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CRSFN · 18/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9526/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A FRIGORÍFICO BERNARDO LTDA. foi intimada a recolher multa prevista no inciso IV, artigo 1º da Lei 9.817/99, no valor total de R$ 960.358,84, apurado em 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação listadas na inicial (fls. 2). II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, em 23.5.2002, complementada em 17.6.2002 e em 22.7.2002 (fls. 7, 9, 10 e 13), trazendo, em síntese, as seguintes alegações: todos os contratos de câmbio estavam fechados, faltando apenas alterações por parte dos bancos onde foram contratados os câmbios. Providência já solicitada; as pendências relacionadas às DI's 97/1218898-1, 98/0154492-9, 98/0179586-7, 98/0313999-1 e 98/1127833-4 já estavam solucionadas; requer a baixa destas DI's na relação das pendências do Banco Central. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Registrou a Autarquia que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou o BACEN que, após intimada, a empresa providenciou a vinculação das declarações de importação aos correspondentes contratos de câmbio, conforme quadro a seguir: Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação Data da vinculação 97/1218898-1 0001/3443-98/000121 23.1.1998 12.07.2002 98/0154492-9 0001/3443-98/000324 04.03.1998 17.06.2002 98/0179586-7 0001/3443-98/000459 31.03.1998 09.07.2002 98/0305715-4 05641/5885-98/003173 17.04.1998 26.07.2002 98/1127833-4 05641/5885-98/008765 12.11.1998 05.04.2002 Também, em relação às DI's 98/0181003-3, 98/0557939-5 e 98/0567806-7, verificou-se que ainda apresentavam saldos pendentes de aplicação. Entretanto, confrontando-se os dados obtidos, como valor, transportador e fatura comercial constatou-se que havia conformidade entre as declarações de importação e os contratos de câmbio nºs 05641/5885-97/003139, 05641/5885-98/004827 e 05641/5885-98/005957, restando claro que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. A autarquia providenciou a dispensa de aplicação dos contratos de câmbio às DI's, impedindo o fechamento de câmbio para as mesmas. No tocante à DI 01/0588230-0, não obstante a argumentação da defesa de que todos os câmbios haviam sido fechados, constatou-se que permanecia pendente de aplicação, incidindo a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fls. 48), no valor de R$ 98.905,80. A DI 98/0313999-1, embora citada pela defendente à fl. 13, não estava incluída na inicial. À vista disso, assim decidiu o BACEN: aplicar a pena de MULTA pecuniária à Frigorífico Bernardo Ltda. no valor de R$ 98.905,80, em relação às importações relativas à DI 01/0588230-0, em que restou caracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicadas na memória de cálculo às fls. 48), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (indicadas com valor igual a 0 (zero) na memória de cálculo às fls. 48). IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, que sintetizamos a seguir: 19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. 20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa. É o relatório. Brasília, 04 de Fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Como se verificou do relatório acostado aos autos, quando examinados os registros das DI’s de que se cuida neste processo, a autarquia verificou que em diversas DI’s foi possível a regularização das pendências e a respeito delas decidiu arquivar o processo, recorrendo de oficio a este colegiado em acatamento à legislação de regência. Dessa decisão é que se cuida desta assentada. Entendendo correta a vinculação aos contratos de câmbio tal como noticia o processo, não vejo como censurar a decisão absolutória da autarquia e voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio de que se trata, acompanhando o abalizado parecer da PGFN juntado aos autos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRIGORÍFICO BERNARDO LTDA

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309ª Sessão Recurso 9738-MI  Processo BCB 0201120081      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FRIGORÍFICO BERNARDO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9526/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A FRIGORÍFICO BERNARDO LTDA. foi intimada a recolher multa prevista no inciso IV, artigo 1º da Lei 9.817/99, no valor total de R$ 960.358,84, apurado em 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação listadas na inicial (fls. 2).

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa, em 23.5.2002, complementada em 17.6.2002 e em 22.7.2002 (fls. 7, 9, 10 e 13), trazendo, em síntese, as seguintes alegações:

todos os contratos de câmbio estavam fechados, faltando apenas alterações por parte dos bancos onde foram contratados os câmbios. Providência já solicitada;

as pendências relacionadas às DI's 97/1218898-1, 98/0154492-9, 98/0179586-7, 98/0313999-1 e 98/1127833-4 já estavam solucionadas;

requer a baixa destas DI's na relação das pendências do Banco Central.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Registrou a Autarquia que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou o BACEN que, após intimada, a empresa providenciou a vinculação das declarações de importação aos correspondentes contratos de câmbio, conforme quadro a seguir:

Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação Data da vinculação  97/1218898-1 0001/3443-98/000121 23.1.1998 12.07.2002  98/0154492-9 0001/3443-98/000324 04.03.1998 17.06.2002  98/0179586-7 0001/3443-98/000459 31.03.1998 09.07.2002  98/0305715-4 05641/5885-98/003173 17.04.1998 26.07.2002  98/1127833-4 05641/5885-98/008765 12.11.1998 05.04.2002   Também, em relação às DI's 98/0181003-3, 98/0557939-5 e 98/0567806-7, verificou-se que ainda apresentavam saldos pendentes de aplicação. Entretanto, confrontando-se os dados obtidos, como valor, transportador e fatura comercial constatou-se que havia conformidade entre as declarações de importação e os contratos de câmbio nºs 05641/5885-97/003139, 05641/5885-98/004827 e 05641/5885-98/005957, restando claro que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. A autarquia providenciou a dispensa de aplicação dos contratos de câmbio às DI's, impedindo o fechamento de câmbio para as mesmas.

No tocante à DI 01/0588230-0, não obstante a argumentação da defesa de que todos os câmbios haviam sido fechados, constatou-se que permanecia pendente de aplicação, incidindo a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fls. 48), no valor de R$ 98.905,80. A DI 98/0313999-1, embora citada pela defendente à fl. 13, não estava incluída na inicial.

À vista disso, assim decidiu o BACEN: aplicar a pena de MULTA pecuniária à Frigorífico Bernardo Ltda. no valor de R$ 98.905,80, em relação às importações relativas à DI 01/0588230-0, em que restou caracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicadas na memória de cálculo às fls. 48), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (indicadas com valor igual a 0 (zero) na memória de cálculo às fls. 48).

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, que sintetizamos a seguir:

19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos.

20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa.

É o relatório. Brasília, 04 de Fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Como se verificou do relatório acostado aos autos, quando examinados os registros das DI’s de que se cuida neste processo, a autarquia verificou que em diversas DI’s foi possível a regularização das pendências e a respeito delas decidiu arquivar o processo, recorrendo de oficio a este colegiado em acatamento à legislação de regência.

Dessa decisão é que se cuida desta assentada.

Entendendo correta a vinculação aos contratos de câmbio tal como noticia o processo, não vejo como censurar a decisão absolutória da autarquia e voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio de que se trata, acompanhando o abalizado parecer da PGFN juntado aos autos.

É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRIGORÍFICO BERNARDO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 28.03.2011 - 309ª Sessão, de 23 e 24.02.2010 - Recurso 9738-MI - Processo BCB 0201120081 - ACÓRDÃO/CRSFN 9526/10 – Fl. 96. Excluir: PENALIDADE: Multa Pecuniária e BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º § 1º.

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