CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9139/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/108 - Processo Administrativo 0301222159): A IPIRANGA foi intimada pelo BACEN, “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 141.047,55, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação anexa à intimação”. II – DEFESA: A IPIRANGA apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que duas DIs foram canceladas junto à Secretaria da Receita Federal; em uma delas fora concedido desconto pela exportadora no valor do saldo pendente; e com relação à última delas fora concedido abatimento pelo fornecedor, devido à contaminação do produto importado. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 28.03.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu: “ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às demais DIs para as quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10286-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer da lavra do Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 25.05.2009, após concluir que a decisão recorrida havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento do feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes da relação anexa à intimação. Em conseqüência, o BACEN aplicou à IPIRANGA a multa de R$ 141.047,55. O BACEN, após examinar as razões de defesa da IPIRANGA e considerando ter sido afastada a ocorrência de irregularidade, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S.A
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305ª Sessão Recurso 10286-MI Processo BCB 0301222159 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9139/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/108 - Processo Administrativo 0301222159):
A IPIRANGA foi intimada pelo BACEN, “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 141.047,55, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação anexa à intimação”.
II – DEFESA:
A IPIRANGA apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que duas DIs foram canceladas junto à Secretaria da Receita Federal; em uma delas fora concedido desconto pela exportadora no valor do saldo pendente; e com relação à última delas fora concedido abatimento pelo fornecedor, devido à contaminação do produto importado.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Em 28.03.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu:
“ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às demais DIs para as quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10286-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer da lavra do Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 25.05.2009, após concluir que a decisão recorrida havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento do feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes da relação anexa à intimação.
Em conseqüência, o BACEN aplicou à IPIRANGA a multa de R$ 141.047,55.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da IPIRANGA e considerando ter sido afastada a ocorrência de irregularidade, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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