CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 158/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100087/2018-87
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100087/2018-87 Processo na primeira instância BACEN 1601621362
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LILIA MARIA PACHECO SILVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS ADVOGADO: THIAGO DE ALCÂNTARA VITALE FERREIRA (OAB/SP 258.870)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 158/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso voluntário de LILIA MARIA PACHECO SILVEIRA e, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores havidos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960267 SEI 10372.100087/2018-87 / pg. 1
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945865 e o código CRC CA55AA54. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100087/2018-87 Processo na primeira instância BACEN 1601621362
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LILIA MARIA PACHECO SILVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Lilia Maria Pacheco Silveira, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 13 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Lilia Maria Pacheco Silveira, em 01.12.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor equivalente a US$2.089.150,72.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 01.12.2015.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1] CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960267 SEI 10372.100087/2018-87 / pg. 2
II. Defesa
5. Devidamente intimada (fls. 05/06), Lilia Maria Pacheco Silveira não apresentou defesa.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 89/2018-DECAP/GTSPA, de 09.01.2018 (fls. 11/12), onde entendeu que, no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 01.12.2015 a indiciada informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$2.089.150,72, equivalentes a R$4.892.790,99, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, ficou caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 603 dias.
7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$48.927,90), o que for menor.
8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Lilia Maria Pacheco Silveira, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
9. Intimada da decisão em 08.02.2018, conforme expressamente afirmado à fl. 25, Lilia Maria Pacheco Silveira interpôs recurso voluntário em 13.03.2018 (fls. 23). 10. Em suas alegações (fls. 23/31), assevera que: não há motivo para aplicação da multa, o que viola o princípio da motivação. O objetivo da declaração é “coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País”. Todavia, essas informações poderiam ser obtidas através da Declaração de Imposto de Renda transmitida tempestivamente à época; da mesma forma, sendo essa a razão de existir da declaração, uma vez transmitida, já não haveria mais motivos para a aplicação da multa, pois na data da lavratura do auto do infração, o BCB já possuía os dados objetivados através da declaração. Assim, não há qualquer prejuízo para o BCB, tampouco para o desenvolvimento da política econômica; trata-se de erro, pois ao declarar seu patrimônio na declaração de Imposto de Renda, imaginou que estaria cumprindo com suas obrigações quanto à prestação de informações sobre tais ativos; a recorrente foi autuada, por atraso no envio da DCBE, nos Processos Administrativos 106375, 106376, 106377 e 106379. Assim, havendo uma mesma infração de forma retida, configurada está a figura da infração administrativa continuada, devendo ser aplicada apenas uma multa à recorrente, agravando-a de 1/6 a 2/3.
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V. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.100087/2018-87, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 411ª Sessão de Julgamento, realizada em 20.03.2018.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/05/2018, às 23:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0630810 e o código CRC 9A9F3D5A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100087/2018-87 Processo na primeira instância BACEN 1601621362
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LILIA MARIA PACHECO SILVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960267 SEI 10372.100087/2018-87 / pg. 4
VOTO DO RELATOR
1. Lilia Maria Pacheco Silveira foi condenada por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, a recorrente enviou em 01.12.2015, extemporaneamente (603 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$2.089.150,72 (R$4.892.790,99, na referida data-base), razão pela qual foi condenada pela infração do art. 1º do Decreto- Lei 1060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Quanto à declaração realizada pela recorrente acerca da data da intimação para a apresentação do recurso, que poderia gerar questionamentos quanto à tempestividade de sua apresentação, destaco que, como bem apontado pelo r. procurador da PGFN, não há nenhum elemento documental nos autos que demonstre a data em que esta se efetivou. Assim, como que a dúvida milita a favor do conhecimento do apelo, deve ser conhecido o recurso voluntário.
4. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
5. Do mesmo modo, não prospera o pedido para considerar os quatro atrasos nos envios das declarações como uma infração cometida de forma continuada. Entendo que as infrações são independentes, estando a recorrente sujeita à multa até o limite de R$25.000,00 para cada uma das infrações cometidas, como já decidido por este CRSFN no âmbito do Processo n° 10372.100190/2017-46.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Finalmente, destaco que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960267 SEI 10372.100087/2018-87 / pg. 5
8. Diante do exposto, voto por: 1. com relação à recorrente LILIA MARIA PACHECO SILVEIRA, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 01.12.2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 19:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0630950 e o código CRC 086D5467. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 02/08/2018, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960267 e o código CRC EB5B247C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960267 SEI 10372.100087/2018-87 / pg. 6
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