CRSFN · 07/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8168/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que o saldo da Declaração de Importação permanecia pendente de aplicação a contrato de câmbio e impôs pena de multa pecuniária no valor de R$ 877.199,76 à indiciada, que interpôs o presente recurso contra a condenação. Consigne-se que, após várias tentativas frustradas de intimação da decisão por via postal, a Recorrente foi finalmente intimada, via cartório, em 10/06/05, sexta-feira (fl. 67) e em 13/06/05, segunda-feira (fl. 63). Interpôs o presente recurso, via Sedex, postado em 27/06/05 (fl. 73). Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos, relativamente à multa aplicada, opinou “pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, devendo ser aplicados ao vertente caso os novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 e pela Circular 3.308, do Banco Central do Brasil, e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito (...).” É o relatório. Brasília, 7 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Em 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário contra decisão da Autarquia que aplicou à indiciada pena de multa no tocante à importação em que entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003. Inicialmente, analiso a tempestividade do recurso interposto. Consta dos autos duas intimações procedidas por meio de cartório, em 10/06/05 (fl. 67) e em 13/06/05 (fl. 63), tendo interposto o presente recurso, via Sedex, postado em 27/06/05. A considerar-se que a intimação tenha ocorrido na primeira data, de 10/06/05, uma sexta-feira, o prazo para a interposição do competente recurso iniciaria a contagem na segunda-feira seguinte, dia 13/06, e findaria no dia 27/06/05, data em que foi postado o recurso. Nesse sentido, considero-o tempestivo e passível de ser conhecido. No tocante ao mérito, consoante planilha acostada aos autos pelo Banco Central, com nova memória de cálculo para os casos da espécie, verifico que, ao se conhecer o recurso, deve ser o processo administrativo arquivado, em virtude de a multa resultar inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o que configura a não-aplicação do valor inicialmente penalizado. De todo o acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso, posto que hábil e tempestivo, arquivando-se, conseguintemente, o presente feito, em virtude da inaplicabilidade da pena de multa em razão do valor. É o VOTO. Brasília, 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORCE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 877.199,76 – oitocentos e setenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais)
Inteiro teor
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275ª Sessão Recurso 9588-MI Processo BCB 0201121038 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORCE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8168/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
Ao final do processo, a Autarquia concluiu que o saldo da Declaração de Importação permanecia pendente de aplicação a contrato de câmbio e impôs pena de multa pecuniária no valor de R$ 877.199,76 à indiciada, que interpôs o presente recurso contra a condenação. Consigne-se que, após várias tentativas frustradas de intimação da decisão por via postal, a Recorrente foi finalmente intimada, via cartório, em 10/06/05, sexta-feira (fl. 67) e em 13/06/05, segunda-feira (fl. 63). Interpôs o presente recurso, via Sedex, postado em 27/06/05 (fl. 73).
Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos, relativamente à multa aplicada, opinou “pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, devendo ser aplicados ao vertente caso os novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 e pela Circular 3.308, do Banco Central do Brasil, e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito (...).” É o relatório. Brasília, 7 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Em 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O Trata-se de Recursos Voluntário contra decisão da Autarquia que aplicou à indiciada pena de multa no tocante à importação em que entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003.
Inicialmente, analiso a tempestividade do recurso interposto. Consta dos autos duas intimações procedidas por meio de cartório, em 10/06/05 (fl. 67) e em 13/06/05 (fl. 63), tendo interposto o presente recurso, via Sedex, postado em 27/06/05.
A considerar-se que a intimação tenha ocorrido na primeira data, de 10/06/05, uma sexta-feira, o prazo para a interposição do competente recurso iniciaria a contagem na segunda-feira seguinte, dia 13/06, e findaria no dia 27/06/05, data em que foi postado o recurso. Nesse sentido, considero-o tempestivo e passível de ser conhecido.
No tocante ao mérito, consoante planilha acostada aos autos pelo Banco Central, com nova memória de cálculo para os casos da espécie, verifico que, ao se conhecer o recurso, deve ser o processo administrativo arquivado, em virtude de a multa resultar inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o que configura a não-aplicação do valor inicialmente penalizado.
De todo o acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso, posto que hábil e tempestivo, arquivando-se, conseguintemente, o presente feito, em virtude da inaplicabilidade da pena de multa em razão do valor. É o VOTO. Brasília, 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORCE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 877.199,76 – oitocentos e setenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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