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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9140/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9140/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/140 - Processo Administrativo 0301222077): A FUNDAÇÃO foi intimada pelo BACEN, “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 2.394.955,90 calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: A FUNDAÇÃO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que por desconhecimento no momento da contratação, não fora providenciada à vinculação das DIs aos respectivos contratos de câmbio, bem como que havia pedido formalmente à Secretaria da Receita Federal a alteração das DIS e sua vinculação aos respectivos contratos de câmbio. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 24.04.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu: “Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restada descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10297-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer da lavra d Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/140 - Processo Administrativo 0301222077): A FUNDAÇÃO foi intimada pelo BACEN, “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 2.394.955,90 calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: A FUNDAÇÃO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que por desconhecimento no momento da contratação, não fora providenciada à vinculação das DIs aos respectivos contratos de câmbio, bem como que havia pedido formalmente à Secretaria da Receita Federal a alteração das DIS e sua vinculação aos respectivos contratos de câmbio. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 24.04.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu: “Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restada descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10297-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer da lavra d Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 19.12.2008, após concluir que a decisão recorrida havia se mostrado correta, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, “mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação. Em conseqüência, o BACEN aplicou à FUNDAÇÃO a multa de R$ 2.394.955,90. O BACEN, após examinar as razões de defesa da FUNDAÇÃO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO METROPOLITANA PAULISTA LTDA

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305ª Sessão Recurso 10297-MI  Processo BCB 0301222077      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FUNDAÇÃO METROPOLITANA PAULISTA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9140/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/140 - Processo Administrativo 0301222077):

A FUNDAÇÃO foi intimada pelo BACEN, “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 2.394.955,90 calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”.

II – DEFESA:

A FUNDAÇÃO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que por desconhecimento no momento da contratação, não fora providenciada à vinculação das DIs aos respectivos contratos de câmbio, bem como que havia pedido formalmente à Secretaria da Receita Federal a alteração das DIS e sua vinculação aos respectivos contratos de câmbio.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Em 24.04.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu:

“Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restada descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10297-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em parecer da lavra d Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 19.12.2008, após concluir que a decisão recorrida havia se mostrado correta, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, “mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à FUNDAÇÃO a multa de R$ 2.394.955,90.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da FUNDAÇÃO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO METROPOLITANA PAULISTA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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