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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9184/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9184/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DEcap/GTRJA – 2008/107 - Processo Administrativo 0301188715): A LINE foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à adição da Declaração de Importação constante de relação anexa à intimação”. II – DEFESA: A LINE, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: “Que o signatário não é responsável pela empresa Jim Comércio Internacional Ltda.; Que não reconhece a declaração de importação; Para sua surpresa a empresa se encontra baixada desde 18.07.2002, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ; Conforme solicitação junto à Secretaria da Receita Nacional, anexa relatório dos reais sócios e administradores da empresa em epígrafe”. Nota do Relator: creio que a defesa queria se referir à Secretaria da Receita Federal. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após verificar as alegações da LINE nos registros da Autarquia, bem como que de acordo com o novo cálculo a multa resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, “estando a importação isenta da aplicação da multa por força do disposto no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03”, em 18.03.2008, assim decidiu: “Dessa forma, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DEcap/GTRJA – 2008/107 - Processo Administrativo 0301188715): A LINE foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à adição da Declaração de Importação constante de relação anexa à intimação”. II – DEFESA: A LINE, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: “Que o signatário não é responsável pela empresa Jim Comércio Internacional Ltda.; Que não reconhece a declaração de importação; Para sua surpresa a empresa se encontra baixada desde 18.07.2002, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ; Conforme solicitação junto à Secretaria da Receita Nacional, anexa relatório dos reais sócios e administradores da empresa em epígrafe”. Nota do Relator: creio que a defesa queria se referir à Secretaria da Receita Federal. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após verificar as alegações da LINE nos registros da Autarquia, bem como que de acordo com o novo cálculo a multa resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, “estando a importação isenta da aplicação da multa por força do disposto no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03”, em 18.03.2008, assim decidiu: “Dessa forma, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11878-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 23.01.2009, após consignar que nada havia a discordar quanto ao caráter absolutório da decisão, assim opinou: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à adição de Declaração de Importação (DI) constante da relação anexa à intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da LINE e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, LINE JIN COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 11878-MI  Processo BCB 0301188715      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LINE JIN COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9184/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DEcap/GTRJA – 2008/107 - Processo Administrativo 0301188715):

A LINE foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à adição da Declaração de Importação constante de relação anexa à intimação”.

II – DEFESA:

A LINE, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: “Que o signatário não é responsável pela empresa Jim Comércio Internacional Ltda.; Que não reconhece a declaração de importação; Para sua surpresa a empresa se encontra baixada desde 18.07.2002, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ; Conforme solicitação junto à Secretaria da Receita Nacional, anexa relatório dos reais sócios e administradores da empresa em epígrafe”.

Nota do Relator: creio que a defesa queria se referir à Secretaria da Receita Federal.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após verificar as alegações da LINE nos registros da Autarquia, bem como que de acordo com o novo cálculo a multa resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, “estando a importação isenta da aplicação da multa por força do disposto no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03”, em 18.03.2008, assim decidiu:

“Dessa forma, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11878-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 23.01.2009, após consignar que nada havia a discordar quanto ao caráter absolutório da decisão, assim opinou:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à adição de Declaração de Importação (DI) constante da relação anexa à intimação inicial.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da LINE e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, LINE JIN COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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