CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 156/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100075/2018-52
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100075/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601613504
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JUAREZ VALÉRIO DUREX RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS ADVOGADO: FÁBIO CAFFARENA (OAB/MS 10.618)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 156/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JUAREZ VALÉRIO DUREX e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.077,90 (dezesseis mil e setenta e sete reais e noventa centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945826 e o código CRC 10B5DF2E. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960461 SEI 10372.100075/2018-52 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100075/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601613504
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JUAREZ VALERIO DUREX RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Juarez Valério Durex, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
2. No Parecer 148/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 12 de fevereiro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Juarez Valério Durex, em 07.11.2012, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data- base de 31.12.2010, no valor de R$ 1.607.790,00.
3. A circular BCB nº 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 31.03.2011, mas só foi realizada em 07.11.2012.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
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5. Intimado em 04.05.2017 (fl. 14), Juarez Valério Durex apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 22/27), alegando, em síntese, que: o processo administrativo em questão não tem natureza tributária, porém gera multa administrativa, não se aplicando a ele as normas gerais de prescrição do Código Civil; às multas administrativas aplica-se a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a qual dispõe em seu art. 1° que a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que tiver cessado. Na presente situação, o prazo prescricional teria início em 1º.4.2011 e término em 1º.4.2016; a intimação e a decisão para a instauração do processo administrativo ocorreu em 12.5.2017, ou seja, mais de cinco anos contados do início do prazo prescricional, estando, dessa forma, prescrita a ação punitiva; não houve qualquer dano ao Erário; jamais teve o intuito de omitir ou esconder seu patrimônio no exterior, pois sempre apresentou suas declarações de forma regular; entendeu que a legislação aplicável à declaração de bens e valores era o Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, que no art. 1º, parágrafo único, determina a atualização da declaração apenas em caso de aumento ou diminuição de bens fora do país, situação não verificada no presente caso; tomou conhecimento dos normativos deste Banco Central do Brasil a respeito de capitais brasileiros no exterior somente no exercício de 2017; não houve qualquer prejuízo ao Fisco em virtude do atraso no envio das informações, uma vez que esta Autarquia possui amplo acesso aos dados do declarante; prestou espontaneamente as declarações, mesmo sem saber da obrigatoriedade anual. O atraso verificado na prestação das informações não configura prática dolosa.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 84/2018-DECAP/GTSUL, de 09.01.2018 (fls. 31/34), onde entendeu, quanto às preliminares suscitadas, que: o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo por parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção; sobre a prescrição, o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No caso de fornecimento intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, o transcurso do prazo prescricional tem início na data do término do prazo estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo; o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva seja interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso, o prazo prescricional foi interrompido em 12.2.2016, com o parecer propondo a instauração deste processo administrativo. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da ação punitiva; o CMN, por meio da Resolução nº 3.854/2010, vigente à época, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960461 SEI 10372.100075/2018-52 / pg. 3
território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, ficando assim prejudicada a assertiva do defendente acerca da obrigatoriedade de entrega da declaração somente em casos de aumento ou diminuição de bens fora do território nacional; a alegação de desconhecimento da obrigatoriedade da declaração não exime de responsabilização, uma vez que não é lícito alegar desconhecimento da lei e das normas para justificar condutas irregulares; 7. Quanto ao mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 07.11.2012 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de R$1.607.790,00, na data-base de 31.12.2010. A Circular nº 3.523/2011, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 20 horas do dia 31.03.2011. Portanto, fica caracterizada a prestação de informações sobre bens e valores possuídos no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 587 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 16.077,90), o que for menor.
9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$16.077,90 (dezesseis mil setenta e sete reais e noventa centavos) a Juarez Valério Durex, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
10. Intimado da decisão em 19.01.2018 (fl. 38), Juarez Valério Durex interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 19.02.2018 (fls. 44/51), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que: a data da prática infrativa teve início em 06.04.2012, sendo que a notificação do recorrente ocorreu apenas em 09.05.2017; o processo foi impulsionado apenas em 12.02.2016, ou seja, três anos e dez meses após a data da prática infrativa (prescrição intercorrente). Assim, resta prescrito o direito do Banco Central de impor sanções; não houve dano ao erário; o recorrente é pessoa idosa e desconhecia a norma.
V. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.100075/2018-52, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 411ª Sessão de Julgamento, realizada em 20.03.2018.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 11, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3523/2013 e art. 1° da Circular 3.526, com penalidade prevista no art. 1º da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960461 SEI 10372.100075/2018-52 / pg. 4
Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/05/2018, às 22:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0644773 e o código CRC A6F4ED76. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100075/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601613504
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JUAREZ VALERIO DUREX RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Juarez Valério Durex foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular 3.526/2011.
2. No caso, o recorrente enviou em 07.11.2012, extemporaneamente (587 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total de R$1.607.790,00, razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 11, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3523/2013 e art. 1° da Circular 3.526, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960461 SEI 10372.100075/2018-52 / pg. 5
2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Sobre a alegação de prescrição, destaco os seguintes eventos: Fim do prazo para envio da declaração, 31.03.2011; Data do envio da declaração com atraso, 07.11.2012 Parecer de instauração do processo administrativo sancionador, 12.02.2016; Intimação do recorrente, 04.05.2017 Decisão do Banco Central, 09.01.2018;
5. Neste sentido, a instauração do processo administrativo sancionador interrompeu a prescrição ordinária, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/1999. Sobre a alegação do recorrente de ocorrência da prescrição intercorrente, entendo que o prazo estipulado de três anos de paralisação do procedimento administrativo determinado na norma, só começa a incidir após a instauração do procedimento administrativo, ou seja, em 12.02.2016. Assim, também não ocorreu a prescrição intercorrente.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
8. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente Juarez Valério Durex, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.077,90 (dezesseis mil, setenta e sete reais e noventa centavos).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A circular BCB nº 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 31.03.2011, mas só foi realizada em 07.11.2012. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960461 SEI 10372.100075/2018-52 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0644954 e o código CRC 582E8E85. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 02/08/2018, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960461 e o código CRC 0210FDEF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960461 SEI 10372.100075/2018-52 / pg. 7
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