e preferenciais – ter apresentado uma chapa para concorrer à representação dos acionistas preferenciais e outra chapa para preenchimento de 2/3 das vagas que compõem o Conselho Fiscal, enquanto titular de ações nominativas ordinárias.

Finalmente, quanto à alegação de que a decisão administrativa deve sucumbir à decisão judicial, discordo desse argumento, tendo o parecer da PFN tratado adequadamente o assunto: “Quanto à decisão judicial, não tem ela o condão de afastar a condenação administrativa. Se se tratasse de uma decisão criminal, afastando a materialidade ou a autoria do ilícito entelado, aí sim estaria esta instância administrativa vinculada.”.

Diante de tais fatos, no meu entender, os ilícitos imputados aos recorrentes foram devidamente caracterizados, estando as penas aplicadas de acordo com a gravidade dos atos praticados e o grau de participação de cada um dos recorrentes.

Assim, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e mantenho a decisão recorrida.

É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005.MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ARTUR ARPINI COUTINHO, SILVESTRE FRITTOLI COUTINHO e MARCOS BARBIERI COUTINHO e de advertência a HENRIQUE BARBIERI COUTINHO, MARIA STELLA BARBIERI COUTINHO, RENATA BARBIERI COUTINHO e STELLA ARPINI COUTINHO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

(*) Retificado em 16.11.2006.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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