JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8094/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Tempestividade - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs o presente recurso contra a condenação. Registre-se que a multa, inicialmente aplicada, no valor de R$ 21.658.752,06 (vinte e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e seis centavos) foi recalculada (artigo 126, da Lei nº 11.196/05 e regulamentação correlata), segundo planilha informativa do Bacen juntada aos autos, para o novo valor de R$ 2.639,74 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). Quanto à análise da tempestividade do recurso, observo que, à fl. 273, consta Ofício do Bacen, endereçado à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, solicitando a notificação da empresa recorrente, “na pessoa de seu representante legal, sr. Artur Osório Marques Falk – CPF (...) ou outro representante legal, devidamente identificado”, acerca da decisão de primeiro grau administrativo. A notificação foi procedida, conforme certificação de fl. 276, pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, em 29/09/05, na pessoa do “Sr. Moises”, que, segundo informado nesse documento, “se recusou a exarar ciente, bem como a apresentar documento de ident.” Posteriormente, às fls. 280-281, há petição dos advogados da empresa recorrente, protocolada em 04/11/05, requerendo nova notificação para apresentação de defesa, alegando que a anterior não foi feita a quem de direito, razão pela qual a empresa só havia tomada conhecimento da mesma “na última semana”. Quando da interposição do presente recurso, em 21/11/05, reafirma os argumentos de ineficácia da primeira notificação “porque não foi feita a representante legal da Recorrente, como consta do Ofício (...), mas sim a pessoa sem qualquer autorização ou poderes para representar a empresa, ou receber notificações”, defendendo, assim, a tempestividade do recurso. No mérito, defendeu o arquivamento do processo, com o cancelamento das sanções aplicadas e, subsidiariamente, a minoração do valor das multas para meio por cento do valor das importações não pagas, conforme o disposto pela Circular BC nº 3.231/04. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 10 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de analisar recurso voluntário em face da condenação do Banco Central do Brasil pela infração de não-pagamento das importações no prazo legal. Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação procedida por meio de notificação via cartório, realizada em 29/09/05, o recurso, protocolado em 21/11/05, seria, em tese, intempestivo e, assim, não passível de conhecimento por este Conselho. A recorrente alega que tal notificação não foi apta para gerar seus efeitos, já que realizada em nome de pessoa que não era representante legal da empresa, e que tal vício prejudicou o conhecimento da mesma quanto à decisão ora recorrida. Corroborando a tese argüida pela recorrente, consta dos autos que o Ofício do Bacen, endereçado à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, solicitou expressamente para que a notificação da decisão do processo à empresa se desse na pessoa de seu representante legal, o Sr. Artur Osório Marques Falk, de fato, o Presidente e legítimo representante da recorrente, conforme Ata de Assembléia e Estatuto Social acostados às fls. 6 e ss. Não obstante a instrução dada, a notificação procedida pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro foi realizada a pessoa diversa daquela nominada, que sequer pode ser adequadamente identificada em vista de sua recusa em apresentar documento de identificação e em assinar o recebimento da notificação. Nesse sentido, a empresa recorrente, requereu, em 04/11/05, nova notificação e a renovação do prazo para a apresentação do respectivo recurso, protocolado, finalmente, em 21/11/05. Entendo que a pessoa desprovida de poderes para representar a empresa no ato de recebimento da notificação não necessariamente vicia a intimação do interessado, desde que este tenha, de alguma forma, tido ciência da comunicação, suprindo, dessa forma, a falha inicial. Essa é a inteligência do o artigo 26, parágrafos 3º c/c 5º, da Lei 9.874/99, que disciplina a matéria, reproduzidos a seguir: Art. 26 (...) §3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (...) §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre falta ou irregularidade. No presente caso, há indícios suficientes de que a intimação possa, de f

Inteiro teor

9.933 caracteres transcritos do PDF oficial

274ª Sessão Recurso 9685-MI  Processo BCB 0201125717      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INTERUNION TRADING S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Tempestividade - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8094/07:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs o presente recurso contra a condenação. Registre-se que a multa, inicialmente aplicada, no valor de R$ 21.658.752,06 (vinte e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e seis centavos) foi recalculada (artigo 126, da Lei nº 11.196/05 e regulamentação correlata), segundo planilha informativa do Bacen juntada aos autos, para o novo valor de R$ 2.639,74 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Quanto à análise da tempestividade do recurso, observo que, à fl. 273, consta Ofício do Bacen, endereçado à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, solicitando a notificação da empresa recorrente, “na pessoa de seu representante legal, sr. Artur Osório Marques Falk – CPF (...) ou outro representante legal, devidamente identificado”, acerca da decisão de primeiro grau administrativo. A notificação foi procedida, conforme certificação de fl. 276, pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, em 29/09/05, na pessoa do “Sr. Moises”, que, segundo informado nesse documento, “se recusou a exarar ciente, bem como a apresentar documento de ident.”

Posteriormente, às fls. 280-281, há petição dos advogados da empresa recorrente, protocolada em 04/11/05, requerendo nova notificação para apresentação de defesa, alegando que a anterior não foi feita a quem de direito, razão pela qual a empresa só havia tomada conhecimento da mesma “na última semana”. Quando da interposição do presente recurso, em 21/11/05, reafirma os argumentos de ineficácia da primeira notificação “porque não foi feita a representante legal da Recorrente, como consta do Ofício (...), mas sim a pessoa sem qualquer autorização ou poderes para representar a empresa, ou receber notificações”, defendendo, assim, a tempestividade do recurso.

No mérito, defendeu o arquivamento do processo, com o cancelamento das sanções aplicadas e, subsidiariamente, a minoração do valor das multas para meio por cento do valor das importações não pagas, conforme o disposto pela Circular BC nº 3.231/04.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 10 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de analisar recurso voluntário em face da condenação do Banco Central do Brasil pela infração de não-pagamento das importações no prazo legal. Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação procedida por meio de notificação via cartório, realizada em 29/09/05, o recurso, protocolado em 21/11/05, seria, em tese, intempestivo e, assim, não passível de conhecimento por este Conselho.

A recorrente alega que tal notificação não foi apta para gerar seus efeitos, já que realizada em nome de pessoa que não era representante legal da empresa, e que tal vício prejudicou o conhecimento da mesma quanto à decisão ora recorrida. Corroborando a tese argüida pela recorrente, consta dos autos que o Ofício do Bacen, endereçado à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, solicitou expressamente para que a notificação da decisão do processo à empresa se desse na pessoa de seu representante legal, o Sr. Artur Osório Marques Falk, de fato, o Presidente e legítimo representante da recorrente, conforme Ata de Assembléia e Estatuto Social acostados às fls. 6 e ss.

Não obstante a instrução dada, a notificação procedida pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro foi realizada a pessoa diversa daquela nominada, que sequer pode ser adequadamente identificada em vista de sua recusa em apresentar documento de identificação e em assinar o recebimento da notificação. Nesse sentido, a empresa recorrente, requereu, em 04/11/05, nova notificação e a renovação do prazo para a apresentação do respectivo recurso, protocolado, finalmente, em 21/11/05.

Entendo que a pessoa desprovida de poderes para representar a empresa no ato de recebimento da notificação não necessariamente vicia a intimação do interessado, desde que este tenha, de alguma forma, tido ciência da comunicação, suprindo, dessa forma, a falha inicial. Essa é a inteligência do o artigo 26, parágrafos 3º c/c 5º, da Lei 9.874/99, que disciplina a matéria, reproduzidos a seguir: Art. 26 (...)

§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado

(...)

§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre falta ou irregularidade.

No presente caso, há indícios suficientes de que a intimação possa, de fato, não ter proporcionado comunicação hábil à Recorrente, conforme alegado, o que a torna nula, nos termos do parágrafo 5º supracitado. Restou evidenciado que a notificação inicial não foi feita à pessoa a quem cabia a representação da empresa, e é factível que o interessado só tenha tido conhecimento do teor dessa comunicação após expirado o prazo de recurso, o que o motivou a expor ao Banco Central o ocorrido, pleiteando a recontagem do prazo recursal. Nessa segunda oportunidade, protocolou o presente recurso no prazo devido.

Houve dúvida, portanto, de que a intimação procedida via Cartório tenha assegurado a certeza da ciência do interessado, sobretudo em vista das alegações explícitas da recorrente nessa direção. Dessa forma, em observância aos princípios da ampla defesa e da inocência do indiciado até prova em contrário e por não haver motivos para duvidar da veracidade e da boa-fé das alegações da recorrente, julgo mais acertado considerar que a intimação tenha ocorrido apenas em 04/11/05, e voto pelo conhecimento do recurso, haja vista sua tempestividade.

No tocante ao mérito, a recorrente não logrou trazer aos autos provas inequívocas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, de modo que a autoria e a materialidade restaram comprovadas. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308.

É o VOTO. Brasília, 26 de julho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERUNION TRADING S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 21.658.752,06 – vinte e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 2.639,74 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa