CRSFN · 19/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 56/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000058/2016-54
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Boletim de Serviço Eletrônico em
24/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13829
Processo 10372.000058/2016-54
Processo na primeira instância BCB 0901449649
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:EQUIPE S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/64, arts. 31, 44, caput e §4º. Circular 1.273/87 –
COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 “b” e “e”, 1.1.2.7. Regulamento anexo à Resolução 1.120/86, arts. 2° e 11,
com redação dada pela Resolução 1.653/89. Estatuto Social, arts. 7° e 12.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação. Manter conta corrente de cliente com movimentação expressiva de depósitos e saques,
sem respaldo em operações com títulos e valores mobiliários. Utilização indevida de recursos da
Distribuidora em beneficio de sócios-diretores. Liquidação extrajudicial. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 56/2017
401ª Sessão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer
do recurso de EQUIPE S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e negar-
lhe provimento, mantendo:
1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira, a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. pelo cometimento da infração de manter conta corrente de cliente com movimentação
expressiva de depósitos e saques, sem respaldo em operações com títulos e valores
mobiliários, a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. pelo cometimento da infração de utilizar indevidamente recursos da Distribuidora em
beneficio de sócios-diretores, a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
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Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Equipe S/A Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários (CNPJ 33.739.715/0001-10) e seus administradores.
2. No Parecer/DESUC/GTRJA/COSUP-01 – 2009/2, de 15.06.2009 (fls. 1/9), o Banco Central
apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:
a. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira, o que configura infração grave na condução dos interesses da Distribuidora.
No balancete de dezembro/2008 (fl.47), a Equipe efetuou escrituração contábil irregular, apontando saldos
expressivos nas contas: a) Comissões e Corretagens a Receber – R$ 256.000,00 (fls. 54- 56); b) Impostos e
Contribuições a Compensar – R$ 354.935,42 (fls. 74-117); e c) Pagamentos a Ressarcir – R$ 493.086,40
(fls.126- 129). Tais saldos não tinham suporte de documentação comprobatória, o que resultou na elaboração,
publicação e remessa ao Banco Central de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiram a real
situação de passivo a descoberto (detalhes das contas nas fls. 2/3).
Em face disso, houve infração ao disposto nos arts. 31, 44, caput e §4º, da Lei nº 4.595/64, e Circular
1.273/87 – COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 “b” e “e”, 1.1.2.7, imputada à distribuidora e, nos termos de seu
estatuto social (fls. 33/40), ao Diretor Superintendente Guilherme Henrique Jorge O’Connor.
b. Manter conta corrente de cliente com movimentação expressiva de depósitos e saques, sem respaldo em
operações com títulos e valores mobiliários, o que configura infração grave, em infração ao art. 44, caput e §4º,
da Lei nº 4.595/64, arts. 2° e 11 do Regulamento anexo à Resolução 1.120/86, com redação dada pela
Resolução 1.653/89, e arts. 7° e 12 do Estatuto Social da Distribuidora, recai sobre a Distribuidora, seu Diretor
Superintendente (Guilherme Henrique Jorge O’Connor) e a diretoria estatutária (Cristina O’Connor de Barros
Barreto).
A Equipe movimentou a conta corrente da Equipar Participações Ltda., sociedade ligada, mediante
frequentes depósitos e saques, sem o respaldo de operações realizadas com títulos e valores mobiliários. De
acordo com o extrato, a conta corrente da Equipar, no período compreendido de 21/1/2008 a 31/3/2009 (fls.
205/209), apresentou intensa movimentação de depósitos, normalmente efetuados em espécie e, saques
realizados mediante histórico incorreto de “TED liquidação de bolsa”.
Os depósitos em nome da Equipar foram efetuados, em espécie, na conta bancária n° 421.791-8 (fls.
210/211) e, em seguida, transferidos para outra conta bancária n° 421.717-9 (fls. 212/214 e 217/218); ambas as
contas foram abertas pela Equipe junto ao Bradesco. Desta última conta, os recursos foram sacados,
parceladamente, por meio de TED's em nome da Equipar. Enfatizou-se, finalmente, que Equipe operava com a
Equipar sem dispor de demonstrações contábeis ou outros documentos que permitissem verificar a
compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade
financeira.
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c. Utilizar indevidamente recursos da Distribuidora em beneficio de sócios-diretores, infringindo o art. 44, caput
e §4º, da Lei nº 4.595/64, e arts. 7° e 12 do Estatuto Social da Distribuidora.
Os diretores Guilherme Henrique Jorge O'Connor (Diretor Superintendente) e Cristina O'Connor de Barros
Barreto (Diretora Estatutária) retiraram recursos da conta bancária n° 421.791-8 da Equipe, mantida no
Bradesco (fls. 231/233), a título de adiantamentos de honorários (Razão fls. 220/225 e Diário fls. 226/230),
chegando a atingir, no mês de dezembro/2008, o valor de R$563.587,94 (fl. 235). Todavia, no mês de
dez/2008, os honorários dos referidos sócios foram de apenas R$10.500,00 (fl. 234).
3. Não foram encontradas ocorrências envolvendo a Distribuidora e os administradores
responsabilizados de forma a caracterizar reincidência (fls. 41/42).
II. Defesa
4. Regularmente intimados (fls. 259/268), os acusados não apresentaram defesa.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 22/2012-DECAP/GTRJA (fls. 274/277), de 24.07.2012, e, em seguida, prolatou a
DECISÃO 1301/2012-DIORF (fls. 280/283), de 12.09.2012.
6. Inicialmente, o Bacen informa que a Equipe S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
teve liquidação extrajudicial decretada em 24.8.2011 por meio do Ato-Presi nº 1.198 (fl.273).
7. No mérito, a Decisão confirmou as irregularidades mencionadas na acusação, fornecendo mais
detalhes sobre as operações realizadas (fls. 281v/283).
8. No tocante à responsabilização, asseverou que a imputação da pratica de irregularidade
à Instituição Financeira decorre da responsabilidade atribuída pelo disposto no caput do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 1964, que alcança também a pessoa jurídica e a sujeita às penalidades ali relacionadas. Assim, a
responsabilidade da Equipe S/A decorre do fato de, na qualidade de pessoa jurídica, agir por intermédio de seus
representantes legais, cujos atos, no exercício de suas funções, são considerados atos da própria pessoa jurídica,
que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.
9. Quanto aos intimados pessoas físicas, Guilherme Henrique Jorge O’Connor ocupava o cargo de
Diretor Superintendente da Equipe S/A, responsável pela área contábil desde 19.4.1996 (fls. 33 e 35) até a
época da instauração do processo, em junho de 2009. Cristina O’Connor Barros Barreto era Diretora
Estatutária, responsável pela gestão de recursos de terceiros de 15.05.2006 até junho de 2009 (fls. 33 e 40).
Ambos os períodos compreendem integralmente aqueles em que se comprovaram as irregularidades imputadas.
10. Diante do exposto, caracterizadas as irregularidades e identificados os responsáveis, decidiu pela
aplicação das seguintes penalidades:
a. INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no
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art.44, § 4º da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
13 (treze) anos a Guilherme Henrique Jorge O’Connor, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”;
8 (oito) anos a Cristina O’Connor de Barros Barreto, pelas irregularidades “b” e “c”.
b. MULTA de R$300.000,00 (trezentos mil reais) à Equipe S/A Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários – Em liquidação extrajudicial, sendo R$100.000,00 pela irregularidade
“a”, R$100.000,00 pela irregularidade “b” e R$100.000,00 pela irregularidade “c”, com base
no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
11. Por fim, esclareceu que, tendo em vista o regime especial em que se encontra a Equipe S/A
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a cobrança da multa ficará suspensa enquanto perdurar o regime,
na forma da legislação vigente.
IV. Recurso Voluntário
12. Devidamente intimado em 19.09.2012 (fl. 284), Equipe S/A Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários - Em liquidação extrajudicial interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 02.10.2012 (fls.
289/291), onde alega que:
a. A maior prejudicada pelas irregularidades é a pessoa jurídica que está em liquidação e que
responde pelos atos de seus diretores. Ressalta, também, que a liquidação extrajudicial já é
a maior das punições para uma empresa;
b. O Banco Central e o CRSFN tem admitido que a PJ não pode ser penalizada pela atuação
de seus administradores, conforme amparado pelo art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei
n º 9.784/99[1];
c. A liquidação extrajudicial ostenta índole penal, até porque a cassação da autorização para
funcionamento pela Autoridade Monetária é uma das penalidades do artigo 44 da Lei nº
4.595/64, ou seja, qualquer penalidade posteriormente imposta caracteriza o bis in idem,
proibido pelo ordenamento pátrio;
d. A multa fiscal em regimes especiais é intransmissível, pois a massa liquidanda é uma PJ
diferente da empresa que foi objeto da liquidação. Assim, as sanções penais e
administrativas impostas após a decretação dos regimes especiais são intransmissíveis por
decorrência do princípio constitucional da personalização da pena, não admitida sua
transferência a terceiro;
e. Considerando a Lei 6.024/74, em exame lógico e sistemático do art. 18, somente é
conferida a condição suspensiva expressamente na alínea “a”, sendo inaplicável na alínea “f”,
dado o princípio da intransmissibilidade de culpa a terceiro alheio ao fato incriminado.
Resulta disto que as multas de caráter punitivo serão inexigíveis quando aplicadas sobre
fatos anteriores à liquidação extrajudicial.
13. Os demais acusados, devidamente intimados em 05.12.2012 e 12.12.2012 (fl. 298/299), não
apresentaram recurso.
V. Encaminhamento ao CRSFN
14. Sob o nº 13.829, o Recurso Voluntário foi autuado em 22.11.2013 e seguiu, nos termos do art.
11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fls. 305/306).
15. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
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8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,
realizada em 29.03.2016 (fl. 308).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
VOTO DO RELATOR
1. Inicialmente, ressalto que a responsabilização da pessoa jurídica advém da própria Lei n.º
4.595/64, que, no caput do art. 44, prevê que as infrações nele enquadradas são imputadas às instituições
financeiras e seus administradores. Assim, qualquer argumento no sentido de que a pessoa jurídica não poderia
ser responsabilizada em razão da responsabilização dos administradores carece de fundamento.
2. Quanto ao argumento de que a instituição financeira se encontra sob o regime de liquidação
extrajudicial e que isso impediria sua condenação, ressalto que me posicionei sobre as consequências da
liquidação extrajudicial nos processos administrativos sancionadores em outros processos, anteriormente
julgados.
3. Menciono, por oportuno, o Recurso n.º 14.023-LD, onde acompanhei o Relator, o então
Conselheiro Arnaldo Laudísio, no sentido de que a liquidação Extrajudicial não interfere na constituição da multa,
nos seguintes termos:
A única alegação do recurso apresentado contra a condenação referente à violação do
artigo 10 da Lei 9613/98 foi a de que a seguradora encontra-se no regime de liquidação
extrajudicial, pelo que entende que não deve ser aplicada a multa.
Quanto ao mérito, não há dúvidas na ocorrência de falhas no cadastro. No próprio recurso
apresentado a empresa admite que: Assim, muito embora correta a aplicação de multas
a empresa que pratique atos lesivos aos seus clientes, a medida punitiva maior foi
tomada com a decretação de sua liquidação extrajudicial e a indisponibilidade dos
bens de seus administradores e controladores.
Assim, comprovada a falha, aplicável a multa. Não me filio à corrente que entende que
deve haver a extinção da multa em razão da decretação da liquidação extrajudicial. O que
a lei, normas administrativas e pareceres expressos no recurso demonstram é que a multa
administrativa não é exequível no regime de liquidação, mas a liquidação não interfere em
sua constituição.
Este conselho já se manifestou nesse sentido anteriormente e vem julgando desse forma:
RECURSO 13338 - Processo BCB 0801420379
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Utilização indevida de recursos da
corretora em benefício de seu sócio-diretor e de pessoa jurídica por ele controlada –
Irregularidade caracterizada – Decretação de regime especial como fator impeditivo de
cobrança, mas não de estipulação, de multa pecuniária oriunda de processo administrativo
sancionador - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
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BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º, alínea b.
ACÓRDÃO/CRSFN 11183/1
No mesmo sentido tem sido o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
Ementa
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA
ADMINISTRATIVA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 49, VII, DA LC
109/2001. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LC 109/2001 E
ART. 29 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO
PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para
a cobrança de multa administrativa, discutem-se os efeitos do decreto que determinou a
liquidação extrajudicial da exequente sobre a execução fiscal.
2. A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que estabelece a
inexigibilidade das penalidades pecuniárias de natureza administrativa aplicadas às
entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e, consequentemente, viabilizar o
procedimento concursal. Assim, os benefícios instituídos pelo normativo apenas se
justificam em favor da universalidade e não da pessoa jurídica que se sujeita à liquidação.
3. O art. 52 da LC 109/2001, por seu turno, preceitua que "A liqüidação extrajudicial
poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que
viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Dessarte, atribuir à
expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático de sua extinção
acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001, que permite a
recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades.
4. Ademais, a LC 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da Lei de
Execuções Fiscais, aplicável sobre dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo
Poder Público, que explicita: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento".
5. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate,
conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas
apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens
suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a
mesma sorte, em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o
levantamento da liquidação ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao
restabelecimento do feito executivo, ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no
art. 49, VII, da LC 109/2001.
6. Recurso especial provido.[1]
Entendo que a constituição da multa não guarda relação com a decretação da liquidação
extrajudicial, pois esta última tem consequência sobre a capacidade financeira da empresa
seguradora de pagar suas obrigações, enquanto que a aplicação da multa se refere ao
poder-dever sancionatório do ente encarregado da supervisão e fiscalização.
Por isso, na minha interpretação, a lei que determina que não sejam executadas as multas
administrativas enquanto perdure a liquidação não interfere na capacidade de constituição
dessa sanção, mas tão somente na sua inexequibilidade, enquanto perdurar essa situação.
Dessa forma, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a
decisão da primeira instância de julgamento.
4. Portanto, como entendo comprovadas as irregularidades que são objeto do presente feito (e que
CRSFN - Acórdão 56 (0012739) SEI 10372.000058/2016-54 / pg. 6
não foram, em nenhum momento, impugnadas pelo recorrente), não é caso de modificação da decisão Recorrida.
5. Conheço, pois, o recurso voluntário, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] 1238965 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0039475-1 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA
(1125) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 14/08/2012 - Data da
Publicação/Fonte DJe 19/12/2012
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 17/05/2017, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 24/05/2017, às 16:28, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000058/2016-54 SEI nº 0010630
CRSFN - Acórdão 56 (0012739) SEI 10372.000058/2016-54 / pg. 7
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