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CRSFN · 18/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9524/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A DSF Importação e Exportação S.A. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, da Lei 9.817/99, no valor total de R$ 3.009.907,33, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às adições às Declarações de Importação, relacionadas às fls. 02/04. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 16/152), alegando em síntese que: - no entender dos prepostos do BACEN, a ora defendente mereceu essa penalidade pois teria ela deixado de proceder ao pagamento das importações relativas às DI’s objeto da intimação; a interpretação dos agentes autuantes, no entanto, não foi correta; é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada com seus atos sociais de constituição regularmente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo; dedica sua atividade à prestação de serviços no setor de comércio exterior, numa atuação que abrange praticamente toda a área física/geográfica do território nacional; para a operacionalização de seus negócios, e com o objetivo de beneficiar-se da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo, instituída pelo Governo Estadual através do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias), na condição de consignatária, passou a promover importações de mercadorias do exterior por conta e ordem de terceiros (seus clientes), isto é, mediante encomenda; nessa condição, a defendente fez a logística das importações amparadas pelas DI’s mencionadas, e procedeu à entrega das mercadorias aos seus respectivos proprietários (os clientes/encomendantes), como de direito; é extremamente importante deixar bastante claro que nas operações de importação nas quais a defendente intervém por conta e ordem de terceiros, todas as informações lhe são transmitidas pelo cliente, sendo que a ora peticionária não tem nenhum contato com o exportador. Ou seja, é o cliente da defendente que negocia diretamente o preço, a quantidade, o prazo para pagamento e as especificações técnicas das mercadorias a serem importadas. À defendente, na condição de mutuária do sistema FUNDAP, cabe apenas implementar a logística da operação, nada mais que isso; não obstante a defendente entender que as situações postas pelo BACEN como irregulares já foram suficientemente esclarecidas e resolvidas; quanto à DI 97/0542152-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H.Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de FRFR 174.823,20. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/0576381-0, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern S.A.. O valor da operação foi de FRFR 76.063,52. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/0609838-0, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de DEM 50.002,27. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/0778870-4, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de CHF 152.614,35. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação, estando pendente apenas a retificação junto à alfândega do código da modalidade de pagamento, assim mesmo unicamente por conta de problemas técnicos no sistema (Siscomex); quanto à DI 97/0923905-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de US$ 16.272,45. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/0950098-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de US$ 15.698,40. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/0981506-7, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de DEM 69.229,85. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/1012892-2, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de LIT 92.362.800,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/1074614-6, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de DEM 144.578,30. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/1081850-3, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de CHF 14.109,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/1160236-9, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de LIT 82.820.700,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à

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309ª Sessão

Recurso 9704-MI  Processo BCB 0201125630      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DSF IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9524/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A DSF Importação e Exportação S.A. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, da Lei 9.817/99, no valor total de R$ 3.009.907,33, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às adições às Declarações de Importação, relacionadas às fls. 02/04.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa (fls. 16/152), alegando em síntese que:

- no entender dos prepostos do BACEN, a ora defendente mereceu essa penalidade pois teria ela deixado de proceder ao pagamento das importações relativas às DI’s objeto da intimação;

a interpretação dos agentes autuantes, no entanto, não foi correta; é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada com seus atos sociais de constituição regularmente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

dedica sua atividade à prestação de serviços no setor de comércio exterior, numa atuação que abrange praticamente toda a área física/geográfica do território nacional;

para a operacionalização de seus negócios, e com o objetivo de beneficiar-se da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo, instituída pelo Governo Estadual através do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias), na condição de consignatária, passou a promover importações de mercadorias do exterior por conta e ordem de terceiros (seus clientes), isto é, mediante encomenda;

nessa condição, a defendente fez a logística das importações amparadas pelas DI’s mencionadas, e procedeu à entrega das mercadorias aos seus respectivos proprietários (os clientes/encomendantes), como de direito;

é extremamente importante deixar bastante claro que nas operações de importação nas quais a defendente intervém por conta e ordem de terceiros, todas as informações lhe são transmitidas pelo cliente, sendo que a ora peticionária não tem nenhum contato com o exportador. Ou seja, é o cliente da defendente que negocia diretamente o preço, a quantidade, o prazo para pagamento e as especificações técnicas das mercadorias a serem importadas. À defendente, na condição de mutuária do sistema FUNDAP, cabe apenas implementar a logística da operação, nada mais que isso;

não obstante a defendente entender que as situações postas pelo BACEN como irregulares já foram suficientemente esclarecidas e resolvidas;

quanto à DI 97/0542152-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H.Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de FRFR 174.823,20. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/0576381-0, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern S.A.. O valor da operação foi de FRFR 76.063,52. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/0609838-0, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de DEM 50.002,27. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/0778870-4, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de CHF 152.614,35. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação, estando pendente apenas a retificação junto à alfândega do código da modalidade de pagamento, assim mesmo unicamente por conta de problemas técnicos no sistema (Siscomex);

quanto à DI 97/0923905-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de US$ 16.272,45. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/0950098-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de US$ 15.698,40. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/0981506-7, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de DEM 69.229,85. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/1012892-2, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de LIT 92.362.800,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/1074614-6, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de DEM 144.578,30. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 97/1081850-3, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de CHF 14.109,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/1160236-9, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de H. Stern Comércio e Indústria S.A.. O valor da operação foi de LIT 82.820.700,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, que já procedeu à respectiva liquidação; quanto à DI 97/1148749-7, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de Empresa de Águas São Lourenço Ltda.. O valor da operação foi de US$ 30.000,00. A contratação do câmbio ficou a cargo da Empresa de Águas São Lourenço Ltda., que já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 00/0826675-6, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, por conta e ordem de Brightpoint do Brasil Ltda.. O valor da operação foi de US$ 51.545,00. A defendente interveio nessa operação na condição de consignatária. A contratação do câmbio ficou a cargo da Brightpoint do Brasil Ltda., não sabendo a ora defendente dizer se a referida firma já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 00/1001886-1, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, por conta e ordem de Brightpoint do Brasil Ltda.. O valor da operação foi de US$ 25.775,00. A defendente interveio nessa operação na condição de consignatária. A contratação do câmbio ficou a cargo da Brightpoint do Brasil Ltda., não sabendo a ora defendente dizer se a referida firma já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 00/1029204-1, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, por conta e ordem de Brightpoint do Brasil Ltda.. O valor da operação foi de US$ 17.625,00. A defendente interveio nessa operação na condição de consignatária. A contratação do câmbio ficou a cargo da Brightpoint do Brasil Ltda., não sabendo a ora defendente dizer se a referida firma já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 00/1112057-0, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, por conta e ordem de Brightpoint do Brasil Ltda.. O valor da operação foi de US$ 144.870,00. A defendente interveio nessa operação na condição de consignatária. A contratação do câmbio ficou a cargo da Brightpoint do Brasil Ltda., não sabendo a ora defendente dizer se a referida firma já procedeu à respectiva liquidação;

quanto à DI 00/1157398-2, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de Rolim Adolfo Amaro (já falecido) O valor da operação foi de DEM 211.300,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

quanto à DI 00/1252814-0, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de Osmar Faria, brasileiro, de estado civil e profissão ignorados O valor da operação foi de US$ 60.500,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

quanto à DI 01/0038113-2, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de Matec Engenharia e Construções Ltda. O valor da operação foi de CD$ 42.000,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

quanto à DI 01/0038592-8, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de Carmelita Dias Santos, brasileira, de estado civil e profissão, ignorados. O valor da operação foi de CD$ 42.000,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

quanto à DI 01/0110451-5, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de JLM Par Participações Ltda. O valor da operação foi de US$ 71.000,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

quanto à DI 01/0416699-6, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, mediante encomenda de Admin. Empreendimentos Ltda. O valor da operação foi de CD$ 42.000,00. A contratação do câmbio, nesse caso específico, acabou ficando a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

quanto à DI 01/0643710-5, a importação foi realizada sob a égide do sistema FUNDAP, por conta e risco da própria defendente. O valor da operação foi de US$ 29.635,00. A contratação do câmbio, como não poderia ser diferente, ficou a cargo da ora defendente, essa que, aliás, logrou obter do exportador a prorrogação do prazo para a respectiva liquidação;

a multa, como é sabido, tem como pressuposto a prática de um ilícito. Entretanto, não há, no caso concreto, uma sensata razão para a imposição das multas ora combatidas; com já foi demonstrado à exaustão, em verdade, em algumas dessas importações a defendente interveio apenas como consignatária das respectivas mercadorias, tendo atuado com estrita observância e obediência às regras inerentes ao sistema FUNDAP;

restou sobejamente provado, também, que em outras operações, a contratação – e a conseqüente liquidação – do câmbio ficou sob a responsabilidade dos próprios encomendantes (clientes da Defendente);

em apenas uma única importação foi implementada por conta e risco da própria defendente, na qual a liquidação do câmbio foi devidamente negociada com o exportador. Nessa linha de intelecção, evidentemente que a ora defendente não pode ser penalizada. Com efeito, no que tange à alegação de falta de pagamento das importações, a defendente responderia por um ato que não deu causa;

ao prevalecer o entendimento manifestado pelos prepostos do BACEN – hipótese que se admite apenas por amor ao debate – estar-se-ia fechando os olhos para a legislação e as normas que dispõem sobre as operações de comércio exterior, notadamente aquelas relativas ao já tão conhecido sistema FUNDAP, bem assim ao princípio da liberdade de expressão da vontade das partes contratantes, o que é inadmissível. Se, em verdade ocorreu a prática da infração noticiada pelos prepostos do BACEN, a responsabilidade de tal ato deve ser circunscrita ao agente, e não à ora defendente;

com efeito, a ora defendente repudia veementemente a alegação de que teria deixado de proceder ao pagamento das importações em tela. A farta documentação que a defendente faz acompanhar a presente peça de defesa, não custa lembrar, encerra discussões estéreis sobre o tema;

surpreendentemente, porém, os prepostos do BACEN desprezaram todos esses documentos e elementos (que demonstram de forma inconteste o equívoco da aplicação das multas contra a ora defendente), para se aterem em meras presunções;

é de crucial sabença que, na forma da melhor doutrina e jurisprudência, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos senhores fiscais é relativa, e não obsoluta cedendo a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do julgador;

a defendente não pode e não quer arcar com o pagamento das multas que ilegalmente lhe estão sendo impostas; a defendente faz a mais absoluta questão que a verdade verdadeira prevaleça, até mesmo porque ela não tem nada a esconder. Muito pelo contrário, a defendente quer que tudo fique bem esclarecido, de maneira que não reste uma única dúvida quanto a lisura dos seus procedimentos, mantendo, assim, incólume o seu bom nome e a sua credibilidade junto ao mercado;

sem dúvida, salta aos olhos o equívoco em que laboraram os prepostos do BACEN, razão porque os atos consubstanciados na aplicação das multas ora atacadas merecem e precisam ser imediatamente cancelados, de modo a impedir a irradiação dos seus efeitos;

a defendente confia que os tópicos destacados e mostrados anteriormente serão suficientes para nos convencer da inconsistência da acusação que lhe está sendo feita, posto que sempre agiu de acordo com os permissivos legais, e não seria agora que ela agiria diferente, muito menos no que respeita às importações implementadas através das DI’s objeto da intimação;

em suma, não há que se falar na figura delituosa mencionada no processo nº 0201125630, e sim, em erro de interpretação e aplicação da lei por parte dos prepostos do BACEN;

com efeito, a empresa peticionária expressamente impugna os atos perpetrados pelos prepostos do BACEN, inclusive e principalmente no que respeita aos valores exorbitantes das multas aplicadas (medidas essas que se revelam arbitrárias e muito rigorosas), ao tempo em que requer a produção de prova testemunhal, documental complementar, pericial contábil (consistente na análise imparcial de todas as operações de importação indicadas nos autos), o depoimento pessoal dos senhores agentes autuantes e a revisão da autuação, tudo dentro do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Carta Magna, nos incisos LIV e LV, do artº 5º, direitos esses, aliás negados à Defendente na fase que antecedeu à aplicação das multas aqui combatidas, haja vista não ter ela nem mesmo sido intimada para esclarecer e ou se defender previamente das acusações que lhe foram feitas.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou a Autarquia que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Há que se refutar, de plano, a alegação da intimada de que opera dentro do sistema FUNDAP, por ordem de terceiros, tendo desembaraçado mercadorias para diversas empresas (adquirentes/encomendantes), que assumiram, junto a ela, a responsabilidade pela contratação das pertinentes operações de câmbio. A esse respeito, cabe consignar que a Lei 10.755/03, em seu artigo 1º, sujeita o importador ao pagamento da multa em comento, e o importador é aquele que consta como tal na respectiva Declaração de Importação – DI, assim, recaindo sobre a DSF Importação e Exportação Ltda a responsabilidade pelo pagamento da multa.

Quanto a afirmação da empresa de que os valores das multas aplicadas são exorbitantes, cabe aduzir que a multa em referência corresponde às determinações da Lei 9.817/99, atual Lei 10.755/03 e é calculada conforme estabelecido na Consolidação das Normas Cambiais (CNC 6-15).

No que concerne aos comentários da intimada quanto à ilegalidade da multa estabelecida pela Lei 9.817/99, ressalte-se que o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão da matéria e que foge à esfera da competência desta autarquia, restando ao agente público executar os seus comandos.

No tocante a requisição da produção de provas testemunhal, documental complementar, pericial contábil e o depoimento pessoal dos senhores agentes autuantes, a esse respeito, temos a observar que a oitiva de testemunhas não se insere no rito processual previsto na Resolução 1.065/85, cujas regras vêm sendo estritamente observadas na instrução dos presentes autos.

Não merece prosperar a alegação que a defendente teve negado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Carta Magna, nos incisos LIV, LV, do artigo 5º, na fase que antecedeu à aplicação das multas, haja vista não ter ela nem mesmo sido intimada para esclarecer ou se defender previamente das acusações que lhe foram feitas.

A esse respeito, cabe lembrar que ao administrador só é dado fazer o que a Lei determina e que os processos administrativos no âmbito do Banco Central tem seu rito processual regido pela Resolução 1.065/85, cujo regulamento Anexo, dispõe acerca da atuação desta autarquia e dos procedimentos deste a sua instauração até sua conclusão.

O defendente teve pleno acesso ao processo administrativo. Verifica-se, outrossim, a plena regularidade do feito administrativo, porquanto cumpridas as condições de validade e eficiência dos atos do poder de polícia em apreço : competência, finalidade e forma, esta última em perfeita consonância com os preceitos adjetivos do Regulamento baixado pela Resolução 1.065/85, tendo sido ofertados amplo contraditório e exercício de defesa, plenamente utilizado pelo intimado.

A intimação descreve perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando os elementos fáticos comprovantes e citando, os normativos que regem a matéria. A capitulação na Lei 9.817/99 se completa com a descrição dos fatos atribuídos ao indiciado, indicando os procedimentos irergulares, apontando quais operações e em que datas ocorreram, bem como os valores envolvidos.

Assim é que, todos os preceitos legais foram respeitados, inclusive aqueles relativos à instauração pela Lei 9.784/99.

Pesquisa no Sisbacen, constatou que os pagamentos das DI’s abaixo relacionadas ocorreram nos prazos devidos, por meio de vinculações aos respectivos contratos de câmbio:

DI–Adição Valor Pendente Contrato de Câmbio Celebração Aplicação  97/0542152-8- 001 FRF 132.671,45 05453/5008-97/002531 27/06/97 01/07/97  97/0542152-8- 002 FRF 42.151,75 05453/5008-97/002531 27/06/97 01/07/97  97/0576381-0- 001 FRF 2.972,16 05453/5008-97/002639 01/07/97 03/07/97  97/0576381-0- 002 FRF 2.290,18 05453/5008-97/002640 01/07/97 03/07/97  97/0576381-0- 003 FRF 6.278,40 05453/5008-97/002639 01/07/97 03/07/97  97/0576381-0- 004 FRF 28.106,08 05453/5008-97/002639 01/07/97 03/07/97  97/0576381-0- 005 FRF 21.204,00 05453/5008-97/002639 01/07/97 03/07/97  97/0609838-0-  DEM 21.778,66 05453/5008-97/002747 03/07/97 08/07/97    DEM 28.223,61 05453/5008-97/002751 03/07/97 08/07/97  97/0950098-8 001 US$ 6.757,20 05388/5474-97/004683 03/07/97 08/07/97  97/0950098-8 002 US$ 8.374,80 05388/5474-97/004683 03/07/97 08/07/97  97/1012892-2 004 ITL 58.289.120,00 04033/5885-97/715280 17/09/97 06/09/02    ITL 5.261.120,00 04033/5885-97/715281 17/09/97 06/09/02    ITL 1.099.280,00 05282/5474-97/000479 13/06/97 06/09/02  97/1081850-3 003 CHF 4.869,00 05282/5474-97/001116 18/11/97 09/04/02  97/1148749-7 003 ITL 43.028.100,00 05388/5474-97/005727 02/12/97 17/09/02  97/1160236-9  US$ 25.500,00 05399/5885-97-726178 02/12/97 19/03/02    US$ 4.500,00 05399/5885-97-726184 11/12/97 19/03/02  00/1252814-0  US$ 60.500,00 06479/5474-03/001464 19/03/03 21/03/03  01/0038113-2  CAD 42.000,00 05453/5008-02/019441 02/12/02 04/12/02  01/0416699-6  CAD 42.000,00 05453/5008-03/006107 25/03/03 27/03/03   Quanto às DI’s 00/1157398-2, 01/0038592-8, 01/0110451-5 e 01/0643710-5 foram alvo de ROF’s. No entanto, constata-se que as retificações das DI’s foram realizadas fora do prazo indicado no inciso IV, do art. 1º, da Lei 9.817/99, cabendo multa pelo período em que permaneceram as pendências indicadas na intimação, até a data da retificação das DI’s, ou seja, 16/9/02, 27/3/03 e 13/12/02, respectivamente, conforme memória de cálculo às fls.967/968, cujo valor atualizado é de R$ 224.267,83.

Quanto às DI’s 97/0778870-4, 00/0826675-6, 00/1001886-1, 00/1029204-1, 00/1112057-0, as pendências permanecem e não foram encontrados contratos de câmbio pendentes de aplicação que a elas pudessem ser vinculados, assim, incide a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, cujo valor atualizado é de R$ 2.760.712,39, conforme memória de cálculo às fls. 967/968).

Quanto às DI’s abaixo relacionadas houve aplicações parciais aos respectivos contratos de câmbio:

DI CONTRATO VALOR CELEBRADO APLICADO 97/09239058 04033/5885/97/715346 8.577,39 26/09/97 25/05/01 97/0981506-7 05388/5474-97/004729 38.462,92 16/10/97 25/05/01 97/1074614-6 05388/5474-97/004567 6.746,08 07/10/97 09/11/01 97/1074614-6 05388/5474-97/004567 24.181,34 13/11/97 09/11/01 97/1074614-6 05388/5474-97/005340 17.708,50 13/11/97 09/11/01

Os saldos pendentes entretanto, permanecem sem aplicações e vinculações a contratos de câmbio razões que motivaram a intimação inicial, incidindo a multa de que trata o art. 4º, da Lei 10.755/03, cujo valor atualizado é de R$ 1.667.451,53, conforme memória de cálculo à fls.967/968.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Com base na delegação de competência constante da Portaria 26.802/04, e tendo em vista as disposições da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, especialmente no que se refere ao cálculo da multa previsto na Circular 3.280, de 9.3.2005 (RMCCI-1-12-13), decidiu o BACEN:

aplicar à DSF Importação e Exportação S.A., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, em relação às DI’s 97/0778870-4, 97/0923905-8, 97/0981506-7, 97/1074614-6, 00/0826675-6, 00/1001886-1, 00/1029204-1, 00/1112057-0, 00/1157398-2, 01/0038592-8, 01/0110451-5 e 01/0643710-5 pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.652.432,25, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicadas na memória de cálculo às fls.967/968), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 e

ARQUIVAR o processo em relação às DI”s 97/0542152-8, 97/0576381-0, 97/0609838-0, 97/0950098-8, 97/1012892-2, 97/1081850-3, 97/1160236-9, 97/1148749-7, 00/1252814-0, 01/0038113-2 e 01/0416699-6 em que foi afastada a ocorrência de irregularidades.

Da decisão absolutória é que recorre de ofício a autarquia remetendo os autos a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, podendo ser assim sintetizado seu pronunciamento:

19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos.

20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa.

É o relatório.

Brasília, 03 de Fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Dado que da penalidade aplicada a indiciada não interpõe recurso, nos cabe desta assentada examinar se foi adequada a decisão do Banco Central de arquivar o processo relativamente às DI”s 97/0542152-8, 97/0576381-0, 97/0609838-0, 97/0950098-8, 97/1012892-2, 97/1081850-3, 97/1160236-9, 97/1148749-7, 00/1252814-0, 01/0038113-2 e 01/0416699-6, listadas na intimação.

No ponto, não vejo como censurar a decisão da autarquia de arquivar o processo quanto àquelas DI’s, uma vez que as verificações procedidas demonstraram que não fora configurada a materialidade no particular.

Assim, não vejo como discordar da decisão autárquica e voto pelo improvimento do recurso de oficio confirmando a decisão absolutória, devendo ser lembrada, ao meu ver, a necessidade de adequar o cálculo do valor da multa consoante prevê a nova legislação.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DSF IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 28.03.2011 - 309ª Sessão, de 23 e 24.02.2010 - Recurso 9704-MI - Processo BCB 0201125630 - ACÓRDÃO/CRSFN 9524/10 – Fl. 1030. Excluir: PENALIDADE: Multa Pecuniária e BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º § 1º.

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