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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 431/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000742/2016-36

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.000742/2016-36

Processo na primeira instância BACEN 1601617892

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.

Não provimento ao recurso. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 431/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NOVO NORDISK

PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 30 de setembro de

2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:43, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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código verificador 0098835 e o código CRC 57137288.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000742/2016-36

Processo na primeira instância BACEN 1601617892

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda

(“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil

(“BCB”) em 14 de outubro de 2016, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no

valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor

previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração

de bens e capitais no exterior.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 8 de julho de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a

04).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

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Fatos 08/10/2014 02 a 04

Abertura do processo 08/07/2016 01 a 04

Intimação 03/08/2016 17

Decisão 66/2016-DECAP/GTBHO 14/10/2016 44 a 45

Intimação 25/10/2016 46, 46v e 48

Apresentação de recurso ao

10/11/2016 -

CRSFN

Autuação CRSFN 07/12/2012 -

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.543/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 30 de setembro de 2011 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 30 de dezembro de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em

8 de outubro de 2014, pela qual informou possuir US$ 117.544.186,53 (cento e dezessete

milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta e seis dólares dos Estados

Unidos da América e cinquenta e três centavos), equivalentes a R$ 217.879.904,15

(duzentos e dezessete milhões, oitocentos e setenta e nove mil, novecentos e quatro reais e

quinze centavos).

5. Em 3 de agosto de 2016, a Recorrente foi intimada sobre a abertura do processo (fls. 17).

V. Defesa

6. De acordo com sua defesa, apresentada em 5 de setembro de 2016, a Recorrente requereu

o arquivamento do processo e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade de advertência,

alegando que (fls. 07 a 41):

a. Resolução CMN nº 3.854/2010 revogou a Resolução CMN nº 3.540/2008, ressalvando a

obrigatoriedade de transmissão de declaração somente a partir de 31 de março de 2011;

b. a declaração em questão não era obrigatória, tendo em vista que os bens da Recorrente

não se enquadram no rol do Art. 3º da Resolução CMN nº 3.854/2010;

c. todas as operações realizadas no exterior pela Recorrente já foram declaradas no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106023 SEI 10372.000742/2016-36 / pg. 3

SISCOMEX;

d. por isso, não houve prejuízo em relação à intempestividade da declaração para o BCB; e

e. a Lei nº 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que

anistiou aqueles que regularizaram suas declarações, de modo que pelos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade não seria cabível que o BCB também não aplicasse

anistia nesses moldes.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 14 de outubro de 2016, o BCB proferiu a Decisão 66/2016-DECAP/GTBHO, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , equivalente a 10% (dez por cento)

do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 44 a 45).

8. Em 25 de outubro de 2016, a Recorrente foi intimada sobre a decisão (fls. 46, 46v e 48).

VII. Recurso

9. A Recorrente interpôs seu recurso em 10 de novembro de 2016, pleiteando o afastamento

da multa aplicada pelo BCB e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência,

ou ainda de multa em seu menor patamar. Para tanto, a Recorrente reforçou os argumentos

já apresentados em sua defesa.

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 18 de novembro de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN e foi autuado neste

CRSFN em 7 de dezembro de 2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para mim, na

398ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049926 e o código CRC FCDA4A3A.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106023 SEI 10372.000742/2016-36 / pg. 4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000742/2016-36

Processo na primeira instância BACEN 1601617892

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.

Não provimento ao recurso. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 30 de setembro de 2011 após

o prazo regulamentar.

2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tanto ordinária, quanto

intercorrente. Como bem expôs o BCB, os fatos ocorreram em 8 de outubro de 2014,

portanto, há menos de 5 (cinco) anos, de modo que não é possível a incidência da

prescrição quinquenal, ou trienal, nos termos previstos pela Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.

4. Em síntese, os argumentos trazidos pela Recorrente não são capazes de afastar a

irregularidade ora em análise. A Recorrente, em geral, baseia-se na prestação de

informações ao SISCOMEX a fim de argumentar o cumprimento da obrigação de

declaração de bens e capitais no exterior.

5. Pois bem, a alegação de que a Resolução CMN nº 3.854/2010 prevê a obrigatoriedade da

declaração de bens e capitais ao BCB apenas após 31 de março de 2011 não faz sentido.

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6. Além disso, como bem observou o BCB, as declarações de bens e capitais no exterior para

o BCB e as declarações para o SISCOMEX têm natureza distinta e não se confundem, de

modo que uma não pode substituir outra.

7. Quanto à ausência de prejuízos, apesar de tal obrigação ser de conduta e, portanto, a

irregularidade independe de configuração de prejuízo, é importante lembrar que as

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários para apuração dos fatos e, considerando-se

os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor

alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para

tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório

do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira.

8. Por fim, a respeito da possibilidade de anistia para aqueles que tenham feito sua

declaração intempestiva, a ausência de previsão normativa a respeito impede que o BCB

tome providências neste sentido.

9. Aliás, a multa imputada pelo BCB me parece razoável e proporcional. A decisão do BCB é

adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao

volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda proporcionalidade em

relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na

prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à

regulação.

10. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, confirmando a

penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 10%

(dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049939 e o código CRC 4F53851A.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0106023 e o código CRC D94AF907.

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