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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7903/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08.04.2002 (fls. 01/12), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou empresa acima mencionada a, no prazo de 30 (trinta), recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), ou a apresentar a respectiva defesa. 2. Capitulação legal: artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei 10.755/03 que, contudo acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Em 12.06.2002 (fls. 17/37), a indiciada apresentou sua defesa, nos seguintes termos, em síntese: Havendo comparecido ao Banco Central do Brasil, o procurador e advogado da Suplicante não conseguiram ter vista do processo administrativo, porque, segundo o funcionário que o atendera, fora impossível localizar os autos, em vista do descomunal volume de feitos da mesma natureza, que circulavam naquele Departamento. (fls.18, in fine, e 19, ab initio) Teriam sido feridos os princípios do devido processo legal, bem como do livre acesso ao conteúdo da acusação, ambos basilares para o exercício do contraditório e da ampla defesa. (fl. 19, § 3º) Teria sido inviabilizado o acesso do Suplicante aos cálculos da multa devida, para o fim de verificar a sua exatidão. (fl. 19, § 5º) A intimação endereçada à Suplicante teria padecido de vício que afronta o princípio constitucional do devido processo legal. (fl. 20, § 1º) O art. 1º da Lei 9.817/99 não especificou com qual ou quais dos incisos daquele dispositivo estaria enquadrada a alegada infração por ela praticada. (fl. 20, § 2º) Como conclusão lógica, a intimação seria nula, sendo indevido que gerasse qualquer efeito.” (fl. 21, in fine) A Suplicante teria pagado as importações em causa e provaria que o fez, por meio de documentos contábeis. (fl. 22, § 4º) Aqueles pagamentos teriam sido feitos por meio de mecanismo denominado “wire transfer”, que consiste em que o pagamento seja feito com a aplicação de recursos gerados, no exterior, para disponibilização por parte da empresa pagadora. (fl. 22, in fine e fl.23, ab initio) Os recursos teriam sido objeto de consolidação nas demonstrações financeiras da companhia e recebido os tratamentos tributários adequados, se aplicáveis. (fl. 23, § 3º) Difícil imaginar que o Banco Central, que tem como uma de suas principais atividades a administração das reservas brasileiras, possa se ter ressentido desse procedimento, que evita a evasão dessas divisas, porquanto as quantias apuradas no exterior não ingressam no país, e não constituíam divisas, no sentido técnico do termo. (fl.23, in fine) O procedimento utilizado não poderia se identificar com aquele vedado pelo artigo 10 do Decreto Lei N. 9025 de 27/02/46, que veda a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza. (fl. 24, item 2) O caráter confiscatório da penalidade, endereçada ao Suplicante, seria flagrante. (fl. 26, § 4º) Na intimação, estaria fixada a obrigação do Suplicante, de pagar, desde logo, a multa que lhe foi imposta. (fl. 27, § 2º) O procedimento seria considerado como “adiantamento posteriormente compensável”, conforme o inciso III do parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 9.817/99. (fl. 27, § 3º) A Suplicante, não tendo podido verificar o processo administrativo, não tem condições de apresentar contestação específica aos cálculos feitos pela autoridade fiscal, da penalidade que lhe foi imposta. (fl.28, in fine) Parte das multas teria sido alcançada pelo lapso prescricional, circunstância que é evocada, pela Suplicante, para contestar a pretensão. (fl. 29, § 5º) “Não haveria, na Lei 9.817/99, parâmetros para o cálculo da multa diária, ou seja, fixação do ”dies a quo” e do “dies ad quem”, razão pela qual não há como impugná-la, senão com a produção de prova pericial. (fl. 35, in fine) 4. Em 07.03.2005 (fls. 660/666), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Difis-2005/14, assim se manifestou: Improcede a assertiva de que não foi permitido o acesso ao presente processo à indiciada ou a seus procuradores, posto que os autos encontram-se nos arquivos do Decif/GTSPA desde 28.3.2003 ... à disposição da indiciada, caso fosse de seu interesse, não tendo a VASP apresentado qualquer prova ou informação relevante que possa subsidiar o quanto alega; (fl. 663, item 4-a) O cálculo da multa encontra-se explicitado na CNC (Consolidação da Normas Cambiais), item 6-15, através da Circular 3.231 de 2.4.2004, de modo que não há que se falar em inviabilidade do aceso ao cálculo da multa; (fl. 663, item 4-b) Não prospera a alegação quanto à nulidade da intimação, sob o pretexto de não descrever corretamente o fato típico, pois, verifica-se que a peça inicial descreve adequadamente o fato objeto da controvérsia – não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas em relatório anexo – indica a norma infringida e possibilita o perfeito conhecimento da acusação, assegurando, assim, o pleno exercício do direito de defesa; (fl. 663/664, item 4-c) O alegado descabimento da pretensão punitiva do Banco Central de receber encargos financeiros da indiciada não encontra amparo nas disposições do caput do art. 4º da Lei 10.755/03, pelo qual o importador está sujeito ao pagamento de multa, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil; (fl. 664, item 4-d) Quanto aos aspectos de ilegalidade e inconstitucionalidade alegados, cabe esclarecer que o presente processo administrativo não é o foro adequado para questionamentos da espécie, que devem ser discutidos nas instâncias adequadas e competentes para tal.” (fl. 664, item 4-e) Nenhuma das operações constantes das Declarações de Importação, e, conseqüentemente, as multas calculadas separadamente em relação a cada DI, está prescrita, visto que, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, foram comunicadas via, intimação inicial, antes do prazo de prescrição da ação punitiva, que é de cinco anos contados

Inteiro teor

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269ª Sessão Recurso 8780  Processo BCB 0201123745      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7903/07: R E L A T Ó R I O Em 08.04.2002 (fls. 01/12), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou empresa acima mencionada a, no prazo de 30 (trinta), recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), ou a apresentar a respectiva defesa.

2. Capitulação legal: artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei 10.755/03 que, contudo acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Em 12.06.2002 (fls. 17/37), a indiciada apresentou sua defesa, nos seguintes termos, em síntese:

Havendo comparecido ao Banco Central do Brasil, o procurador e advogado da Suplicante não conseguiram ter vista do processo administrativo, porque, segundo o funcionário que o atendera, fora impossível localizar os autos, em vista do descomunal volume de feitos da mesma natureza, que circulavam naquele Departamento. (fls.18, in fine, e 19, ab initio)

Teriam sido feridos os princípios do devido processo legal, bem como do livre acesso ao conteúdo da acusação, ambos basilares para o exercício do contraditório e da ampla defesa. (fl. 19, § 3º)

Teria sido inviabilizado o acesso do Suplicante aos cálculos da multa devida, para o fim de verificar a sua exatidão. (fl. 19, § 5º)

A intimação endereçada à Suplicante teria padecido de vício que afronta o princípio constitucional do devido processo legal. (fl. 20, § 1º)

O art. 1º da Lei 9.817/99 não especificou com qual ou quais dos incisos daquele dispositivo estaria enquadrada a alegada infração por ela praticada. (fl. 20, § 2º)

Como conclusão lógica, a intimação seria nula, sendo indevido que gerasse qualquer efeito.” (fl. 21, in fine)

A Suplicante teria pagado as importações em causa e provaria que o fez, por meio de documentos contábeis. (fl. 22, § 4º)

Aqueles pagamentos teriam sido feitos por meio de mecanismo denominado “wire transfer”, que consiste em que o pagamento seja feito com a aplicação de recursos gerados, no exterior, para disponibilização por parte da empresa pagadora. (fl. 22, in fine e fl.23, ab initio)

Os recursos teriam sido objeto de consolidação nas demonstrações financeiras da companhia e recebido os tratamentos tributários adequados, se aplicáveis. (fl. 23, § 3º)

Difícil imaginar que o Banco Central, que tem como uma de suas principais atividades a administração das reservas brasileiras, possa se ter ressentido desse procedimento, que evita a evasão dessas divisas, porquanto as quantias apuradas no exterior não ingressam no país, e não constituíam divisas, no sentido técnico do termo. (fl.23, in fine)

O procedimento utilizado não poderia se identificar com aquele vedado pelo artigo 10 do Decreto Lei N. 9025 de 27/02/46, que veda a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza. (fl. 24, item 2)

O caráter confiscatório da penalidade, endereçada ao Suplicante, seria flagrante. (fl. 26, § 4º)

Na intimação, estaria fixada a obrigação do Suplicante, de pagar, desde logo, a multa que lhe foi imposta. (fl. 27, § 2º)

O procedimento seria considerado como “adiantamento posteriormente compensável”, conforme o inciso III do parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 9.817/99. (fl. 27, § 3º)

A Suplicante, não tendo podido verificar o processo administrativo, não tem condições de apresentar contestação específica aos cálculos feitos pela autoridade fiscal, da penalidade que lhe foi imposta. (fl.28, in fine)

Parte das multas teria sido alcançada pelo lapso prescricional, circunstância que é evocada, pela Suplicante, para contestar a pretensão. (fl. 29, § 5º)

“Não haveria, na Lei 9.817/99, parâmetros para o cálculo da multa diária, ou seja, fixação do ”dies a quo” e do “dies ad quem”, razão pela qual não há como impugná-la, senão com a produção de prova pericial. (fl. 35, in fine)

4. Em 07.03.2005 (fls. 660/666), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Difis-2005/14, assim se manifestou:

Improcede a assertiva de que não foi permitido o acesso ao presente processo à indiciada ou a seus procuradores, posto que os autos encontram-se nos arquivos do Decif/GTSPA desde 28.3.2003 ... à disposição da indiciada, caso fosse de seu interesse, não tendo a VASP apresentado qualquer prova ou informação relevante que possa subsidiar o quanto alega; (fl. 663, item 4-a)

O cálculo da multa encontra-se explicitado na CNC (Consolidação da Normas Cambiais), item 6-15, através da Circular 3.231 de 2.4.2004, de modo que não há que se falar em inviabilidade do aceso ao cálculo da multa; (fl. 663, item 4-b)

Não prospera a alegação quanto à nulidade da intimação, sob o pretexto de não descrever corretamente o fato típico, pois, verifica-se que a peça inicial descreve adequadamente o fato objeto da controvérsia – não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas em relatório anexo – indica a norma infringida e possibilita o perfeito conhecimento da acusação, assegurando, assim, o pleno exercício do direito de defesa; (fl. 663/664, item 4-c)

O alegado descabimento da pretensão punitiva do Banco Central de receber encargos financeiros da indiciada não encontra amparo nas disposições do caput do art. 4º da Lei 10.755/03, pelo qual o importador está sujeito ao pagamento de multa, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil; (fl. 664, item 4-d)

Quanto aos aspectos de ilegalidade e inconstitucionalidade alegados, cabe esclarecer que o presente processo administrativo não é o foro adequado para questionamentos da espécie, que devem ser discutidos nas instâncias adequadas e competentes para tal.” (fl. 664, item 4-e)

Nenhuma das operações constantes das Declarações de Importação, e, conseqüentemente, as multas calculadas separadamente em relação a cada DI, está prescrita, visto que, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, foram comunicadas via, intimação inicial, antes do prazo de prescrição da ação punitiva, que é de cinco anos contados da ocorrência do fato punível; (fl. 664, item 4-f)

Os parâmetros para o cálculo da multa diária se encontram estampados no parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755/03 ao dispor que a multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, tendo sido estabelecidos pela Circular 3.231 de 2.4.2004; (fl. 664, item 4-g)

Diante do exposto, a Autarquia decidiu aplicar à Viação Aérea São Paulo S.A., com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 168.132.137,17 ... em relação às importações nas quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 ... atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03; e (fl. 665)

ARQUIVAR o processo em relação às importações amparadas pelas DI 98/07039614, 98/08365167 e 99/03193742, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 666)

Em 26.07.2005 (fls. 679/707), a Recorrente apresentou recurso voluntário perante este CRSFN, repisando, basicamente, os mesmos argumentos da defesa inicial e em suas conclusões requereu o seguinte: Que as preliminares suscitadas no presente recurso mereciam ser acolhidas, declarando-se a anulação da r. decisão recorrida e devolvendo-se o processo à instância inferior, para que ali seja editada nova decisão, com obediência às normas processuais que asseguram, ao recorrente, o mais amplo acesso à defesa e ao contraditório. (fl. 706) Se assim não fosse feito, dever-se-ia converter o julgamento em diligência, de modo a que possa, perante o Egrégio Conselho, realizar o recorrente a prova, de que foi, imerecidamente, privado, em primeira instância. (fl. 706) As normas, que serviram de apoio à penalidade imposta ao recorrente, deveriam ser reconhecidas como ilegais e inconstitucionais, e, em função dessa circunstância, reconhecida a procedência da defesa do recorrente, para o fim de ser cancelada a condenação imposta. (fl. 706) Se assim não fosse procedido, dever-se-ia expurgar da condenação as operações com valores inferiores a US$ 10.000,00 e limitar-se a penalidade a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, na forma do que prescreve a Lei 10.755. (fl. 707)

Em 20.03.2006, a PGFN assim se manifestou, em síntese: Afasta todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei 10.7555, de 03 de novembro de 2003. Assevera que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional. Na verdade, é entendimento pacífico dentro da Administração a impossibilidade jurídica dos órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos. Afirma que não há qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse cabível. Nem tampouco vem em socorro da Recorrente a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco (este último, além de ter índole constitucional é exclusivamente aplicável no âmbito do direito tributário nacional ...). De fato, a eventual violação de tais princípios é matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 . que carece de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis, bastando a leitura da mesma para confirmar tal assertiva. Registra que o Banco Central editou a Circular 3.308, que deu nova redação à secção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. E do acima exposto, opina pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil.

É o RELATÓRIO. Brasília, 4 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Relator Dr. Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em face da decisão da Autarquia que resolveu aplicar à Viação Aérea São Paulo S.A., com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 168.132.137,17 ... em relação às importações nas quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 ... atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03 e ARQUIVAR o processo em relação às importações amparadas pelas DI 98/07039614, 98/08365167 e 99/03193742, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Registre-se que, em 08.04.2002, o BANCO CENTRAL DO BRASIL havia intimado a empresa acima mencionada a, no prazo de 30 (trinta), recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), ou a apresentar a respectiva defesa.

A capitulação legal é o artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lê 10.755/03 que, contudo acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

De início, rechaço todas as preliminares argüidas pela defesa relativas a supostas inconstitucionalidades, nulidade por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, bem como ausência da correta capitulação legal na intimação inicial.

No mérito, seguindo a jurisprudência pacífica deste Conselho, e considerando que ficaram bem caracterizadas a autoria e materialidade das irregularidades muito acertadamente apontadas pela Autarquia, resta apenas aplicar o estabelecido na Circular BACEN 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para os casos da espécie em 0,5% (meio por cento) do valor em reais da respectiva importação.

Assim sendo, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a determinação à Autarquia para que aplique a pena devida com base nos limites impostos pela Circular BACEN 3.308, de 04.01.2006.

É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 168.132.137,17 – cento e sessenta e oito milhões, cento e trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais e dezessete centavos) arbitrado na origem para R$ 35.485,61 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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