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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9183/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9183/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2007/0118 – Processo Administrativo 0601333962): A empresa VIVIANA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0641699-1, sujeitando-a à multa de R$ 2.977,58. II – NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DA MULTA: VIVIANA não apresentou suas razões de defesa e efetuou o pagamento da multa que lhe fora imputada pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Pedro Nogueira Duarte, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 20.12.2007: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 2.731,27 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, à Viviana Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.325/06; ARQUIVAR o processo em relação à parcela no valor de US$ 14.000,00 da DI 02/0641699-1, tendo em vista a descaracterização da irregularidade naquele montante, recorrendo de ofício ao Co

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2007/0118 – Processo Administrativo 0601333962): A empresa VIVIANA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0641699-1, sujeitando-a à multa de R$ 2.977,58. II – NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DA MULTA: VIVIANA não apresentou suas razões de defesa e efetuou o pagamento da multa que lhe fora imputada pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Pedro Nogueira Duarte, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 20.12.2007: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 2.731,27 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, à Viviana Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.325/06; ARQUIVAR o processo em relação à parcela no valor de US$ 14.000,00 da DI 02/0641699-1, tendo em vista a descaracterização da irregularidade naquele montante, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; DETERMINAR a devolução do valor de R$ 246,31 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), correspondente ao recolhimento a maior referente à DI 02/0641699-1, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11814-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não há o que se discordar da decisão absolutória, assim opinou em 09.02.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0641699-1. O BACEN, após examinar as razões de defesa da VIVIANA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, VIVIANA ALIMENTOS LTDA

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305ª Sessão Recurso 11814-MI  Processo BCB 0601333962      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VIVIANA ALIMENTOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9183/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2007/0118 – Processo Administrativo 0601333962):

A empresa VIVIANA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0641699-1, sujeitando-a à multa de R$ 2.977,58.

II – NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DA MULTA:

VIVIANA não apresentou suas razões de defesa e efetuou o pagamento da multa que lhe fora imputada pelo BACEN.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Pedro Nogueira Duarte, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 20.12.2007:

“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

aplicar a pena de MULTA de R$ 2.731,27 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, à Viviana Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.325/06;

ARQUIVAR o processo em relação à parcela no valor de US$ 14.000,00 da DI 02/0641699-1, tendo em vista a descaracterização da irregularidade naquele montante, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

DETERMINAR a devolução do valor de R$ 246,31 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), correspondente ao recolhimento a maior referente à DI 02/0641699-1, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11814-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não há o que se discordar da decisão absolutória, assim opinou em 09.02.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0641699-1.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da VIVIANA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, VIVIANA ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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