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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8151/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8151/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO A empresa Advem Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 12 de setembro de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 40.390,41 (quarenta mil e trezentos e noventa reais e quarenta e um centavo), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio da Declaração de Importação (DI) nº 97/03740669. DA DEFESA 2. A indiciada, em expediente postado nos correios em 26 de setembro de 2005 e recebido pelo Banco Central em 28 do mesmo mês, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a operação indicada na DI apenada está devidamente adimplida, no novo prazo pactuado com o credor externo; a decisão do Banco Central de penalizar a empresa é nula, por violação dos princípios da motivação, ampa defesa, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e retroatividade de “lex mitior”; não ocorreu o fato punível, uma vez que entre as hipóteses autorizativas para a aplicação das penas definidas na Lei nº 10.755, de 2003, não está encartada a de

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO A empresa Advem Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 12 de setembro de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 40.390,41 (quarenta mil e trezentos e noventa reais e quarenta e um centavo), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio da Declaração de Importação (DI) nº 97/03740669. DA DEFESA 2. A indiciada, em expediente postado nos correios em 26 de setembro de 2005 e recebido pelo Banco Central em 28 do mesmo mês, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a operação indicada na DI apenada está devidamente adimplida, no novo prazo pactuado com o credor externo; a decisão do Banco Central de penalizar a empresa é nula, por violação dos princípios da motivação, ampa defesa, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e retroatividade de “lex mitior”; não ocorreu o fato punível, uma vez que entre as hipóteses autorizativas para a aplicação das penas definidas na Lei nº 10.755, de 2003, não está encartada a de que estão sujeitas a multas operações cujas “... retificações foram providenciadas apenas após a intimação...“ 3. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 40.390,41) não deve mais ser cobrada, uma vez que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, seria inferior a R$ 1.000,00. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CRSFN/Nº 592/2006, de 17 de maio de 2006, opinou, em função do disposto no item anteior, pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à instância de origem, ou, caso ultrapassada a preliminar levantada, pelo arquivamento do processo, adiantando, ainda, em despacho complementar, que a informação da Autarquia de que o recurso foi postado em 26 de setembro de 2005 dispõe de presunção de veracidade, motivo por que o admite como tempestivo. É o relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 22 de agosto de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor. V O T O Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 40.390,41) não deve mais ser cobrada, uma vez que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, seria inferior a R$ 1.000,00. 2. Diante disso, voto pelo arquivamento do processo, com o registro, acompanhando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, de que o Banco Central informou que o recurso foi postado em 26 de setembro de 2005, sendo, portanto, tempestivo. É o Voto. Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADVEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 40.390,41 – quarenta mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais)

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 9017-MI  Processo BCB 0201126062      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ADVEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 8151/07:

R E L A T Ó R I O

DO OBJETO A empresa Advem Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 12 de setembro de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 40.390,41 (quarenta mil e trezentos e noventa reais e quarenta e um centavo), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio da Declaração de Importação (DI) nº 97/03740669.

DA DEFESA 2. A indiciada, em expediente postado nos correios em 26 de setembro de 2005 e recebido pelo Banco Central em 28 do mesmo mês, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a operação indicada na DI apenada está devidamente adimplida, no novo prazo pactuado com o credor externo; a decisão do Banco Central de penalizar a empresa é nula, por violação dos princípios da motivação, ampa defesa, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e retroatividade de “lex mitior”; não ocorreu o fato punível, uma vez que entre as hipóteses autorizativas para a aplicação das penas definidas na Lei nº 10.755, de 2003, não está encartada a de que estão sujeitas a multas operações cujas “... retificações foram providenciadas apenas após a intimação...“

3. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 40.390,41) não deve mais ser cobrada, uma vez que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, seria inferior a R$ 1.000,00.

PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CRSFN/Nº 592/2006, de 17 de maio de 2006, opinou, em função do disposto no item anteior, pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à instância de origem, ou, caso ultrapassada a preliminar levantada, pelo arquivamento do processo, adiantando, ainda, em despacho complementar, que a informação da Autarquia de que o recurso foi postado em 26 de setembro de 2005 dispõe de presunção de veracidade, motivo por que o admite como tempestivo.

É o relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 22 de agosto de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 40.390,41) não deve mais ser cobrada, uma vez que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, seria inferior a R$ 1.000,00.

2. Diante disso, voto pelo arquivamento do processo, com o registro, acompanhando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, de que o Banco Central informou que o recurso foi postado em 26 de setembro de 2005, sendo, portanto, tempestivo.

É o Voto. Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADVEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 40.390,41 – quarenta mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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