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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9610/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9610/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 09.05.2006, a Dopec Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a diversas DIs, todas com vencimento em novembro de 2002. O valor total da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, o montante de R$ 109.740,17. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 06), afirmou que (i) o prazo de pagamento das importações foi repactuado entre as partes; (ii) essa renegociação foi registrada, ato contínuo, junto ao SISCOMEX; (iii) o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo previsto em lei

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 09.05.2006, a Dopec Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a diversas DIs, todas com vencimento em novembro de 2002. O valor total da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, o montante de R$ 109.740,17. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 06), afirmou que (i) o prazo de pagamento das importações foi repactuado entre as partes; (ii) essa renegociação foi registrada, ato contínuo, junto ao SISCOMEX; (iii) o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo previsto em lei. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 20.10.2008 (fls. 69 a 71), por entender que (i) não há impedimento legal para que prazos de pagamento de importações sejam renegociados; (ii) contudo, é dever do importador registrar esse ajuste tempestivamente perante a SISCOMEX, bem como juntar os respectivos documentos; (iii) o SISBACEN indica que as importações foram pagas tempestivamente, à exceção de três DIs, cujos valores da multa, entretanto, são inferiores ao mínimo legal (art. 2°, VII, da Lei 10.755/03), não sendo cabível qualquer multa. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 10.02.2010 (fls. 77 e 78), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, pois (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”; e (iii) a multa pecuniária relativa à parcela pendente enquadra-se na hipótese de não incidência de multa. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 12320-MI  Processo BCB 0601333462      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DOPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9610/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 09.05.2006, a Dopec Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação fez referência a diversas DIs, todas com vencimento em novembro de 2002. O valor total da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, o montante de R$ 109.740,17.

Defesa

A Recorrida, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 06), afirmou que (i) o prazo de pagamento das importações foi repactuado entre as partes; (ii) essa renegociação foi registrada, ato contínuo, junto ao SISCOMEX; (iii) o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo previsto em lei.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 20.10.2008 (fls. 69 a 71), por entender que (i) não há impedimento legal para que prazos de pagamento de importações sejam renegociados; (ii) contudo, é dever do importador registrar esse ajuste tempestivamente perante a SISCOMEX, bem como juntar os respectivos documentos; (iii) o SISBACEN indica que as importações foram pagas tempestivamente, à exceção de três DIs, cujos valores da multa, entretanto, são inferiores ao mínimo legal (art. 2°, VII, da Lei 10.755/03), não sendo cabível qualquer multa.

Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 10.02.2010 (fls. 77 e 78), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, pois (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”; e (iii) a multa pecuniária relativa à parcela pendente enquadra-se na hipótese de não incidência de multa.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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