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CRSFN · 27/04/2017

Julgado — Acórdão nº 74/2017

10372.000373/2016-81

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia, liquidez e diversificação de risco. Privilegiar associados por meio da concessão de descontos em operações de crédito. Admitir pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 1 operar. Manter escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal. Adequado enquadramento das infrações como falta grave. Recursos voluntários e de ofício desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 13878

Processo 10372.000373/2016-81

Processo na primeira instância BACEN 0901459161

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA. – PORTOCREDI

ADÉLIO BAROFALDI

ALESSANDRO CRISPIM MACEDO

CARLOS EDUARDO MORAES VALENTE

CLÁUDIO NORIO HIKAGUE

ELCIDE ALBERTO LANZARIN

ELY ROBERTO DE CASTRO

ENRIQUE EGEA PACHECO

HORALDO POLLINA

IRIS FERNANDO DE CASTRO

JOACIR ROBERTO DE SOUZA

LEME BENTO LEMOS

LIBÓRIO HIROSHI TAKEDA

OSVINO JURASZEK

SÉRGIO SEITOKU KIYAM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ALESSANDRO CRISPIM MACEDO

EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA PEDROSA

ENRIQUE EGEA PACHECO

IRIS FERNANDO DE CASTRO

LEANDRO CAPRA

OSVINO JURASZEK

SIDINEI ALVES RIBEIRO

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei n.º 4.595/76, art. 31 e art. 44, caput, e § 4º; Resolução n°

1.559/1998, item IX; Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, art. 6°, inciso III, art. 24, inciso

III. Lei n° 5.764/71, arts. 21, inciso V, 24, §3°, 29, caput e § 2º, 47, caput, e 52. Circular 1.273/1987 -

Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7. Estatuto Social, arts. 40 e 49.

EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.

Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia, liquidez

e diversificação de risco. Privilegiar associados por meio da concessão de descontos em operações de

crédito. Admitir pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas

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operar. Manter escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios

fundamentais de contabilidade. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros

do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da

cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva. Descumprimento dos

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal. Adequado enquadramento das infrações como falta

grave. Recursos voluntários e de ofício desprovidos..

ACÓRDÃO CRSFN 74/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA. –

PORTOCREDI:

1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$7.000,00 (sete mil reais);

2. pelo cometimento da infração de privilegiar associados por meio da concessão de descontos em

operações de crédito, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

de R$7.000,00 (sete mil reais);

3. pelo cometimento da infração de admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

4. pelo cometimento da infração de manter escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas

normas e princípios fundamentais de contabilidade, irregularidade "d", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$2.000,00 (dois mil reais);

2. com relação ao recorrente LIBÓRIO HIROSHI TAKEDA, na qualidade de Vice-Presidente, pelo

cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", privilegiar associados por meio

da concessão de descontos em operações de crédito, irregularidade "b", admitir, em seu quadro, pessoas

jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c",

e manter escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de

contabilidade, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, pelo prazo de 9 (nove) anos;

3. com relação ao recorrente ADÉLIO BAROFALDI, na qualidade de Presidente, pelo cometimento das

infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", privilegiar associados por meio da concessão

de descontos em operações de crédito, irregularidade "b", e admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que

não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo

de 8 (oito) anos;

4. com relação ao recorrente ELCIDE ALBERTO LANZARIN, na qualidade de Secretário, pelo

cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", privilegiar associados por meio

da concessão de descontos em operações de crédito, irregularidade "b", e admitir, em seu quadro,

pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,

irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos;

5. com relação ao recorrente ALESSANDRO CRISPIM MACEDO, na qualidade de Conselheiro de

Administração:

1. pelo cometimento da infração de admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que não preenchiam os

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requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

2. pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações, irregularidade "e", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

6. com relação ao recorrente CARLOS EDUARDO MORAES VALENTE, na qualidade de Conselheiro

de Administração:

1. pelo cometimento da infração de admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

2. pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações, irregularidade "e", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

7. com relação ao recorrente LEME BENTO LEMOS, na qualidade de Conselheiro de Administração:

1. pelo cometimento da infração de admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

2. pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações, irregularidade "e", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

8. com relação ao recorrente OSVINO JURASZEK:

1. pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações, irregularidade "e", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

2. pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho

Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e de convocar e

relatar à Assembleia Geral fatos graves e urgentes, irregularidade "f", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de advertência;

9. com relação ao recorrente ENRIQUE EGEA PACHECO, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações, irregularidade "e", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

10. com relação ao recorrente IRIS FERNANDO DE CASTRO, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações, irregularidade "e", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

11. com relação ao recorrente SÉRGIO SEITOKU KIYAM, na qualidade de Conselheiro de Administração:

1. pelo cometimento da infração de admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade "c", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);

2. pela imputação de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações, irregularidade "e", dar-lhe provimento,

reconhecendo a total improcedência da acusação;

12. com relação ao recorrente CLÁUDIO NORIO HIKAGUE, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e

urgentes, irregularidade "f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;

13. com relação ao recorrente ELY ROBERTO DE CASTRO, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e

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urgentes, irregularidade "f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;

14. com relação ao recorrente HORALDO POLLINA, pelo cometimento da infração de descumprimento dos

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e urgentes, irregularidade "f", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;

15. com relação ao recorrente JOACIR ROBERTO DE SOUZA, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e

urgentes, irregularidade "f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;

16. com relação aos recorridos ALESSANDRO CRISPIM MACEDO, EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA

PEDROSA, ENRIQUE EGEA PACHECO, IRIS FERNANDO DE CASTRO, LEANDRO CAPRA,

OSVINO JURASZEK, e SIDINEI ALVES RIBEIRO, negar-lhe provimento, tendo em vista a total

improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito

Rural de Porto Velho Ltda. – Portocredi, seus ex-administradores, ex-membros do Conselho de Administração e

do Conselho Fiscal, em face da constatação de diversas irregularidades.

2. No Parecer/ Desuc/GTFOR-2009/1, de 1º.12.2009 (fls. 1/35), o Banco Central apontou a

ocorrência das seguintes práticas:

a. realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade (a)[1], garantia (b)[2], liquidez

(c)(d)[3] e diversificação de risco (e)[4].

Constatou-se que, entre novembro de 2003 e agosto de 2007, a Portocredi deferiu operações de crédito,

renovando-as sistematicamente, em valores elevados, considerando seu patrimônio líquido, sem observar os

princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, afetando sobremaneira sua liquidez.

As operações representativas da atuação sistemática da Cooperativa no cometimento da irregularidade e que

culminaram na concessão de descontos formadores das perdas no segundo semestre de 2007 são demonstradas

em amostra de operações com onze devedores, elencados no Quadro abaixo:

Quadro 1 – Devedores

Devedor Conta Ocorrências

5009-

Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda[5]. a, c, e

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 4

Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda[5]. a, c, e

1

Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda[6] 28-0 b, c, d

Paulo César Bardella 123-6 a, b, c, d

5027-

S&A Comércio e Transportes Ltda[7]. c

0

5113-

Modelo Transporte Ltda[8]. c

6

Marilis Cristina Heidrich Lanzarin[9] 209-7 d

Luiz Augusto Monteiro Brasil[10] 51-5 c, d

Rondomed Comércio e Representação de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares 5093-

b, c

Ltda[11]. 8

Elcide Alberto Lanzarin 3-5 c

5091-

Rondoclin Centro de Diagnóstico Ltda[12]. c, e

1

Marco Antônio Petisco[13] 10-8 c

As operações de crédito possuíam a característica de uma única parcela de amortização, a ser quitada no

vencimento, que se dava normalmente em 4 ou 6 meses. Os juros eram apropriados e pagos mensalmente ou, em

alguns casos, incorporados ao saldo devedor no final do prazo. Repetidamente, no vencimento do contrato, a

Portocredi renovava-os, sem que houvesse amortização do principal.

Tal característica dava a impressão de alto rendimento e de excelente qualidade da carteira de crédito, pois

não havendo prestações mensais, não ocorriam atrasos, ficando a Portocredi "desobrigada", em primeira análise,

de adequar suas provisões para as operações de créditos de liquidação duvidosa. Além disso, as rendas

auferidas na incorporação dos juros, com a "bola de neve" formada pelas sucessivas renovações, impulsionaram

o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, conforme observa-se por meio do gráfico às fls. 21.

Essa prática levou a cooperativa a apresentar em seus demonstrativos uma situação líquida patrimonial irreal.

Tal irrealidade contábil provocou uma elevada descapitalização da entidade, pela distribuição das sobras

apuradas nos exercícios de 2005 (R$2.398.549,85) e de 2006 (R$2.129.669,19), conforme relatórios de

destino de rateio às fls. 5.118/5.158, agravada ainda mais no exercício de 2007, por conta da concessão de

descontos.

Depois de diversas determinações da auditoria da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil -

Sicoob Central Norte, da qual a Portocredi é filiada, conforme Relatório de Auditoria n° 132007 às fls.

5.202/5.233, inclusive classificando a gestão da filiada como temerária (fl. 5.203), os dirigentes da Portocredi

resolveram, a partir do mês de setembro de 2007, mudar o perfil da carteira, não mais concedendo operações de

empréstimos com amortização do principal apenas no vencimento.

Os atos praticados pelos dirigentes da Portocredi, ao concederem créditos a um mesmo grupo sem

observarem os princípios, culminaram com a concessão de descontos superiores a R$ 4 milhões e impactaram

direta e negativamente o resultado da cooperativa em 2007, afetando sobremaneira sua liquidez.

Pela prática dos fatos acima descritos, a Portocredi e o conjunto dos conselheiros integrantes da diretoria

executiva da cooperativa, ou seja, Adélio Barofaldi (Diretor presidente de 10.7.2001 a 29.7.2009), Elcide

Alberto Lanzarin (Secretário de 10.7.2001 a 25.7.2008) e Libório Hiroshi Takeda (Vice-presidente de

10.7.2001 a16.4.2008) foram acusados de infração ao art. 44, caput (pessoa jurídica) e § 4º (pessoas físicas),

da Lei n.º 4.595/76, ao item IX da Resolução n° 1.559/1998, com redação dada pelo art. 1° da Resolução

3.258/2005, e ao art. 24, inciso III, do regulamento anexo à Resolução nº 3.106/2003, com a redação dada pelo

art. 1º da Resolução nº 3.140/2003, sucedido pelo art. 28, inciso II, alínea “a”, do regulamento anexo à

Resolução nº 3.321/2005, atual art. 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.442/2007.

b. privilegiar associados por meio da concessão de descontos em operações de crédito.

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Em 31.8.2007, a Portocredi concedeu descontos em operações de crédito no montante de R$3.929.922,35

a um grupo de cooperados formado por diretores, conselheiros e pessoas físicas e jurídicas detentoras de

relacionamentos econômicos e/ou familiares com os dirigentes.

Os descontos concedidos pela Diretoria foram autorizados pelo Conselho de Administração na 5ª Reunião

Extraordinária, realizada em 30.8.2007 (fls. 81/87), sob a alegação de proporcionar aos devedores a

possibilidade de liquidação com redução nos juros pagos no período da operação. Outra irregularidade

verificada na 5ª Reunião Extraordinária, de 30.8.2007, foi a participação, na votação, dos diretores Elcide

Alberto Lanzarin e Libório Hiroshi Takeda, impedidos de votar a autorização dos descontos no que se refere às

operações realizadas com seus parentes, cônjuges e sócios, por imposição da legislação.

Novos descontos, no total de R$301.922,06, foram concedidos a oito associados pelo superintendente da

Portocredi, Sérgio Seitoku Kyam, nos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2007.

O total dos descontos, de R$4.231.844,41, impactou o resultado do segundo semestre de 2007, que apurou

perdas de R$4.024.992,91 e refletiu no Patrimônio de Referência (PR) da Portocredi, que era de

R$8.879.435,39 em 31.12.2006 e foi reduzido para R$2.651.261,58 em 31.12.2007.

A responsabilidade pela infração ao art. 44, caput (pessoa jurídica) e § 4º (pessoas físicas) da Lei n.º

4.595/64, e aos arts. 24, §3°, e 52 da Lei n° 5.764/71, foi atribuída à Portocredi e aos membros do Conselho de

Administração, que autorizaram os descontos, em reunião extraordinária do Conselho de Administração,

realizada em 30 de agosto de 2007, ou seja, Adélio Barofaldi (Diretor presidente de 10.7.2001 a 29.7.2009),

Elcide Alberto Lanzarin (Secretário de 10.7.2001 a 25.7.2008), Libório Hiroshi Takeda (Vice-presidente de

10.7.2001 a16.4.2008), Alessandro Crispim Macedo (10.7.2001 a 28.8.2008), Enrique Egea Pacheco (Desde

5.7.2006), Iris Fernando de Castro (5.7.2006 a 29.7.2009) e Osvino Juraszek (5.7.2006 a 29.7.2009).

c. admitir, em seu quadro, pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com

elas operar.

A partir de novembro de 2003, a Portocredi admitiu entidades públicas (Fundo de Investimento e

Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – Fider e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do

Estado de Rondônia – Iperon) como associadas e com elas operou, sem considerar as disposições legais,

regulamentares e estatutárias que regulam a matéria.

Os recursos captados dessas entidades representaram forte concentração em relação ao total dos recursos

captados pela Cooperativa no período de julho/2004 a agosto/2007, caracterizando sua política financeira para

obtenção dos recursos necessários à aplicação na carteira de crédito (operações ativas).

Além dessas entidades, a Portocredi admitiu como associados outras pessoas jurídicas que não tinham como

atividade principal a atividade rural, o que transgride a legislação e o próprio estatuto da sociedade, como

demonstrado na tabela abaixo:

Matrícula Associado Dt. Mat.

211 Alô Card Distribuidora de Cartões Telefônicos Ltda. 24/6/2004

253 Viacon Construtorae Incorporadora Ltda. 5/1/2005

277 Rondoclin Centro de Diagnóstico Ltda. 9/8/2005

278 Forró Saborear Produções Ltda. 24/8/2005

Rondomed Comércio e Representação de Produtos Farmacêuticos

281 9/9/2005

Ltda.

324 Rocha Segurança Vigilância Ltda. 11/1/2006

332 Modelo Transportes Ltda. 24/2/2006

423 Cocimex - Importa ção e ExportaçãoLtda. 27/7/2007

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A responsabilidade pela prática irregular de admitir as entidades e operar em montantes

elevados com elas é atribuída à Cooperativa e ao conjunto dos conselheiros de administração,

que deveriam verificar, no mínimo mensalmente, o desenvolvimento das operações e atividades

da companhia, nos termos do art. 40 do Estatuto Social.

Assim, Portocredi, Adélio Barofaldi (Diretor presidente de 10.7.2001 a 29.7.2009), Elcide Alberto Lanzarin

(Secretário de 10.7.2001 a 25.7.2008), Libório Hiroshi Takeda (Vice-presidente de 10.7.2001 a16.4.2008),

Alessandro Crispim Macedo (10.7.2001 a 28.8.2008), Carlos Eduardo Moraes Valente (13.10.2003 a

8.6.2006), Enrique Egea Pacheco (Desde 5.7.2006), Iris Fernando de Castro (5.7.2006 a 29.7.2009), Leme

Bento Lemos (13.10.2003 a 8.6.2006), Osvino Juraszek (5.7.2006 a 29.7.2009) e Sérgio Seitoku Kiyam

(13.10.2003 a 8.6.2006) foram acusados de infração ao art. 44, caput (pessoa jurídica) e § 4º (pessoa física) da

Lei nº 4.595/64; ao art. 29, caput e § 2º, da Lei nº 5.764/71; ao art. 6°, inciso III, do Regulamento anexo à

Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, sucedido pelo art. 9°, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução

3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art . 12, inciso III, da Resolução 3.442/07; ao art. 23, inciso I, do

Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, sucedido pelo art. 27, inciso 1, do

Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 31, inciso 1, da Resolução

3.442/07; e art. 9º do Estatuto Social, de 28 de abril de 2001, atual art. 3º do Estatuto Social, de 8 de abril de

2008.

d. manter escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de

contabilidade.

Entre novembro de 2004 e janeiro de 2007, a Portocredi manteve a escrituração contábil em desacordo com

a legislação vigente e elaborou demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza sua real

situação econômico-financeira.

A Portocredi contabilizou, no período de novembro de 2004 a abril de 2005, como “Despesas de Depósitos

a Prazo”, valores sacados no caixa ou creditados em conta-corrente, sem identificação dos beneficiários e sem

respaldo documental compatível com a função da conta de registrar as despesas de captação de depósitos a

prazo. Houve, portanto, saques no caixa da cooperativa apropriados como despesas na captação de recursos

dos associados no valor de R$ 329.109,99.

Em resposta à solicitação da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil – Sicoob Central Norte, a

Portocredi procedeu à reclassificação contábil desses lançamentos, por meio de partidas contábeis de

28.12.2006, processadas nos dias 2 e 3 de janeiro de 2007, para as contas “8.1.7.21.00-9 Despesas de

Manutenção e Conservação de Bens”, cujo montante totalizou R$302.840,49, e “8.1.7.42.00-2 Despesas com

Promoções e Relações Públicas”, relativas a suposto fornecimento de refeições, no total de R$26.269,50;

Quanto às despesas na conta “8.1.7.21.00-9”, a Nota Fiscal nº 87, emitida em 11.1.2007, após a data da

contabilização inicial do fato, pelo valor de R$302.840,49, consolidou os faturamentos de todos os valores que

teriam sido pagos anteriormente, mediante recibos à empresa Santini & Filhos Ltda. (Metalferro); nesta referida

nota, consta carimbo indicando pagamento em 29.4.2005 e indicação dos valores pagos antecipadamente;

Finalmente, as despesas na conta “8.1.7.42.00-2” foram embasadas nas notas fiscais 30, 41 e 50, emitidas

pelo restaurante Cruz e Pereira Ltda. ME (Caravela da Madeira), no total de R$26.269,50; esses documentos

fiscais foram impressos com base em autorização nº 01975/SIEF-RO, de 14.12.1995, e não trazem a indicação

de data-limite para emissão.

A responsabilidade por manter escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios

fundamentais de contabilidade é atribuída à Cooperativa e ao Vice-Presidente do Conselho de Administração,

Libório Hiroshi Takeda, consoante o art. 44, item "c" do Estatuto Social da Portocredi, que prevê como

atribuição do Vice-Presidente, dentre outras: "Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro,

contabilidade e estatística”. Assim, ambos foram responsabilizados pela infração ao art. 44, caput (pessoa

jurídica) e § 4º (pessoa física) da Lei n.º 4.595/64, ao art. 31 da Lei n° 4.595/64; e à Circular 1.273/1987 -

Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7.

e. deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade

Entre novembro de 2003 e agosto de 2007, os membros do Conselho de Administração deixaram de

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verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade.

A sociedade adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional. Contudo, apesar

da relevância e gravidade das irregularidades ocorridas, as atas das reuniões do Conselho de Administração (fls.

5240/5438) e as atas das Assembleias Gerais (fls. 5227/5239), ocorridas no período, não contêm registro que

demonstre intento dos membros do Conselho de Administração em coibir as práticas irregulares verificadas. Em

face disso, Alessandro Crispim Macedo (10.7.2001 a 28.8.2008), Carlos Eduardo Moraes Valente

(13.10.2003 a 8.6.2006), Enrique Egea Pacheco (Desde 5.7.2006), Iris Fernando de Castro (5.7.2006 a

29.7.2009), Leme Bento Lemos (13.10.2003 a 8.6.2006) e Osvino Juraszek (5.7.2006 a 29.7.2009) infringiram

o art. 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64, os arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71 e o art. 40 do Estatuto

Social da Cooperativa, de 13 de março de 2004.

f. deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e urgentes.

Os membros do Conselho Fiscal Osvino Juraszek (17.12.2004 a 8.6.2006), Cláudio Norio Hikague

(13.10.2003 a 30.11.2004 e 30.8.2005 a 8.6.2006), Edmilson José de Oliveira Pedrosa (5.7.2006 a

13.9.2007), Ely Roberto de Castro (17.12.2004 a 7.6.2005 e 5.7.2006 a 13.9.2007); Horaldo Pollina

(13.10.2003 a 30.11.2004), Joacir Roberto de Souza (13.10.2003 a 30.11.2004), Leandro Capra (5.7.2006 a

13.9.2007) e Sidinei Alves Ribeiro (17.12.2004 a 7.6.2005os membros do Conselho Fiscal deixaram de adotar

as providências que legal e estatutariamente lhes cabiam, com vistas a evitar ou a eliminar os procedimentos

relacionados às irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” mencionados neste processo, durante o período de novembro

de 2003 a agosto de 2007.

Em face disso, infringiram os arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71, combinado com o art. 49 do

Estatuto Social da Cooperativa, de 13 de março de 2004 e art. 44, §4° da Lei n° 4.595/64.

3. Não foram encontradas, nos registros cadastrais do Banco Central do Brasil, ocorrências que

possam caracterizar, em relação à Portocredi e a seus administradores e conselheiros, reincidência especifica ou

geral de qualquer das irregularidades vistas neste processo.

4. Conforme previsto Portaria 43.834, de 2 de abril de 2008, e na Ordem-de-Serviço 4.384, de 26

de junho de 2008, efetuou-se comunicação ao Ministério Público, através do Pt n° 0901463576.

II. Defesas

5. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram, individualmente, suas defesas:

Portocredi (fls. 5.792–5.844); Adélio Barofaldi, Elcide Alberto Lanzarin e Libório Hiroshi Takeda (fls. 5.931–

5.968); Cláudio Norio Hikague, Edmilson José de Oliveira Pedrosa, Ely Roberto de Castro, Horaldo Pollina,

Joacir Roberto de Souza, Leandro Capra, Osvino Juraszek e Sidinei Alves Ribeiro (fls. 6.054–6.093); e

Alessandro Crispim Macedo, Carlos Eduardo Moraes Valente, Enrique Egea Pacheco, Iris Fernando de Castro,

Leme Bento Lemos e Sérgio Seitoku Kiyam (fls. 6.187–6.232).

6. As alegações comuns a todos os defendentes foram:

boa parte das anotações da Autarquia está fulminada pela prescrição, devendo o julgador ficar atento ao

aplicar a dosimetria adequada à situação; os fatos puníveis pela administração ficam restritos ao período

entre 23.3.2005 e 23.3.2010;

o julgador não pode perder de vista, para efeito de dosimetria da pena, que as anotações em relação às

supostas irregularidades podem atingir alguns dos intimados e não outros, considerando o cotejo dos fatos

ocorridos com os períodos de gestão de cada um;

a autoridade autárquica descreveu as irregularidades sem o resultado final de suas apurações, mas, para o

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 8

deslinde da questão, é de suma importância saber se a Cooperativa conseguiu corrigir suas supostas

irregularidades, bem como se os defendentes malferiram a Constituição da República e as leis que

disciplinam o cooperativismo de crédito;

com o advento da Constituição da República, a interpretação de legislação anterior deve ser feita com

rigor, sob pena de o intérprete incorrer em falha grave, notadamente quanto ao descumprimento dos

princípios da igualdade, da legalidade, da liberdade de associação, da não interferência estatal no

funcionamento das sociedades cooperativas e do fundamento constitucional da livre iniciativa; a Lei nº

4.595, de 1964, e a Lei nº 5.764, de 1971, em vários pontos foram revogadas pela Constituição;

a Constituição da República estabelece que várias questões do cotidiano das pessoas físicas e jurídicas

serão disciplinadas na forma da lei, e não na forma de normas infralegais;

o Banco Central do Brasil continua entendendo de forma incorreta que as referidas leis têm alcance nos

termos que foram editados em 1964 e 1971 e manejou seu trabalho de fiscalização da Portocredi em total

descompasso com a nova ordem jurídica, motivo pelo qual se faz necessária a imediata anulação e

arquivamento deste processo;

a Autarquia não deixa claro se ocorreram infrações graves ao não demonstrar, passados alguns anos das

ocorrências, terem elas motivado a bancarrota da Cooperativa; não restou comprovado que os

defendentes são reincidentes em situações envolvendo a mesma matéria ou que agiram de má-fé;

a capitulação legal nos autos, em cotejo com os fatos narrados, não conduz o intérprete a entender ter

havido, por parte dos defendentes, o cometimento de irregularidade que pudesse ensejar qualquer tipo de

punição administrativa;

o Banco Central do Brasil não logrou êxito ao descrever as supostas irregularidades e não foi feliz na

capitulação legal dos fatos tidos como irregulares, na medida em que os fatos narrados não

consubstanciaram irregularidades que ensejassem o enquadramento pretendido, quer na legislação

indicada, quer nos dispositivos estatutários tidos como descumpridos, o que demonstra a inexistência de

justo motivo para penalizá-los; e mesmo que subsistisse motivo convincente para haver o enquadramento

dos defendentes, sua pretensão punitiva esbarraria nos fundamentos e princípios constitucionais;

as condutas supostamente ilícitas atribuídas aos defendentes, na forma em que foram narradas, não

revelam potencial lesivo à higidez do Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se o princípio da

insignificância, amplamente adotado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN);

as inovações da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, devem ser aplicadas aos defendentes,

respeitando o princípio da retroação benigna;

não basta que a autoridade administrativa invoque um determinado dispositivo legal como supedâneo de

sua decisão, deve apontar os fatos, as inferências feitas e os fundamentos de sua decisão, sendo essencial

que se submeta à jurisdição;

a falta de motivação constitui vício insanável, tendo em vista que os administrados não sabem em qual pena

foram enquadrados, ou em qual dos incisos ou parágrafos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, devem

apresentar sua defesa, situação que os impede de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa;

em oposição ao princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no processo administrativo

se impõe o princípio da verdade material, segundo o qual não há que se falar em confissão e revelia e o

julgador deve sempre buscar a verdade pura e completa, ainda que tenha que se valer de outros elementos

além daqueles trazidos aos autos pelos interessados e caso discordem das alegações de defesa descritas,

que determinem a baixa dos autos em diligência, para apurar as questões suscitadas;

não restou evidenciado nos autos qualquer indício de que os defendentes tenham deixado de cumprir as

funções que lhes são inerentes, nem mesmo ofensa ao interesse público ou qualquer tentativa de driblar as

regras;

a instituição financeira necessitava aprimorar seus controles e cumpriu todas as exigências impostas pelo

Banco Central do Brasil, demonstrando a luta dos defendentes para o seu soerguimento;

a ausência de potencial lesivo no cumprimento de suas atribuições legais e estatutárias não pode ensejar

qualquer espécie de punição aos defendentes, inclusive por não ter restado provado que foi causado

qualquer prejuízo à sua imagem, bem como ao interesse público;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 9

seja reconhecida a boa-fé na condução das atividades da Cooperativa pelos defendentes para fins de

afastar a penalidade, considerando ainda a ausência de lesão quanto à forma de sua atuação, com o

consequente arquivamento dos autos;

é preciso chegar ao acusado a informação precisa de qual infração teria sido por ele cometida, com todos

os detalhes necessários ao exercício de sua defesa; está sendo negado aos defendentes o direito à ampla

defesa, nos moldes do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988;

no que diz respeito à capitulação do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, na descrição das ocorrências a

Autarquia não mencionou problemas com balanços da Portocredi, o que demonstra a falha da fiscalização,

pois capitulou mas não justificou a suposta irregularidade;

os principais fatos tidos como irregulares são fundamentados em normas infralegais, situação que afronta a

Constituição Federal e as leis que disciplinam o cooperativismo;

tudo que foi ajustado contratualmente foi cumprido pelos associados contraentes dos empréstimos, o que

demove qualquer hipótese de prejuízo, segundo a ótica da autoridade autárquica;

além de não ter havido qualquer espécie de privilégio por meio de descontos, a quem quer que seja, não

ocorreram admissões irregulares das pessoas jurídicas mencionadas nas intimações, conforme se observa

em trecho da Ata da 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Portocredi, o qual

registra que todas as empresas relacionadas são administradas por sócios pecuaristas ou outra atividade

vinculada ao setor rural;

se todos são iguais perante a lei, o Banco Central do Brasil deveria criar restrições aos bancos, limitando a

possibilidade de captar e manter clientela, pois, nos bancos convencionais não existe proibição de eles

terem como clientes pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada;

as fichas gráficas, as cópias de contratos particulares de arrendamento rural, os extratos de conta-corrente

do Fider e do Iperon, ambos já desligados do quadro de associados, e a Ata sumária da AGO de 2010, a

qual demonstra que a boa administração da Portocredi gerou sobras no montante de R$765.212,59,

comprovam que a Cooperativa agiu em conformidade com a legislação de regência.

7. Alegações comuns de Portocredi, Adélio Barofaldi, Elcide Alberto Lanzarin e Libório Hiroshi

Takeda, e Alessandro Crispim Macedo, Carlos Eduardo Moraes Valente, Enrique Egea Pacheco, Iris Fernando

de Castro, Leme Bento Lemos, Sérgio Seitoku Kiyam:

em relação ao suposto privilégio a associados, por meio de descontos de operações de crédito, o art. 24,

§3º, da Lei nº 5.764, de 1971, dispõe a respeito do capital social da Cooperativa e não sobre aspectos

operacionais como concessão de desconto em operações de crédito, ao passo que o art. 52 concerne a

operações envolvendo diretor; como se observa no art. 47 da referida lei, a cooperativa, além do

Conselho Fiscal, comporta mais dois órgãos sociais, a Diretoria e o Conselho de Administração, que não

podem ser confundidos;

na descrição de que a Portocredi privilegiou associados por meio da concessão de desconto em

operações de crédito faltou a continuação do trecho da Ata da 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de

Administração que relata que esta medida foi necessária para a redução na carteira de crédito e aumentar

a liquidez da Cooperativa, que todos foram unânimes em questionar os valores dos juros pagos no período

e que ocorreu em função das taxas praticadas no período serem acima das do mercado e da grande

concorrência com ofertas pelos grandes bancos de taxas muito abaixo das praticadas pela Cooperativa;

tais justificativas autorizando as operações dos descontos são plausíveis e justas, não havendo qualquer

indício de má-fé por parte dos defendentes, bem como de seus órgãos sociais;

em relação à legalidade sobre a aprovação dos descontos pelos conselheiros Elcide Alberto Lanzarin e

Libório Hihoshi Takeda, tendo em vista o princípio da retroação benigna, aplicar-se-á a regra prevista no

§3º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 2009, ao prescrever que a concessão de créditos a

integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham

relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos

dispensados às demais operações de crédito;

sendo a Cooperativa uma sociedade de pessoas, não se afigura razoável a alegação de que alguns

conselheiros tiveram interesses opostos aos da sociedade; qualquer interpretação contrária a esse

raciocínio afrontará o art. 4º da Lei nº 5.764, de 1971;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 10

quanto à admissão no quadro social de pessoas jurídicas sem os requisitos para filiação e com elas operar,

não há no art. 29 da Lei nº 5.764, de 1971, nem no seu §2º nenhuma proibição de ingresso das pessoas

jurídicas atualmente associadas à Portocredi; na mesma direção desse dispositivo, o art. 4º da Lei

Complementar nº 130, de 2009, também espelha a vontade do legislador constituinte, notadamente nos

incisos XVII, XVIII, XIX e XX do art. 5º da Carta de 1988; se a Constituição Federal e as leis que

regem o cooperativismo de crédito não proíbem a associação de pessoas jurídicas, de qualquer natureza,

nos quadros sociais de cooperativas de crédito, não podem as normas infralegais, como é o caso das

Resoluções nºs 3.106, de 2003, 3.321, de 2005, e 3.442, de 2007, criar obstáculos para tais

associações; mesmo em relação à norma infralegal, não há como predominar qualquer entendimento de

que a Cooperativa agiu em desconformidade com as regras;

a Portocredi admitiu pessoas jurídicas em total observância às disposições estatutárias, em especial ao

inciso VII do §1º do art. 3º dos seus estatutos sociais, com as versões sempre devidamente aprovadas

pelo Banco Central do Brasil, situação que os torna plenamente válidos para todos os efeitos legais.

8. Alegações comuns de Portocredi, Adélio Barofaldi, Elcide Alberto Lanzarin e Libório Hiroshi

Takeda:

a acusação de que a Portocredi realizou operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, pelo que se depreende da documentação acostada

nos autos, não procede;

a Portocredi e seus órgãos colegiados tomaram providências para a boa condução dos interesses da

sociedade, bem como dos seus associados; para comprovar isso bastaria uma análise mais acurada por

parte da Autarquia, notadamente nas constantes preocupações exaradas em todas as atas dos Conselhos

Fiscal e de Administração da Cooperativa;

em relação à escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente, a autoridade autárquica

reconhece que a Cooperativa e os membros da Diretoria da Portocredi, ao saberem das falhas em alguns

lançamentos, atenderam prontamente a solicitação do Sicoob Central Norte, fazendo a reclassificação

contábil.

9. Alegações comuns de Cláudio Norio Hikague, Edmilson José de Oliveira Pedrosa, Ely Roberto

de Castro, Horaldo Pollina, Joacir Roberto de Souza, Leandro Capra, Osvino Juraszek, Sidinei Alves Ribeiro:

a partir da fl. 4.941, verifica-se a constante preocupação dos conselheiros fiscais relativamente às questões

da Cooperativa, como nas reuniões realizadas em 6.11.2003, 24.3.2005 e 24.9.2007;

ao contrário das afirmações da autoridade autárquica, o Conselho Fiscal da Portocredi agiu em

conformidade com a lei e com seu estatuto social; da leitura das atas das reuniões citadas, em três fases

distintas, fica demonstrada a fiscalização assídua e minuciosa da administração da Cooperativa por parte

dos conselheiros fiscais, inclusive, reunindo-se com a Diretoria para informar a respeito do seu trabalho e

cobrar providências;

no que se refere ao fato de o Conselho Fiscal ter deixado de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos

graves e urgentes, essa situação não reflete os ditames da alínea “c” do estatuto social da Portocredi, tendo

em vista que no referido dispositivo o comando previsto é de que o referido colegiado poderá convocá-la;

portanto, o verbo poderá não pode ser confundido com o verbo deverá, como pretende a autoridade

autárquica.

10. A defesa da Portocredi ainda alegou que:

a má-fé da pessoa jurídica, sob qualquer ângulo, parece ser juridicamente impossível;

não poderá ser chamada a responder por responsabilidade objetiva, independente de culpa, por ser

inexistente no direito administrativo punitivo, em que a responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo,

exaurindo-se com a indenização;

responder por responsabilidade subjetiva, ainda menos, pois o princípio informador do processo

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 11

administrativo é da responsabilidade individual e subjetiva, ou seja, de pessoa natural, sujeita de direitos e

obrigações;

é extravagante no âmbito do direito, que o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, dirija-se às instituições

financeiras, chamando-as a responder administrativamente por alegadas infrações às suas disposições,

mesmo que já tenham reparado o dano, com a consequência de inexistir o bem jurídico tutelado pelo

Banco Central do Brasil;

as penas relativas às infrações graves a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, não são

aplicáveis à Portocredi, pois, falta-lhes a indispensável tipificação legal da conduta punível, sendo exigida a

existência de lei em seu sentido estrito, elaborada pelo processo legislativo;

não terá amparo constitucional a interpretação extensiva do art. 44 e seus parágrafos da Lei nº 4.595, de

1964, na definição de condutas típicas, como as previstas em normas regulamentares, as quais não têm

força de lei, sendo documentos impróprios para estabelecerem as condutas típicas.

III. Decisão

11. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-02 –

2013/5, de 6.2.2013 (fls. 6.375/6.398), e em sequência, prolatou a Decisão 605/2013-DIORF, de 16.7.2013

(fls. 6.400/6.421v).

12. Tratando especificamente de questões relacionadas à prescrição, o Bacen entendeu que:

quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão punitiva, cabe consignar que os fatos referentes

às irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” deste processo ocorreram entre novembro de 2003 e setembro de

2007, têm natureza de infração continuada e foram objeto de comunicação ao Ministério Público em

8.7.2010, por meio do Ofício nº 69/2010/Desuc/Gabin, de 29.6.2010 (fl. 6.359). Tais irregularidades

foram tipificadas nos arts. 4°, parágrafo único, 5º, 6º, 10 e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,

os quais preveem, além de multas, penas de reclusão, que podem variar de 1 a 4 anos (art. 16) e de 2 a 8

anos (art. 4°, parágrafo único). Assim, consoante dispõe o art. 1°, § 2°, da Lei n° 9.873, de 23 de

novembro de 1999, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 109, incisos III e IV, do

Código Penal, sendo de doze anos para as irregularidades “a”, “b” e “d” (inciso III) e de oito anos para a

irregularidade “c” (inciso IV). Considerando que as intimações se deram entre 22 de março e 20 de maio

de 2010, não há que se falar em prescrição;

no tocante às irregularidades “e” e “f”, vale destacar que a suposta omissão dos conselheiros quanto a seus

deveres estatutários também têm natureza de infração continuada e diz respeito às operações descritas na

irregularidade “a”, para os membros do Conselho de Administração, e nas irregularidades “a”, “b”, “c” e

“d”, para os membros do Conselho Fiscal, realizadas entre novembro de 2003 e setembro de 2007. O

prazo prescricional para essas condutas omissivas é de cinco anos, em observância ao disposto no art. 1°

da Lei nº 9.873, de 1999;

conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição da pretensão punitiva se

interrompe por ato inequívoco de apuração do fato, o que, no caso, deu-se mediante os Requerimentos de

Documentos e Informações Desuc/GTFOR-2008/33 e Desuc/GTFOR-2008/34, ambos de 12.11.2008,

enviados por esta Autarquia e recebidos pela Cooperativa no mesmo dia (fls. 67–70), bem como pelo

Parecer Decap/GTBHO/Copad-02 – 2013/05, de 6.2.2013 e pela decisão de 9.11.2013, do Sr. Chefe

do Decap. Da mesma forma, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição da

pretensão punitiva se interrompe pela citação do indiciado. Desse modo, fica afastada a hipótese da

prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central do Brasil quanto às ocorrências tratadas no

presente processo.

13. Tratando das demais questões preliminares, asseverou que:

as intimações permitem tomar conhecimento do objeto da acusação, identificar as irregularidades, os fatos,

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as condutas e os períodos a partir das vigências de seus mandatos. As intimações relatam os ilícitos

imputáveis, o período de ocorrência e os princípios não observados, indicando a legislação aplicável ao

caso e concedendo prazo para apresentação de defesa. Verifica-se, portanto, a estrita observância aos

princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

as intimações descrevem todo o contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares, mas a

apuração de responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com a participação de cada

um ou com a área em que foram constatadas as supostas infrações, observando-se as atribuições inerentes

aos cargos contidas no estatuto social;

No tocante à alegação dos indiciados de que não sabem em qual pena foram enquadrados, impedindo-os

de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, nas intimações houve a indicação dos fatos e dos

fundamentos legais pertinentes, fazendo-se menção às sanções previstas para a hipótese, não constituindo

requisito de validade das intimações a imputação de penalidade específica e, sendo passíveis de serem

aplicadas as penas elencadas no art. 44 da Lei nº 4.595/64;

Irregularidades apuradas no feito são de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados

alcançados. O foco predominante deste processo está no momento do deferimento das operações, sendo

desnecessário para a consubstanciação das infrações a apuração do resultado final;

dispositivos legais e regulamentares atinentes ao caso vertente não exigem a averiguação da intenção dos

acusados, razão pela qual a boa-fé ou ausência do dolo de lesar a cooperativa não são relevantes para

avaliação da materialidade da conduta;

dentro dos limites do poder discricionário conferido à autoridade julgadora, cumpre avaliar se determinada

conduta comporta ou não a conceituação de infração grave, assim como a gradação adequada de eventual

pena a ser imposta, desde que presentes os princípios gerais do direito e o pressuposto indispensável à

configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964, qual seja o grau

de lesividade do procedimento censurado. Tal lesão à própria instituição ou ao mercado, que pode ser

tanto efetiva quanto potencial, é que constitui atributo indispensável à configuração do ilícito sancionado

pelo art. 44, § 4o, do referido diploma legal. Assim, tanto o deperecimento patrimonial da Portocredi

quanto a reincidência dos indiciados não são imprescindíveis para consubstanciar a infração grave;

a adoção de medidas saneadoras e o aprimoramento de políticas e de mecanismos de controle após o

procedimento de fiscalização não elidem a configuração de eventual infração, tampouco impedem a

instauração de processo administrativo;

quanto à incidência dos princípios constitucionais da liberdade de associação, da não interferência estatal

no funcionamento das sociedades cooperativas e da proteção à livre iniciativa, o art. 170, parágrafo único,

da CRFB/88, assegura a todos o livre exercício de atividade econômica, independentemente de

autorização de órgãos públicos, ressalvando expressamente os casos previstos em lei. Não há, pois,

irregularidade, tendo em vista que o caso vertente se enquadra entre as exceções enumeradas, na medida

em que o art. 92, inciso I, da Lei nº 5.764/71, conferiu a esta Autarquia o dever de fiscalizar as

cooperativas de crédito e o inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595/64, estabeleceu como competência

privativa do Bacen exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis;

As cooperativas de crédito se submetem às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do

Banco Central do Brasil, com base na Lei n.º 4.595/64 e no art. 103 da Lei nº 5.764/71. Portanto, a

violação aos ditames do arcabouço legal e regulamentar sujeita os responsáveis das cooperativas de

crédito às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64;

As normas de caráter econômico não se submetem ao princípio da retroatividade benéfica, dada sua

natureza jurídica de normas especiais ou temporárias, aplicáveis aos fatos ocorridos no período de sua

vigência, mesmo após ulterior revogação. Além disso, contrariamente ao que afirmam os indiciados, a Lei

Complementar nº 130, de 2009, estabelece expressamente, em seu art. 1º, que as cooperativas de crédito

se submetem à legislação do Sistema Financeiro Nacional e das sociedades cooperativas;

no que concerne ao argumento de que esta Autarquia deveria criar restrições aos bancos, limitando a sua

capacidade de captar e manter a clientela, em respeito ao princípio da igualdade, ressalte-se que tanto os

bancos quanto as cooperativas de crédito devem observar a respectiva legislação de regência. Ademais,

cumpre esclarecer que o presente processo administrativo não é o foro apropriado para questionamentos

da espécie;

os processos administrativos instaurados no âmbito do Banco Central do Brasil são regidos pelos

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 13

princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena, tanto para pessoa física quanto para

pessoa jurídica, sendo que eventuais punições somente serão aplicadas àqueles que, por ação ou omissão,

tenham concorrido para a prática da infração.

14. No mérito, em relação à irregularidade “a”, o Banco Central, em sua Decisão, efetuou a análise

detalhada das operações relacionadas na acusação para cada um dos devedores (fls. 6.407/6.410v) e,

posteriormente, entendeu que a Portocredi concedeu empréstimos a seus cooperados: (i) sem análise apurada do

cadastro do tomador, (ii) sem a constituição de garantia suficiente, (iii) sem avaliação da compatibilidade das

rendas do tomador com os recursos disponibilizados e (iv) proporcionando renovação de empréstimos com

incorporação de juros e encargos de transação anterior.

15. No que tange à irregularidade “b”, colocou que:

De acordo com a Ata da 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 30.8.2007, a

Diretoria da Portocredi aprovou a liquidação das operações de crédito com redução dos juros para os 29

devedores, relacionados no quadro da fl. 6411;

Quanto ao argumento da defesa de que a concessão dos descontos foi necessária para a redução na

carteira de crédito e para o aumento da liquidez da Cooperativa, além de não ser relevante para a

caracterização da irregularidade, a documentação colacionada aos autos não corrobora a assertiva. A

título de exemplo, a devedora Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda. recebeu mais de

R$327 mil em descontos de juros e, no mesmo dia, a Portocredi liberou R$900 mil para a empresa, por

meio da operação 706-0 (fl. 437). Os devedores Elcide Alberto Lanzarin, Marco Antônio Petisco e

Osvino Juraszek, conforme se verifica no extrato de suas contas bancárias (fls. 2.645/3.615/4.535),

tiveram seus descontos creditados, mas não houve quitação de qualquer empréstimo;

Entre os 28 devedores beneficiados, dois eram diretores da Portocredi e nove possuíam relacionamento

econômico e/ou familiar com esses dirigentes (fl. 6411v.), totalizando mais de R$2 milhões em abatimentos

em títulos ou créditos em suas contas-correntes como estorno de juros. Além disso, conforme prescreve o

art. 52 da Lei nº 5.764, de 1971, o diretor ou associado não pode participar de deliberações referentes a

operações que tenha interesse oposto ao da Cooperativa, e, portanto, os diretores Srs. Libório Hiroshi

Takeda e Elcide Alberto Lanzarin deveriam ter se declarado impedidos na deliberação dos descontos de

suas próprias operações de crédito, de seus parentes e de suas empresas;

A defesa alega a legalidade da participação desses diretores na concessão dos descontos elencados no

Quadro 16, com base no princípio da retroação benigna, invocando a aplicação do §3º do art. 2º da Lei

Complementar nº 130, de 2009, no sentido de que a concessão de créditos a integrantes de órgãos

estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou

negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais

operações de crédito. Primeiramente, este dispositivo legal não estava em vigor à época dos fatos e, como

já mencionado no item 17, não é cabível aplicar o princípio retrocitado. Ademais, não há confronto de

regras neste caso, na medida em que a inteligência daquele dispositivo estabelece que não podem ser

concedidos privilégios a integrantes de órgãos estatutários ou a pessoas que com eles mantenham relações,

como concessão de descontos ou estabelecimento de juros mais favoráveis. O art. 52 da Lei nº 5.764, de

1971, complementarmente àquele dispositivo, estabelece que tanto o diretor quanto qualquer outro

associado, em operação que tenham interesse oposto ao da sociedade, devem acusar seu

impedimento[14];

Além desses descontos concedidos em 31.8.2007 pela Diretoria da Portocredi, foram arrolados, na fl.

6412., outros oito devedores que foram beneficiados com descontos em operações de crédito,

promovidos pela Portocredi, por meio da aprovação por seu superintendente, Sr. Sérgio Seitoku Kyam,

entre 26.9.2007 e 28.9.2007;

Os defendentes argumentam que o art. 24, §3º, da Lei nº 5.764, de 1971, dispõe a respeito do capital

social da Cooperativa e não sobre aspectos operacionais como concessão de desconto em operações de

crédito. Registre-se que o fato de o dispositivo constar de capítulo intitulado “Do Capital Social” não elide

que disponha de forma mais ampla, como o faz. Ademais, consigne-se que os fatos encontram-se

devidamente descritos e circunstanciados na peça inicial, facultando aos defendentes exercer seu direito à

ampla defesa e contraditório;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 14

Tendo em vista que o montante obtido com juros é a principal fonte de receita da cooperativa, a

deliberação pelo estorno dos juros na forma realizada prejudicou o resultado da cooperativa e

potencializou o risco dos demais associados;

Comprovada a materialidade da infração, sua gravidade é demonstrada pelo fato de que o montante

desses descontos, superior a R$4 milhões, teve impacto direto na redução brusca do PR da Cooperativa,

de R$8.981.958,74 em julho de 2007 para R$2.834.523,94 em agosto de 2007 e para R$2.097.386,77

em setembro de 2007, inclusive tornando a Portocredi deficiente em relação ao Patrimônio Líquido

Exigido (PLE), conforme constatado em documento extraído do Sisbacen (fl. 6.360).

16. No que tange à irregularidade “c”, entendeu que as seguintes pessoas jurídicas não preenchiam os

requisitos para filiação:

Matrícula Pessoas Jurídicas[15] CNPJ Admissão Comprovantes (Fls).

Fundo de Investimento e Desenvolvimento

219 Industrial do Estado de Rondônia - 05.957.049 5.8.2004 5.124/5.441

Fider[16]

Instituto de Previdência dos Servidores

218 Públicos do Estado de Rondônia - 15.849.540 5.8.2004 5.123/5.443

Iperon[17]

105-106 e

211 Alo Card Comércio e Telefonia Ltda. 05.855.679 - 5.123/5.142/5.248/5.251/

5.266/5.270

117/118; 122-129 e

253 Viacon Construtora e Incorporadora Ltda. 00.873.239 -

5.126/5.266/5.271

2.833/2.834 e

277 Rondoclin Centro de Diagnóstico Ltda.[18] 07.513.746 9.8.2005 5.128/5.303 e 2.828-

3.187

91/5.128/5.248/5.251/

278 Forró Saborear Produções Ltda. 07.429.267 -

5.269/5.270/5.292

Rondomed Comércio e Representação de

2.307/2.308/5.128/5.303

281 Produtos Farmacêuticos e Hospitalares 06.243.306 9.9.2005

e 2.303-2.573

Ltda.

324 Rocha Segurança e Vigilância Ltda. 02.084.348 - 5.147/5.248/5.251

1.684/1.685/5.297/5.299

332 Modelo Transporte Ltda. 84.640.564 24.2.2006

5.302 e 1.678-2.029

423 Cocimex – Imp.e Exp. Ltda.[19] 05.802.316 14.8.2007 5.299

17. Asseverou, quanto a esse ponto, que:

Em relação às empresas Alô Card Com. e Telefonia Ltda., Viacon Construtora e Incorporadora Ltda.,

Forró Saborear Produções Ltda. e Rocha Segurança e Vigilância Ltda., não há Relatórios do Extrato da

Conta Capital ou qualquer documento que comprove a data de admissão dessas empresas, ou de

subscrição de capital na Cooperativa. Entretanto, é possível comprovar que a Portocredi admitiu e operou

com essas quatro empresas, na medida em que participaram dos rateios de 2005 e 2006 (fls. 5.110–

5.151);

Quanto ao atendimento das condições de admissão previstas na legislação cooperativista e no Estatuto

Social da Portocredi, o inciso I do art. 9º do Estatuto Social da Portocredi, de 13.3.2004, alterado em

5.3.2005, vigente à época dos fatos, autorizava a Cooperativa a associar pessoas que desenvolvessem, na

sua área de ação, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou que se dedicassem a operações de

captura e transformação do pescado (fl. 5.178);

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 15

Não merece prosperar o argumento da defesa de que admitiu pessoas jurídicas em observância ao inciso

VII do §1º do art. 3º do Estatuto Social da Portocredi, de 29.7.2008, na medida em que as associações

ocorreram anteriormente à vigência desse estatuto. Ademais, tais alterações estatutárias não autorizavam a

Portocredi, cooperativa de crédito rural, a associar pessoas jurídicas livremente, devendo sempre observar

as disposições constantes da legislação em vigor, no caso a prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 5.764, de

1971;

não se presta para descaracterizar a irregularidade a alegação da defesa de que os sócios das empresas

associadas à Portocredi eram todos pecuaristas ou exerciam atividade rural, uma vez que o referido

dispositivo legal somente autorizava a admissão de pessoas jurídicas que praticassem as mesmas atividades

econômicas das pessoas físicas associadas, o que não ocorreu no caso presente, na medida em que não há

que se confundir as supostas atividades exercidas pelo sócio com as da pessoa jurídica.

18. Em relação à irregularidade “d”:

A Portocredi efetuou nove lançamentos na conta 8.1.1.30.00-9 – Despesas de Depósitos a Prazo[20],

entre novembro de 2004 e abril de 2005, totalizando R$329.109,99, referentes a recursos que saíram da

Cooperativa sem identificação e sem documentação comprobatória;

Instada pela Sicoob Central Norte para corrigir as falhas contábeis, a Portocredi apresentou a

documentação de regularização destes lançamentos, composta por ata de reunião da Diretoria,

orçamentos, partidas contábeis, recibos e notas fiscais, no montante de R$302.840,49, pela reforma e

modernização de suas instalações (emitidos pela Santini & Filhos Ltda.) e de R$26.269,50 pelo

fornecimento de refeições (emitidos pela Cruz e Pereira Ltda. ME – Restaurante Caravela da Madeira);

Em seguida, a Portocredi efetuou nove lançamentos contábeis em 2.1.2007, referentes a 28.12.2006,

sendo creditados R$329.109,99 na conta 8.1.1.30.00-9 – Despesas de Depósitos a Prazo e debitados

R$302.840,49 na conta 8.1.7.21.00-9 – Despesas de Manutenção e Conservação de Bens e

R$26.269,50 na conta 8.1.7.42.00-2 – Despesas com Promoções e Relações Públicas (fls.

4.918/4.920/4.922/4.925/4.927/4.930/4.933/4.936/4.938);

as respectivas despesas de manutenção predial e de gastos com alimentação não guardam relação com a

conta 8.1.1.30.00-9 – Despesas de Depósitos a Prazo, o que comprova que a Portocredi manteve

escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de

contabilidade;

Em relação ao argumento da Cooperativa e de ex-membros da Diretoria de que a autoridade autárquica

reconheceu que os defendentes, ao saberem das falhas, atenderam prontamente à solicitação do Sicoob

Central Norte, fazendo a reclassificação contábil, registre-se que a Portocredi alterou as contas de

despesa do balancete de dezembro de 2006, mas não corrigiu os balancetes incorretos referentes ao

período compreendido entre 30.11.2004 e 29.4.2005, objeto da irregularidade; ainda que a Portocredi

tivesse regularizado tais falhas contábeis, isso não teria o condão de descaracterizar a irregularidade.

19. Entendeu-se demonstrada, pois, a prática da irregularidade “d”, de natureza grave, tendo em vista

o montante de R$329.109,99 lançados como despesas da instituição financeira sem suporte documental,

comprometendo a representação clara e fidedigna da eficiência da captação de recursos.

20. No que concerne à irregularidade “e”, foi realizada a análise da conduta por parte dos membros

do Conselho de Administração em relação à irregularidade “a”. A alínea “h” do art. 40 do Estatuto Social da

Portocredi relaciona, dentre as atribuições do Conselho de Administração, a de verificar, no mínimo

mensalmente, o desenvolvimento das operações e atividades em geral (fls. 5.166/5.187).

21. O Bacen ressaltou haver requisitado à Portocredi, por meio do Expediente Desuc/GTFOR-

2008/33, de 12.11.2008 (fls. 67–68), as cópias das atas de reunião do Conselho de Administração desde 2004,

mas foram juntadas tão somente as atas a partir da 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (fl.

5.140), realizada em 31.1.2007. Portanto, não foram anexadas as atas do período compreendido entre 2004 e

2006; com relação às atas acostadas, foi realizada a análise das fls. 6.414v/6.415. Não há nos autos, portanto,

há evidências de que o Conselho de Administração tenha verificado mensalmente o desenvolvimento das

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 16

operações irregulares realizadas entre fevereiro de 2004 a dezembro de 2006, embora no decorrer de 2007

tenha tomado algumas medidas para tentar sanar as irregularidades de que tinha conhecimento em decorrência

dos relatórios de auditoria e das reuniões realizadas com representantes da Sicoob Central Norte. Mas o fato é

que as práticas contrárias à boa técnica bancária permaneciam sendo cometidas.

22. Ademais, impende ressaltar que, consoante se observa das atas coligidas deste colegiado, era

recorrente a aprovação de propostas de renovações injustificadas de empréstimos com incorporação de juros e

encargos de transações anteriores em reuniões do próprio Conselho de Administração, de modo que não há

como negar que tinham ciência das irregularidades perpetradas. Com efeito, os conselheiros de administração

não apresentaram justificativa plausível para terem permitido a celebração de várias operações pela Diretoria em

violação às normas durante um período extenso, desrespeitando preceitos elementares esperados de uma gestão

profissional, contribuindo, assim, para a prática da infração. Dessa forma, caracterizada está a irregularidade “e”.

23. No tocante à irregularidade “f”, foi analisada a conduta por parte dos membros do Conselho

Fiscal em relação às irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”. O art. 49 do Estatuto Social da Portocredi relaciona as

atribuições do Conselho Fiscal (fls. 5.169–5.170 e 5.191). A análise dos principais fatos contidos nas atas de

reuniões do Conselho Fiscal está descrita nas folhas 6.415v/6.416v. Por fim, entendeu que:

Conforme se verifica de tais atas, durante o período em que se consubstanciaram as ocorrências atinentes

à irregularidade “a”, o Conselho Fiscal esteve atento às questões dos principais devedores e da

concentração dos empréstimos, do adiantamento a depositante, das falhas no deferimento do crédito e dos

riscos de algumas dessas operações aprovadas pela administração da Cooperativa, bem como dos

problemas relativos a operações celebradas por dirigentes da Cooperativa. Além de demonstrar interesse

na regularização das operações e em salvaguardar os interesses da Portocredi, o conselho Fiscal solicitou,

em algumas ocasiões, que fossem adotadas providências e marcadas reuniões para tratar de pendências

com a administração, assim como a convocação de assembleia geral, o que pode ser verificado nas atas

de 6.11.2003 (fl. 4.942), 27.10.2005 (fls. 4.974/4.975), 20.9.2006 (fls. 5.007/5.009) e 24.9.2007 (fls.

5.071/5.073). Portanto, fica descaracterizada a irregularidade “f” na parte que remonta aos fatos tratados

na irregularidade “a”;

Relativamente à concessão dos descontos aos associados na liquidação de seus empréstimos

(irregularidade “b”), as atas de 24.9.2007 (fls. 5.071/5.073) e 29.10.2007 (fls. 5.074/5.076) não mostram

que os conselheiros agiram no sentido de evitar tal prática, danosa aos interesses da Cooperativa, estando

registrado, ao contrário, que tinham ciência da concessão de descontos. Portanto, caracterizada a

irregularidade “f” em relação à irregularidade “b”;

No que tange à admissão de pessoas jurídicas que não possuíam os requisitos necessários para filiação

(irregularidade “c”), note-se que ficou comprovada a ocorrência de filiações irregulares na Cooperativa

desde agosto de 2004. Apenas nas atas de 28.5.2007 (fls. 5.054/5.056), 21.6.2007 (fls. 5.059/5.061) e

25.7.2007 (fls. 5.065–5.067) se fez menção ao fato, por ter sido abordado no Relatório de Auditoria.

Apesar de estar registrado em algumas atas que esse ponto deveria ser imediatamente regularizado, em

14.8.2007 a empresa Cocimex – Importadora e Exportadora Ltda. foi ainda admitida irregularmente na

Cooperativa, bem como foi aprovada a celebração de operação com a Modelo Transportes Ltda., que

não preenchia as condições necessárias para filiação (fl. 5.299), sem que houvesse qualquer manifestação

do Conselho Fiscal. Portanto, ficou caracterizada a irregularidade “f” em relação à irregularidade “c”;

No que concerne à escrituração contábil e à elaboração de documentos contábeis incorretos no período

de novembro de 2004 a abril de 2005 (irregularidade “d”), na ata da reunião do Conselho Fiscal de

21.1.2005 (fl. 4.957), referente aos meses de novembro e dezembro de 2004, foram analisados os

balancetes mensais, estando, segundo os conselheiros fiscais, em conformidade com as normas de estilo.

Também está registrado, na ata de Assembleia Geral Ordinária de 11.3.2006 (fls. 5.227–5.231), que o

Conselho Fiscal, após minuciosa análise do balanço de 2005 e demais documentos componentes da

prestação de contas do Conselho de Administração, deu parecer favorável à aprovação das contas,

recomendando o mesmo à assembleia. Portanto, caracterizada está a irregularidade em relação à

irregularidade “d”.

24. Desta forma, resta caracterizado o cometimento da irregularidade “f” por parte dos membros do

Conselho Fiscal, embora não vislumbre demonstrada a gravidade da infração, porquanto os membros daquele

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 17

colegiado frequentemente apontaram equívocos na gestão da instituição e demonstraram preocupação com o

futuro institucional da Portocredi.

25. Com relação à autoria das infrações, a Decisão do Banco Central elencou, exaustivamente, todos

os atos praticados pelos acusados, de acordo com os respectivos períodos dos mandatos (fls. 6.417/6.420v),

individualizando, portanto, a responsabilização de cada um deles.

26. Embora os ex-membros não executivos do Conselho de Administração tenham sido intimados

pelo cometimento da irregularidade “b”, o estatuto social estabelece que cabe à Diretoria administrar as

operações e deferir as propostas de crédito de associados. Além disso, na Ata da 5ª Reunião Extraordinária do

Conselho de Administração, de 30.8.2007, está consignado que os descontos foram aprovados pela Diretoria

(fls. 81–87). Portanto, não cabe imputar a irregularidade “b” aos conselheiros administrativos sem função

executiva.

27. No tocante às condutas pelas quais respondem Alessandro Crispim Macedo, Carlos Eduardo

Moraes Valente, Leme Bento Lemos e Sérgio Seitoku Kiyam (irregularidades “c” e “e”), conquanto estivessem

devidamente demonstradas a materialidade e a autoria, concluiu-se que, observados os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, não foram identificadas características de irregularidade de natureza grave,

não sendo pertinente, portanto, a aplicação da pena de inabilitação recomendada no Parecer

Decap/GTBHO/Copad-02 – 2013/5, de 6 de fevereiro de 2013. O mesmo entendimento foi estendido a Osvino

Juraszek, Enrique Egea Pacheco e Iris Fernando de Castro, que respondem pela irregularidade “e”.

28. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

a) Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 44, §4°, da

Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:

9 (nove) anos ao Sr. Libório Hiroshi Takeda, em razão da prática das

irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”;

8 (oito) anos aos Srs. Adélio Barofaldi e Elcide Alberto Lanzarin, em razão da

prática das irregularidades “a”, “b” e “c”;

b) Multa, com fulcro no art. 44, § 2°, alínea “b”, da Lei n° 4.595/64, nos seguintes valores:

R$20.000,00 (vinte mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho

Ltda. – Portocredi, sendo R$7.000,00 pela irregularidade “a”, R$7.000,00 pela

irregularidade “b”, R$4.000,00 pela irregularidade “c” e R$2.000,00 pela

irregularidade “d”;

R$8.000,00 (oito mil reais) a Alessandro Crispim Macedo, Carlos Eduardo

Moraes Valente, Leme Bento Lemos e Sérgio Seitoku Kiyam, sendo R$4.000,00

pela irregularidade “c” e R$4.000,00 em razão do cometimento da irregularidade

“e”;

R$4.000,00 (quatro mil reais) a Osvino Juraszek, Enrique Egea Pacheco e Iris

Fernando de Castro, em razão do cometimento da irregularidade “e”; e

c) Advertência, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64, a Cláudio Norio

Hikague, Ely Roberto de Castro, Horaldo Pollina, Joacir Roberto de Souza e Osvino Juraszek,

em razão da prática da irregularidade “f”;

d) Arquivar o processo com relação a Alessandro Crispim Macedo quanto à irregularidade

“b”; Enrique Egea Pacheco, Iris Fernando de Castro e Osvino Juraszek, quanto às irregularidades

“b” e “c”, tendo em vista o contido no item 51 da Decisão; e Sidinei Alves Ribeiro, Edmilson José

de Oliveira Pedrosa e Leandro Capra quanto à irregularidade “f”, tendo em vista o contido nos

itens 52.10 e 52.12, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 18

IV. Recurso Voluntário

29. Intimados da Decisão entre 29.10.2013 e 11.12.2013 (fls. 6.441/6.473), todos os interessados

apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário em 17.12.2013 (fls. 6.474/6.508, 6.509/6.546, 6.547/6.577

e 6.578/6.629), onde reiteram argumentos apresentados anteriormente, afirmando que:

Ocorreu a prescrição quinquenal para a maioria dos fatos apurados. Não existindo gestão fraudulenta ou

temerária (crimes passíveis de serem enquadrados nas condutas descritas), não há que se falar em crime.

Como a intimação foi realizada em 23.3.2010, os fatos anteriores a 23.3.2005 estão prescritos;

A mera tipificação por parte da Procuradoria do Bacen não temo condão de submeter os recorrentes à

regra do art. 1°, § 2°, da Lei 9.873/99. Para que o fato se constitua crime, no sentido exato da palavra, as

pessoas deverão ser indiciadas pelo órgão policial para, somente após esse ato, o MP oferecer denúncia,

que pode ou não ser acatada pelo Poder Judiciário. Aceita a denúncia, aí sim, inicia-se a ação penal;

com a nova redação dada ao inciso IX da Resolução 1.559/88, é possível concluir que “renovar

empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados os casos de

composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação”, como previsto na Resolução 3.258/2005, não

constitui mais motivo para o enquadramento pretendido pela autoridade administrativa, ou seja, a

Portocredi não desrespeitou o princípio da liquidez;

Quanto à irregularidade “b”, item 23.8 da Decisão (descontos de 26.09.2007 a 28.09.2007 – fl. 6.412), a

autoridade julgadora deixou de observar que o fato narrado se deu em período distinto, fora daquele

indicado na apuração inicial, que vai de novembro de 2003 a agosto de 2007, ou seja, fatos ocorridos a

partir de setembro de 2007 não podem ser considerados;

A Decisão não enfrentou o argumento da defesa de que a proibição de associar pessoas distintas de

produtores rurais também deveria recair sobre as instituições financeiras constituídas na forma de bancos.

Qualquer disposição em contrário fere o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza;

Não existe nos autos prova de culpa ou dolo por parte dos recorrentes;

Como consta do item 33.1 da Decisão recorrida, a Portocredi, entre novembro de 2004 e abril de 2005,

efetuou nove lançamentos tidos como irregulares. Todavia, como demonstrado, tal período está abrangido

pela prescrição, não possibilitando a punição;

Mesmo se considerado o período mencionado, há que se registrar que somente nove lançamentos foram

considerados irregulares dentro de um universo de milhares de lançamentos contábeis efetuados de

maneira correta, ponto solenemente ignorado pelos agentes estatais;

Após o alerta da central, a Portocredi imediatamente corrigiu os lançamentos contábeis;

Não se vislumbra no caso da irregularidade “d”, qualquer mácula na condução dos interesses da sociedade

e, certamente, nenhuma relação entre o fato e a norma tida como descumprida capaz de gerar prejuízos à

sociedade. A manutenção da punição ao vice-presidente é medida absolutamente desproporcional e não

reflete, sob o ponto de vista da legalidade, a verdade dos fatos;

Não se pode julgar os fatos ocorridos apenas com a visão que o Banco Central tem do Sistema Financeiro

convencional, típico e aplicável aos bancos tradicionais (sem considerar as particularidades das

cooperativas), sob pena de ofensa ao princípio da igualdade que traduz importância de que os iguais sejam

tratados como iguais na medida da igualdade e como desiguais na medida da desigualdade entre eles;

A Resolução 3.859/10 é uma norma infralegal que em vários aspectos destoa da Lei n° 5.764/71, além de

destoar de fundamentos e princípios insertos na CRFB/88, na situação vertente, dos valores sociais do

trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do art. 1°, CRFB/88);

A Cooperativa não poderia ser penalizada, pois não se demonstrou como a atuação, supostamente

irregular, dos seus membros afetaria a idoneidade da sociedade a ponto que seja punida;

A capitulação legal/estatutária apresentada pela autoridade administrativa não tem o condão de atribuir à

Portocredi, o cometimento de qualquer irregularidade. Não resta dúvida da ofensa ao princípio da

legalidade do art. 5°, inciso II, da Constituição Brasileira;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 19

A Diretoria não é apenas uma mera mandatária, mas uma parte do todo. Desse modo, apenar a pessoa

jurídica e os seus administradores incorre em bis in idem, já que a mesma entidade receberia diversas

punições pelo mesmo fato. No caso de aplicação de penalidades à Diretoria, a sociedade sofreria não

apenas com a multa, mas também com o afastamento de seus representantes;

Houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o fundamento fático e o

contexto nos quais se apoiam as supostas irregularidades não dizem respeito às instituições financeiras

tradicionais, mas sim a uma cooperativa de crédito, de atuação limitada;

Deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois os fatos tidos como irregulares não revelam o mínimo

potencial lesivo, principalmente considerando que se trata de uma sociedade cooperativa que opera no

círculo fechado de associados;

A falta de motivação do ato, bem como a deficiente fundamentação legal realizada pela autoridade

administrativa, viciou, ab initio, o ato administrativo contestado, o que implica em sua total anulação;

As cooperativas, ao contrário das demais instituições financeiras, não podem ser administradas por

pessoas estranhas ao seu quadro social. Assim, não se pode exigir dos administradores a mesma destreza

de administradores profissionais. De igual modo, aplicar a legislação punitiva a essas pessoas, sem

considerar a dificuldade de assimilação delas no início da atividade, também constitui um grande equívoco

do Bacen;

Conforme documentação anexa, em todas as operações realizadas, os recorrentes determinaram que

fossem tomadas as devidas providências administrativas e judiciais para recuperação dos valores

emprestados, o que sequer foi observado pela autoridade administrativa;

Para imputação de responsabilidade à Portocredi e aos demais, seria necessário que na conduta de cada

um de seus dirigentes houvesse a pretensão de causar dano, ainda que por negligência, imprudência ou

imperícia. Como no caso em comento, havia plena convicção de que o melhor para a administração da

sociedade estava sendo feito, não existiu culpa nas ações avaliadas;

Os motivos que justificaram o ato ora impugnado não ocorreram e não justifica a penalidade pretendida

pelo Bacen, o que impõe a sua anulação e consequente arquivamento do presente processo administrativo

sancionador;

As atas das reuniões da Diretoria não contém qualquer elemento que comprove que seus membros não

realizaram suas atividades em conformidade com as determinações legais ou estatutárias;

O art. 174, § 2°, da CRFB/88, determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas

de associativismo”. Nota-se, portanto, que a penalização dos recorrentes, baseada em suposto

descumprimento de dispositivos legais e estatutários está em total dissonância do princípio constitucional

do apoio e estímulo ao cooperativismo;

Diante da jurisprudência do CRSFN, comprova-se que os recorrentes agiram de boa-fé e em

cumprimento da legislação, considerando ainda a ausência de lesão, requer seja considerada a boa-fé com

o consequente arquivamento dos autos;

Caso o julgador considere que o caso é passível de aplicação de penalidade, requer seja aplicada a pena

de advertência, nos estritos termos do inciso I, do artigo 44, da Lei 4.595/64, em respeito ao princípio da

legalidade;

A autoridade julgadora deve considerar a inexistência de reincidência ou antecedentes;

A possibilidade de liquidação parcial ou total com redução de juros pagos no período da operação não se

restringiu a determinado número de cooperados. Tal faculdade foi disponibilizada a todos, indistintamente,

situação ignorada pela fiscalização, bem como pelo julgado a quo. A medida foi necessária para redução

da carteira de crédito e aumentar a liquidez da cooperativa. Foi alegado que as taxas praticadas no

mercado eram abaixo das praticadas pela cooperativa;

As medidas iniciadas por volta de 2007 permitiram a total recuperação da cooperativa, resultando na

compensação dos prejuízos acumulados;

A capitulação legal/estatutária apresentada pelo Bacen não tem o condão de atribuir aos recorrentes, o

cometimento de qualquer irregularidade na condução dos negócios da sociedade. Assim, não resta

qualquer dúvida de que a autoridade administrativa feriu o princípio da legalidade de que trata o art. 5°, II,

da CRFB/88;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 20

Ocorreu a prescrição absoluta (total) para os Conselheiros Fiscais Horaldo Pollina e Joacir Roberto de

Souza, bem como a prescrição parcial para os outros;

Os cuidados e as preocupações dos recorrentes com a condução dos negócios da cooperativa estão

evidenciados nas atas do conselho fiscal. Assim, não existiu a irregularidade apontada pelo Bacen.

V. Encaminhamento ao CRSFN

30. Sob o nº 13.878, o Recurso Voluntário foi autuado em 03.02.2014 (fl. 6.885) e sorteado a esta

relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 6891).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] (a) falta de análise cadastral do tomador do crédito.

[2] (b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente.

[3] (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação

anterior.

(d) falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados.

[4] (e) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais.

[5] Um dos sócios da Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda é o Conselheiro

Osvino Juraszek; outro é o Diretor Elcide Alberto Lanzarin.

[6] Cônjuge do diretor Libório Hiroshi Takeda.

[7] Um dos sócios da S&A Comércio e Transportes Ltda (95% do capital social) é Sidnei José

Lanzarin, irmão do Diretor Elcide Alberto Lanzarin.

[8] Um dos sócios da Modelo Transporte Ltda é o Conselheiro Osvino Juraszek; outro é o Diretor

Elcide Alberto Lanzarin.

[9] A associada é casada com Elcide Alberto Lanzarin.

[10] O avalista de uma das operações (634-0 - de R$ 650.000,00) foi o Diretor Libório Hiroshi

Takeda.

[11] Um dos sócios da Rondomed Comércio e Representação de Produtos Farmacêuticos e

Hospitalares Ltda, Joelson Carlos Nogueira, era, à época das operações, sócio de Sérgio Seitoku

Kiyan (então superintendente da Portocredi) na Rondoclin Centro de Diagnóstico Ltda.

[12] Sérgio Seitoku Kiyan (então superintendente da Portocredi) era sócio da Rondoclin Centro de

Diagnóstico Ltda.

[13] Marco Antonio Petisco, secretário de Estado de Rondônia, era sócio de Osvino Juraszek e de

Elcide Alberto Lanzarin nas sociedades Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda

e Modelo Transportes Ltda.

[14] Ainda com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.764, de 1971, alega a defesa que, sendo a

Cooperativa uma sociedade de pessoas, não há interesses opostos entre conselheiros e a

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 21

sociedade. Porém, no momento da concessão dos referidos descontos, os conselheiros tinham

sim interesse oposto ao da Cooperativa, uma vez que a medida impactaria negativamente a

higidez da instituição.

[15] A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada PJ pode ser vista na

página 6.389v.

[16] Instituído pela Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, CNAE: 8411600 –

Administração pública em geral: subscreveu capital e foi matriculado sob o nº 219, em 5.8.2004,

pela Portocredi, conforme demonstrado no Relatório do Extrato da Conta Capital (fls. 5.439–5.441

e 5.085–5.091); é pessoa jurídica de direito público e foi relacionada para o rateio de 6.3.2006,

referente ao ano de 2005, conforme Relatório de Destino Rateio (fl. 5.124); suas contas-correntes

nº 5.070-9 e 2.030-3 foram encerradas em 11.6.2010 (fls. 5.883–5.890), após receber os resgates

de depósito de aviso prévio; e quanto à captação de depósitos pela Portocredi junto ao Fider, o

Relatório Perfil de Cliente registra as aplicações financeiras desta entidade (fls. 5.439–5.441).

[17] Criado pela Lei nº 20, de 13 de abril de 1984, CNAE: 8430200 – Seguridade social

obrigatória, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual de previdência: subscreveu

capital e foi matriculado sob o nº 218, em 5.8.2004, pela Portocredi, conforme demonstrado no

Relatório do Extrato da Conta Capital (fls. 5.442–5.443 e 5.092–5.109); é pessoa jurídica de

direito público, foi relacionada para o rateio de 6.3.2006, referente ao ano de 2005, conforme

Relatório de Destino Rateio (fl. 5.123); suas contas-correntes nº 5.074-1 e 5.134-4 foram

encerradas em 11.6.2010 (fls. 5.891–5.893), depois de receber os resgates de depósito de aviso

prévio; e quanto à captação de depósitos pela Portocredi junto ao Iperon, o Relatório Perfil de

Cliente registra as aplicações financeiras desta entidade (fls. 5.442–5.443).

[18] Em relação à admissão das empresas Rondoclin Centro de Diagnóstico Ltda., Rondomed

Comércio e Representação de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. e Modelo

Transportes Ltda., nas datas de 9.8.2005, 9.9.2005 e 24.2.2006, respectivamente, os Relatórios

Perfil de Cliente e os Relatórios do Extrato da Conta Capital (fls. 2.833/2.834, 2.307/2.308 e

1.684/1.685) confirmam que essas empresas subscreveram capital, foram admitidas e

matriculadas na Portocredi. É importante destacar que diversos documentos comprovam que a

Portocredi operou com estas três empresas, que figuravam entre as maiores devedoras da

Cooperativa (fls. 1.678–2.029, 2.303–2.573 e 2.828–3.187).

[19] Em relação à empresa Cocimex – Importadora e Exportadora Ltda., sua admissão foi

aprovada por unanimidade na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, de 14.8.2007

(fls. 5.294–5.300).

[20] De acordo com o Cosif, a conta 8.1.1.30.00-9 – Despesas de Depósitos a Prazo tem a

função de registrar as despesas de captação de depósitos a prazo que constituam custo efetivo

da instituição, no período, devendo o seu saldo espelhar o valor constante dos extratos bancários

e dos documentos comprobatórios.

VOTO DO RELATOR

1. Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, seja intercorrente, tendo em vista

que: i) quanto à irregularidade ‘a’, apesar de alguns fatos terem ocorrido nos anos de 2003 e 2004, estão sendo

abordados sucessivos contratos de crédito, concedidos em desatenção aos princípios de regência das instituições

financeiras, em continuidade delitiva, uma vez que o Bacen demonstrou que as operações mais recentes eram

realizadas próximas ao vencimento das mais antigas, para sua renovação sem a amortização, pelos devedores, de

qualquer valor; ii) a irregularidade ‘b’ se perfectibilizou em 30.08.2007 e nos dias 26. 27 e 28.09.2007; iii) a

irregularidade ‘c’ se iniciou em novembro de 2003 e perdurou, pelo menos, até agosto de 2007, em

continuidade; iv) a irregularidade ‘d’ foi verificada entre novembro de 2004 e janeiro de 2007; e v) as

irregularidades ‘e’ e ‘f’ dizem respeito à omissão na fiscalização da cooperativa no período em que ocorreram as

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 22

irregularidades ‘a’ a ‘d’.

2. Tendo em vista as datas dos fatos acima, devem ser avaliados os seguintes atos:

a. Requerimentos de Documentos e Informações Desuc/GTFOR-2008/33 e Desuc/GTFOR-2008/34,

ambos de 12.11.2008;

b. Parecer/ Desuc/GTFOR-2009/1, em 1º.12.2009 (fls. 1/35);

c. Intimação dos acusados entre março e maio de 2010;

d. Parecer Decap/GTBHO/Copad-02 – 2013/5, de 6.2.2013 (fls. 6.375/6.398);

e. Decisão 605/2013-DIORF, de 16.7.2013 (fls. 6.400/6.421v);

f. Intimação da Decisão, entre 29.10.2013 e 11.12.2013 (fls. 6.441/6.473);

g. Autuação do Recurso Voluntário 13878 no CRSFN em 03.02.2014 (fl. 6885);

h. Remessa do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 03.02.2014 (fl. 6886).

i. Devolução do processo ao CRSFN em decorrência da alteração do Regimento do CRSFN em

29.02.2016 (fl. 6890);

j. Sorteio do feito, à esta relatora, na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 6891);

k. Publicação da pauta de julgamento da 401ª Sessão de Julgamento do CRSFN em 06.04.2017.

3. Destaco, em relação à prescrição ordinária, que houve comunicação de indícios de crime ao

Ministério Público Federal de Rondônia, tendo sido instaurada, com base na denúncia apresentada, a Ação Penal

7953-15.2013.4.01.4100. Assim, toda a argumentação dos recorrentes quanto à impossibilidade de atração do

prazo penal ao processo administrativo carece de fundamento.

4. Finalmente, quanto à prescrição intercorrente, ressalto o meu posicionamento de que a devolução

do feito pela PGFN em 29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da

alteração do Regimento do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme

jurisprudência deste Conselho (Recurso n.º 13583)

5. Quanto às demais preliminares, tendo em vista a coincidência de teses levantadas nas defesas e

nos recursos voluntários de fls., acolho como razões de decidir aquelas apresentadas na decisão recorrida, nos

termos do art. 50, § 1º, da Lei n. º 9.784/99. Não posso, contudo, me furtar de tecer algumas considerações

complementares

6. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da intimação por problemas na capitulação das condutas

ou na descrição da penalidade ao qual os recorrentes estariam sujeitos em caso de condenação, lembro o

entendimento maciçamente acolhido neste Conselho e no Poder Judiciário, inclusive na seara penal, de que os

acusados se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica constante da intimação. Assim sendo, como cada

uma das intimações descreve, pormenorizadamente, as acusações e a responsabilidade específica de cada um

dos recorrentes, não vejo qualquer irregularidade quanto ao ponto.

7. Quanto aos questionamentos envolvendo a referência ao art. 44 da Lei n.º 4.595/64, reitero

entendimento consolidado neste Conselho[1] de que não há qualquer irregularidade do enquadramento das

condutas imputadas aos recorrentes como infração grave, pois se trata de cláusula geral presente em norma de

tipicidade aberta.

8. O mesmo entendimento pode ser conferido no parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda

Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843, utilizado também em minha fundamentação quando

da apreciação do Recurso nº 13596.

9. Alinho-me, pois, ao posicionamento já adotado pelo BACEN no sentido de que a conceituação

de falta grave é delimitada pelo poder discricionário que lhe foi conferido, estando devidamente justificada, na

decisão recorrido, o enquadramento de algumas das infrações analisadas neste conceito.

10. Da mesma forma, concordo com o argumento de que os dispositivos regulamentares editados

com base nas disposições da Lei n.º 4.595/64 a ela se integram, razão pela qual não vejo irregularidade na

utilização do art. 44 e seus parágrafos como critérios de aplicação das penalidades no presente caso, que versa

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 23

acerca de infrações praticadas por cooperativa e seus administradores.

11. Por outro lado, a responsabilidade da Portocredi decorre do fato de que a pessoa jurídica age

por intermédio dos seus administradores e os atos destes, no âmbito de suas funções, correspondem a atos

praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles

realizadas. Inclusive, o art. 44, caput, da Lei nº 4.595/64 expressamente assevera que a responsabilidade pelos

ilícitos praticados por instituição financeira é atribuída tanto à própria instituição financeira quanto aos seus

administradores; a Lei nº 5.764/71, por sua vez, prevê expressamente, diversos padrões de comportamento

seguidos pelas Cooperativas, que são a ela diretamente imputáveis em caso de descumprimento. Assim sendo,

entendo acertada a imputação de responsabilidade à Cooperativa pelas irregularidades ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’.

12. Outro argumento que afasto de pronto é o de que há irregularidade no tratamento distinto entre

cooperativas e bancos quanto à restrição de inclusão de associados.

13. Noto, aqui, uma série de confusões conceituais.

14. A primeira delas é a de confundir associados de cooperativas de crédito, que têm quotas de

sociedades com características próprias e que atendem a objetivos específicos, devidamente previstos em seus

estatutos, com clientes de bancos.

15. Além disso, bancos e cooperativas possuem requisitos diferentes para constituição e

funcionamento e, como muito bem salientou a Autarquia Recorrida, estão sujeitas à normatização distinta.

16. Finalmente, e aí reside minha maior surpresa, os recursos dos administrados igualmente defendem

seu tratamento distinto em razão da particular natureza da cooperativa de crédito, que a a distingue das demais

instituições financeiras. Ou seja, se os próprios recorrentes buscam o reconhecimento de que que haveria

necessidade de tratamento distinto entre cooperativas de crédito e bancos, não acho razoável o argumento em

questão.

17. Adentrando na seara da capacidade técnica dos administradores, tenho me posicionado

constantemente no sentido de que, apesar de se tratarem de instituições financeiras com menor grau de

complexidade, as cooperativas de crédito são, sim, de grande relevância para o Sistema Financeiro Nacional e,

por isso, os seus administradores não devem aceitar a função se não tiverem o preparo necessário para o

exercício das funções. Lembro que as cooperativas de crédito administram os recursos captados de seus

associados e que são de grande relevância para as comunidades em que estão inseridas. Não há, portanto, como

admitir que a falta de qualificação seja admitida como excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

18. Além disso, mesmo que, em momento posterior, as irregularidades tenham sido corrigidas, isso

não muda o fato de que as irregularidades se perfectibilizaram. Sendo o caso, questões como a reversão de

prejuízos ou a boa-fé dos recorrentes poderia ser apreciada na dosimetria da pena.

19. Quanto ao mérito, tratando da irregularidade ‘a’, observo que o item IX, alínea ‘a’, da Resolução

n.º 1.559/88, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258/05, prevê, efetivamente, uma regra geral, que deve

ser seguida por todas as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, no exercício de suas

atividades.

20. Na verdade, apesar da designação como princípios, a seletividade, a garantia, a liquidez e a

diversificação de riscos são, na verdade, standards de comportamento, ou seja, cada uma dessas expressões

atua como um padrão geral de conduta, uma orientação flexível, cuja aferição não só varia no tempo como

também deve ser verificada caso a caso[2].

21. Quanto ao tema, Marília Ferraz Teixeira, na pesquisa intitulada “A Responsabilidade dos

Administradores das Cooperativas de Crédito na Observância dos Princípios da Seletividade, da Garantia, da

Liquidez e da Diversificação de Riscos”, abordou, de forma didática, o alcance das expressões seletividade,

garantia e liquidez, em lição que passo a transcrever:

O conceito de seletividade, à ótica do acompanhamento das atividades das instituições

financeiras, contempla a disseminação do crédito, com o objetivo de diversificação de

riscos ou de redução das concentrações de empréstimos em determinados tomadores ou

segmentos de mercado.

Ao determinar que as instituições financeiras adotem procedimentos operacionais que

contemplem o princípio da seletividade, a autoridade supervisora atua na direção de

orientar a escolha criteriosa dos tomadores de crédito.

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 24

A garantia, conforme explicação divulgada pelo Banco Central do Brasil, é um ativo

entregue com a finalidade de “assegurar uma obrigação à parte que toma a garantia”

[N.R. 114 - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em:

www.bcb.gov.br/glossario. Acesso em 23 set 2011]. Em geral, a lógica de recuperação

dos capitais emprestados assenta-se na estruturação de negócios financeiros em que haja

previsão de recebimento, seja com base no movimento financeiro, também conhecido

como fluxo de caixa do tomador, seja com base em sua capacidade patrimonial, neste caso

representado pela possibilidade de oferecer garantia que suporte ou assegure o retorno dos

capitais da instituição financeira.

Por sua vez, o pressuposto da liquidez, quando se trata de instituição financeira, está

voltado para o recebimento normal das prestações ou contraprestações pactuadas. Diz-se

que há risco de liquidez quando houver a hipótese de não recebimento ou quando ocorrer

variação desfavorável de retorno devido à falta de negociabilidade de um instrumento

financeiro por preços alinhados com vendas recentes.

O risco de liquidez pode surgir em função do tamanho de determinada posição em relação

aos volumes usuais de negociação ou da instabilidade das condições de mercado[3].

22. Portanto, não vejo qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo BACEN que, diligente

e exaustivamente, relacionou quais operações afrontariam os padrões de conduta em comento e apresentou a

justificativa para esse enquadramento, afirmando expressamente que tais padrões são “recomendados pela boa

gestão e segurança operacional”.

23. Em suma, a Autarquia cumpriu adequadamente quando descreveu os fatos ocorridos na

cooperativa e demonstrou de qual forma foram ofendidos os standards imputáveis às instituições financeiras, não

havendo, portanto, qualquer irregularidade no enquadramento da conduta realizado pelo Bacen.

24. Encerrando a análise do ponto, concordo com a afirmação do BACEN de que a Resolução

1559/88 “consiste em norma editada no âmbito das competências fixadas pela Lei nº 4.595, de 1964, de modo

que a violação às disposições desse regulamento constitui violação à lei, sujeitando os infratores às penas

previstas no art. 44 da referida lei, conforme sinalizado nas intimações”, como igualmente se depreende “do

disposto no art. 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 12 da Lei Complementar nº 130,

de 17 de abril de 2009”.

25. Tratando dos elementos de prova constante dos autos, verifiquei que a amostra minuciosamente

analisada pelo Bacen demonstrou que as operações foram realizadas em desacordo com os princípios da

seletividade (falta de análise cadastral do tomador de crédito), garantia (falta de garantia ou aceitação de garantia

insuficiente), liquidez (renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação

anterior; falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados) e diversificação de

risco (concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais). Por concordar com as

conclusões alcançadas pelo Bacen às fls. 6.407/6410v. e não ter vislumbrado nas razões recursais qualquer

argumento que pudesse modificar tal entendimento, mantenho a decisão quanto ao ponto, como permitido pelo

art. 50, § 1º, da Lei n. º 9.784/99.

26. Da mesma forma, está comprovada nos autos a indevida autorização de redução de juros em

liquidações de operações, com significativo prejuízo à Cooperativa (irregularidade 'b'), bem como que algumas

dessas operações foram realizadas com sujeitos, de alguma forma, ligados a administradores da Cooperativa,

sem que tal fato tenha sido expressamente destacado na ata da 5ª Reunião extraordinária do CA de 2007.

27. Como já mencionado no relatório, o art. 52 da Lei nº 5.764/71 dispõe que o diretor ou associado

não pode participar de deliberações referentes a operações que tenha interesse oposto ao da Cooperativa, e,

portanto, os diretores Srs. Libório Hiroshi Takeda e Elcide Alberto Lanzarin deveriam ter se declarado

impedidos na deliberação dos descontos de suas próprias operações de crédito, de seus parentes e de suas

empresas. Sua atuação em evidente conflito de interesse, sem qualquer referência ao fato durante a reunião do

CA, reforça ainda mais a conclusão de que houve a prática da irregularidade e a caracterização de sua gravidade,

razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do 50, § 1º, da

Lei n. º 9.784/99.

28. Melhor sorte não assiste aos recorrentes em relação à irregularidade ‘c’, pois está demonstrado

nos autos que foram admitidos diversos associados que não preenchiam os requisitos necessários para a filiação;

destaco, particularmente, a situação do FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMMENTO

INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E do INSTITUTO DE PROVIDÊNCAI DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Há alguma dúvida de que não são pessoas jurídicas que

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 25

desenvolvessem, na sua área de ação, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou que se dedicassem a

operações de captura e transformação do pescado, como determina o inciso I do art. 9º do Estatuto Social da

Cooperativa, vigente no momento da filiação?

29. A irregularidade igualmente foi comprovada em relação às pessoas jurídicas arroladas no

relatório, tendo a decisão recorrida apontado os documentos que comprovam que sua situação como associadas.

Irreparável, portanto, a decisão do BACEN quanto ao ponto, que acolho por seus próprios fundamentos, como

me possibilita o art. 50, § 1º, da Lei n. º 9.784/99.

30. Demonstradas, outrossim, as irregularidades contábeis apontadas na irregularidade ‘d’, com a

comprovação dos nove lançamentos indevidos entre novembro de 2004 e abril de 2005; ainda que as falhas

tenham sido sanadas em momento posterior, isso não afasta a ocorrência do ilícito, que se perfectibilizou no

momento em que cada um dos lançamentos ocorreu. Não acolho, pois, qualquer dos argumentos dos

recorrentes, novamente mantendo a decisão recorrida quanto ao ponto.

31. Sobre as omissões nos deveres de fiscalização por parte de conselheiros de administração

(irregularidade ‘e’) e conselheiros fiscais (irregularidade ‘f’), noto que a decisão recorrida aponta, de forma

objetiva, os elementos de convencimento que demonstram o descumprimento, por parte daqueles

administradores, dos deveres previstos legal e estatutariamente. Exatamente por isso, acolho, nos termos do art.

50 da lei n.º 9.784/99, os fundamentos da decisão do Banco Central.

32. Acerca da autoria das infrações, novamente ressalto a meticulosa atuação do Banco Central, que

apontou, de forma individualizada, a participação de cada um dos acusados em cada operação. Transcrevo, pois,

suas colocações sobre o tema:

52. Assim, do cotejo entre a documentação juntada aos autos, as normas aplicáveis às

operações, o prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados,

considerando os respectivos períodos dos mandatos, constata-se o seguinte:

52.1. Adélio Barofaldi – presidente de 10.7.2001 a 6.1.2009 (irregularidades “a”, “b” e “c”):

detinha, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições de: administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e

demais atividades (art. 42-a), deferir as propostas de crédito de

associados, obedecidas as normas gerais fixadas no regimento interno ou

em resolução do Conselho de Administração (art. 42-e), estabelecer as

normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo

mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o

desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 40-h) e

deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo,

a seu exclusivo critério, aplicar advertência prévia por escrito (art. 40-n);

quanto à irregularidade ‘a”, sua responsabilidade decorre de os fatos terem

ocorrido em área relacionada a suas atribuições como membro da

Diretoria Executiva, ao concorrer para que uma série de operações fossem

realizadas em afronta aos princípios que regem a boa técnica bancária.

Participou diretamente, ademais, de operações irregulares, firmando os

seguintes contratos: devedor 1 – 208-6 (fls. 670–672), 275-0 (fls. 680–682)

e 332-5 (fls. 686–688); devedor 2 – 365-4 (fls. 966–968); devedor 4 – 321-

2 (fls. 1.603–1.608); devedor 9 – 221-1 (fls. 2.767–2.769); devedor 10 –

255-7 (fls. 3.094–3.096); devedor 11 – 137-8 (fls. 3.744–3.746);

é responsável pela irregularidade “b” por ter participado diretamente na

deliberação que aprovou os descontos nas operações de crédito, durante

a 5ª reunião extraordinária do Conselho de Administração, em 30.8.2007

(fls. 81–87), e quanto aos demais descontos ocorridos em setembro de

2007, por ter ocorrido em área de sua esfera de atuação;

comprovada a admissão das pessoas jurídicas listadas no Quadro 18, que

não preenchiam os requisitos necessários para filiar-se à Portocredi e com

elas operar (irregularidade “c”), ao longo de seu mandato como presidente,

é responsável pelo fato de ser de atribuição do Conselho de

Administração, tanto dos membros executivos quanto dos não executivos;

dessa forma, o Sr. Adélio Barofaldi responde pelas irregularidades “a”, “b”

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 26

e “c”.

52.2. Libório Hiroshi Takeda – vice-presidente de 10.7.2001 a 16.4.2008 (irregularidades “a”,

“b”, “c” e “d”):

detinha, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.1, além da atribuição de se

responsabilizar pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e

estatística (art. 44-c);

quanto à irregularidade “a”, sua responsabilidade decorre de os fatos

terem ocorrido em área relacionada a suas atribuições como membro da

Diretoria Executiva, ao concorrer para que uma série de operações fossem

realizadas em afronta aos princípios que regem a boa técnica bancária.

Participou diretamente, ademais, de operações irregulares, firmando os

seguintes contratos: devedor 1 – 246-6 (fls. 675–677), 440-6 (fls. 707–709)

e 592-0 (fls. 726–728); devedor 2 – 365-4 (fls. 966–968), 408-6 (fls. 988–

990), 460-0 (fls. 1.005–1.007), 493-2 (fls. 1.025–1.027), 594-1 (fls. 1.044–

1.046), 621-6 (fls. 1.062–1.064); devedor 3 – 564-2 (fls. 1.155–1.157) e

622-5 (fls. 1.173–1.174); devedor 4 – 198-5 (fls. 1.539–1.542), 232-1 (fls.

1.533–1.536), 321-2 (fls. 1.603–1.608), 396-4 (fls. 1.560–1.562), 429-2 (fls.

1.567–1.571), 431-8 (fls. 1.586–1.588), 556-3 (fls. 1.595–1.597), 609-9 (fls.

1.621–1.624); devedor 5 – 682-6 (fls. 1.998–2.007); devedor 7 – 270-8 (fls.

2.267–2.269), 368-4 (fls. 2.271–2.272), 503-0 (fls. 2.298–2.300), 634-0 (fls.

2.234–2.237); devedor 8 – 435-0 (fls. 2.498–2.500), 442-1 (fls. 2.528–

2.530), 576-3 (fls. 2.545–2.547), 649-6 (fls. 2.564–2.566); devedor 9 – 147-

0 (fls. 2.803–2.805), 288-4 (fls. 2.772–2.774); devedor 10 – 286-5 (fls.

3.099–3.101), 329-7 (fls. 3.036–3.038), 432-1 (fls. 3.085–3.087), 572-8 (fls.

3.067–3.069), 633-2 (fls. 3.133–3.135), 639-6 (fls. 3.105–3.107), 678-3 (fls.

3.165–3.167); devedor 11 – 103-8 (fl. 3.708), 155-0 (fls. 3.762–3.765), 205-

4 (fls. 3.720–3.721), 220-5 (fls. 3.732–3.734);

é responsável pela irregularidade “b” por ter participado diretamente na

deliberação que aprovou os descontos nas operações de crédito, durante

a 5ª reunião extraordinária do Conselho de Administração em 30.8.2007

(fls. 81–87), inclusive com o agravante de ter aprovado descontos em

empréstimos de seus familiares e empresas; e quanto aos demais

descontos concedidos em setembro de 2007, por terem ocorrido em área

de sua esfera de atuação;

comprovada a admissão das pessoas jurídicas listadas no Quadro 18, que

não preenchiam os requisitos necessários para filiar-se à Portocredi e com

elas operar (irregularidade “c”), ao longo de seu mandato como vice-

presidente, é responsável pelo fato de ser de atribuição do Conselho de

Administração, tanto dos membros executivos quanto dos não executivos;

comprovada a escrituração em desacordo com os padrões exigidos pelas

normas e princípios fundamentais de contabilidade (irregularidade “d”), ao

longo de seu mandato como vice-presidente, é responsável pela infração,

na medida em que cabia a ele zelar pelos serviços de contabilidade, em

razão das atribuições do cargo que ocupava;

dessa forma, o Sr. Libório Hiroshi Takeda responde pelas irregularidades

“a”, “b”, “c” e “d”.

52.3. Elcide Alberto Lanzarin – secretário de 10.7.2001 a 25.7.2008 (irregularidades “a”, “b” e

“c”):

detinha, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.1;

quanto à irregularidade “a”, sua responsabilidade decorre de os fatos

terem ocorrido em área afeta a suas atribuições concernentes ao setor de

crédito, e como membro da Diretoria Executiva, permitindo que diversas

operações fossem realizadas em afronta aos princípios que regem a boa

técnica bancária; participou diretamente das operações irregulares a

seguir, firmando os contratos: devedor 3 – 564-2 (fls. 1.155–1.157);

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 27

devedor 7 – 319-3 (fls. 2.282–2.283), 634-0 (fls. 2.234–2.237); devedor 8 –

576-3 (fls. 2.545–2.547), 649-6 (fls. 2.564–2.566); devedor 10 – 633-2 (fls.

3.133–3.135), 639-6 (fls. 3.105–3.107); devedor 11 – 287-8 (fls. 3.724–

3.727);

é responsável pela irregularidade “b” por ter participado diretamente na

deliberação que aprovou os descontos nas operações de crédito, durante

a 5ª reunião extraordinária do Conselho de Administração em 30.8.2007

(fls. 81–87), inclusive com o agravante de ter aprovado descontos em seus

próprios empréstimos e de seus familiares e empresas; e quanto aos

demais descontos concedidos em setembro de 2007, por terem ocorrido

em área de sua esfera de atuação;

comprovada a admissão das pessoas jurídicas listadas no Quadro 18, que

não preenchiam os requisitos necessários para filiar-se à Portocredi e com

elas operar (irregularidade “c”), ao longo de seu mandato como secretário,

é responsável pelo fato de ser de atribuição do Conselho de

Administração, tanto dos membros executivos quanto dos não executivos;

dessa forma, o Sr. Elcide Alberto Lanzarin responde pelas irregularidades

“a”, “b” e “c”.

52.4. Alessandro Crispim Macedo – conselheiro de administração efetivo de 10.7.2001 a

28.8.2008 (irregularidades “b”, “c” e “e”):

segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), detinha as

seguintes atribuições: estabelecer as normas de controle das operações e

serviços, verificando, no mínimo mensalmente, o estado econômico-

financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades

em geral (art. 40-h); e deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de

associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar advertência prévia

por escrito (art. 40-n);

deve ser afastada a imputação atinente à irregularidade “b”, pelos

fundamentos contidos no item 51;

comprovada a admissão das pessoas jurídicas listadas no Quadro 18 que

não preenchiam as condições de filiação (irregularidade “c”), em período

coincidente ao exercício de seu mandato como conselheiro administrativo,

é responsável pela infração pelo fato de ser de atribuição do Conselho de

Administração, tanto dos membros executivos quanto dos não executivos;

comprovada a realização de um número significativo de operações de

crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, no decorrer da

análise da irregularidade “a” (devedores 1 a 11), todas celebradas ao

longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é

responsável pela irregularidade “e” em face de haver descumprido seus

deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento dessas

operações;

dessa forma, o Sr. Alessandro Crispim Macedo responde pelas

irregularidades “c” e “e”.

52.5. Carlos Eduardo Moraes Valente, Leme Bento Lemos e Sérgio Seitoku Kiyam –

conselheiros de administração efetivos de 13.10.2003 a 8.6.2006 (irregularidades “c” e “e”):

detinham, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.4;

comprovada a admissão das pessoas jurídicas listadas no Quadro 18 que

não preenchiam as condições de filiação (irregularidade “c”), exceto a

Cocimex – Importadora e Exportadora Ltda., em período coincidente ao

exercício de seus respectivos mandatos como conselheiros

administrativos, são responsáveis pelo fato de ser de atribuição do

Conselho de Administração, tanto dos membros executivos quanto dos não

executivos;

comprovada a realização de um número significativo de operações de

crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, no decorrer da

análise da irregularidade “a” (devedores 1, 4, 7 e 9 a 11), ao longo de seus

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 28

respectivos mandatos como membros do Conselho de Administração, são

responsáveis pela irregularidade “e”, em face de haverem descumprido

seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento dessas

operações;

dessa forma, os Srs. Carlos Eduardo Moraes Valente, Leme Bento Lemos

e Sérgio Seitoku Kiyam respondem pelas irregularidades “c” e “e”.

52.6. Enrique Egea Pacheco (desde 5.7.2006) e Iris Fernando de Castro (5.7.2006 a 29.7.2009)

– conselheiros de administração efetivos (irregularidades “b”, “c” e “e”):

detinham, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.4;

deve ser afastada a imputação atinente à irregularidade “b”, pelos

fundamentos contidos no item 51;

na vigência dos seus mandatos como membros do Conselho de

Administração, iniciados em 5.7.2006, apurou-se apenas uma admissão

irregular na Portocredi, a da empresa Cocimex – Importadora e

Exportadora Ltda., em 27.7.2007 (fl. 5.299); assim, a imputação atribuída a

estes conselheiros em relação à irregularidade “c” não merece prosperar

ante o princípio da insignificância;

comprovada a realização de um número significativo de operações de

crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, no decorrer da

análise da irregularidade “a” (devedores 1 a 10), ao longo de seus

respectivos mandatos como membros do Conselho de Administração, são

responsáveis pela irregularidade “e” em face de haverem descumprido

seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento dessas

operações;

dessa forma, os Srs. Enrique Egea Pacheco e Iris Fernando de Castro

respondem pela irregularidade “e”.

52.7. Osvino Juraszek – conselheiro de administração efetivo de 5.7.2006 a 29.7.2009

(irregularidades “b”, “c” e “e”) e conselheiro fiscal efetivo de 17.12.2004 a 8.6.2006

(irregularidade “f”):

segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), detinha as

seguintes atribuições como Conselheiro de Administração: estabelecer as

normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo

mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o

desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 40-h); e

deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo,

a seu exclusivo critério, aplicar advertência prévia por escrito (art. 40-n); e

como Conselheiro Fiscal: exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as

operações, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa,

assim como contas de depósitos e documentos da contabilidade,

mantendo o sigilo bancário (art. 49-a); examinar o balanço geral anual e

contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre

as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à

Assembleia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos

sempre que a complexidade das tarefas o recomendar (art. 49-b); relatar

ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos,

denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades

competentes, as irregularidades porventura constatadas, podendo

convocar a Assembleia Geral se o exigirem motivos graves ou urgentes

(art. 49-c);

deve ser afastada a imputação atinente à irregularidade “b”, pelos

fundamentos contidos no item 51;

na vigência do seu mandato como membro do Conselho de Administração,

iniciado em 5.7.2006, apurou-se apenas uma admissão irregular na

Portocredi, a da empresa Cocimex – Importadora e Exportadora Ltda., em

27.7.2007 (fl. 5.299); assim, a imputação que lhe foi atribuída em relação à

irregularidade “c” não merece prosperar ante o princípio da insignificância;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 29

comprovada, no decorrer da análise da irregularidade “a”, a realização de

um número significativo de operações de crédito atentatórias aos

princípios da boa técnica bancária (devedores 1 a 10), ao longo de seu

mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela

irregularidade “d”, em face de haver descumprido seus deveres legais e

estatutários de verificar o desenvolvimento dessas operações;

comprovadas a admissão das empresas Viacon Construtora e

Incorporadora Ltda., Rondoclin, Forró Saborear Produções Ltda. e

Rondomed Comércio e Representação de Produtos Farmacêuticos e

Hospitalares Ltda., pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos de

filiação à Portocredi (irregularidade “c”), em período coincidente ao seu

mandato como conselheiro fiscal e a sua participação na reunião ordinária

do Conselho Fiscal realizada em 21.2.2005 (fl. 4.957), que analisou os

balancetes de novembro e dezembro de 2004 e consignou que estavam

em conformidade com as normas, a despeito dos lançamentos contábeis

incorretos e sem suporte documental (irregularidade “d”), é responsável

pela irregularidade “f”, por ter falhado em seu dever de fiscalizar a

administração da Cooperativa; todavia, consoante o item 48, não restou

configurada a gravidade da infração e, conforme consta do item 44, foi

afastada a imputação na parte da irregularidade “f” que remonta à

irregularidade “a”;

dessa forma, o Sr. Osvino Juraszek responde pelas irregularidades “e” e

“f”.

52.8. Horaldo Pollina e Joacir Roberto de Souza – conselheiros fiscais efetivos de 13.10.2003 a

30.11.2004 (irregularidade “f”):

detinham, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

seguintes atribuições: exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as

operações, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa,

assim como contas de depósitos e documentos da contabilidade,

mantendo o sigilo bancário (art. 49-a); examinar o balanço geral anual e

contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre

as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à

Assembleia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos

sempre que a complexidade das tarefas o recomendar (art. 49-b); relatar

ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos,

denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades

competentes, as irregularidades porventura constatadas, podendo

convocar a Assembleia Geral se o exigirem motivos graves ou urgentes

(art. 49-c);

comprovada a admissão das pessoas jurídicas Fider, Iperon e Alô Card

Comércio e Telefonia Ltda., as quais não preenchiam os requisitos de

filiação à Portocredi (irregularidade “c”), em período coincidente aos seus

respectivos mandatos como conselheiros fiscais, são responsáveis pela

irregularidade “f”, por terem falhado em seu dever de fiscalizar a

administração da Cooperativa; todavia, consoante o item 48, não ficou

configurada a gravidade da infração; conforme consta do item 44, foi

afastada a imputação na parte da irregularidade “f” que remonta à

irregularidade “a”; no tocante aos lançamentos contábeis indevidos sem

suporte documental (irregularidade “d”), a infração foi consumada

posteriormente ao período do mandato destes conselheiros, afastando-se

a imputação;

dessa forma, o Srs. Horaldo Pollina e Joacir Roberto de Souza respondem

pela irregularidade “f”.

52.9. Cláudio Norio Hikague – conselheiro fiscal efetivo de 13.10.2003 a 30.11.2004 e de

30.8.2005 a 8.6.2006 (irregularidade “f”):

detinha, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.8;

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 30

comprovada a admissão das pessoas jurídicas Fider, Iperon, Alô Card

Comércio e Telefonia Ltda., Rondoclin, Forró Saborear Produções Ltda.,

Rondomed Comércio e Representação de Produtos Farmacêuticos e

Hospitalares Ltda., Rocha Segurança e Vigilância Ltda. e Modelo

Transporte Ltda., as quais não preenchiam os requisitos de filiação à

Portocredi (irregularidade “c”), em período coincidente ao seu mandato

como conselheiro fiscal, é responsável pela irregularidade “f”, por ter

falhado em seu dever de fiscalizar a administração da Cooperativa;

todavia, consoante o item 48, não ficou configurada a gravidade da

infração; conforme consta do item 44, foi afastada a imputação na parte da

irregularidade “f” que remonta à irregularidade “a”; no tocante aos

lançamentos contábeis indevidos sem suporte documental (irregularidade

“d”), a infração foi consumada fora do período do mandato deste

conselheiro, afastando-se a imputação;

dessa forma, responde pela irregularidade “f”.

52.10. Sidinei Alves Ribeiro – conselheiro fiscal efetivo de 17.12.2004 a 7.6.2005 (irregularidade

“f”):

detinha, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.8;

conforme os fundamentos enumerados no item 44, foi afastada a

imputação na parte da irregularidade “f” que remonta à irregularidade “a”;

na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal, apurou-se apenas

uma admissão irregular na Portocredi, da empresa Viacon Construtora e

Incorporadora Ltda., em 5.1.2005 (fls. 117, 118, 5.266 e 5.271), de modo

que esta parte da imputação (irregularidade “c”) não merece prosperar

ante o princípio da insignificância; não participou da reunião ordinária do

Conselho Fiscal realizada em 21.2.2005 (fl. 4.957) que analisou os

balancetes de novembro e dezembro de 2004 e consignou que estavam

em conformidade com as normas, a despeito dos lançamentos contábeis

incorretos sem suporte documental (irregularidade “d”), porém participou

de todas as demais reuniões que ocorreram durante o seu mandato,

afastando-se a presente imputação

dessa forma, não responde pela irregularidade “f”

52.11. Ely Roberto de Castro – conselheiro fiscal efetivo de 17.12.2004 a 7.6.2005 e 5.7.2006 a

13.9.2007 (irregularidade “f”):

detinha, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.8;

participou da reunião ordinária do Conselho Fiscal realizada em 21.2.2005

(fl. 4.957), que analisou os balancetes de novembro e dezembro de 2004 e

consignou que estavam em conformidade com as normas, a despeito dos

lançamentos contábeis incorretos sem suporte documental (irregularidade

“d”); portanto, é responsável pela irregularidade “f”, por ter falhado em

exercer o dever de fiscalizar a administração da Cooperativa; todavia,

consoante o item 48, não ficou configurada a gravidade da infração;

conforme consta do item 44, foi afastada a imputação na parte da

irregularidade “f” que remonta à irregularidade “a”; com relação à

concessão de descontos em operações de crédito danosos aos interesses

da Cooperativa (irregularidade “b”), o término do seu mandato ocorreu

menos de quinze dias após a prática irregular, de sorte que esta imputação

fica afastada; na vigência de cada mandato como conselheiro fiscal,

apurou-se apenas uma admissão irregular na Portocredi, no primeiro, da

empresa Viacon Construtora e Incorporadora Ltda., em 5.1.2005 (fls. 117,

118, 5.266 e 5.271), e no segundo, da empresa Cocimex – Importadora e

Exportadora Ltda., em 27.7.2007 (fl. 5.299), de modo que esta parte da

imputação (irregularidade “c”) não merece prosperar ante o princípio da

insignificância;

dessa forma, o Sr. Ely Roberto de Castro responde pela irregularidade “f”.

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 31

52.11. Edmilson José de Oliveira Pedrosa e Leandro Capra – conselheiros fiscais efetivos de

5.7.2006 a 13.9.2007 (irregularidade “f”):

detinham, segundo o Estatuto Social da Portocredi (fls. 5.165–5.168), as

atribuições descritas no item 52.8;

conforme consta do item 44, foi afastada a imputação na parte da

irregularidade “f” que remonta à irregularidade “a”; com relação à

concessão de descontos em operações de crédito danosos aos interesses

da Cooperativa (irregularidade “b”), o término do mandato de ambos

ocorreu menos de quinze dias após a prática irregular, de sorte que esta

imputação fica afastada; na vigência dos seus respectivos mandatos como

conselheiros fiscais, apurou-se apenas uma admissão irregular na

Portocredi, da empresa Cocimex – Importadora e Exportadora Ltda., em

27.7.2007 (fl. 5.299), de modo que esta parte da imputação (irregularidade

“c”) não merece prosperar ante o princípio da insignificância; no tocante

aos lançamentos contábeis indevidos sem suporte documental

(irregularidade “d”), a infração foi consumada anteriormente ao período do

mandato destes conselheiros, afastando-se a imputação;

dessa forma, os Srs. Edmilson José de Oliveira Pedrosa e Leandro Capra

não respondem pela irregularidade “f”.

33. Quanto à dosimetria da pena, considero adequados os critérios utilizados para a mensuração das

penalidades de inabilitação e de multa, pois demonstra a relação entre as condutas praticadas pelos

administradores e as penalidades impostas. Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, entendendo que as penalidades acima cumprem função educativa e de

desestímulo à prática de novos ilícitos, pois demonstram o grau de reprovabilidade atribuído à conduta praticada

por cada um dos administradores.

34. Finalmente, observei que Sérgio Seitoku Kiyam não pode ser condenado pela prática da

irregularidade ‘e’, uma vez que não foi incluído no rol de conselheiros de administração que deveria ser acusado

pela prática do ilícito no parecer que delimita a acusação. Assim, reduzo a pena de multa para R$ 4.000,00.

35. Quanto aos recursos de ofício, não vislumbro nos autos qualquer elemento que justifique a

modificação da decisão recorrida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

36. Isso posto, conheço os recursos voluntário e de ofício, provendo parcialmente o recurso de

Sergio Seitoku Kiyam e negando provimento aos demais recursos.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] Menciono, por oportuno, que acolhi expressamente este entendimento nos recursos 13.308 e

13.523, julgados na 391ª Sessão.

[2] Esse conceito de standard de comportamento foi apresentado por Nelson Eizirik (EIZIRIK,

Nelson. A Lei das S/A, vol. 3, 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 115/116).

[3] TEIXEIRA, Marília Ferraz. A Responsabilidade dos Administradores das Cooperativas de

Crédito na Observância dos Princípios da Seletividade, da Garantia, da Liquidez e da

Diversificação de Riscos. In

http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/426/3/20702608.pdf, acesso em 14.10.2016.

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 32

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/04/2017, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 27/04/2017, às 17:51, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0012889 e o código CRC 2DDD2345.

Referência: Processo nº 10372.000373/2016-81 SEI nº 0012889

CRSFN - Acórdão 74 (0012889) SEI 10372.000373/2016-81 / pg. 33

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