CRSFN · 25/09/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7822/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 11613.000102/2002-11
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Caraíba Metais S.A. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, IV, da Lei 9.817/99, no total de R$ 15.724.115,72, apurado em 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às DI’s relacionadas na inicial. II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva em 17.6.2002 (fls. 55 a 105), complementada em 21.8.2002, trazendo as seguintes alegações: 2.1 - DI’s cujos pagamentos já haviam sido efetuados dentro dos prazos estabelecidos e que foram regularizadas através da vinculação aos respectivos contratos de câmbio: 97/05558930-001, 97/07342366-001, 97/10292803-001, 97/10292803-002, 98/01244593-001, 98/01642220-001, 98/02238325-001, 98/02699403-002, 98/07763339-001, 98/07763339-002, 98/07763339-003, 98/07763339-004, 98/07763339-005, 98/07763339-006, 99/01374006-001, 99/01568480-001, 99/02508057-001, 00/11457745-001, 00/11854620-001, 00/02091920-001, 01/01811165-001, 01/01811289-001, 01/02084950-001, 01/03022842-001, 01/06760690-001; 2.2 - DI's em processo de regularização junto à receita federal, para as quais não será efetuado nenhum pagamento: 97/05132771-001- Protocolo n° 11613.000102/2002-11 98/02175340-001- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/03670786-001- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/07708818-001- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/07763339-007- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/12007032-001- Protocolo n° 12689.000496/2002-89 99/07559636-001- Protocolo n° 12689.001089/2001-16 99/05792066-001- Processo protocolado pela Receita Federal (sem número) 99/05792902-001- Processo protocolado pela Receita Federal (sem número) 00/02711154-001- Protocolo n° 11613.000112/2002-61 00/03204027-001- Protocolo n° 11613.000086/2002-59 00/03204175-001- Protocolo n° 11613.000085/2002-12 00/10039540-001- Protocolo n° 11613.000055/2002-06; 2.3 - DI’s com saldo pendente de pagamento, que não serão remetidas ao exportador, apresentadas para análise e baixa administrativa: - a DI 99/06199377-001 foi retificada pela SRF de acordo com o p.u. final do material. A divergência entre o valor total da D.I. e o valor total da fatura final decorre de desconto concedido pelo fornecedor na quantidade do material pagável, o que não é considerado na retificação da D.I., pois a mesma tem seu peso fixado no momento do desembaraço, não sofrendo mais alteração, conforme demonstrado abaixo: Peso de Embarque: 5.227,043TM Peso fatura final: 5.199,794TM Desconto: 27,249 TM x US$ 470,92 (p.u.) = US$ 12.832,09 (valor que não será remetido) Em vista do exposto e considerando que o saldo a pagar existente na DI não será remetido para o exportador, solicitam a baixa administrativa do processo; 2.4 - DI’s 00/00330137-001 e 00/04094713-001 Os embarques de concentrado de cobre estão sujeitos à variação de preço devido à definição das cotações em bolsa dos metais contidos no mesmo (cobre, ouro e prata), além da definição das quantidades e teores pagáveis destes mesmos metais. Como sempre existe um saldo a pagar ou a receber para cada embarque, e considerando que ocorrem vários embarques de um mesmo fornecedor, no passado foi feita uma solicitação ao Bacen, Delegacia de Salvador, para que fosse permitido o encontro de contas dos saldos com o mesmo fornecedor, efetuando o pagamento ou recebimento pelo valor líquido apurado, o que foi autorizado e periodicamente era feita a comprovação naquela Delegacia. Desta forma, solicitamos que seja considerado o encontro de contas efetuado, conforme demonstrado na planilha anexa, onde fica evidente que tanto os valores a receber como os a pagar refletem a real situação das importações realizadas; 2.5 - DI 00/04120595-001 A DI foi retificada pela SRF de acordo com o preço unitário final do material. A divergência entre o valor total da D.I. e o valor total da fatura final decorre de um desconto concedido pelo fornecedor na quantidade do material pagável, o que não é considerado na retificação da D.I., pois a mesma tem seu peso fixado no momento do desembaraço, não sofrendo mais alteração, conforme demonstrado abaixo: Peso de Embarque : 10.539,171TM Peso fatura final : 10.523,362TM Desconto: 15,809TM x US$ 437,0612804 (p.u.) = US$ 6.909,50 (valor que não será remetido) Em vista do exposto e considerando que o saldo a pagar existente na DI não será remetido para o exportador, solicitam a baixa administrativa do processo; 2.6 - DI 00/09754266-001 - saldo a remeter só conhecido em março/2002 O concentrado de cobre tem seu preço final fixado após o fechamento do período cotacional dos metais e também após a definição dos teores de cobre, ouro e prata. Para que sejam definidos estes teores, o exportador e o importador fazem separadamente as análises químicas do produto para posterior comparação. Ocorrendo diferenças no resultado fora dos limites estabelecidos contratualmente, existe a necessidade de realização de uma terceira análise contratada junto a um árbitro internacional em comum acordo entre as partes, o que aconteceu neste processo. Desta forma, a empresa não conhecia o valor final do embarque para efetuar o pagamento do saldo final, visto que o principal foi liquidado no vencimento: Valor da D.I. retificado com base na fatura final US$ 4.908.142,95 Pagto 90% principal (fatura de embarque US$ 4.972.109,18) (US$ 4.474.898,26) Saldo a pagar US$ 433.244,69 Fatura final para o pagamento do saldo acima só foi apresentada em março/2002. Diante do exposto, solicita autorização do BACEN para alterar o prazo de pagamento da D.I. com vencimento acima de 360 dias, o que irá necessitar a emissão de ROF, e conseqüente alteração do contrato de câmbio fechado para pagamento do principal de tipo 2 para tipo 4. III - ANÁLISE DA DEFESA 3 Analisada a defesa, complementada com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia constatou: 3.1 - a permanência das pendências de aplicação a contrato de câmbio relativas às DIs. 98/12007032, 99/02508057, 99/05792066, 99/05792902, 99/0619937, 00/04094713 e 00/09754266. 3.2 -
Inteiro teor
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265ª Sessão Recurso 6230 Processo BCB 0201120161 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CARAÍBA METAIS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CARAÍBA METAIS S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7822/06: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Caraíba Metais S.A. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, IV, da Lei 9.817/99, no total de R$ 15.724.115,72, apurado em 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às DI’s relacionadas na inicial.
II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva em 17.6.2002 (fls. 55 a 105), complementada em 21.8.2002, trazendo as seguintes alegações: 2.1 - DI’s cujos pagamentos já haviam sido efetuados dentro dos prazos estabelecidos e que foram regularizadas através da vinculação aos respectivos contratos de câmbio:
97/05558930-001, 97/07342366-001, 97/10292803-001, 97/10292803-002, 98/01244593-001, 98/01642220-001, 98/02238325-001, 98/02699403-002, 98/07763339-001, 98/07763339-002, 98/07763339-003, 98/07763339-004, 98/07763339-005, 98/07763339-006, 99/01374006-001, 99/01568480-001, 99/02508057-001, 00/11457745-001, 00/11854620-001, 00/02091920-001, 01/01811165-001, 01/01811289-001, 01/02084950-001, 01/03022842-001, 01/06760690-001;
2.2 - DI's em processo de regularização junto à receita federal, para as quais não será efetuado nenhum pagamento: 97/05132771-001- Protocolo n° 11613.000102/2002-11 98/02175340-001- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/03670786-001- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/07708818-001- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/07763339-007- Protocolo n° 12689.000440/2002-24 98/12007032-001- Protocolo n° 12689.000496/2002-89 99/07559636-001- Protocolo n° 12689.001089/2001-16 99/05792066-001- Processo protocolado pela Receita Federal (sem número) 99/05792902-001- Processo protocolado pela Receita Federal (sem número) 00/02711154-001- Protocolo n° 11613.000112/2002-61 00/03204027-001- Protocolo n° 11613.000086/2002-59 00/03204175-001- Protocolo n° 11613.000085/2002-12 00/10039540-001- Protocolo n° 11613.000055/2002-06;
2.3 - DI’s com saldo pendente de pagamento, que não serão remetidas ao exportador, apresentadas para análise e baixa administrativa:
- a DI 99/06199377-001 foi retificada pela SRF de acordo com o p.u. final do material. A divergência entre o valor total da D.I. e o valor total da fatura final decorre de desconto concedido pelo fornecedor na quantidade do material pagável, o que não é considerado na retificação da D.I., pois a mesma tem seu peso fixado no momento do desembaraço, não sofrendo mais alteração, conforme demonstrado abaixo:
Peso de Embarque: 5.227,043TM
Peso fatura final: 5.199,794TM
Desconto: 27,249 TM x US$ 470,92 (p.u.) = US$ 12.832,09 (valor que não será remetido)
Em vista do exposto e considerando que o saldo a pagar existente na DI não será remetido para o exportador, solicitam a baixa administrativa do processo;
2.4 - DI’s 00/00330137-001 e 00/04094713-001
Os embarques de concentrado de cobre estão sujeitos à variação de preço devido à definição das cotações em bolsa dos metais contidos no mesmo (cobre, ouro e prata), além da definição das quantidades e teores pagáveis destes mesmos metais. Como sempre existe um saldo a pagar ou a receber para cada embarque, e considerando que ocorrem vários embarques de um mesmo fornecedor, no passado foi feita uma solicitação ao Bacen, Delegacia de Salvador, para que fosse permitido o encontro de contas dos saldos com o mesmo fornecedor, efetuando o pagamento ou recebimento pelo valor líquido apurado, o que foi autorizado e periodicamente era feita a comprovação naquela Delegacia. Desta forma, solicitamos que seja considerado o encontro de contas efetuado, conforme demonstrado na planilha anexa, onde fica evidente que tanto os valores a receber como os a pagar refletem a real situação das importações realizadas;
2.5 - DI 00/04120595-001
A DI foi retificada pela SRF de acordo com o preço unitário final do material. A divergência entre o valor total da D.I. e o valor total da fatura final decorre de um desconto concedido pelo fornecedor na quantidade do material pagável, o que não é considerado na retificação da D.I., pois a mesma tem seu peso fixado no momento do desembaraço, não sofrendo mais alteração, conforme demonstrado abaixo:
Peso de Embarque : 10.539,171TM
Peso fatura final : 10.523,362TM
Desconto: 15,809TM x US$ 437,0612804 (p.u.) = US$ 6.909,50 (valor que não será remetido)
Em vista do exposto e considerando que o saldo a pagar existente na DI não será remetido para o exportador, solicitam a baixa administrativa do processo;
2.6 - DI 00/09754266-001 - saldo a remeter só conhecido em março/2002
O concentrado de cobre tem seu preço final fixado após o fechamento do período cotacional dos metais e também após a definição dos teores de cobre, ouro e prata. Para que sejam definidos estes teores, o exportador e o importador fazem separadamente as análises químicas do produto para posterior comparação. Ocorrendo diferenças no resultado fora dos limites estabelecidos contratualmente, existe a necessidade de realização de uma terceira análise contratada junto a um árbitro internacional em comum acordo entre as partes, o que aconteceu neste processo.
Desta forma, a empresa não conhecia o valor final do embarque para efetuar o pagamento do saldo final, visto que o principal foi liquidado no vencimento:
Valor da D.I. retificado com base na fatura final US$ 4.908.142,95
Pagto 90% principal (fatura de embarque US$ 4.972.109,18) (US$ 4.474.898,26)
Saldo a pagar US$ 433.244,69
Fatura final para o pagamento do saldo acima só foi apresentada em março/2002.
Diante do exposto, solicita autorização do BACEN para alterar o prazo de pagamento da D.I. com vencimento acima de 360 dias, o que irá necessitar a emissão de ROF, e conseqüente alteração do contrato de câmbio fechado para pagamento do principal de tipo 2 para tipo 4.
III - ANÁLISE DA DEFESA 3 Analisada a defesa, complementada com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia constatou: 3.1 - a permanência das pendências de aplicação a contrato de câmbio relativas às DIs. 98/12007032, 99/02508057, 99/05792066, 99/05792902, 99/0619937, 00/04094713 e 00/09754266. 3.2 - as DI’s 99/02508057, 99/05792066, 99/0572902, 00/00330137 e 00/04120595 apresentavam saldos a aplicar nos valores de US$5.408,42, US$9.564,85, US$9.564,86 US$3.510,02 e US$6.909.50 respectivamente, portanto, inferiores a US$10.000,00 e a 10% do valor das importações. Tal situação as isenta de multa, conforme artigo 2º, incisos IV e V da Lei 9.817/98, 3.3 - em relação à DI 99/06166377, item 2.c, foi concedido desconto no valor de US$12.832,25, conforme fatura definitiva anexada aos autos (fls. 77 e 78). Esta autarquia promoveu a dispensa da contratação de câmbio daquele valor, diante da manifestação do DECEX, relativa a descontos concedidos por exportadores. Também não se sujeita a multa a DI 98/02699403 (item 2 a), em decorrência da alteração para “sem cobertura cambial”. 3.4 - as DI’s 97/05132771, 98/02175340, 98/03670786, 98/07708818, 98/07763339, 00/02091920, 00/02711154, 00/03204027, 00/03204175 e 00/10039540 foram retificadas pela SRF, por se tratar de mercadoria com preço provisório, sujeito à análise química e período cotacional do metal, não apresentando saldo a aplicar no Siscomex . 3.5 - o Decec dispensou a vinculação da DI 99/07559636, no valor residual de US$35.916,39, em virtude da diferença entre a carga faturada e efetivamente paga, conforme registro na Pcam920 (fl. 142). 3.6 - as DI’s indicadas no item 2.a foram todas pagas, à exceção das DI’s 98/02699403, 99/02508057 e 00/02091920. 3.7 - a DI 98/12007032, cujo saldo de US$ 6.652,01 é superior a 10% do valor da importação de US$11.983,90, não se ampara nas regras do artigo 2º, incisos IV e V da Lei 9.817/98, sujeitando-se a multa conforme memória de cálculo (fl. 148). 3.8 - quanto à DI 00/04094713, não prospera a solicitação da defesa, item 2.d, para a realização do encontro de contas, efetuando o pagamento ou recebimento pelo valor liquido apurado, já que a legislação não prevê tal procedimento. Ademais, a Instrução Normativa SFR nº 69, de 10/12/1996, estabelece no artigo 37, que “no caso de despacho antecipado (...) o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração”. 3.9 - relativamente à DI 00/09754266, também não prospera a alegação (item 2.f) de demora do resultado da análise do concentrado de cobre e conseqüentemente da emissão da fatura. A DI continuava em aberto com esquema de pagamento original de curto prazo. 3.10 - no tocante às DI’s com saldos pendentes, incide a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fl.148), cujo valor é de R$ R$2.581.396,52 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. Aplicar a pena de MULTA pecuniária à Caraíba Metais S.A no valor de R$2.581.396,52, em relação às importações em que restou caracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicadas na memória de cálculo à fl. 148), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e
5 ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (sem registro na memória de cálculo à fl. 148),
V – DO RECURSO VOLUNTÁRIO 6 Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 166/170) repisando os mesmos argumentos expostos por ocasião da defesa inicial.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA 7 Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à recorrente, mas adequando aos novos limites impostos pelo parágrafo 2o. do art. 1o. da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do BACEN.
É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo. Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 6 de setembro de 2006. Flávio Maia F. dos Santos.
V O T O
A propósito do recurso de ofício interposto pela Autarquia, VOTO pelo seu não provimento, na medida em que comungo das mesmas razões que embasaram a decisão de primeira instância.
No que toca ao recurso voluntário, não obstante subsistam comprovadas a autoria e a materialidade do ilícito apontado na peça inaugural, VOTO pelo seu provimento parcial, para infligir à empresa indiciada a penalidade de multa, no valor de R$ 18.485,32, em face dos aspectos ressaltados pelo i. representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que sinalizam no sentido de que é indispensável observar os “... novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do BACEN.”.
É o VOTO. Belo Horizonte (MG), 20 de Setembro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARAÍBA METAIS S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.581.396,52 – dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 18.485,32 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CARAÍBA METAIS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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