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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9176/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9176/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/373 – Processo Administrativo 0601331848): A ÁTICA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/1203751-0 e 00/1223552-5”. II – DEFESA: A ATICA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “ os saldos apontados como pendentes foram objeto de perdão de dívida por parte do fornecedor estrangeiro. Assim, se as importações não são devidas, não há que se falar em multa”. Ao final, requereu o arquivamento do processo. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da ÁTICA e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 23.11.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e tendo restado afastada a ocorrência da irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11284-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datad

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/373 – Processo Administrativo 0601331848): A ÁTICA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/1203751-0 e 00/1223552-5”. II – DEFESA: A ATICA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “ os saldos apontados como pendentes foram objeto de perdão de dívida por parte do fornecedor estrangeiro. Assim, se as importações não são devidas, não há que se falar em multa”. Ao final, requereu o arquivamento do processo. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da ÁTICA e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 23.11.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e tendo restado afastada a ocorrência da irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11284-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 30.03.2009, assim opinou: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da ATICA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, EDITORA ÁTICA S/A

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305ª Sessão Recurso 11284-MI  Processo BCB 0601331848      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EDITORA ÁTICA S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9176/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/373 – Processo Administrativo 0601331848):

A ÁTICA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/1203751-0 e 00/1223552-5”.

II – DEFESA:

A ATICA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “ os saldos apontados como pendentes foram objeto de perdão de dívida por parte do fornecedor estrangeiro. Assim, se as importações não são devidas, não há que se falar em multa”. Ao final, requereu o arquivamento do processo.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da ÁTICA e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 23.11.2006:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e tendo restado afastada a ocorrência da irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11284-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 30.03.2009, assim opinou:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação inicial.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da ATICA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, EDITORA ÁTICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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