CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7900/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 23/05/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Laboratórios Pfizer Ltda, “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo (à intimação), ou a apresentar a respectiva defesa”. Em 25/06/2002, a empresa apresentou defesa (Fl. 09-16) e juntou documentos (Fls. 17-99), contestando os saldos pendentes apontados pelo Banco Central do Brasil. Em 03/05/2005 (fls. 148-150), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTSPA-2005/0315, após analisar os argumentos apresentados na defesa, DECIDIU: “Com relação às DIs 00/0133420-9, 00/0205742-0, 00/0048658-7, 01/0261175-5, 00/1206041-5 e 98/0417346-8, tendo restado caracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do art. 1º, da Lei 9.871/99 (...) aplicar à empresa Laboratórios Pfizer Ltda. a pena de MULTA de R$1.219.585,38 (...)” (Fl. 150) “Com relação às demais DIs, por ter restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (Fl. 150) Em 30/05/2005 (fls. 170-206), a Intimada apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN (intimação da decisão procedida em 13/05/05 – Fls. 168-169) em que alegou, em síntese, que: I-PRELIMINARMENTE 1. Da nulidade da Intimação Inversão do Ônus da Prova “A intimação que deu origem ao presente processo administrativo não indica se os fatos nela discriminados ensejam ou não a aplicação de multa.” (Fl. 172) “Não se preocupou (...) em demonstrar quaisquer fatos que levariam no caso concreto ao cabimento da multa. A simples falta de pagamento de importação não resulta na multa (...)” (Fl. 172) “Ao agir assim, a Autarquia inverteu o ônus da prova. Ou seja, não demonstrou, como se não coubesse a ela demonstrar – e de forma clara – os fatos que em tese justificariam a imposição de pena (...)” (Fl. 172) 2. O Banco Central Não Tem Competência para Fiscalizar a Apelante ou Cobrar Multa “O Banco Central do Brasil tem sua competência fixada pela Lei Complementar 4.595 (...)” (Fl. 177) “(...) Em nenhum momento a Lei atribui ao Banco Central o controle do pagamento das importações e a imposição de pena no caso da falta de seu pagamento.” (Fl. 178) “Em que pese a fato do Banco Central dispor de amplos poderes e múltiplas competências, não compete a ele (...) a fiscalização de importações, ou de seu pagamento ou ainda, a fiscalização de empresas que importam. Também não lhe compete a instauração de processos administrativos contra tais empresas e a cobrança de multas pelo não pagamento de importações (...)” (Fl. 178) “A Lei 4.595 tem caráter complementar à Constituição Federal. Não pode a Lei ordinária modificá-la. Portanto, insustentável eventual argumento de que a Lei 10.755 teria ampliado o campo de atuação do Banco Central. Tal ampliação apenas poderia se fazer por Lei Complementar (...)” (Fl. 178) “A Lei 10.755 apenas dispõe que o Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei e que as multas devem ser recolhidas ao Banco Central. Nos termos da Lei 10.755, caberia ao Banco Central apenas e tão-somente se aparelhar para receber o pagamento das multas.” (Fl. 178) 3. A Lei 10.755 Desrespeita os Limites da Intervenção do Estado no Domínio Econômico “(...) a Constituição Federal estipula que o Estado agirá como agente normativo regulador da atividade econômica, exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento.” (Fl. 179) “Vista por este prisma, a multa estipulada pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.755 viola o artigo 174 da constituição Federal, por fugir do intuito de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, consistindo em interferência despropositada na esfera de direitos e interesses particulares.” (Fl. 180) “(...) a hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755 diz respeito à relação de direito estritamente privada, na qual não se vislumbra interesse de intervenção do Estado, para efeito de incentivo, planejamento ou fiscalização.” (Fl. 180) “O direito ao pagamento é disponível, e o exportador pode inclusive abrir mão de seu crédito, prorrogar, abater ou até mesmo perdoar a dívida do importador. Tudo isso, sem afetar os interesses da coletividade, limitando-se à esfera de direitos e interesses particulares dos contratantes.” (Fl. 180) II-DO MÉRITO Não Pagar Representou o Exercício Regular de um Direito “No presente caso, vários são os motivos juridicamente relevantes para o não pagamento das importações: (Fl. 187) o exportador concedeu descontos à Pfizer em uma das importações apenadas; a Pfizer solicitou a outras entidades públicas a retificação de alguns dados das DI’s, e para que pudesse efetuar o pagamento aguardava a necessária autorização desses órgãos; e a mercadoria importada foi devolvida ao exportador em uma das importações apenadas (...) com a conseqüente extinção da obrigação de pagar.” “(...) uma vez que o devedor tem o direito, assegurado pela lei civil, de reter o pagamento, torna-se impossível juridicamente lhe impor multa na hipótese de não pagar nas circunstâncias descritas.” (Fl. 188) III - DOS FATOS 1. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA : CONCESSÃO DE DESCONTO PELO EXPORTADOR DI nº 00/1206041-5: “O Exportador concedeu desconto à Pfizer (...)” (Fl. 188) “(...) não há na legislação brasileira lei que condicione a concessão de desconto por exportador estrangeiro a importador brasileiro, à autorização de autoridade administrativa brasileira (...)” (Fl. 196) “Os descontos podem ser livremente negociados entre os interessados, sem que caiba a qualquer autoridade decidir sobre a sua aceitação ou não (...)” (Fl. 196) DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA : DIs AGUARDANDO RETIFICAÇÕES JUNTO A
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269ª Sessão Recurso 8644 Processo BCB 0201122871 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade não caracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07: R E L A T Ó R I O
Em 23/05/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Laboratórios Pfizer Ltda, “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo (à intimação), ou a apresentar a respectiva defesa”.
Em 25/06/2002, a empresa apresentou defesa (Fl. 09-16) e juntou documentos (Fls. 17-99), contestando os saldos pendentes apontados pelo Banco Central do Brasil.
Em 03/05/2005 (fls. 148-150), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTSPA-2005/0315, após analisar os argumentos apresentados na defesa, DECIDIU: “Com relação às DIs 00/0133420-9, 00/0205742-0, 00/0048658-7, 01/0261175-5, 00/1206041-5 e 98/0417346-8, tendo restado caracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do art. 1º, da Lei 9.871/99 (...) aplicar à empresa Laboratórios Pfizer Ltda. a pena de MULTA de R$1.219.585,38 (...)” (Fl. 150) “Com relação às demais DIs, por ter restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (Fl. 150) Em 30/05/2005 (fls. 170-206), a Intimada apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN (intimação da decisão procedida em 13/05/05 – Fls. 168-169) em que alegou, em síntese, que: I-PRELIMINARMENTE 1. Da nulidade da Intimação Inversão do Ônus da Prova “A intimação que deu origem ao presente processo administrativo não indica se os fatos nela discriminados ensejam ou não a aplicação de multa.” (Fl. 172) “Não se preocupou (...) em demonstrar quaisquer fatos que levariam no caso concreto ao cabimento da multa. A simples falta de pagamento de importação não resulta na multa (...)” (Fl. 172) “Ao agir assim, a Autarquia inverteu o ônus da prova. Ou seja, não demonstrou, como se não coubesse a ela demonstrar – e de forma clara – os fatos que em tese justificariam a imposição de pena (...)” (Fl. 172) 2. O Banco Central Não Tem Competência para Fiscalizar a Apelante ou Cobrar Multa “O Banco Central do Brasil tem sua competência fixada pela Lei Complementar 4.595 (...)” (Fl. 177) “(...) Em nenhum momento a Lei atribui ao Banco Central o controle do pagamento das importações e a imposição de pena no caso da falta de seu pagamento.” (Fl. 178) “Em que pese a fato do Banco Central dispor de amplos poderes e múltiplas competências, não compete a ele (...) a fiscalização de importações, ou de seu pagamento ou ainda, a fiscalização de empresas que importam. Também não lhe compete a instauração de processos administrativos contra tais empresas e a cobrança de multas pelo não pagamento de importações (...)” (Fl. 178) “A Lei 4.595 tem caráter complementar à Constituição Federal. Não pode a Lei ordinária modificá-la. Portanto, insustentável eventual argumento de que a Lei 10.755 teria ampliado o campo de atuação do Banco Central. Tal ampliação apenas poderia se fazer por Lei Complementar (...)” (Fl. 178) “A Lei 10.755 apenas dispõe que o Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei e que as multas devem ser recolhidas ao Banco Central. Nos termos da Lei 10.755, caberia ao Banco Central apenas e tão-somente se aparelhar para receber o pagamento das multas.” (Fl. 178)
3. A Lei 10.755 Desrespeita os Limites da Intervenção do Estado no Domínio Econômico “(...) a Constituição Federal estipula que o Estado agirá como agente normativo regulador da atividade econômica, exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento.” (Fl. 179) “Vista por este prisma, a multa estipulada pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.755 viola o artigo 174 da constituição Federal, por fugir do intuito de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, consistindo em interferência despropositada na esfera de direitos e interesses particulares.” (Fl. 180) “(...) a hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755 diz respeito à relação de direito estritamente privada, na qual não se vislumbra interesse de intervenção do Estado, para efeito de incentivo, planejamento ou fiscalização.” (Fl. 180) “O direito ao pagamento é disponível, e o exportador pode inclusive abrir mão de seu crédito, prorrogar, abater ou até mesmo perdoar a dívida do importador. Tudo isso, sem afetar os interesses da coletividade, limitando-se à esfera de direitos e interesses particulares dos contratantes.” (Fl. 180)
II-DO MÉRITO Não Pagar Representou o Exercício Regular de um Direito “No presente caso, vários são os motivos juridicamente relevantes para o não pagamento das importações: (Fl. 187) o exportador concedeu descontos à Pfizer em uma das importações apenadas; a Pfizer solicitou a outras entidades públicas a retificação de alguns dados das DI’s, e para que pudesse efetuar o pagamento aguardava a necessária autorização desses órgãos; e a mercadoria importada foi devolvida ao exportador em uma das importações apenadas (...) com a conseqüente extinção da obrigação de pagar.” “(...) uma vez que o devedor tem o direito, assegurado pela lei civil, de reter o pagamento, torna-se impossível juridicamente lhe impor multa na hipótese de não pagar nas circunstâncias descritas.” (Fl. 188)
III - DOS FATOS 1. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA : CONCESSÃO DE DESCONTO PELO EXPORTADOR DI nº 00/1206041-5: “O Exportador concedeu desconto à Pfizer (...)” (Fl. 188) “(...) não há na legislação brasileira lei que condicione a concessão de desconto por exportador estrangeiro a importador brasileiro, à autorização de autoridade administrativa brasileira (...)” (Fl. 196) “Os descontos podem ser livremente negociados entre os interessados, sem que caiba a qualquer autoridade decidir sobre a sua aceitação ou não (...)” (Fl. 196) DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA : DIs AGUARDANDO RETIFICAÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS DIs nº 00/0048658-7 e 01/0261175-5: “A Pfizer (...) solicitou à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior retificação de esquemas de pagamento referentes às DIs em questão (...) de forma a refletir a alteração dos prazos de pagamento ajustada com o credor estrangeiro.” (Fl. 199) “O que aparentemente ocorreu, foi o simples fato de que as novas datas de vencimento não teriam sido transmitidas ao SISCOMEX nas ocasiões próprias, providência que eliminaria a referência no SISCOMEX ao valor pendente de pagamento.” (Fl. 200) “(...) a Lei não prevê prazos para que o importador providencie o registro da prorrogação dos vencimentos de operações de importação junto ao SISCOMEX. A alteração junto ao SISCOMEX só poderia ser feita após a retificação das DIs pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, o que foi requerido pela Apelante (...) Também não prevê a Lei 10.755 prazos para se apresentar referidos pedidos aos órgãos públicos. Assim, não há qualquer justificativa legal para aplicação de multa entre a data do vencimento original e a data dos pedidos apresentados aos órgãos públicos como o fez o Banco Central. As datas de vencimento das operações já estavam prorrogadas entre as partes antes mesmo de seus vencimentos originais.” (Fl. 201) DIs nº 00/0133420-9 e 00/0205742-0: “A Pfizer (...) solicitou à Secretaria da Receita Federal a retificação de dados constantes das DIs em questão de forma a refletir a alteração do exportador e de valor de frete que não havia sido incluído originalmente (...)” (Fl. 202) DI nº 98/0417346-8: “A Pfizer (...) devolveu as mercadorias importadas ao exportador (...)” (Fl. 204)
IV- DA EXORBITANTE QUANTIFICAÇÃO DA MULTA APLICADA “A lei 10.755/03 revogou a lei 9.817/99, sendo esta última a base para a aplicação da pena em questão. A nova lei fixa um limite de valor para multas da mesma natureza (até 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação), o que não existia na antiga lei 9.817/99; e a Circular 3.231/04 fixa este limite em 0,5% do equivalente em reais ao valor em atraso da importação.” (Fl. 204)
V- DO PEDIDO “(...) requer se dignem V.Sas. a reformar a decisão (...) e a declarar insubsistente a cobrança de multa sob exame, posto que em nenhum momento a Apelante descumpriu as normas da Lei 10.755 (...)” (Fl. 205)
Em 08/12/2005 a Empresa protocolou junto ao BACEN nova peça, em que argumentou, em síntese, que: “(...) tanto a Lei 9.817 quanto a Lei 10.755 estabelecem que o cálculo da multa deve sempre levar em conta uma importância em reais equivalente ao valor da importação em moeda estrangeira.” “(...) em nenhum momento a Lei 9.817, ou mesmo a Lei 10.755, ou ainda qualquer outra Lei, estabeleceu o critério de tal conversão: faltou estabelecer a data de conversão, bem como a taxa de câmbio (...)” “Uma vez que não há em qualquer lei tal previsão, não pode a multa ser aplicada, pela absoluta falta de critério legal na fixação do seu valor.” “Não pode o D. Banco Central, ou qualquer outra autoridade, escolher uma data, a seu critério, por mais judiciosa que lhe pareça, e selecionar a taxa de compra ou a de venda, e a utilizar para a aferição da multa. Apenas a lei pode fixar tal data e tal critério, mas não o fez.” “A falta de lei estabelecendo a data de tal conversão de uma moeda em outra, bem como qual a taxa específica a ser utilizada para a imposição de pena, tornou a Lei 9.817 e a sua sucessora, a Lei 10.755 , incompletas e, portanto inaplicáveis, pela falta de elemento essencial para permitir a quantificação da pena no caso concreto.”
O Banco Central do Brasil, em 24/04/06, encaminhou, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional “a planilha (...) com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 (...) relativa ao PA 0201122871 (...) no qual a Decisão (...) aplicou multa no valor total de R$ 1.219.585,38” e informou que “(...) por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196 (...) a pena de multa pecuniária aplicável (...) resultaria no valor de R$ 4.037,35.”
Em 27/09/2006, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à autoridade autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.
Em 30/10/2005 a empresa juntou aos autos novas alegações, argumentando, em resumo, que: “(...) A MP 316/06 (...) em seu artigo 6º, expressamente elimina qualquer tipo de penalidade a ser imposta no caso de falta de pagamento de importações brasileiras com vencimento a partir de 4 de agosto de 2006, com base na lei 10.755. Assim, não mais existe no ordenamento jurídico atual, norma que preveja a punição para fatos como os descritos pela Lei 10.755. “(...) mesmo que se entendesse que a Apelante infringiu algum dos dispositivos da Lei 10.755 – o que se admite apenas por argumentação – ainda assim, não poderá mais ser aplicada qualquer tipo de penalidade, em vista do artigo 6º da MP315/06 combinado com o artigo 5º., inciso XL da Constituição Federal.
É o RELATÓRIO. Brasília, 3 janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 17.01.2007. Flávio Maia F. dos Santos.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil para averiguar o cometimento de infrações relacionadas com o não pagamento de diversas importações (identificadas por ocasião da intimação) realizadas pela empresa Laboratórios Pfizer, o que, se comprovado violaria o artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei 10.755/03, que, contudo manteve, em seus artigos 1º a 4º, previsão das infrações administrativas e a respectiva sistemática de autuação dos fatos em análise.
Em 25/06/2002, o Banco Central, depois de analisadas as alegações da defesa, entendeu descaracterizada a imputação consignada na inicial com relação à maior parte das DIs, arquivando o feito quanto a essas, e decidiu, com relação às DIs nº 00/0133420-9, 00/0205742-0, 00/0048658-7, 01/0261175-5, 00/1206041-5 e 98/0417346-8, aplicar à ora Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.219.585,38, pois avaliou ter restado configuradas as infrações. A Recorrente insurgiu-se contra a decisão de primeira instância e apresentou recurso tempestivo a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e a Autarquia recorreu de ofício quanto aos arquivamentos prolatados.
Preliminarmente, devem ser afastadas as discussões relativas às supostas inconstitucionalidades das leis que ampararam a decisão de primeira instância. O processo administrativo não é foro hábil a questionamentos de natureza constitucional e é pacífico, nos órgãos administrativos, o entendimento da impossibilidade de a Administração declarar a inconstitucionalidade de atos normativos a que esteja sujeita. Mesmo que assim não fosse, as normas atacadas estão em pleno vigor e não apresentam qualquer incompatibilidade com a Constituição de 1988. O procedimento administrativo também observou os requisitos legais: o Banco Central do Brasil arrolou devidamente as DIs em que constatou pendências injustificadas e explicitou o normativo que fundamentou sua decisão.
Quanto aos fatos, observo que, das vinte e três DIs apontadas na intimação, em dezessete, a materialidade das infrações foi afastada, na medida em que se comprovou alguma das seguintes hipóteses: regularização das pendências em razão de vinculação aos respectivos contratos de câmbio; saldos a aplicar inferiores a 10% do valor da importação e menores que US$ 10.000,00; prazo para pagamento, desde o início, de longo prazo; importação em regime de admissão temporária. Sendo assim, foi correta a descaracterização das respectivas irregularidades, tal como realizado pela Autarquia, e a decisão não merece ser reformada no tocante aos arquivamentos.
Relativamente às seis DIS restantes, consigno que as quatro últimas acima elencadas, ao terem as respectivas multas recalculadas para adequarem-se aos novos limites impostos pelo Artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755 e pela Circular Bacen nº 3.308, passaram a apresentar valores abaixo de R$ 1.000,00, de modo que restou prejudicada a efetividade da autuação das mesmas.
No tocante às outras duas DIs, de nº 00/0133420-9 e 00/0205742-0, consta nos autos que a Empresa tomou providências junto aos órgãos competentes para proceder à retificação de dados relacionados com a identificação do Exportador, em um caso, e quanto ao valor do pagamento, no outro, conforme atestado, aliás, pela própria decisão do Banco Central: “Para as DIs 00/0133420-9 e 00/0205742-0, a alegação da defesa para o não pagamento na data inicialmente prevista foi a necessidade de retificar a DI quanto ao Exportador e à inclusão do valor de frete, respectivamente. (...) Note-se, ainda, que, posteriormente, os esquemas de pagamento dessas DIs foram retificados para ‘acima de 360 dias’, e as operações liquidadas; cabe, assim, multa para o período decorrido entre o vencimento original e a data da retificação do esquema (...)” (fl. 149) (Grifei)
Ora, insurge-se a Recorrente quanto ao cabimento da condenação, tendo em vista que solicitou, ainda dentro do prazo de 180 dias contados da data de vencimento da obrigação cambial, à Secretaria da Receita Federal, a retificação de dados prejudiciais ao próprio adimplemento dos respectivos contratos de câmbio, quais sejam, a alteração do exportador e a inclusão do valor do frete.
As importações em questão tinham seus vencimentos originais para junho e julho de 2000, e os referidos pedidos de retificação foram iniciados em setembro de 2000, portanto, antes da verificação do prazo de 180 dias, contados da data do vencimento original, o que afastaria a caracterização da infração. Ademais, registre-se que as retificações foram deferidas e que o prazo das DIs foi modificado para acima de 360 dias, sendo que as obrigações encontram-se devidamente liquidadas.
Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.
Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central. Ressalte-se que a empresa atua com freqüência no comércio exterior e que há indícios suficientes de sua boa-fé quanto à conduta tomada para a regularização das pendências, tanto é assim que a grande maioria das irregularidades, inicialmente apontadas, foi afastada ainda durante a primeira instância administrativa, e, como vimos, com acerto. Some-se a isso o fato de a empresa ter logrado alterar os prazos iniciais de pagamento das referidas DIs para ‘acima de 360 dias’ e ter liquidado a aplicação dos respectivos câmbios, o que impõe a conclusão de que nenhuma infração foi cometida pela mesma.
Diante de todo o exposto e o que mais dos autos consta, considerando que, das seis Declarações de Importação apenadas pela Autarquia, quatro tiveram a punibilidade afastada em razão de as multas eventualmente aplicadas estarem abaixo do limite de mil reais, e as outras duas não configuraram a infração, no mérito, voto pelo provimento do recurso voluntário interposto e pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente processo em sua integralidade.
Brasília, 30 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após repelir as questões de preliminar argüidas ( incompetência do Banco Central do Brasil para apenar na espécie e retroatividade da Lei nº 11.371 mesmo para os casos de multa pecuniária já estabelecida pela autarquia (, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.219.585,38 - um milhão, duzentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos (que, de acordo com a planilha informativa enviada pela primeira instância em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, situar-se-ia em R$ 4.037,35 - quatro mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. Os advogados Drs. Eduardo Kiss e Alessandra Pereira falaram em benefício da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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