CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7908/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817/99, posteriormente revogada pela Lei 10755/03, que, contudo, acolheu, da Lei revogada, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. A Autarquia constatou que os saldos existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contratos de câmbio, se encontram pendentes de regularização, sendo devida, portanto, a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual condenou a ora Recorrente. A Recorrente, inconformada com a condenação, apresentou recurso tempestivo em que nega a materialidade da infração. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer que exarou, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no que toca à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites supervenientes pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Fábio M. Faria. São Paulo, dezessete de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário perante este CRSFN, em face da decisão de primeira instância que aplicou à Recorrente, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de Multa pecuniária em relação às importações consignadas na inicial e nas quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. De fato, constata-se nos autos, por meio de pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, que as DIs ali indicadas permanecem com saldos pendentes de regularização, sendo, portanto, devida a multa estabelecida no artigo 4º da citada Lei 10.755/03. Em que pesem os argumentos apresentados em seu recurso, a verdade é que a autoria e a materialidade restaram plenamente caracterizados, sendo impossível afastar as irregularidades cometidas. Dessa forma, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida com a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308. É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HELICENTRO MORUMBI-ROTORTECH LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 31.595.187,78 – trinta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 3.476,27 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN. Anotada a presença do advogado Paulo Roberto Andrade, que acompanhou o julgamento do caso vertente
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269ª Sessão Recurso 9095 Processo BCB 0201179300 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: HELICENTRO MORUMBI-ROTORTECH LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7908/07: R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817/99, posteriormente revogada pela Lei 10755/03, que, contudo, acolheu, da Lei revogada, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.
A Autarquia constatou que os saldos existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contratos de câmbio, se encontram pendentes de regularização, sendo devida, portanto, a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual condenou a ora Recorrente.
A Recorrente, inconformada com a condenação, apresentou recurso tempestivo em que nega a materialidade da infração.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer que exarou, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no que toca à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites supervenientes pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Fábio M. Faria. São Paulo, dezessete de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo.
V O T O Trata-se de Recurso Voluntário perante este CRSFN, em face da decisão de primeira instância que aplicou à Recorrente, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de Multa pecuniária em relação às importações consignadas na inicial e nas quais restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar.
De fato, constata-se nos autos, por meio de pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, que as DIs ali indicadas permanecem com saldos pendentes de regularização, sendo, portanto, devida a multa estabelecida no artigo 4º da citada Lei 10.755/03.
Em que pesem os argumentos apresentados em seu recurso, a verdade é que a autoria e a materialidade restaram plenamente caracterizados, sendo impossível afastar as irregularidades cometidas.
Dessa forma, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida com a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308.
É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HELICENTRO MORUMBI-ROTORTECH LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 31.595.187,78 – trinta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 3.476,27 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN. Anotada a presença do advogado Paulo Roberto Andrade, que acompanhou o julgamento do caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
(*) Retificado em 17.10.2007.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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