CRSFN · 06/11/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9211/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Roberto & Roberto – Serviços Eletro-Eletrônicos Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas no contrato de câmbio 00001.7346-94/002019, equivalente a US$ 52.513,83, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Intimada por edital (fls. 122-123), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. II - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Consultados os dados consignados no Sisbacen, a Autarquia constatou que, muito embora o contrato de câmbio tenha permanecido pendente de aplicação por seu valor original ($ 1.992.795,00 francos belgas, equivalente a US$ 52.513,83), a importação correspondente ao pagamento ocorreu por meio da DI 97/1202275-7; a adição 001 da DI 97/1202275-7 refere-se a importação de longo prazo, encontrando-se vinculada ao ROF S9749577 e apresentando saldo a aplicar de $ 8.165.946,00 francos belgas; o ROF S9749577, por sua vez, consigna fornecedor (Xeikon N.V.) e referência (nº 97002799) que guardam correspondência com aqueles constantes do contrato de câmbio 00001.7346-97/002019, além de prever "pagamento à vista" no valor de $1.992.795,00 francos belgas (fls. 126-130). Uma vez que restou comprovado o desembaraço das mercadorias correspondentes ao contrato de câmbio, descaracterizada pareceu a irregularidade apontada na intimação, independentemente da discrepância verificada entre a modalidade de pagamento informada no contrato de câmbio (pagamento antecipado) e aquela consignada no ROF (pagamento à vista). Vê-se, no presente processo, que houve tão-somente equívoco por parte do importador quando do registro da adição 001 da DI 97/1202275-7, ao informar "pagamento acima de 360 dias" para o valor total ($ 9.963.975,00 francos belgas), quando o correto teria sido "pagamento antecipado/à vista" pelo valor de $ 1.992.795,00 francos belgas (vinculando-se tal valor ao contrato de câmbio 00001.7346-97/002019) e $ 7.971.180,00 francos belgas a título de pagamento em prazo superior de 360 dias (com vínculo ao ROF S9749577), ficando descaracterizada a irregularidade, com o arquivamento do processo. III - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões: (...) 7. Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos, demonstrado está que não se trata do cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio, uma vez que comprovado o desembaraço das mercadorias correspondentes àquele contrato. (...) É o relatório. Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Deslindado o equívoco que permeou os registros das operações de que se cuida, conforme bem esclarece o relatório no particular, não me ocorre censurar a decisão recorrida, pelo que Voto, acompanhando o pronunciamento da PGFN, pelo improvimento do Recurso de Ofício confirmando o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROBERTO & ROBERTO SERVIÇOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA
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306ª Sessão Recurso 10663 Processo BCB 0101104086 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ROBERTO & ROBERTO – SERVIÇOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9211/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Roberto & Roberto – Serviços Eletro-Eletrônicos Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas no contrato de câmbio 00001.7346-94/002019, equivalente a US$ 52.513,83, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.
Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
Intimada por edital (fls. 122-123), a indiciada não apresentou suas razões de defesa.
II - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Consultados os dados consignados no Sisbacen, a Autarquia constatou que, muito embora o contrato de câmbio tenha permanecido pendente de aplicação por seu valor original ($ 1.992.795,00 francos belgas, equivalente a US$ 52.513,83), a importação correspondente ao pagamento ocorreu por meio da DI 97/1202275-7; a adição 001 da DI 97/1202275-7 refere-se a importação de longo prazo, encontrando-se vinculada ao ROF S9749577 e apresentando saldo a aplicar de $ 8.165.946,00 francos belgas; o ROF S9749577, por sua vez, consigna fornecedor (Xeikon N.V.) e referência (nº 97002799) que guardam correspondência com aqueles constantes do contrato de câmbio 00001.7346-97/002019, além de prever "pagamento à vista" no valor de $1.992.795,00 francos belgas (fls. 126-130).
Uma vez que restou comprovado o desembaraço das mercadorias correspondentes ao contrato de câmbio, descaracterizada pareceu a irregularidade apontada na intimação, independentemente da discrepância verificada entre a modalidade de pagamento informada no contrato de câmbio (pagamento antecipado) e aquela consignada no ROF (pagamento à vista).
Vê-se, no presente processo, que houve tão-somente equívoco por parte do importador quando do registro da adição 001 da DI 97/1202275-7, ao informar "pagamento acima de 360 dias" para o valor total ($ 9.963.975,00 francos belgas), quando o correto teria sido "pagamento antecipado/à vista" pelo valor de $ 1.992.795,00 francos belgas (vinculando-se tal valor ao contrato de câmbio 00001.7346-97/002019) e $ 7.971.180,00 francos belgas a título de pagamento em prazo superior de 360 dias (com vínculo ao ROF S9749577), ficando descaracterizada a irregularidade, com o arquivamento do processo.
III - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
A seguir, transcrevemos suas razões:
(...) 7. Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos, demonstrado está que não se trata do cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio, uma vez que comprovado o desembaraço das mercadorias correspondentes àquele contrato. (...)
É o relatório.
Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Deslindado o equívoco que permeou os registros das operações de que se cuida, conforme bem esclarece o relatório no particular, não me ocorre censurar a decisão recorrida, pelo que Voto, acompanhando o pronunciamento da PGFN, pelo improvimento do Recurso de Ofício confirmando o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROBERTO & ROBERTO SERVIÇOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.
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