CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9185/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2008/021 - Processo Administrativo 0601331020): A SANYO foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação”, capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 9.342,47 II – DEFESA: A SANYO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese, que “atualmente as Dis objeto da intimação inicial encontram-se regularizadas, com saldos já cancelados”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após constatar a descaracterização da irregularidade, assim decidiu em 27.02.2008: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: a) aplicar a pena de MULTA PECUNIÁRIA de R$ 1.121,47 (um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), à empresa Sanyo da Amazônia S.A., já recolhida ........; b) ARQUIVAR o processo em relação às Dis 99/10323915, 00/00269110, 00/00269128, 00/00269136 e 00/00269284, nas quais foi afastada a responsabilidade da empresa na ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11880-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão que determinou o arquivamento do feito estava correta, assim opinou em 09.02.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação. O BACEN, após examinar as razões de defesa da SANYO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, SANYO DA AMAZÔNIA S/A
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305ª Sessão Recurso 11880-MI Processo BCB 0601331020 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SANYO DA AMAZÔNIA S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9185/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2008/021 - Processo Administrativo 0601331020):
A SANYO foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação”, capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 9.342,47
II – DEFESA:
A SANYO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese, que “atualmente as Dis objeto da intimação inicial encontram-se regularizadas, com saldos já cancelados”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após constatar a descaracterização da irregularidade, assim decidiu em 27.02.2008:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO:
a) aplicar a pena de MULTA PECUNIÁRIA de R$ 1.121,47 (um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), à empresa Sanyo da Amazônia S.A., já recolhida ........;
b) ARQUIVAR o processo em relação às Dis 99/10323915, 00/00269110, 00/00269128, 00/00269136 e 00/00269284, nas quais foi afastada a responsabilidade da empresa na ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11880-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão que determinou o arquivamento do feito estava correta, assim opinou em 09.02.2009:
“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da SANYO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, SANYO DA AMAZÔNIA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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