CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 428/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000721/2016-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000721/2016-11
Processo na primeira instância COAF 11893.000008/2016-51
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SHOW DAS ALIANÇAS E JOIAS LTDA - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro.Não realização de cadastro no COAF.
Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 428/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SHOW DAS
ALIANÇAS E JOIAS LTDA. – ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) pela falta de manutenção de cadastro no sistema do COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:38, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0098610 e o código CRC 621A689E.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000721/2016-11
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000008/2016-51
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: SHOW DAS ALIANÇAS E JOIAS LTDA - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Show das Alianças e Joias Ltda - ME (“Recorrente”) a
fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras
(“COAF”) em 26 de julho de 2016, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos
termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº
23/2012 (fls. 53 a 59).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 3 de fevereiro de 2016, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de
investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998,
combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012, por não manter seu cadastro
atualizado junto ao COAF (fls. 1 a 11).
3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 15 de fevereiro de 2016 (fls. 12 a 15).
III. Evolução temporal
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4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
09/07/2012 a
Fatos 1 a 11
02/02/2016
Proposta de instauração 03/02/2016 1 a 11
Intimação 15/02/2016 12 a 15
Decisão 26/07/2016 53 a 59
Intimação 10/10/2016 60 a 66
Autuação CRSFN 10/11/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
5. Em 27 de outubro de 2015, o COAF enviou correspondência à Recorrente solicitando seu
cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “joias,
pedras e metais preciosos”. Até 20 de maio de 2016, data de elaboração do relatório do
processo pelo Conselheiro relator do COAF, a Recorrente não havia imputado seus dados
no sistema.
V. Defesa
6. A Recorrente, mesmo após as intimações, não apresentou defesa, nem imputou seus dados
no sistema.
7. Em 8 de junho de 2016, a Recorrente foi intimada do julgamento (fls. 21 a 24) e, em
resposta, informou em 20 de junho de 2016 que o cadastro não foi realizado devido ao seu
desconhecimento da obrigatoriedade. Segundo a Recorrente, em contato com o COAF, foi
informada que empresas sob regime tributário simples não estariam obrigadas a cadastrar-
se no sistema do COAF. Por fim, a Recorrente reforçou ser empresa idônea e “cumpridora
de todas obrigações” (fls. 25 a 40).
8. Em seu cadastro, a Recorrente confirma a não ocorrência de operações passíveis de
comunicação ao COAF.
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9. Em 14 de julho de 2016, a Recorrente foi novamente intimada do julgamento de seu
processo, a ser realizado em 26 de julho de 2016 (fls. 41 a 43).
10. A Recorrente, em 21 de julho de 2016, reforça novamente os argumentos já exposto e a
desnecessidade de imputação de penalidade, já que o cadastro já foi realizado (fls. 50 a
52).
VI. Decisão de 1ª Instância
11. Em 26 de julho de 2016, o Conselho do COAF entendeu que a Recorrente de fato infringiu o
Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012,
por não ter se cadastrado no sistema do COAF. Isso justificou a cominação de penalidade
de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Recorrente, nos termos do Art. 12, §2º, II
da Lei nº 9.613/1998 (fls. 53 a 59).
12. Em 10 de outubro de 2016, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão (fls. 60 a 66).
VII. Recurso
13. A Recorrente apresentou seu recurso em 18 de outubro de 2016, repisando os argumentos
já abordados em suas manifestações anteriores e pleiteando o cancelamento da multa que
lhe foi imputada (fls. 67 a 68).
VIII. Remessa ao CRSFN
14. Em 24 de outubro de 2016, o presente recurso foi encaminhado ao CRSFN (fls. 77) e foi
autuado em 10 de novembro de 2016 neste Conselho.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000721/2016-11
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000008/2016-51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:SHOW DAS ALIANÇAS E JOIAS LTDA - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro.Não realização de cadastro no
COAF. Recurso não provido. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela
Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 26 de julho de 2016,
condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não
fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº
9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012 (fls. 53 a 59).
2. Inicialmente, em sede de preliminar, afasto de ofício a hipótese de incidência da prescrição,
seja ela ordinária, seja intercorrente. Conforme a tabela do item 4 do Relatório, a obrigação
de cadastrar-se no sistema do COAF surgiu da publicação da Lei 12.683, em 9 de julho de
2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro. Pelo o que consta dos autos, até 15 de julho de 2016, a Recorrente não havia se
cadastrado no sistema (fl. 26), de modo que da cessação da infração, quando se inicia a
contagem dos prazos prescricionais passou-se pouco mais de 1 (um) ano.
3. Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF por concordar com seus fundamentos.
4. A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe
independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da Lei nº
12.683, em 9 de julho de 2012.
5. As alegações da Recorrente quanto ao erro de proibição não se sustentam, uma vez que,
apesar de afirmar que foi informada pelo próprio COAF a respeito da não obrigatoriedade
de seu cadastro, não traz qualquer prova a respeito disso, ou de tentativas de informar-se
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sobre sua obrigação cadastral.
6. Diante do exposto, conheço o recurso voluntário e voto pelo seu não provimento, a fim de
conservar a condenação da Recorrente a pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049930 e o código CRC 60AB819B.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:11, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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