CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9150/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA -2006/163 – Processo Administrativo 0301222029): A ENAPLIC foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 58.395,09, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” relacionadas na intimação. II – DEFESA: ENAPLIC, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, que “face as dificuldades para efetuar os pagamentos, pleiteou junto ao exportador a prorrogação do prazo, e dentro dos novos prazos acordados realizou os pagamentos”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 17.04.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo em relação à DI 00/0232832-6 em que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, bem como em relação à DI 01/0124098-2 em que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, com base no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10402-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 19.12.2008, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na intimação. Em conseqüência, o BACEN aplicou à ENAPLIC a multa de R$ 58.395,09. O BACEN, após examinar as razões de defesa da ENAPLIC e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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305ª Sessão Recurso 10402-MI Processo BCB 0301222029 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9150/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA -2006/163 – Processo Administrativo 0301222029):
A ENAPLIC foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 58.395,09, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” relacionadas na intimação.
II – DEFESA:
ENAPLIC, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, que “face as dificuldades para efetuar os pagamentos, pleiteou junto ao exportador a prorrogação do prazo, e dentro dos novos prazos acordados realizou os pagamentos”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 17.04.2006:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo em relação à DI 00/0232832-6 em que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, bem como em relação à DI 01/0124098-2 em que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, com base no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10402-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 19.12.2008, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na intimação.
Em conseqüência, o BACEN aplicou à ENAPLIC a multa de R$ 58.395,09.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da ENAPLIC e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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