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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9171/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9171/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2006/0178 - Processo Administrativo 0601334080): A GRIFOLS foi intimada pelo BACEN “a apresentar defesa no presente processo administrativo em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação. II – DEFESA: A GRIFOLS apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa alegando, em síntese que: “as importações foram pagas nos prazos estipulados em declarações emitidas pelo credor (fls. 23-30), que contêm autorização para dilação dos prazos originais de pagamento ..........” e que: “as cartas do credor estão datadas dentro dos prazos dos vencimentos originais das obrigações, ou seja, as Dis não se encontravam ainda vencidas quando foram obtidas as autorizações para prorrogação dos prazos de vencimento..........”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 22.12.2006: “Face ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: Aplicar a pena de MULTA de R$ 5, 683,46 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações..............; ARQUIVAR o processo em relação às importações tendo em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A GR

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2006/0178 - Processo Administrativo 0601334080): A GRIFOLS foi intimada pelo BACEN “a apresentar defesa no presente processo administrativo em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação. II – DEFESA: A GRIFOLS apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa alegando, em síntese que: “as importações foram pagas nos prazos estipulados em declarações emitidas pelo credor (fls. 23-30), que contêm autorização para dilação dos prazos originais de pagamento ..........” e que: “as cartas do credor estão datadas dentro dos prazos dos vencimentos originais das obrigações, ou seja, as Dis não se encontravam ainda vencidas quando foram obtidas as autorizações para prorrogação dos prazos de vencimento..........”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 22.12.2006: “Face ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: Aplicar a pena de MULTA de R$ 5, 683,46 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações..............; ARQUIVAR o processo em relação às importações tendo em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A GRIFOLS não interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de MULTA que lhe foi imposta pelo BACEN, recolhendo a multa imposta pela Autarquia. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11228-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão do BACEN havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento, assim opinou em 31.03.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da GRIFOLS e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRIFOLS BRASIL LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 11228-MI  Processo BCB 0601334080      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GRIFOLS BRASIL LTDA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9171/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2006/0178 - Processo Administrativo 0601334080):

A GRIFOLS foi intimada pelo BACEN “a apresentar defesa no presente processo administrativo em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação.

II – DEFESA:

A GRIFOLS apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa alegando, em síntese que: “as importações foram pagas nos prazos estipulados em declarações emitidas pelo credor (fls. 23-30), que contêm autorização para dilação dos prazos originais de pagamento ..........” e que: “as cartas do credor estão datadas dentro dos prazos dos vencimentos originais das obrigações, ou seja, as Dis não se encontravam ainda vencidas quando foram obtidas as autorizações para prorrogação dos prazos de vencimento..........”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 22.12.2006:

“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

Aplicar a pena de MULTA de R$ 5, 683,46 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações..............; ARQUIVAR o processo em relação às importações tendo em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

A GRIFOLS não interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de MULTA que lhe foi imposta pelo BACEN, recolhendo a multa imposta pela Autarquia.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11228-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão do BACEN havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento, assim opinou em 31.03.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da GRIFOLS e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRIFOLS BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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