CRSFN · 09/11/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6940/2005
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
O RECORRENTE e os outros indiciados acima mencionados foram regularmente intimados, em 13.08.1999 (fls. 01/200), a apresentar defesa devido às seguintes irregularidades: A) Realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade e de liquidez; Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos; Permissão de saques a descoberto em contas de depósitos; Realização de operações com clientes com restrições cadastrais; Realização de operações sem formalização de instrumentos de crédito ou com contratos não localizados; Ausência de providências judiciais; B) Não devolução de pagamento antecipado de participação no lucro, no valor de R$ 17.862,50, a cada diretor, relativo a resultado semestral de junho/95, tendo em vista a apuração de resultado negativo no exercício daquele ano conforme apuração daquela autarquia. As irregularidades apontadas sujeitam os infratores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64. Os indiciados ofereceram defesas regulares e tempestivas, destacando-se a seguir os principais argumentos apresentados pelo recorrente Sandoval de Morais: “o processo administrativo está viciado por nulidades graves, que embaraçam o exercício da defesa e ofendem, por conseguinte, diretrizes essenciais do direito constitucional, do direito administrativo, do direito penal, do direito processual penal e do direito processual civil, bem como do Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil e de suas resoluções; (fl. 4143) “o estudo pormenorizado das operações com os clientes listados, um a um, evidencia que não houve as infrações apontadas pelo Banco Central do Brasil;” (fl. 4143) “as operações incluídas nas intimações não têm representatividade, em cotejo com o número e o vulto dos negócios realizados pelo Banco do Progresso no mesmo período;” (fl. 4143) “as operações sob referência foram sistematicamente examinadas, processadas e deferidas pelos comitês de crédito, com observância da melhor técnica bancária;” (fl. 4143) “as perdas relatadas nos autos decorreram de riscos naturais de mercado;” (fl. 4143) “os membros da Comissão de Inquérito e os liquidantes, como prepostos do Banco Central do Brasil, não atribuíram aos ex-administradores a prática de nenhum delito, apesar da intransigência, do rigorismo e da estreiteza conceitual com que conduziram as sindicâncias;” (fl. 4143) “a tentativa residual de enquadrar a conduta dos ex-administradores no artigo 5º da Lei 7.492/86, na esteira do processo administrativo, por não terem devolvido remuneração recebida, é destituída de fundamentação e refoge, por inteiro, à exegese racional daquele preceito;” (fl. 4143/4144) “os autos não oferecem indícios de administração temerária, pois provam que os ex-administradores sempre atuaram com honestidade, zelo e prudência, conduzindo os negócios do banco com o apoio das equipes técnicas e submetendo-os antecipadamente à aprovação dos comitês de crédito, cujas decisões sempre se basearam nos pareceres das agências e das demais hierarquias intermediárias.” (fl. 4144) Em 04.09.2002 (fls. 4642/4662), o Banco Central do Brasil enfrentou as defesas nos seguintes termos, em síntese: alguns intimados mostraram desconhecimento das diferenças entre o presente processo administrativo – regido pelo artigo 44 da Lei 4.595/64 -, e o respectivo inquérito realizado ao amparo do artigo 41 da Lei 6.024/74; (fls. 4656) trata-se de jurisdições distintas e independentes, pois, enquanto o inquérito objetiva apurar as causas que levaram a sociedade ao regime especial e a responsabilidade de seus ex-administradores, o processo administrativo punitivo tem por escopo apurar a responsabilidade dos ex-dirigentes na esfera administrativa; (fls. 4656) no tocante à revogação expressa do inciso IX da Resolução CMN 1559/88 pela Resolução CMN 2.474, de 27/03/1998, é inaplicável ao caso vertente a hipótese da abolitio criminis, eis que esta só é aplicável no âmbito administrativo quando tiver havido o intuito de deixar de ser repreensível a conduta tachada de irregular; (fls. 4656) as exigências quanto à boa técnica bancária na concessão de empréstimos não deixaram de servir como parâmetro a ser observado pelo sistema financeiro, nem foram consideradas desnecessárias à gestão bancária, tanto é que, dias após, voltaram a ser mencionadas expressamente pela Resolução CMN 2.488, de 30/04/1998; (fls. 4657) quanto à aventada prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central do Brasil, a preliminar argüída deve ser rejeitada em face do disposto na Lei 9873/99, pois a ação punitiva desta autarquia prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, interrompendo-se o prazo prescricional, todavia, pela citação do indiciado; (fls. 4657 no que respeita à irregularidade denominada ‘realização de operações que não atendam aos princípios de seletividade e liquidez’, assiste razão, em parte, aos intimados ao afirmarem que a mesma tenha sido argüida, na maioria das vezes, nos casos de composição de dívida, pois tal iniciativa é utilizada com o propósito de melhorar as perspectivas para recuperação dos capitais e tem amparo regulamentar; (fls. 4657) muito embora algumas operações tenham sido realizadas supervenientemente à anotação de restrições aos clientes, o fato de se tratar de renovações faz com que tal procedimento, em certas circunstâncias, não seja de todo repreensível, podendo até aumentar a possibilidade de reaver o crédito mutuado; (fls. 4657) quanto à permissão de saques a descoberto em contas de depósitos, não foram juntados aos autos documentos essenciais para a caracterização da ilicitude; (fls. 4658) no que concerne à realização de operações com clientes com restrições cadastrais, cumpre salientar que, em alguns casos, não foram acostados aos autos os documentos relativos ao cadastro, prejudicando a comprovação do fato; (fls. 4658) no que pertine à ausência de providências judiciais, os elementos instrutórios constantes dos autos não fornecem subsídios bastantes para restar caracteriz
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254ª Sessão Recurso 4477 Processo BCB 9900966674 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SANDOVAL DE MORAIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: EDNO ALVES PINTO JURANDIR RAUL DE MAGALHÃES LUIZ ANTONIO DE MORAIS NETO PAULO ROBERTO DA ROCHA TRISTÃO MARCOS LUIZ GUERRA THEODORO DO CARMO CARLOS ROBERTO DE MAGALHÃES RONALDO MUNEO SATO ELMANO LADEIA MÁRIO FUKUMITSU PAULO SANTOS SCALDAFERRI WALTER VALLE PASSOS ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA MAURO RODRIGUES DA CUNHA ROGÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações em desatendimento aos princípios de seletividade e liquidez – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos – Permissão de saques a descoberto em contas de depósitos – Inexistência de instrumentos de crédito ou contratos não localizados – Falta de adoção de medidas judiciais de cobrança – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6940/05: O RECORRENTE e os outros indiciados acima mencionados foram regularmente intimados, em 13.08.1999 (fls. 01/200), a apresentar defesa devido às seguintes irregularidades: A) Realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade e de liquidez; Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos; Permissão de saques a descoberto em contas de depósitos; Realização de operações com clientes com restrições cadastrais; Realização de operações sem formalização de instrumentos de crédito ou com contratos não localizados; Ausência de providências judiciais; B) Não devolução de pagamento antecipado de participação no lucro, no valor de R$ 17.862,50, a cada diretor, relativo a resultado semestral de junho/95, tendo em vista a apuração de resultado negativo no exercício daquele ano conforme apuração daquela autarquia.
As irregularidades apontadas sujeitam os infratores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64.
Os indiciados ofereceram defesas regulares e tempestivas, destacando-se a seguir os principais argumentos apresentados pelo recorrente Sandoval de Morais: “o processo administrativo está viciado por nulidades graves, que embaraçam o exercício da defesa e ofendem, por conseguinte, diretrizes essenciais do direito constitucional, do direito administrativo, do direito penal, do direito processual penal e do direito processual civil, bem como do Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil e de suas resoluções; (fl. 4143) “o estudo pormenorizado das operações com os clientes listados, um a um, evidencia que não houve as infrações apontadas pelo Banco Central do Brasil;” (fl. 4143) “as operações incluídas nas intimações não têm representatividade, em cotejo com o número e o vulto dos negócios realizados pelo Banco do Progresso no mesmo período;” (fl. 4143) “as operações sob referência foram sistematicamente examinadas, processadas e deferidas pelos comitês de crédito, com observância da melhor técnica bancária;” (fl. 4143) “as perdas relatadas nos autos decorreram de riscos naturais de mercado;” (fl. 4143) “os membros da Comissão de Inquérito e os liquidantes, como prepostos do Banco Central do Brasil, não atribuíram aos ex-administradores a prática de nenhum delito, apesar da intransigência, do rigorismo e da estreiteza conceitual com que conduziram as sindicâncias;” (fl. 4143) “a tentativa residual de enquadrar a conduta dos ex-administradores no artigo 5º da Lei 7.492/86, na esteira do processo administrativo, por não terem devolvido remuneração recebida, é destituída de fundamentação e refoge, por inteiro, à exegese racional daquele preceito;” (fl. 4143/4144) “os autos não oferecem indícios de administração temerária, pois provam que os ex-administradores sempre atuaram com honestidade, zelo e prudência, conduzindo os negócios do banco com o apoio das equipes técnicas e submetendo-os antecipadamente à aprovação dos comitês de crédito, cujas decisões sempre se basearam nos pareceres das agências e das demais hierarquias intermediárias.” (fl. 4144)
Em 04.09.2002 (fls. 4642/4662), o Banco Central do Brasil enfrentou as defesas nos seguintes termos, em síntese:
alguns intimados mostraram desconhecimento das diferenças entre o presente processo administrativo – regido pelo artigo 44 da Lei 4.595/64 -, e o respectivo inquérito realizado ao amparo do artigo 41 da Lei 6.024/74; (fls. 4656)
trata-se de jurisdições distintas e independentes, pois, enquanto o inquérito objetiva apurar as causas que levaram a sociedade ao regime especial e a responsabilidade de seus ex-administradores, o processo administrativo punitivo tem por escopo apurar a responsabilidade dos ex-dirigentes na esfera administrativa; (fls. 4656)
no tocante à revogação expressa do inciso IX da Resolução CMN 1559/88 pela Resolução CMN 2.474, de 27/03/1998, é inaplicável ao caso vertente a hipótese da abolitio criminis, eis que esta só é aplicável no âmbito administrativo quando tiver havido o intuito de deixar de ser repreensível a conduta tachada de irregular; (fls. 4656)
as exigências quanto à boa técnica bancária na concessão de empréstimos não deixaram de servir como parâmetro a ser observado pelo sistema financeiro, nem foram consideradas desnecessárias à gestão bancária, tanto é que, dias após, voltaram a ser mencionadas expressamente pela Resolução CMN 2.488, de 30/04/1998; (fls. 4657)
quanto à aventada prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central do Brasil, a preliminar argüída deve ser rejeitada em face do disposto na Lei 9873/99, pois a ação punitiva desta autarquia prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, interrompendo-se o prazo prescricional, todavia, pela citação do indiciado; (fls. 4657
no que respeita à irregularidade denominada ‘realização de operações que não atendam aos princípios de seletividade e liquidez’, assiste razão, em parte, aos intimados ao afirmarem que a mesma tenha sido argüida, na maioria das vezes, nos casos de composição de dívida, pois tal iniciativa é utilizada com o propósito de melhorar as perspectivas para recuperação dos capitais e tem amparo regulamentar; (fls. 4657)
muito embora algumas operações tenham sido realizadas supervenientemente à anotação de restrições aos clientes, o fato de se tratar de renovações faz com que tal procedimento, em certas circunstâncias, não seja de todo repreensível, podendo até aumentar a possibilidade de reaver o crédito mutuado; (fls. 4657)
quanto à permissão de saques a descoberto em contas de depósitos, não foram juntados aos autos documentos essenciais para a caracterização da ilicitude; (fls. 4658)
no que concerne à realização de operações com clientes com restrições cadastrais, cumpre salientar que, em alguns casos, não foram acostados aos autos os documentos relativos ao cadastro, prejudicando a comprovação do fato; (fls. 4658)
no que pertine à ausência de providências judiciais, os elementos instrutórios constantes dos autos não fornecem subsídios bastantes para restar caracterizada a infração; (fls. 4658)
no que se refere à renovação de operações de crédito não cobertas por garantias suficientes ou adequadamente formalizadas, não se pode afirmar terem sido assumidos riscos impróprios à atividade bancária, particularmente em função de tratar-se de recomposição de dívidas; (fls. 4658)
no que tange à renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos, restou sobejamente comprovado nos autos a perpetração da irregularidade ali apontada; (fls. 4658)
a definição de infração grave ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao legislador esgotar nos dispositivos legais todas as hipóteses de sua ocorrência, e guarda semelhança com as normas punitivas em branco, diferenciando-se, no entanto, dessa classe de normas pelo fato de não se buscar o complemento em outra norma, considerando que a sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora, o qual se fundamenta nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (fls. 4660)
a conceituação de infração grave tem como alvo determinados comportamentos que causem dano ou submetam a risco não só o mercado, mas também a instituição financeira. O elemento que qualifica a infração e autoriza a punição de seus agentes com suspensão ou inabilitação para o exercício de cargos é o grau de dano contido no procedimento recriminado. Tal lesão pode ser tanto efetiva quanto potencial e constitui atributo indispensável à configuração do ilícito; (fls. 4661)
em relação à ilicitude arrolada no item “B” da peça intimatória, descabe, de fato, ser tratada no presente processo administrativo, a irregularidade apontada é tipicamente de ordem societária (lei das sociedades anônimas), fugindo à competência daquela autarquia, por se encontrar na esfera de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (fls. 4661)
no concernente à atribuição de responsabilidades, são os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena que regem os processos administrativos instaurados sob a égide do Banco Central do Brasil, de tal sorte que a punição não é, indistintamente, de todos os administradores, mas somente daqueles que, de alguma forma, tenham concorrido para a prática da infração; (fls. 4661)
avulta nos autos a responsabilidade do sr. Sandoval de Morais pela prática das irregularidades, tendo em vista que, na condição de Diretor-Presidente, possuía maior leque de atribuições na gestão dos negócios sociais. Tal assertiva é corroborada pelo art. 27, inciso II, do estatuto social do banco, que dispõe que compete aos diretores colaborar, assistir e auxiliar o Diretor-Presidente na administração dos negócios sociais; (fls. 4662)
deve também ser responsabilizado o sr. João Alberto Médici, por ser o diretor responsável pela área na qual se verificou a realização das ilicitudes. Farta documentação anexada aos autos comprova que ele exercia, naquela época, a função de Diretor de Crédito e de Apoio à Produção, tendo assumido, também, posteriormente, a Diretoria Comercial, cargo do qual só se desligou em 31.12.97, quando se exonerou do Banco do Progresso; (fls. 4662)
na qualidade de Diretor de Crédito e de Diretor Comercial, o sr. João Alberto Médici não poderia alegar o desconhecimento da prática e o caráter irregular das operações em questão, cabendo-lhe, no mínimo, responsabilidade por omissão e negligência na condução dos negócios da instituição que geria. Entretanto, sua responsabilidade deve ser circunscrita às operações irregulares realizadas durante o período de sua gestão; (fls. 4662)
quanto aos demais indiciados, não restou suficientemente provado nos autos que tenham concorrido para a prática das infrações que lhes foram imputadas, evidenciando-se a falta de individualização dos atos e responsabilidades a eles atribuídas. (fls. 4662)
E, por meio da Decisão Difis-2002/099, decidiu: (fl. 4663) – caracterizada a prática de infração grave na condução dos interesses do Banco do Progresso S.A. – Em Falência, prática esta que contribuiu para a decretação de sua liquidação extrajudicial, aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na sua área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64: (fls. 4663)
ao sr. SANDOVAL DE MORAIS por 6 (seis) anos, pelo cometimento de parte das infrações arroladas no item 1-“A” da peça intimatória (irregularidades relativas à renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos, à realização de operações que não atendem ao princípio de seletividade e à realização de operações com clientes com restrições cadastrais ou ficha cadastral incompleta); ao sr. JOÃO ALBERTO MÉDICI por 3 (três) anos, pelo cometimento de parte das infrações arroladas no item 1-“A” da mesma peça intimatória (irregularidades relativas à renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos, à realização de operações que não atendem ao princípio de seletividade e à realização de operações com clientes com restrições cadastrais ou ficha cadastral incompleta, devido ao seu grau de participação e ao número de ilicitudes que lhe foram imputadas) ; e ARQUIVAR o presente processo com relação aos srs. EDNO ALVES PINTO, Jurandir Raul de Magalhães, Luiz Antônio de Morais Neto, Paulo Roberto da Rocha Tristão, Marcos Luiz Guerra, Theodoro do Carmo, Carlos Roberto de Magalhães, Ronaldo Muneo Sato, Elmano Ladeia, Mário Fukumitsu, Paulo Santos Scaldaferri, Walter Valle Passos, Roberto Carlos de Carvalho Almeida, Mauro Rodrigues da Cunha e Rogério de Souza Oliveira, por não restar comprovada, nos autos, sua participação nas irregularidades apontadas na inicial.
Em 25.09.2002 (fls. 4704/4713), o Sr. Sandoval de Morais interpôs recurso ao CRSFN, reportando-se às suas razões de defesa apresentadas anteriormente, e acrescentando, em síntese: “As infrações foram classificadas como graves, sem qualquer amparo legal ... por ato discricionário do Banco Central do Brasil, com afronta às exigências e às garantias da reserva legal”; (fls. 4710) “o Banco Central do Brasil apoiou sua decisão na Resolução n. 1.559/88, embora ela tenha sido revogada pela Resolução n. 2.474, de 26.03.98, e tenha perdido ... a eficácia quanto aos fatos ou atos pretéritos, readquirindo-a para eventos futuros, só a partir da Resolução n. 2.488, de 30.04.98”; (fls. 4710) “o maior ou menor número de funções ou de atribuições não basta para definir responsabilidades de gestores de instituições financeiras ou de qualquer outra empresa, sendo imprescindível a individualização da culpa ... a demonstração irretorquível da participação voluntária e consciente nos atos ou nas omissões”; (fls. 4711) “as acusações de co-réus são de pouca ou de nenhuma valia jurídica, porque encobrem habitualmente a tentativa de fugir à responsabilidade pelos próprios atos ou omissões, transferindo-a para outrem, com deslealdade ou cinismo, quando ... ninguém se exime da culpa de sua conduta sob a evasiva de que lhe teria sido imposta por seus pares ou por seus superiores”; “a simples participação em comitês de crédito é irrelevante como causa de incriminação, em termos jurídicos, se não há provas – como não há no caso dos autos – de procedimentos inidôneos e da aprovação de negócios irregulares, em particular quando a própria autoridade acolhe as razões de defesa, na sua plenitude, reconhecendo a insubsistência de todas as imputações”. “a decisão do Banco Central do Brasil foi tomada no claro intento de validar a falsa conclusão de que as pretensas irregularidades teriam sido as causas da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso”;
Em 08.03.2004, foram os autos à Procuradoria, que refutou as razões do recorrente, e opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório. Brasília, 20 de setembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
O Recorrente e os outros indiciados foram regularmente intimados, em 13.08.1999, a apresentar defesa devido às seguintes irregularidades: A) Realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade e de liquidez; Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos; Permissão de saques a descoberto em contas de depósitos; Realização de operações com clientes com restrições cadastrais; Realização de operações sem formalização de instrumentos de crédito ou com contratos não localizados; Ausência de providências judiciais; B) Não devolução de pagamento antecipado de participação no lucro, no valor de R$ 17.862,50, a cada diretor, relativo a resultado semestral de junho/95, tendo em vista a apuração de resultado negativo no exercício daquele ano conforme apuração daquela autarquia.
Inconformado com a decisão de primeira instância que lhe aplicou a penalidade de INABILITAÇÃO por 6 (seis) anos, o Sr. SANDOVAL DE MORAIS interpôs recurso voluntário, tempestivamente ao CRSFN. Todavia, mesmo acrescentando novos argumentos no presente recurso além das razões de defesa anteriormente apresentadas, entendo que não logrou elidir as irregularidades pelas quais quedou responsável.
Improcedem os argumentos da defesa ao afirmar em seu recurso que a autoridade processante ofendeu os princípios básicos do processo administrativo, pois se teria valido “dos artifícios de acrescentar novas acusações e novos fatos”, que não teriam constado da intimação. Ora, trata-se de casos com farta documentação comprovando as irregularidades apontadas pela Autarquia, bem como o prejuízo trazido ao Banco do Progresso.
Neste particular e nos demais contrapontos levantados pela defesa, não vejo como discordar da douta Procuradoria que os refutou com o brilhantismo de sempre.
Assim, configurada a autoria e comprovada a materialidade das irregularidades apontadas, com exceção da mencionada no item 1-“B”, que foi descaracterizada, VOTO pelo improvimento tanto do recurso voluntário como do de ofício apresentados, acompanhando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, para manter, na íntegra, a insofismável decisão tomada pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANDOVAL DE MORAIS pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, EDNO ALVES PINTO, JURANDIR RAUL DE MAGALHÃES, LUIZ ANTONIO DE MORAIS NETO, PAULO ROBERTO DA ROCHA TRISTÃO, MARCOS LUIZ GUERRA, THEODORO DO CARMO, CARLOS ROBERTO DE MAGALHÃES, RONALDO MUNEO SATO, ELMANO LADEIA, MÁRIO FUKUMITSU, PAULO SANTOS SCALDAFERRI, WALTER VALLE PASSOS, ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, MAURO RODRIGUES DA CUNHA e ROGÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA. A deliberação do CRSFN foi unânime no pertinente à subida compulsória e por maioria quanto ao apelo facultativo, vencidos os Conselheiros Silvânio Covas e Rita Maria Scarponi ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 9 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.
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