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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8128/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l9 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 6.518.893,78 (seis milhões, quinhentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), pelo não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), tratadas nos itens 8 a 12 da Decisão Decap/Gabin-2005-4, de 8 de julho de 2005 (fls. 1941/1943)l, como segue: DI 98/0125590-0 – apesar de apresentar valor pendente inferior a US$ 10.000,00, o saldo restante representa mais do que 10% do valor total da DI (45,14% do valor total da DI, conforme fls. 1821 a 1826), de modo que se sujeita à incidência de multa prevista legalmente; DIs 98/1044767-1, 98/1044776-0, 98/1044791-4, 98/1044795-7 e 98/1044827-9 – a intimada alega que elas foram canceladas no Siscomex, mas consulta ao Sisbacen demonstra que as Declarações permanecem ativas e apresentam saldos pendentes, estando, assim, sujeitas à incidência de multa; DIs 01/0127433-0, 01/0586928-1, 01/0675715-0, 01/0686278-7, 01/0693467-2, 01/0697695-2 e 01/0764318-3 – a intimada alega que as DIs foram objeto de compensação de valores entre credor e devedor, apresentando documento contábil que comprovaria tal fato, não sendo possível, contudo, estabelecer vínculo entre os valores compensados e as DIs declaradas, eis que não há correlação entre ambos; permanecendo as pendências apontadas, tais importações sujeitam-se à incidência da multa prevista na Lei n] 10.755, de 2003; DI 01/0490132-7 – a indiciada alega que se refere a uma importação de máquina, sendo pagos 60% do valor contra entrega, 20% na instalação e 20% com 120 dias da instalação, e, como ocorreram problemas na instalação, o valor de DM 110.990,00 foi concedido como crédito; não obstante tal alegação, constata-se que o Registro de Operação Financeira – ROF foi efetivado após o prazo previsto para pagamento da respectiva DI, de modo que incide a multa até a data da retificação da Declaração, que ocorreu em 3 de julho de 2003; DI 01/0196754-8 – consulta ao Sisbacen demonstra que a Declaração continua a apresentar as pendências apontadas, estando, portanto, sujeita à multa prevista legalmente. 2. No tocante às demais DIs objeto da intimação inicial, ocorrida em 8 de abril de 2002, o Banco Central, após consulta ao Sisbacen, decidiu que sobre elas não deveria incidir multa, recorrendo de ofício ao CRSFN, por ter verificado que: 3 (três) delas foram devidamente regularizadas, mediante alteração do tipo “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, não havendo, portanto, tipificação legal; 23 (vinte e três) tiveram a maior parte dos saldos pendentes vincujlados a contratos de câmbio, sendo que os saldos restantes são inferiores a US@ 10.000,00 e a 10% do valor total das respectivas DIs, não cabendo multa diante do disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.755, de 2003; 153 (cento e cinqüenta e três) foram pagas e devidamente vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. DA DEFESA 3. A indiciada, em 29 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: é regra básica de nosso direito que a lei nova não se aplica a fatos pretéritos, salvo para beneficiar a parte; a multa não pode continuar incidindo sobre os valores originais, diariamente, desde a lavratura do auto de infração até o julgamento da decisão final na esfera administrativa, como vem acontecendo, ultrapassando, em muito, os valores das efetivas importações; a multa é confiscatória, não podendo prevalecer em hipótese nenhuma, ferindo o disposto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999; ao caso se utiliza o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106 do Código Tributário Nacional, que, subsidiariamente, se aplica aos processos administrativos onde se impõe multa aos administrados que não causaram prejuízos fao erário; é nula a decisão recorrida na parte que concluiu pela impossibilidade de se fazer a vinculação entre os valores compensados e os lançamentos contábeis devidamente juntados aos autos, o que representaria cerceamento de defesa; a maioria absoluta das DIs estavam pagas, embora não tenha sido feita a vinculação entre elas e os contratos de câmbio; a irregularidade nenhum prejuízo trouxe à Administração ou ao BACEN e restou sanada pela decisão que reconheceu os pagamentos, tendo sido afastada, no caso, a penalidade inicialmente aplicada; no caso das DIs que foram objeto de compensação, a título de débito e crédito, entre a Recorrente e seu fornecedor, que tinha o mesmo controle acionário, o Banco Central alegou não ser possível estabelecer vínculo entre os valores compensados e as DIs declaradas, por não haver vínculo entre elas; entretanto, o vínculo está claro, como pode ser visto a seguir: I – na adição 013 o montante é de Euros 3.266,43, sendo certo esse valor em DM como se afere das “invoices” 20040729 e 20040730, emitidas por Weisensee Warmpressteile, que tem, respectivamente o valor de DM 1.040,66 e DM 2.225,77, resultando em DM 3.266,43; II – op valor da adição 017 é de Euros 298,98, quando deveria ser de DM 298,98, e se refere à ‘invoice” 36005711 emitida por FTE Automotive; III – na adição 020, com valor de Euros 7.464,96, é correto o mesmo importe, porém em DM, como se constata da “invoice” 0353371, emitida por Eaton Controls; assim, fica claro que o que ocorreu foi erro de moeda na DI, o que levou, inclusive, ao recolhimento de tributos maiores do que devia; deve ser, conseqüentemente, excluída a multa calculada sobre esta Declaração; há que se destacar, ainda, que as DIs 98/10447671 (adições 001 e 002), 98/10

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 8525-MI  Processo BCB 0201123595      I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: ZF DO BRASIL S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ZF DO BRASIL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8128/07:

R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l9 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 6.518.893,78 (seis milhões, quinhentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), pelo não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), tratadas nos itens 8 a 12 da Decisão Decap/Gabin-2005-4, de 8 de julho de 2005 (fls. 1941/1943)l, como segue: DI 98/0125590-0 – apesar de apresentar valor pendente inferior a US$ 10.000,00, o saldo restante representa mais do que 10% do valor total da DI (45,14% do valor total da DI, conforme fls. 1821 a 1826), de modo que se sujeita à incidência de multa prevista legalmente; DIs 98/1044767-1, 98/1044776-0, 98/1044791-4, 98/1044795-7 e 98/1044827-9 – a intimada alega que elas foram canceladas no Siscomex, mas consulta ao Sisbacen demonstra que as Declarações permanecem ativas e apresentam saldos pendentes, estando, assim, sujeitas à incidência de multa; DIs 01/0127433-0, 01/0586928-1, 01/0675715-0, 01/0686278-7, 01/0693467-2, 01/0697695-2 e 01/0764318-3 – a intimada alega que as DIs foram objeto de compensação de valores entre credor e devedor, apresentando documento contábil que comprovaria tal fato, não sendo possível, contudo, estabelecer vínculo entre os valores compensados e as DIs declaradas, eis que não há correlação entre ambos; permanecendo as pendências apontadas, tais importações sujeitam-se à incidência da multa prevista na Lei n] 10.755, de 2003; DI 01/0490132-7 – a indiciada alega que se refere a uma importação de máquina, sendo pagos 60% do valor contra entrega, 20% na instalação e 20% com 120 dias da instalação, e, como ocorreram problemas na instalação, o valor de DM 110.990,00 foi concedido como crédito; não obstante tal alegação, constata-se que o Registro de Operação Financeira – ROF foi efetivado após o prazo previsto para pagamento da respectiva DI, de modo que incide a multa até a data da retificação da Declaração, que ocorreu em 3 de julho de 2003; DI 01/0196754-8 – consulta ao Sisbacen demonstra que a Declaração continua a apresentar as pendências apontadas, estando, portanto, sujeita à multa prevista legalmente.

2. No tocante às demais DIs objeto da intimação inicial, ocorrida em 8 de abril de 2002, o Banco Central, após consulta ao Sisbacen, decidiu que sobre elas não deveria incidir multa, recorrendo de ofício ao CRSFN, por ter verificado que: 3 (três) delas foram devidamente regularizadas, mediante alteração do tipo “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, não havendo, portanto, tipificação legal; 23 (vinte e três) tiveram a maior parte dos saldos pendentes vincujlados a contratos de câmbio, sendo que os saldos restantes são inferiores a US@ 10.000,00 e a 10% do valor total das respectivas DIs, não cabendo multa diante do disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.755, de 2003; 153 (cento e cinqüenta e três) foram pagas e devidamente vinculadas aos respectivos contratos de câmbio.

DA DEFESA

3. A indiciada, em 29 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:

é regra básica de nosso direito que a lei nova não se aplica a fatos pretéritos, salvo para beneficiar a parte;

a multa não pode continuar incidindo sobre os valores originais, diariamente, desde a lavratura do auto de infração até o julgamento da decisão final na esfera administrativa, como vem acontecendo, ultrapassando, em muito, os valores das efetivas importações;

a multa é confiscatória, não podendo prevalecer em hipótese nenhuma, ferindo o disposto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999;

ao caso se utiliza o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106 do Código Tributário Nacional, que, subsidiariamente, se aplica aos processos administrativos onde se impõe multa aos administrados que não causaram prejuízos fao erário;

é nula a decisão recorrida na parte que concluiu pela impossibilidade de se fazer a vinculação entre os valores compensados e os lançamentos contábeis devidamente juntados aos autos, o que representaria cerceamento de defesa;

a maioria absoluta das DIs estavam pagas, embora não tenha sido feita a vinculação entre elas e os contratos de câmbio; a irregularidade nenhum prejuízo trouxe à Administração ou ao BACEN e restou sanada pela decisão que reconheceu os pagamentos, tendo sido afastada, no caso, a penalidade inicialmente aplicada;

no caso das DIs que foram objeto de compensação, a título de débito e crédito, entre a Recorrente e seu fornecedor, que tinha o mesmo controle acionário, o Banco Central alegou não ser possível estabelecer vínculo entre os valores compensados e as DIs declaradas, por não haver vínculo entre elas; entretanto, o vínculo está claro, como pode ser visto a seguir:

I – na adição 013 o montante é de Euros 3.266,43, sendo certo esse valor em DM como se afere das “invoices” 20040729 e 20040730, emitidas por Weisensee Warmpressteile, que tem, respectivamente o valor de DM 1.040,66 e DM 2.225,77, resultando em DM 3.266,43;

II – op valor da adição 017 é de Euros 298,98, quando deveria ser de DM 298,98, e se refere à ‘invoice” 36005711 emitida por FTE Automotive;

III – na adição 020, com valor de Euros 7.464,96, é correto o mesmo importe, porém em DM, como se constata da “invoice” 0353371, emitida por Eaton Controls;

assim, fica claro que o que ocorreu foi erro de moeda na DI, o que levou, inclusive, ao recolhimento de tributos maiores do que devia; deve ser, conseqüentemente, excluída a multa calculada sobre esta Declaração;

há que se destacar, ainda, que as DIs 98/10447671 (adições 001 e 002), 98/10447760 (adições 001 e 002), 98/10447914-001, 98/10447957 (adições 001 a 003), 98/10448279 (adições 002 a 041) estão canceladas, o que se prova pela juntada dos documentos expedidos pelo órgão próprio da Receita Federal, que reconheceu essa ocorrência;

resta, portanto, devidamente comprovado que a Recorrente não atrasou nenhum pagamento, não podendo ser-lhe aplicada a penalidade de multa.

PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 023/2007, de 29 de janeiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 2.193/2229 (RS$ 8.040,04). É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 13 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, exceto no tocante às DIs de que trata a alínea “g” do item 3 do Relatório, que não deveria, a meu ver, ter sido objeto de aplicação de multa.

Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa constante da planilha das fls. 2.193/2.229, com a subtração dos valores relativos às adições referidas no item 3, alínea “g”, do Relatório. É o VOTO. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ZF DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 6.518.893,78 – seis milhões, quinhentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 7.154,86 (sete mil, cento e cinqüenta e quatro reais e otenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ZF DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Acórdão retificado em 21.02.2008.

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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