CRSFN · 12/06/2017
Julgado — Acórdão nº 59/2017
10372.000237/2016-91
Inteiro teor
136.574 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14090
Processo 10372.000237/2016-91
Processo na primeira instância BCB 1201568939
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB
GOIÁS COAPIL
ADRIANO DONEGÁ
CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA
CASUTACA WATANABE
EDUARDO DE SOUZA IWASSE
IRON DIAS DE LIMA
JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO
LEANDRO DE PAULA SANT’ ANNA
LUDUVINO GOMES SOBRINHO
MARCOS ANTÔNIO MACHADO
NICANOR TADEU PEIXOTO
WILSON JOSÉ LEMES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ADRIANO DONEGÁ
CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA
IRON DIAS DE LIMA
JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO
LEANDRO DE PAULA SANT’ ANNA
LUDUVINO GOMES SOBRINHO
MARCOS ANTÔNIO MACHADO
WILSON JOSÉ LEMES
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei n.º 4.595/64, artigo 44. Lei 5.764/1971, artigo 21, inciso V, e
artigo 47, caput, combinado com o Estatuto Social de 26 de outubro de 2010, art. 62, itens III e VII, e
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 1
Estatutos Sociais de 17 de fevereiro de 2006 e 7 de março de 2008, art. 56, item V.
EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.
Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de
liquidez. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de
Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de
avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva. Adequado enquadramento das infrações como
falta grave. Recursos voluntários e de ofício desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 59/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto da Relatora:
1. por unanimidade, conhecer dos recursos;
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB GOIÁS COAPIL, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez,
irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente IRON DIAS DE LIMA, pelo cometimento da infração de realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade
"a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;
4. com relação ao recorrente JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;
5. com relação ao recorrente JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;
6. com relação ao recorrente LUDUVINO GOMES SOBRINHO, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;
7. com relação ao recorrente NICANOR TADEU PEIXOTO, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;
8. com relação ao recorrente ADRIANO DONEGÁ, pelo cometimento da infração de realizar operações de
crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade
"a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
9. com relação ao recorrente CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 2
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
10. com relação ao recorrente JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
11. com relação ao recorrente LEANDRO DE PAULA SANT’ANNA, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
12. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MACHADO, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
13. com relação ao recorrente WILSON JOSÉ LEMES, pelo cometimento da infração de realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade
"a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
14. com relação ao recorrente CASUTACA WATANABE, pelo cometimento da
infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração,
irregularidade "b", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
15. com relação ao recorrente EDUARDO DE SOUZA IWASSE, pelo cometimento da
infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração,
irregularidade "b", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
16. com relação aos recorridos ADRIANO DONEGÁ, CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA,
IRON DIAS DE LIMA, JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, JOSÉ
LOURENÇO DE CASTRO FILHO, LEANDRO DE PAULA SANT’ANNA, LUDUVINO GOMES
SOBRINHO, MARCOS ANTÔNIO MACHADO e WILSON JOSÉ LEMES, negar-lhe provimento,
por maioria, pela imputação da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração, irregularidade "b", tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o
arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire
Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para aplicar-lhes a penalidade
de inabilitação de 3 (três) anos.
Iniciado o julgamento, na Sessão 397ª, votaram os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Avila. Retomado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram
os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos
Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para
opinar pelo provimento do recurso de ofício, sustentando a inexistência de "bis in idem" entre as duas infrações.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 3
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. (“Sicoob Coapil”) e seus administradores.
2. No Parecer 06/2012-DESUC/GTBSB, de 19.09.2012 (fls. 1/23), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes irregularidades, todas elas enquadráveis ao disposto no art. 44 da Lei n.º 4.595/64:
Irregularidade ‘a’ – realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, de garantia e de liquidez.
Constatou-se que, entre agosto de 2007 e novembro de 2011, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Piracanjuba Ltda. conduziu operações sem observar os princípios da seletividade (análise cadastral deficiente -
‘a’), de garantia (falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente – ‘b’) e liquidez (incompatibilidade da
situação econômico-financeira do cooperado com os recursos disponibilizadosc’; renovação de empréstimo com
incorporação de juros e encargos de transação anterior - ‘d’), recomendados pela boa gestão e segurança
operacional.
A inobservância aos Princípios em comento foi verificada nas operações de crédito constantes do Quadro 1, que
segue:
Data da Valor da operação Saldo data-base dezembro Princípios
Cooperado/Contrato
contratação (R$) /2011
a b c d
Donizete Jesus Alves Pinheiro
1475-2 27.10.2009 30.000,00 - x
1453-0 4.11.2009 50.000,00 - x
37.493-1 26.4.2010 120.000,00 - x x
37.558-5 10.5.2010 257.000,00 - x x
37.602-5 17.5.2010 120.000,00 - x x
37.846-2 10.6.2010 118.000,00 - x x
37.981-2 25.6.2010 19.500,00 - x x
38.052-1 6.7.2010 60.000,00 - x x
2037-4 13.12.2010 742.000,00 799.057,45 x x x
Ricardo de Pina Cabral
1035-3 5.12.2008 30.000,00 - x x
1719-8 19.5.2010 394.500,00 - x x
2067-8 7.2.2011 577.000,00 654.657,06 x x x
Fábio Marçal Vieira
981-0 3.11.2008 30.000,00 11.683,98 x
1779-0 30.6.2010 60.000,00 45.057,85 x
1801-8 25.6.2010 215.000,00 235.430,09 x
1879-1 25.8.2010 316.000,00 347.073,53 x
Jackson Luiz Pires Machado
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 4
2114-2 5.4.2011 534.000,00 599.217,95 x x x
Sérgio Antônio Chagas
1837-4 28.7.2010 403.500,00 599.859,69 x x x
Jonas Pinheiro de Melo
1967-2 4.11.2010 80.000,00 88.480,94 x x
2189-9 28.6.2011 81.000,00 93.825,00 x x
2200-6 11.7.2011 26.000,00 29.509,73 x x
2205-2 18.7.2011 36.000,00 40.440,00 x x
2208-4 25.7.2011 201.000,00 223.445,00 x x
2234-6 29.8.2011 45.500,00 49.973,97 x x
Nilton Pinheiro de Melo
1969-4 4.11.2010 30.000,00 33.180,26 x x
2034-0 6.12.2010 75.000,00 83.039,74 x x
2173-9 8.6.2011 90.000,00 93.427,40 x
2259-7 3.10.2011 220.000,00 238.437,81 x x
Cláudio José Correa Pinto Lopes
2068-0 7.2.2011 134.000,00 152.034,74 x x x
2069-8 7.2.2011 125.000,00 141.427,08 x x x
2070-6 7.2.2011 184.500,00 209.331,41 x x x
José Lourenço de Castro Filho
1428-8 19.10.2009 10.000,00 6.218,90 x
2065-2 3.2.2011 398.500,00 457.641,38 x x x
Ivan Pinheiro de Melo
2033-7 6.12.2010 75.000,00 83.039,74 x x
2188-3 27.6.2011 108.000,00 119.700,00 x x
2196-2 4.7.2011 49.000,00 56.186,96 x x
2204-7 18.7.2011 40.000,00 44.933-58 x x
2207-9 25.7.2011 54.000,00 60.120,00 x x
2216-5 8.8.2011 21.500,00 24.545,55 x x
2233-0 29.8.2011 40.000,00 42.400,12 x x
Eider Magno Divino dos Santos
2275-6 8.11.2011 345.600,00 354.081,02 x x
Joaquim Lemes de Souza
662-4 30.8.2007 194.000,00 178.199,09 x x
1105-4 3.3.2009 36.800,00 41.833,32 x x
Saldo devedor total em dezembro de 2011 6.192.556,76
Quanto ao tema, destaque-se que:
a má gestão da concessão e gerenciamento das operações de crédito resultou em perda de
qualidade da carteira da Cooperativa que, em dezembro de 2011, apresentava elevado
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 5
índice de inadimplência. As operações indicadas, classificadas no risco “H”, representavam
58% da carteira na referida data-base;
a não observância dos princípios básicos de gestão e da boa técnica bancária, dos seus
próprios normativos, bem como a promoção de renegociações com concessão de
vantagens indevidas a associados, resultaram em deperecimento patrimonial da
Cooperativa, que teve seu Patrimônio de Referência (PR) reduzido em 43% (de
R$7.517.249,38 em dezembro/2010 para R$4.273.068,61 em dezembro de 2011), por
conta de perdas no montante de R$3.244.180,77 apuradas no exercício de 2011,
majoritariamente derivadas da constituição de provisão para perdas em operações de
crédito.
Os fatos descritos na irregularidade ‘a’ afrontariam o disposto no item IX da Resolução 1.559/98 com a redação
dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/05, sendo por eles responsabilizados Siocoob Coapil, Adriano Donegá,
Astrogildo Gonçalves Peixoto (presidente do CA e Diretor Presidente de 16.12.2010 a 30.01.2012), Carlos
Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço
de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antonio Machado, Nicanor
Tadeu Peixoto (Vice-Presidente do CA, Diretor Financeiro e Diretor Presidente desde 22.05.2012) e Wilson
José Lemes.
Irregularidade ‘b’ – descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar,
no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação
da Diretoria Executiva.
O descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros possibilitou a ocorrência de concessão de
operações de crédito em desacordo com as regras de boa gestão e segurança operacional, continuamente
praticada na instituição, o que agravou a situação da Cooperativa[1].
Pela análise das atas das reuniões realizadas neste mesmo período (fl. 21), constatou-se que nenhuma medida
concreta para a reversão do quadro de elevada inadimplência (chegando a 39,47%) foi adotada. Constatou-se,
também, a ausência de qualquer consideração a respeito da atuação da Diretoria Executiva.
Pelo descumprimento dos arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, combinados com os itens III e VII
do art. 62 do Estatuto Social, aprovado em 26 de outubro de 2010, e item V do art. 56 dos Estatutos Sociais de
17 de fevereiro de 2006 e 7 de março de 2008, foram acusados os membros do Conselho de Administração que
não exerciam cargo na Diretoria Executiva, no período de 30.08.2007 a 08.11.2011, ou seja, Adriano Donegá,
Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaka Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José
Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino
Gomes Sobrinho, Marcos Antonio Machado, Ricardo de Pina Cabral e Wilson José Lemes.
3. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada na reunião do
Copan realizada em 05.12.2012 (fl. 816).
II. Defesas
4. Intimados entre janeiro e março de 2013[2], Astrogildo Gonçalves Peixoto (fls. 1.089-1.115) e
Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse,
Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho,
Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e
Wilson José Lemes (fls. 1.121-1.208), apresentaram defesas (apenas Ricardo de Pina Cabral não apresentou
defesa), onde alegaram que:
a. houve afronta ao princípio da tipicidade, vez que a acusação está fundamentada em um
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 6
tipo legal aberto, que não descreve o ilícito cometido, ou seja, não há conceituação do que
vem a ser os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, tampouco como
quantificar e estabelecer gradações em caso de eventuais infringências;
b. o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, apontado como capitulação legal, é uma norma
genérica que apenas estabelece as penas passíveis de serem aplicadas pelo Banco Central
do Brasil no caso de infração aquela mesma lei e não qualquer conduta ilícita, tipo penal ou
infração administrativa;
c. está prescrita a pretensão punitiva em relação ao contrato 662-4, celebrado com o Sr.
Joaquim Lemes de Souza, em 30.8.2007, no valor de R$178.199,09, pois a primeira
intimação ocorreu apenas em 2.1.2013, tendo decorrido, assim, mais de cinco anos da
prática do ato supostamente ilegal;
d. as garantias ofertadas eram suficientes para assegurar o risco do negócio e não há
norma proibitiva em relação à prática de avais cruzados;
e. sobre a renda e patrimônio dos devedores e as garantias prestadas nas operações
indicadas no Quadro 1:
I - Donizete Jesus Alves Pinheiro
a operação 2037-4, de R$742.000,00, foi contratada para saldar operações
anteriores e contou com garantias reais e fidejussórias: hipoteca no valor de
R$77.440,00, penhor de cinquenta animais, avaliados em mais de
R$100.000,00, além de avais do Sr. Astir José da Silva e da Sra. Elza Amorim
Dias da Silva. Ademais, o cooperado possuía capital integralizado de
R$129.735,00;
a operação 2037-4 foi deferida para pagamento em sete parcelas anuais de
R$139.982,48, vencendo a primeira em 13.12.2011, e foi completamente
adimplida em 16.3.2012.
II - Ricardo de Pina Cabral
a ficha cadastral informou duas fontes de renda, como prefeito de Piracanjuba,
com salário de R$12.384,06 (fl. 251) e agropecuarista, com renda anual de
R$218.555,91 e relacionou entre seus bens uma fazenda, avaliada em
R$2.064.400,00;
as operações 1035-3 e 1719-8 foram garantidas por notas promissórias e avais,
os quais se mostraram suficientes, estando ambos os créditos adimplidos
devido à renegociação;
a operação 2067-8 teve avais dos Srs. José Lourenço de Castro Filho e Cláudio
José Correa Pinto Lopes, da Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, e penhor cedular
de 1º grau de vacas nelore, avaliadas em R$245.600,00, além do capital
integralizado do tomador.
III - Fábio Marçal Vieira
a ficha cadastral e as DIRPF (ano-calendário 2007 e 2008) revelaram patrimônio
constituído de bens móveis e imóveis, compatível com as obrigações
assumidas;
a operação 1779-0, de R$60.000,00, foi garantida por aval do Sr. João Marçal
Filho e penhor cedular de sessenta vacas, avaliadas em R$78.000,00.
IV - Jackson Luiz Pires Machado
a operação 2114-2, de R$534.000,00, foi garantida por hipoteca de imóvel
avaliado em R$2.004.494,00 e avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral, Cláudio
José Correa Pinto Lopes, e das Sras. Suely Pimenta Cabral e Terezinha
Barbosa Pimenta, todos com patrimônio e renda superiores ao valor contratado.
V - Sérgio Antônio Chagas
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 7
o contrato 1837-4, de R$403.500,00, foi garantido por hipoteca e penhor cedular,
avaliados em R$360.000,00, avais prestados pelo Sr. Francisco Chagas e pela
Sra. Dilma Soares Chagas, além do capital integralizado de R$65.360,00.
VI - Jonas Pinheiro de Melo
à época da contratação, possuía renda bruta anual superior a R$219.000,00 e
bens imóveis avaliados em mais de R$2.500.000,00;
os contratos 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4 e 2234-6 foram garantidos por
meio de cédula rural pignoratícia e avais dos Srs. Ivan Pinheiro de Melo e Nilton
Pinheiro de Melo, e da Sra. Tânia Barbosa Pimenta Melo, todos em valores
superiores ao crédito contratado e suficientes para eventual execução por
inadimplemento.
VII - Nilton Pinheiro de Melo
as operações 1969-4, 2034-0, 2173-9 e 2259-7 foram garantidas por meio de
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, além de avais do Sr. Ivan Pinheiro de
Melo e das Sras. Tânia Barbosa Pimenta Melo e Revelenidia Corrêa de Melo,
todos em valores superiores ao crédito contratado.
VIII - Cláudio José Correa Pinto Lopes
a operação 2068-0, de R$134 mil, foi garantida por cédula de crédito bancário e
avalizada pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral, Eduardo de Souza Iwasse e pela
Sra. Terezinha Barbosa Pimenta;
a operação 2069-8, de R$125 mil, foi garantida por uma cédula de crédito
bancário e avalizada pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral e José Lourenço de
Castro Filho;
a operação 2070-6, de R$184.500,00, foi garantida por uma cédula de crédito
bancário e avalizada por José Lourenço de Castro Filho.
IX - José Lourenço de Castro Filho
as operações 1428-8 e 2065-2 foram garantidas mediante cédula hipotecária,
além de avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral e Cláudio José Correa Pinto
Lopes, e da Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, com patrimônio e renda
superiores ao valor contratado.
X - Ivan Pinheiro de Melo
a renda bruta anual do cooperado era, à época, superior a R$200.000,00, sendo
que seus bens imóveis estavam avaliados em R$3.813.000,00.
XI - Eider Magno Divino dos Santos
possuía renda bruta mensal de R$3.670,22 e bens imóveis superiores a
R$76.000,00;
a operação 2275-6, de R$345.600,00, foi garantida por meio de cédula de
crédito bancário e avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral, Jose Lourenço de
Castro Filho, Alcindo Caetano Machado Júnior e Wagner de Pina Cabral, e da
Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, todos em valores superiores ao crédito
contratado e suficientes para garantia de eventual execução.
XII - Joaquim Lemes de Souza
possuía renda e patrimônio suficientes para suportar execução em caso de
inadimplemento da operação 1105-4; ademais, o contrato foi garantido por
cédula de crédito bancário e aval do Sr. Cesar Gomes de Miranda.
5. Alegações específicas da defesa de Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 8
Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José
Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes
Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes:
a. a intimação é nula, pois viola o princípio do devido processo legal, na medida em que não descreve a
cominação a que estão sujeitos os intimados em caso de eventual condenação, em afronta ao previsto na
Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985;
b. há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo fato de que muitos
dos aspectos constantes nas intimações não encontram comprovação no conjunto probatório que instrui os
autos. A ata de reunião do Conselho de Administração juntada à fl. 244, além de incompleta não traz a
folha de assinaturas, não foram juntados instrumentos de crédito das operações 1035-3 e 1719-8, e não
há documentação relativa ao grau de endividamento dos avalistas na operação realizada com o cooperado
Eider Magno Divino dos Santos;
c. segundo a Teoria do Ato Ultra Vires, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar objeto social
delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade; no caso, a penalização da
Cooperativa recairá, de fato, sobre seus associados, que não deram causa às irregularidades;
d. conforme os princípios da responsabilidade pessoal, da culpabilidade e da individualização da pena,
apenas deve ser responsabilizado aquele que efetivamente infringiu o dever de conduta previsto na norma;
e. Astrogildo Gonçalves Peixoto exerceu a função de presidente do Conselho de Administração desde
2005, sendo que, a partir da aprovação do novo Estatuto Social da Cooperativa, em 26 de outubro de
2010, passou a acumular aquela função com a de diretor presidente. Em qualquer dos contextos, sempre
foi o responsável pela área de crédito, conduzindo a quase totalidade das operações inquinadas de
irregulares;
f. as operações foram realizadas com o desconhecimento dos membros do Conselho de Administração, os
quais, por não terem aptidão técnica suficiente para avaliá-las e, também, em razão do grau de confiança
depositado no Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto, apenas ratificavam as ações do então presidente e
principal executivo;
g. não agiram com consciência e vontade de praticar os atos apontados como irregulares, pois induzidos
em erro ao pensarem que situações de inadimplência, como as relatadas pelo Sr. Astrogildo Gonçalves
Peixoto, eram comuns em uma instituição financeira. Tal indução em erro configura vício que enseja a
nulidade dos atos jurídicos, nos termos do art. 138 do Código Civil;
h. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto se utilizou do cargo para atender fins particulares e para beneficiar o
então prefeito de Piracanjuba, Ricardo de Pina Cabral. Com a descoberta de tais fatos, o dirigente foi
obrigado a renunciar;
i. com a saída do executivo, foram iniciados os esforços para sanear a precária situação em que a
Cooperativa se encontrava, do que resultou o aumento da carteira de crédito, drástica redução da
inadimplência e forte capitalização, dentre outros aspectos positivos;
j. o resultado negativo observado no mês de novembro se deve ao fato de o Banco Central do Brasil ter
determinado a reclassificação, para nível “H”, de algumas operações dos tomadores relacionados neste
processo. Não se trata, portanto, de situação nova, mas de fatos relacionados ao período sobre o qual
versa o presente processo administrativo;
k. as situações de patrimônio e renda dos tomadores e garantidores das operações não foram devidamente
consideradas pela acusação. O capital social integralizado por cada cooperado pode servir de garantia a
dívidas contraídas com a sociedade, sendo tal garantia hígida, vez que mencionadas cotas não podem ser
afetadas por dívidas que o cooperado eventualmente tenha com terceiros;
l. a respeito das operações imputadas como irregulares, prestou-se os seguintes esclarecimentos:
I - Donizete Jesus Alves Pinheiro
a ficha cadastral, preenchida à época das operações, informou patrimônio
imobilizado de R$210.000,00 e renda mensal líquida de R$32.552,00. Já a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (DIRPF),
ano-calendário 2008, revelou renda anual de R$831.127,01. Referido documento
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 9
informou a propriedade de um caminhão e uma camionete, os quais, somados,
alcançaram valor superior a R$160.000,00;
as operações contratadas, no período de 24.8.2009 a 25.6.2010, não
ultrapassaram sua capacidade de pagamento de longo prazo, de R$660.000,00;
as operações 1332-4, 1475-2 e 1453-0 foram resguardadas por penhor cedular
de animais, em valores que ultrapassaram o valor das operações, além de avais;
as operações 37.558-5, 37.602-5, 37.846-2, 37.981-2 e 38.052-1 foram
asseguradas por cheques, nos valores correspondentes a cada operação;
o Sr. Carlos Lourenço de Oliveira foi contrário à aprovação da operação 2037-4,
conforme ata de reunião do Conselho de Administração (fl. 117).
II - Ricardo de Pina Cabral
a DIRPF (ano-calendário 2009) informou receita de R$2.662.670,89 e relacionou
bens, dentre os quais uma fazenda, avaliada em R$2.064.400,00. Possuía
capital integralizado de R$112.997,00;
adicionalmente a operação 1719-8 contou com a garantia do capital
integralizado pelo emitente (R$109.069,00) e pelo avalista (R$95.299,00),
suficientes.
III - Fábio Marçal Vieira
o capital que o associado detinha integralizado à época da contratação da
operação 981-0 (R$30.000,00), no total de R$86.116,00, serviu de parâmetro
para o deferimento do crédito;
a operação 1801-8, de R$215.000,00, foi garantida por aval do Sr. João Marçal
Filho, hipoteca de imóvel avaliado em R$338.500,00, além do capital social
integralizado à época pelo tomador, de R$136.794,00. O valor deferido se
encontrava dentro da capacidade econômica do tomador, que, na ocasião,
superava a cifra de R$1.000.000,00;
a operação 1879-1, de R$316.000.00, teve como garantia o imóvel já
mencionado, aval do Sr. João Marçal Filho e o correspondente capital
integralizado de R$136.794,00. Ainda, quando do vencimento da operação, o
associado receberia o resultado financeiro da safra daquele ano, o que
evidenciou renda compatível com o capital tomado;
a Cooperativa não deve ser responsabilizada pelo fato de os recursos obtidos
com o contrato 1779-0 terem sido utilizados para integralização de capital e
cobertura de saldo devedor. Tratando-se de recurso disponibilizado em conta
corrente, o sistema da Cooperativa automaticamente utilizou estes recursos para
amortizar o saldo devedor existente;
a operação 1779-0, além de aval e penhor cedular de vacas, estava garantida
pelo capital integralizado de R$136.794,00;
eventuais restrições cadastrais do associado não impediram a concessão de
crédito, vez que a capacidade de pagamento era suficiente para honrar o
pagamento das dívidas.
IV - Jackson Luiz Pires Machado
em 2009, ano anterior à operação analisada, obteve rendimentos que, somados,
atingiram R$777.758,71. Possuía apartamento na zona central de Brasília,
fazendas em Piracanjuba/GO, veículos e recursos existentes em aplicações
financeiras.
V - Sérgio Antônio Chagas
auferiu renda bruta de R$641.064,78 em 2008, ano anterior à primeira
contratação, de R$615.149,50 em 2009, e de R$721.070,87 em 2010;
os dados citados confirmam que a capacidade de endividamento de longo prazo
do associado era de R$592.343,52, resultando a operação 1837-4 em um
comprometimento de 68% dessa capacidade, diante da previsão de pagamento
em três parcelas anuais;
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 10
a dívida decorrente da operação vem sendo paga pontualmente, restando
apenas uma parcela a vencer em 1º.8.2013.
VI - Jonas Pinheiro de Melo
obteve receita bruta de R$2.634.686,86 em 2010 e suas DIRPF (ano-calendário
2007 a 2010) descrevem diversos bens, dentre os quais, participações em
quatro fazendas, quotas de capital em quatro empresas, imóvel residencial,
veículos e maquinário agrícola;
a operação 1967-2, de R$80.000,00, contou com o penhor de 104 vacas,
avaliadas em R$104.000,00;
as operações 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4 e 2234-6 possuem datas de
vencimento próximas pelo fato de que, entre setembro e novembro, o cooperado
auferia a receita das atividades agrícolas;
não há documentos nos autos que indiquem o comprometimento da renda líquida
mensal do associado, não tendo sido juntadas consultas ao Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), nem informações
relacionadas à situação financeira dos garantidores das operações;
não há regra que disponha como limite máximo para concessão de crédito o
patamar de até seis vezes o capital social integralizado. Trata-se apenas de um
parâmetro e não de um efetivo limite.
VII - Nilton Pinheiro de Melo
auferiu receitas de R$2.400.863,63 e R$3.187.218,95, em 2009 e 2010,
respectivamente, enquanto seus bens imóveis estavam avaliados em
R$6.890.000,00. Ademais, é proprietário ou possui participações em cinco
fazendas e em cinco empresas, sendo proprietário também de veículos, imóvel
residencial e maquinário agrícola. Seu capital integralizado na instituição em
junho de 2010 era de R$50.360,00;
a capacidade de endividamento mensal do cooperado era de R$147.786,38,
enquanto a de longo prazo era de R$6.387.442,17;
não procede o argumento de que as operações 1969-4 e 2034-0 teriam sido
amparadas em instrumentos de pouca liquidez e avalistas cujas rendas estavam
comprometidas, apresentando renda muito baixa. A primeira operação foi
garantida por penhor cedular de 36 vacas, totalizando o valor de R$39.600,00,
valor correspondente a 132% da dívida; a segunda operação foi garantia
mediante penhor cedular de 89 vacas, avaliadas em R$97.900,00, valor
correspondente a 130% da dívida.
VIII - Cláudio José Correa Pinto Lopes
a DIRPF (ano-calendário 2009) informou rendimentos de R$78.653,99, além da
propriedade de um imóvel rural e um veículo. Possuía, portanto, condições de
honrar as obrigações assumidas;
inexistem documentos que indiquem o comprometimento da renda líquida
mensal do associado, não tendo sido juntadas consultas ao SCR, nem
informações relacionadas à situação financeira dos garantidores das operações.
IX - José Lourenço de Castro Filho
a DIRPF (Ano-Calendário 2009) informou rendimentos de R$165.713,03, além
de receita no valor de R$150.912,69 decorrente de atividades agrícolas. A
declaração do ano- calendário 2011 informou rendimentos de R$208.906,39,
além de receita de R$53.261,64, proveniente de atividades agrícolas. É
proprietário de uma gleba de terras no valor de R$90.000,00, onde possui um
rebanho de 839 cabeças de gado, e possui aplicações financeiras da ordem de
R$146.290,25;
a capacidade do cooperado de endividamento mensal era de R$12.259,06,
enquanto a de longo prazo era de R$440.381,25;
a operação 1428-8, de R$10.000,00, previu o pagamento da dívida em cinco
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 11
parcelas anuais de R$2.185,72, com o vencimento da primeira parcela em
1º.10.2010. Referida operação também foi resguardada pelo capital social
integralizado do associado, à época no valor de R$106.067,00;
a operação 2065-2, de R$398.500,00, previu o pagamento em quatro parcelas
semestrais de R$99.625,00, com o vencimento da primeira prestação em
5.12.2011. Referida operação foi resguardada pelo penhor de cinquenta vacas,
avaliadas em R$100.000,00, hipoteca em 11º grau de uma fazenda avaliada em
aproximadamente R$2.000.000,00, além do capital integralizado de
R$147.928,72.
X - Ivan Pinheiro de Melo
em 2009, percebeu rendimentos de R$32.880,00 de quatro fontes pagadoras,
além de receita de R$1.643.320,69 decorrentes de suas atividades agrícolas. No
ano seguinte, seus rendimentos foram de R$39.195,00, além de receita de
R$2.378.187,70. Em sua DIRPF (ano-calendário 2010) constou como
proprietário de cinco fazendas, participação societária em quatro empresas,
além de veículos e maquinário agrícola. Seu capital integralizado era de
R$75.935,00;
a ficha cadastral do cooperado indica capacidade de pagamento mensal de
R$106.889,14 e de longo prazo era de R$4.394.315,92;
as operações 2033-7, 2188-3, 2196-2, 2204-7, 2207-9, 2216-5 e 2233-0 foram
garantidas por meio de cédula rural pignoratícia e avais do Sr. Nilton Pinheiro de
Melo e da Sra. Neide de Oliveira Cruz Melo, e cédulas de crédito bancário, todos
em valores superiores aos créditos contratados e suficientes para eventual
execução por inadimplemento;
as operações 2188-3, 2196-2, 2207-9, 2216-5 e 2233-0 possuem datas de
vencimento próximas pelo fato de que no período de setembro a novembro o
cooperado auferia receita de atividades agrícolas;
quanto à alegação de “rolagem de dívidas”, isso se deve ao fato de que, naquela
circunstância específica, o associado não revelou condições de adimplir a
obrigação.
XI - Eider Magno Divino dos Santos
em 2010, percebeu rendimentos de R$44.042,64, além de receita de
R$1.643.320,69, decorrente de atividades agrícolas. À época da contratação, a
renda bruta do cooperado juntamente com seus bens móveis e imóveis era
suficiente para garantir eventual execução. Ademais, é proprietário de um veículo
avaliado em R$25.000,00. Portanto, possuía condições de honrar a obrigação
de R$345.600,00 em um prazo de trinta meses;
não há qualquer irregularidade no fato de a operação ter sido realizada para
saldar dívida do Sr. Alcindo Caetano Machado Júnior, vez que a Cooperativa é
mera gestora dos recursos dos seus associados;
não foram juntados documentos que demonstrassem que o cooperado possuía
restrições de crédito.
XII - Joaquim Lemes de Souza
em 2007, ano da operação 662-4, percebeu receita de R$546.752,12, além de
possuir três fazendas, um imóvel residencial, glebas de terras, aplicações
financeiras e títulos de capitalização, 1.346 cabeças de gado e capital social
integralizado de R$67.628,00;
a operação 662-4, de R$194.000,00, foi garantida por hipoteca de 4º grau, avais
do Sr. Cesar Gomes de Miranda e da Sra. Vanilda Maria de Sousa Lemes, e
pelo capital integralizado de R$31.504,42;
a operação 1105-4, de R$36.800,00, foi garantida por aval do Sr. Cesar Gomes
de Miranda e pelo capital integralizado de R$65.048,00;
não foram juntados documentos que demonstrassem que o tomador e o avalista
contavam com restrições que impediam as operações de crédito;
o estorno das operações não é irregular quando realizado em contextos de
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 12
inadimplência. Nas situações das operações tratadas nos autos, em razão da
disposição dos devedores em resolver amigavelmente a situação e diante da
comprovada capacidade de repactuação da dívida, a Cooperativa entendeu que
não seria adequado promover a cobrança judicial do débito. Na quase totalidade
das renegociações tratadas, houve reforço da garantia;
impõe-se o acolhimento das preliminares arguidas e, consequentemente, o
reconhecimento da nulidade do processo. Em caso de entendimento diverso,
que seja reconhecida a prescrição relativa à operação 662-4, regularidade das
demais operações, irresponsabilidade da Cooperativa e produção de prova
testemunhal.
6. Alegações específicas da defesa apresentada por Astrogildo Gonçalves Peixoto:
a. os contratos e concessões de empréstimo foram realizados sempre com a decisão final
dada pelo colegiado do Conselho de Administração, do qual era o presidente;
b. a análise de crédito levava em conta não apenas os dados fornecidos pelo cliente, mas
também informações disponíveis sobre o cooperado em bancos de dados existentes na
própria instituição e em entidades externas;
c. a inovação trazida pela Resolução nº 3.258, de 2005, que autorizou a renovação de
empréstimos com a incorporação de juros, deu à instituição financeira maior liberdade na
administração de seus créditos, possibilitando uma análise dinâmica na avaliação do risco
envolvido e implementação de uma efetiva política “conheça seu cliente”;
d. ainda que a incorporação de juros e encargos nos contratos 2037-4, 2067-8, 2114-2, 1837-
5, 2068-0, 2069-8, 2070-6 e 1827-8 tenha sido descrita como prática não recomendável por
essa Autarquia, tal juízo de valor, por subjetivo, é insuficiente para caracterizá-la como uma
infração, pois houve estrita observância à legislação vigente no tocante às boas técnicas
bancárias;
e. a instituição perdoou pequena parcela de alguns dos empréstimos concedidos, buscando,
assim, minimizar perdas e manter a sua higidez econômico-financeira. No entanto, jamais
houve o perdão do valor principal, tendo a Cooperativa, em diversas hipóteses, ingressado
com ações de execução;
f. em momento que antecedeu à instauração deste processo, o Banco Central do Brasil, em
mais de uma oportunidade, poderia ter se manifestado sobre as operações ora analisadas
e não o fez, o que deve ser sopesado quando da aplicação e dosimetria de eventual
penalidade;
g. a Cooperativa tem utilizado meios judiciais e extrajudiciais para assegurar a plena execução
dos créditos eventualmente não adimplidos, o que demonstra sua boa-fé na concessão dos
empréstimos;
h. a absolvição do acusado é medida que se impõe. Em caso de entendimento diverso, deve
ser aplicada a pena de advertência ou de multa, graduada no mínimo legal.
7. Deferida a produção de prova testemunhal (fl. 1.855), foram juntados aos autos os seguintes
depoimentos:
a. Os conselheiros e ex-conselheiros de administração, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira,
Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José
Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio
Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes, em seus depoimentos (fls. 1.865-1.898),
apresentaram algumas declarações de idêntico teor, a saber:
as propostas de crédito eram, primeiramente, aprovadas pelo Sr. Astrogildo
Gonçalves Peixoto e liberadas na conta do tomador. Somente após essas etapas
eram encaminhadas ao Conselho de Administração para assinatura. Ainda assim, o
executivo não informava as circunstâncias dessas operações;
nas reuniões do Conselho de Administração, o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto não
disponibilizava aos conselheiros os dossiês das operações, apenas informava os
resultados financeiros da Cooperativa;
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 13
houve desconfiança da regularidade das operações quando do recebimento de carta
enviada pelo Sr. Ricardo de Pina Cabral, em que solicitava a renegociação de
operações de crédito realizadas por vários tomadores, mas em proveito próprio.
Questionado, o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto disse que as operações possuíam
garantias reais e que o Sr. Ricardo de Pina Cabral acabara de se eleger prefeito de
Piracanjuba e que tudo seria resolvido facilmente;
surpreenderam-se ao tomar conhecimento das irregularidades, pois confiavam no
então presidente;
constatadas as irregularidades, o colegiado passou a acompanhar as renegociações
das operações em aberto, além de propor a cobrança judicial dos débitos. Resistente
às mudanças propostas, o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto foi destituído pelo
colegiado.
b. Contudo, alguns depoentes fizeram afirmações diferenciadas, que se passa a expor:
Joaquim José Rodrigues declarou que, em agosto de 2011, o Conselho encaminhou
carta à Central informando sobre suspeita de irregularidade das operações realizadas
pelo Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto;
Adriano Donegá destacou ter sido membro do Conselho Fiscal nos anos de 2009 e
2010, somente passando ao Conselho de Administração em abril de 2011.
c. Alguns ex-funcionários igualmente prestaram declarações, cujos principais pontos se passa a expor:
Kelly Dias da Silva (fls. 1.861-1.862):
1. enquanto analista de crédito, entre agosto de 2007 e meados de 2009, era
responsável pelo acolhimento das propostas de crédito e elaboração de dossiês
de formalização e liberação de créditos no sistema informatizado, e emitiu
parecer sobre operações da sua alçada. Quando assumiu a função de gerente,
passou a ser responsável pela coordenação de todas as áreas operacionais e
administrativas da Cooperativa;
2. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto era o executivo diretamente responsável pela
área de crédito, sendo que, apenas as operações mais relevantes e a seu
critério eram submetidas ao Conselho de Administração antes do seu
deferimento;
3. grande parte das operações não atendia aquilo que era adequado a uma
instituição financeira, isto é, os proponentes e os avalistas não apresentavam
capacidade de pagamento, continham restrições e as operações não eram
devidamente resguardadas, não possuíam liquidez suficiente;
4. eram encaminhados ao Conselho de Administração simples relatórios das
condições das operações.
Juscélio Gonçalves de Melo (fls. 1.863-1.864):
1. iniciou suas atividades na Cooperativa como caixa em agosto de 2007, atuando
como tesoureiro de junho de 2010 a agosto de 2011. Posteriormente, foi alçado
à posição de gerente, responsável pelo atendimento dos associados, fazia
negociação, colhia os documentos necessários e os repassava para a área de
análise de crédito; não era responsável pela análise cadastral e de restrições
dos proponentes de créditos;
2. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto era o executivo diretamente responsável pela
área de crédito;
3. à época em que era gerente, a dinâmica das operações foi modificada,
passando a preparar a documentação das operações de crédito para que o
Conselho de Administração as analisasse antes da liberação. Permaneceu na
instituição até janeiro de 2012.
Fernanda Quinta e Silva, ex-funcionária da cooperativa, afirmou que (fls. 1.920-1.921):
1. iniciou suas atividades na instituição em 2005, exercendo até 2009 o cargo de
auxiliar de crédito e cadastro. A partir de maio de 2009, passou a exercer a
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 14
função de analista de crédito, permanecendo até 2012;
2. antes das operações serem deferidas e liberadas em conta corrente, o Conselho
de Administração não era previamente consultado, pois o Sr. Astrogildo
Gonçalves Peixoto desempenhava referidas atividades sozinho;
3. desconfia que as operações realizadas de 2007 a 2011 apresentavam
irregularidades, pois na análise e deferimento das operações somente eram
observados os limites de seis vezes o capital de cada associado, sem que fosse
analisada a capacidade de pagamento, o patrimônio de cada associado e o
endividamento no sistema financeiro;
4. ouviu dizer que o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto não tinha o hábito de
disponibilizar as propostas de crédito aos conselheiros ou mesmo explicá-las;
que era frequente a liberação dos empréstimos em conta corrente dos
tomadores antes da reunião do conselho que analisaria as operações.
III. Decisão
8. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 57/2013-DIORF, de
13.09.2013 (fls. 1.923/1.939), e em sequência, prolatou a Decisão 209/2014-Diorf, de 13.06.2014 (fls.
1.941/1.958v).
9. Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o BACEN que:
a. afasta-se a preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva em relação à operação
662-4, celebrada com o Sr. Joaquim Lemes de Souza, em 30.8.2007. Diante de requisição
de documento formalizado pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias — Desuc, via email, em 29.6.2012 (fl. 627), houve a interrupção
do transcurso do prazo da prescrição quinquenal estabelecido no artigo 1 0 da Lei n° 9.873,
de 1999, visto que configura ato inequívoco de apuração de irregularidade que compõe o
processo, pois objetivou reunir elementos para averiguação dos fatos;
b. As intimações descrevem as práticas inquinadas de irregulares, informam corretamente as
normas infringidas e deixam claro aos intimados a realização de conduta contrária a boa
técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente da Diretoria e
do Conselho de Administração. Foi assegurado aos intimados o acesso aos documentos do
processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar
em violação ao devido processo legal;
c. Em relação alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, pela falta de
comprovação de aspectos constantes nas intimações, deve-se esclarecer que tais
circunstâncias somente podem ser identificadas ou mesmo descaracterizadas após a
apuração dos fatos e a análise das relações de causalidade. Nenhum julgamento foi
exarado a priori. O conjunto probatório reúne elementos para respaldar a instauração de
processo e a caracterização ou não da culpa se dará como resultado da análise dos fatos
concretos e dos argumentos trazidos pela defesa;
d. A tese relativa à ausência de tipicidade das condutas imputadas não merece vicejar,
igualmente. Há que se ter claro que o artigo 4° da Lei n° 4.595, de 1.964, estabeleceu como
competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN), dentre outras, "disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas,
inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições
financeiras" (inciso VI), assim como "regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos
que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades
previstas" (inciso VIII). Com relação ao Banco Central do Brasil, foi-lhe atribuída
competência para cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, bem como para
exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis (artigos
9° e 10, inciso IX);
e. O item IX da Resolução nº 1.559, de 1998, com a alteração dada pelo art. 1º da Resolução
nº 3.258, de 2005, enumera os princípios que regem a boa técnica bancária. Tratando-se de
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 15
norma com fundamentação principiológica, cabe ao julgador, no caso concreto, avaliar se
houve ou não infração a tais princípios;
f. gradação da pena cominada à espécie encontra limites no poder discricionário conferido à
autoridade administrativa, a quem cabe, fundada em critérios preestabelecidos, fazer a
adequada dosimetria da pena, presentes os princípios gerais de direito, notadamente do
direito sancionador, e a ideia de justiça que é dever alcançar;
g. a adoção de medidas corretivas adotadas após o procedimento de fiscalização não afasta
eventual infração legislação e, portanto, não impede a instauração de processo
administrativo;
h. uma vez comprovada a infração e verificadas as condutas dos acusados que possam ter
dado causa ou permitido sua ocorrência, considerações sobre a ausência de dolo ou de
boa-fé não são aptas a descaracterizar a irregularidade ou afastar a responsabilidade, vez
que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos;
i. o processo de supervisão é contínuo e a circunstância de tais operações não terem sido
contestadas em procedimentos de fiscalização, num determinado momento, não
estabelecem nenhuma salvaguarda que impeça a responsabilização da cooperativa caso
venha a ter ciência da prática de ato ilícito.
10. No mérito, em relação à irregularidade “a”, o BACEN concluiu, após realizar a análise das
operações das fls. 1949/1955v, que as provas coligidas aos autos demonstraram a ofensa aos Princípios da
Liquidez, Garantia e Seletividade das operações de crédito dos associados relacionados no Quadro 1,
esclarecendo que:
a. no que tange às considerações trazidas pelos intimados em suas defesas relativas a cada
uma das operações inquinadas de irregularidades, vasto material probatório, advindo da
própria cooperativa, detalhadamente analisado quanto a datas, garantias, valores
constantes em extratos e conclusões de pareceres técnicos, é suficiente para confirmar os
fatos apontados nas intimações (fls. 1.209 a 1.854);
b. as declarações das Sras. Kelly Dias da Silva e Fernanda Quinta e Silva, ambas ex-
funcionárias da Cooperativa, cujas atividades então desenvolvidas eram diretamente
relacionadas ao processo de análise de crédito corroboram as deficiências no deferimento
de créditos. Sobre as operações deferidas de 2007 a 2011, a Sra. Kelly Dias da Silva
afirmou que “em razão de sua experiência profissional, percebia que grande parte das
operações não atendia aquilo que era adequado para uma instituição financeira, isto é, os
proponentes e avalistas não apresentavam capacidade de pagamentos suficiente,
continham restrições e as operações não eram devidamente resguardadas, em síntese não
possuíam liquidez suficiente” (fls. 1.861-1.862). A Sra. Fernanda Quinta e Silva, também
indagada acerca das operações deferidas no período, relatou que desconfiava que
operações realizadas de 2007 a 2011 apresentavam irregularidades, “pois na análise e
deferimento das operações somente era observado o limite de seis vezes o capital de cada
associado, sem analisar, no entanto, a capacidade de pagamento, o patrimônio de cada
associado e seu endividamento no sistema financeiro” (fls. 1.920-1.921). Não procede,
portanto, a alegação de Astrogildo Gonçalves Peixoto de que a análise de crédito levava em
conta os dados fornecidos pelo cliente e informações disponíveis sobre o cooperado em
bancos de dados existentes na própria instituição e em entidades externas;
c. a realização de avais cruzados feriu a boa técnica bancária, considerando o grau de
endividamento dos avalistas e o comprometimento de suas rendas, implicando aceitação de
garantias insuficientes. O mesmo se diga em relação à incorporação de juros, vez que as
renovações se revelaram temerárias em função de situações de anterior inadimplência e
potencial incapacidade de o tomador honrar a nova obrigação assumida.
11. Entendeu, ainda, que se trata de infração grave, devido ao grande número de operações
irregulares no período (43 ao todo), o que denota prática contumaz, e à representatividade das operações
analisadas (R$6.237.490,34), correspondentes a 58% da carteira de crédito de R$10.793.990,86, em
31.12.2011. Ademais, por conta da não observância dos princípios básicos da boa técnica bancária, a instituição
teve seu Patrimônio Liquido – PL reduzido em 57,5% (de R$7.612.466,82 em dezembro de 2010, para
R$4.381.183,73 em dezembro de 2011), por força da constituição de provisão para perdas em operações de
crédito.
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 16
12. Quanto à ocorrência da irregularidade ‘b’, atinente ao descumprimento dos deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro
da Cooperativa (art.56, inciso V, dos Estatutos Sociais da Sicoob Coapil de 17.2.2006 e 7.3.2008 - fls. 559-
577 e 578-597) e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva (art.62, incisos III e VII, do
Estatuto social aprovado em 26.10.2010 – fls. 598-626), asseverou que:
a. No período de agosto de 2007 a novembro de 2011, o descumprimento de deveres
estatutários e legais pelos membros do Conselho de Administração da Sicoob Coapil
contribuiu para a infração de Princípios da Garantia, Liquidez e Seletividade;
b. Nas atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 653-775) ocorridas de julho de 2007
a outubro de 2011, constam informações sobre a situação econômico-financeira da
instituição, bem como, em algumas ocasiões, a adoção de medidas para o bom
funcionamento da cooperativa[3]. Todavia, tais medidas não foram respeitadas na prática e
nem houve fiscalização quanto ao deferimento das operações de crédito caracterizaram a
ocorrência da irregularidade ‘a’, da mesma forma que não houve solicitação de
esclarecimentos à Diretoria Executiva, responsável pela realização das aludidas operações,
ou convocação de Assembleia Geral;
c. Pelo exame das atas das reuniões realizadas no período de 2007 a 2011, depreende-se
que, embora houvesse apresentação da posição financeira da instituição, não foram
tomadas providências no sentido de resguardar os interesses dos associados, mesmo
diante das provas que atestavam o comprometimento da situação econômico-financeira da
Cooperativa, bem como não foram tecidas quaisquer observações acerca da atuação da
Diretoria Executiva;
d. Em dezembro de 2010 o índice de inadimplência atingiu 40%. Não houve, contudo, qualquer
esforço por parte do Conselho de Administração no sentido de sugerir medidas com vistas a
tentar reverter tal situação. Como consequência dessa omissão ocorreu uma redução
expressiva do PL da Cooperativa, de R$7.612.466,82, em dezembro de 2010, para
R$4.381.183,73, em dezembro de 2011;
e. A alegação de que as operações eram liberadas sem conhecimento dos conselheiros,
mediante decisão isolada de Astrogildo Gonçalves Peixoto que, nas reuniões do colegiado,
não fornecia aos conselheiros detalhes relacionados às condições de pagamento, restrições
e garantias oferecidas (fls. 1.861-1.898), não prospera. Isso porquê, além da
responsabilidade legal a que estavam submetidos e que os obrigava a uma constante
fiscalização, a documentação prova que diversas propostas de crédito foram assinadas
pelos conselheiros (fls. 116, 189, 202, 215, 219, 242, 246, 249, 271/v, 286, 290, 292/v,
311/v, 325/v, 345/v, 352, 358/v, 365, 372, 378, 389, 395, 401 e 406) e, dias após, aprovadas
pelo colegiado (fls. 117, 161, 188, 203, 216, 228, 243, 247, 250, 269/v, 270, 277/v, 279/v,
312/v, 327/v, 346, 352/v, 359, 365/v, 372/v, 378/v, 390, 396, 402 e 406/v ).
f. Igualmente não procede o argumento dos conselheiros de que não possuíam aptidão técnica
para avaliar as operações, confiando em Astrogildo Gonçalves Peixoto, pois o art. 5º do
Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que reproduziu o
texto constante no art. 4º da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002, vigente à época
das irregularidades, exige capacidade técnica compatível como condição para o exercício
do cargo de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Espera-se que esses profissionais
estejam preparados, cientes de suas responsabilidades e atuem diligentemente e em
consonância com as melhores práticas na execução de suas competências;
13. Quanto à responsabilidade, a decisão recorrida registrou que os princípios da responsabilidade
subjetiva e da individualização da pena regem os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do
Brasil, de sorte que a punição é aplicável aos que praticam diariamente os atos irregulares e àqueles que,
descumprindo deveres legais ou estatutários, não diligenciam para impedi-los.
14. Menciona, outrossim, que a concordância explícita manifesta pelos conselheiros de administração
no deferimento de diversas operações, bem como a não adoção de qualquer medida corretiva, torna
inconsistente a alegação, após imputadas as irregularidades, de que o diretor-presidente atuava com excesso de
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 17
poderes e em desrespeito ao objetivo social da Cooperativa, bem assim a invocação da teoria ultra vires.
15. Quanto aos ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, os arts. 21, inciso V, e
47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, determinam que o Estatuto Social da Cooperativa deve indicar o seu modo
de administração e fiscalização, com o esclarecimento dos respectivos órgãos e definição de suas atribuições, e
que a sociedade Cooperativa deve ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração. Em
cumprimento à legislação de regência, as normas que preveem as responsabilidades dos administradores são os
arts. 54 e 58, inciso I, III e VII, dos Estatutos Sociais de 17.02.2006 e 07.03.2008[4] (fls. 559/577 e 578/597);
e arts. 62, incisos III, VI, XXII, 71, incisos VI e XVI, 72, incisos XI e XII, e 73, inciso X, do Estatuto Social de
26.10.2006[5] (fls. 598/626).
16. Assim, quanto à irregularidade “a”, foram responsabilizados os seguintes administradores:
Astrogildo Gonçalves Peixoto foi presidente do Conselho de Administração da Sicoob Coapil de
25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 30.1.2012 (fls. 797-799), e diretor
presidente de 16.12.2010 a 30.1.2012 (fls. 800-801). Investido em funções executivas, participou
diretamente do deferimento de todas as operações que compõem o Quadro 1, à exceção da operação
1779-0;
Nicanor Tadeu Machado foi vice-presidente do Conselho de Administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de
16.12.2010 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 19.4.2012 (fls. 802-804) e diretor financeiro de 16.12.2010 a
24.3.2011 e de 26.4.2011 a 19.4.2012 (fls. 805-806). Investido em funções executivas, participou
diretamente do deferimento de todas as operações que compõem o Quadro 1;
Carlos Lourenço de Oliveira, Leandro de Paula Sant’Anna e Wilson José Lemes foram conselheiros de
administração de 30.4.2008 a 24.3.2011 (fls. 777, 790 e 796). Mesmo sem funções executivas,
participaram diretamente do deferimento de 23 operações (fl. 1957v);
Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho foram conselheiros de administração de 25.7.2005 a
2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011, tendo assumido novos mandatos em 26.4.2011 (fls. 778-780 e
791-793). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento de 37 operações
(1.957v);
José Lourenço de Castro Filho, cujos períodos de mandato foram de 25.7.2005 a 2.4.2008, de
30.4.2008 a 24.3.2011, tendo assumido novos mandatos em 26.4.2011 (fls. 787-789), teve participação
direta em quase todas as operações de que participaram Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho,
à exceção das operações 2065-2 e 1428-8 (35 operações, portanto);
José Aparecido dos Santos foi conselheiro de administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a
24.3.2011 e de 26.4.2011 a 30.1.2012 (fls. 784-786). Mesmo sem funções executivas, participou
diretamente do deferimento de todas as operações em que participaram Iron Dias de Lima e Luduvino
Gomes Sobrinho, além de participar da concessão de crédito 662-4 (fl. 557/v); 38 operações no total;
Adriano Donegá, Joaquim Rodrigues e Marcos Antônio Machado são conselheiros de administração
desde 26.4.2011 (fls. 776, 783 e 794). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do
deferimento das seguintes operações: 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4, 2234-6, 2173-9, 2259-7, 2188-
3, 2196-2, 2204-7, 2207-9, 2216-5, 2233-0 e 2275-6, num total de 14.
17. Quanto à irregularidade “b”, entendeu que a responsabilidade de verificar, periodicamente, o
estado econômico-financeiro da sociedade, recaiu sobre os membros não executivos do Conselho de
Administração. Considerando, no entanto, que os conselheiros Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira,
Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho,
Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes
também foram responsabilizados pela irregularidade “a”, ao extrapolarem as competências estatutárias que lhes
foram atribuídas, considerou que não seria razoável sua penalização pela irregularidade “b”. Isso porque, ao
praticarem ato comissivo, consistente no deferimento de operações de crédito, não poderiam,
concomitantemente, agir de forma omissiva, deixando de fiscalizar seus próprios atos.
18. Dessa forma, a responsabilidade pela à irregularidade “b” recairia somente sobre os conselheiros
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 18
Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral.
19. Deste modo, estando comprovadas a materialidade e a autoria das irregularidades, entendeu
adequada a aplicação das seguintes penalidades:
a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44,
§4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
7 (sete) anos aos réus Astrogildo Gonçalves Peixoto, Iron Dias de Lima, José Aparecido dos
Santos, José Lourenço de Castro Filho, Luduvino Gomes Sobrinho e Nicanor Tadeu Peixoto, pela
irregularidade “a”;
5 (cinco) anos a Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Joaquim José Rodrigues, Leandro
de Paula Sant’Anna, Marcos Antônio Machado e Wison José Lemes, pela irregularidade “a”;
3 (três) anos a Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral, pela
irregularidade “b”;
b. MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil, com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº
4.595, de 1964, pela irregularidade “a”;
c. ARQUIVAR o processo administrativo em relação a Adriano Donegá, Carlos Lourenço de
Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José
Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos
Antônio Machado e Wilson José Lemes, quanto à infração dos Princípios da Garantia,
Seletividade e Liquidez (irregularidade “a”), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Recurso Voluntário
20. Intimados da Decisão entre 25 e 30 de julho de 2014[6], a Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca
Watanabe, Eduardo de Souza Iwase, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos,
José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Ana, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio
Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes interpuseram, tempestivamente, recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 09.08.2014 (fls. 1.999/2.101), onde reiteram os
argumentos apresentados na defesa quanto aos seguintes pontos:
a. Nulidade da intimação por falta de cominação (entenda-se, descrição da punição) a que
estariam sujeitos em caso de condenação;
b. Conjunto probatório apreciado pela Autarquia Fiscalizadora era deficitário;
c. Atipicidade das condutas, por inexistência de norma legal ou regulamentar que estabeleça o
significado dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, razão
pela qual esses princípios consistiriam em tipos legais vagos;
d. Ocorrência da prescrição em relação à operação realizada entre a Cooperativa e Joaquim
Leme de Souza em 27.09.2007;
e. Descrição do histórico de atuação de Astrogildo Gonçalves Peixoto, onde é afirmado que
este apresentava aos demais administradores informações que não condiziam com a
realidade quando discutia as operações de crédito realizadas pela Cooperativa, bem como
que as operações irregulares visavam a privilegiar Ricardo de Pina Cabral, prefeito da
cidade de Piracanjuba;
f. Recorrentes foram induzidos a erro por Astrogildo Gonçalves Peixoto, o que afastaria,
portanto, dolo ou culpa em sua atuação;
g. Irresponsabilidade da Cooperativa, enquanto pessoa jurídica, pela prática dos ilícitos
imputados;
h. Regularidade das operações dos seguintes associados:
Donizete Jesus Alves Pinheiro;
Ricardo de Pina Cabral;
CRSFN - Acórdão 59 (0012780) SEI 10372.000237/2016-91 / pg. 19
Fábio Marçal Vieira;
Jackson Luiz Pires Machado;
Sergio Antonio Chagas;
Jonas Pinheiro de Melo;
Nilton Pinheiro de Melo;
Claudio José Correa Pinto Lopes;
José Lourenço de Castro Filho;
Ivan Pinheiro de Melo;
Eider Magno Divino dos Santos; e
Joaquim Lemes de Souza.
i. Inexistência de ilicitude no estorno de recursos em algumas operações de renegociação;
j. Limite de 6 (seis) vezes o capital social seria apenas um parâmetro para avaliação das
operações, não existindo nenhuma norma que tornasse tal parâmetro obrigatório para a
Sicoob Coapil;
k. Inexistência de ilicitude na admissão de aval cruzado;
l. Regularidade da atuação dos conselheiros de administração na realização das operações,
sem que houvesse ofensa ao art. 56 do Estatuto Social da Cooperativa;
m. Melhora na situação da cooperativa, decorrente da atuação dos recorrentes e da saída de
Astrogildo de sua administração; e
n. Regularidade na consideração do capital social integralizado na cooperativa como garantia
das operações.
21. Teceram, ainda, as seguintes considerações complementares:
a. Tratando especificamente da prescrição, discordou-se do entendimento esposado na
decisão recorrida de que mensagem eletrônica do BACEN solicitando informações, sem
mencionar a existência de investigação, é um ato inequívoco de apuração, pois somente
poderiam ser assim considerados aqueles de que tomassem conhecimento os investigados
(bilateralidade do ato interruptivo da prescrição);
b. Quanto à dosimetria da pena, como o grande articulador das pretensas operações
irregulares foi Astrogildo Gonçalves Peixoto, a pena dos demais administradores não
poderia ser a esta equiparada; e
c. Ainda sobre a dosimetria da pena, a melhora na situação da cooperativa após 2012 deveria
ser considerada no momento da aplicação das penalidades.
22. Astrogildo Gonçalves Peixoto e Ricardo de Pina Cabral não apresentaram recursos voluntários
(fl. 2135).
V. Encaminhamento ao CRSFN