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CRSFN · 05/05/2005

Julgado — Acórdão nº 6100/2005

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresas ligadas a governo estadual e deferimento ao próprio governo do estado mediante formalização de operações com sociedades controladas e repasse dos valores ao ente controlador pelo sistema de caixa único – Atipicidade da conduta – Ausência de indícios de simulação, abuso de direitos ou forma, e de negócio indireto – Irregularidades não caracterizadas – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6100/05: O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e seus diretores abaixo relacionados foram intimados no presente processo administrativo em razão das seguintes irregularidades: concessão de empréstimo à Cia. Riograndense de Saneamento- Corsan, à Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE e à Cia. Riograndense de Telecomunicações – CRT, empresas que à época, como o Banrisul, eram controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em infringência ao artigo 3o da Resolução CMN 1.996/93; e concessão de empréstimos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante formalização de operações de crédito com a Corsan, CEEE e CRT, empresas também controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, cujos recursos foram, simultaneamente ao recebimento pelas empresas, transferidos para o Caixa único, mantido no Banrisul, em desacordo com o artigo 34, III da Lei 4.595/64 e artigo 3o da Res. 1.996/93. Os intimados estão listados no quadro abaixo, com a identificação do tipo de irregularidade cometida, o número de ocorrências, bem como o valor das operações: Irregularidade “A” Irregularidade “B” Indiciados Ocorrên cias Valor total (R$) Período Ocorrên cias Valor total (R$) Período Banrisul 10 351.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 4 157.000.0000,00 1.07.96 a 2.09.96 Ricardo Russowsky (Presidente) 7 290.775.526,00 20.05.96 30.08.96 2 60.000.000,00 1.08.96 a 2.09.96 José Evangelista de Souza (Vice-Presidente) 6 220.775.526,00 20.05.96 a 21.08.96 3 132.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96 Fernando Guerreiro de Lemos (Diretor

Decisão

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e seus diretores abaixo relacionados foram intimados no presente processo administrativo em razão das seguintes irregularidades: concessão de empréstimo à Cia. Riograndense de Saneamento- Corsan, à Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE e à Cia. Riograndense de Telecomunicações – CRT, empresas que à época, como o Banrisul, eram controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em infringência ao artigo 3o da Resolução CMN 1.996/93; e concessão de empréstimos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante formalização de operações de crédito com a Corsan, CEEE e CRT, empresas também controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, cujos recursos foram, simultaneamente ao recebimento pelas empresas, transferidos para o Caixa único, mantido no Banrisul, em desacordo com o artigo 34, III da Lei 4.595/64 e artigo 3o da Res. 1.996/93. Os intimados estão listados no quadro abaixo, com a identificação do tipo de irregularidade cometida, o número de ocorrências, bem como o valor das operações: Irregularidade “A” Irregularidade “B” Indiciados Ocorrên cias Valor total (R$) Período Ocorrên cias Valor total (R$) Período Banrisul 10 351.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 4 157.000.0000,00 1.07.96 a 2.09.96 Ricardo Russowsky (Presidente) 7 290.775.526,00 20.05.96 30.08.96 2 60.000.000,00 1.08.96 a 2.09.96 José Evangelista de Souza (Vice-Presidente) 6 220.775.526,00 20.05.96 a 21.08.96 3 132.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96 Fernando Guerreiro de Lemos (Diretor) 7 257.334.049,00 31.07.96 a 30.08.96 2 60.000.000,00 1.08.96 a 2.09.96 Frederico Cantori Antunes (Diretor) 6 220.775.526,00 20.05.96 a 21.08.96 2 62.000.000,00 22.07.96 a 1.08.96 João Carlos Bona Garcia (Diretor) 9 281.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 3 122.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96 José Frenando Martello(Diretor) 8 251.109.575,00 20.05.96 a 21.08.96 3 132.000.000,00 1.07.96 a 1.08.9 Júlio Osório Brum de Oliveira(Diretor) 1 40.000.000,00 20.05.96 - - - Olmiro Cavazzola (Diretor) 10 351.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 4 157.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96 Após análise das defesas tempestivamente apresentadas o Banco Central do Brasil concluiu que: “as defesas não negam que as operações de empréstimo ocorreram, bem como os diretores intimados admitem que as realizaram, assim como não há dúvida quanto à relação de controle exercida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul no Banrisul e nas empresas tomadoras de empréstimos. A alegação central das defesas pende-se à afirmação de que os contratos celebrados estão revestidos de regularidade e atendem aos normativos aplicáveis à espécie.” Sendo assim, e entendendo caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa pecuniária de R$ 100.000,00 à Instituição e a todos os diretores, salvo ao Sr. Julio Osório Brum de Oliveira que fora apenado com multa de R$ 25.000,00, uma vez que participou apenas de uma operação caracterizada como irregularidade “A”. Irresignados com a penalidade imposta o Banrisul e seus diretores recorreram à este Egrégio Conselho alegando em síntese: o recorrente formulou consulta ao Bacen que, em resposta, ressalvou que as operações deveriam observar a Res. 2.008/93;as operações realizadas enquadram-se na hipótese tratada na Res. 1.996/93; os impedimentos tratados na Res. 1.996/93 não abarcam a situação permissiva da Res. 2.008/93, que lhe é posterior; o fato examinado não está subsumido à regra do art. 34 da Lei 4.595/64; o Decreto 33.959/91 impõe a existência de caixa único, onde deverão ser depositados todos os créditos das sociedades de economia mista; os recorrentes apenas observaram esse diploma jurídico, não praticando ato algum contrário à lei; os recorrentes agiram em conformidade com o princípio da boa-fé e, além de não causarem prejuízo à sociedade ou a terceiros, ainda obtiveram lucro nas operações tidas como irregulares. Encaminhados os autos na forma da lei ao Procurador da Fazenda Nacional, este solicitou a baixa dos autos em diligência afim de que se respondesse as seguintes indagações: onde, nos autos, haveria prova de que as beneficiárias do empréstimo tinham participação na empresa mutuante? a reunião, em caixa único, das disponibilidades financeiras das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul era determinação legal? se há algum parecer da área jurídica já produzido, entendendo que pode uma resolução criar tipo administrativo punitivo, ou ampliar um conceito de lei. Atendendo às referidas solicitações, o Bacen respondeu que não há prova nos autos de que as beneficiárias do empréstimo tinham participação na empresa mutuante. No tocante à segunda indagação sustenta que a leitura do Decreto 33.959/91 leva à conclusão de que o citado diploma legal determina que as empresas beneficiárias das operações de empréstimo listadas no item “b” da decisão deveriam tranferir os recursos disponíveis ao chamado “caixa único”. Entretanto tal atitude constitui fato irregular, capitulável no artigo 34, III da Lei 4.595/64. Por fim, no tocante ao terceiro item, o departamento jurídico afirma não existir nenhum parecer que trate do tema. A Procuradoria da Fazenda Nacional, após análise dos autos, opina pelo provimento dos recursos voluntários, por entender que a ampliação da situação fática por resolução é ilegal, sendo incabível o enquadramento dos fatos no artigo 34, III da Lei 4.595/64. Aduz ainda em sua manifestação que nenhuma das sociedades beneficiadas possui participação social no capital do Banrisul, nem o Banrisul tem participação alguma no capital dessas empresas e tampouco seus diretores. É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de março de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão que aplicou multa pecuniária de R$ 100.000,00 à Instituição Financeira e a cada um de seus diretores, com execção do sr. Julio Osório Brum de Oliveira que fora apenado co

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248ª Sessão Recurso 4917  Processo BCB 0001044826     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL RICARDO RUSSOWSKY JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS FREDERICO CANTORI ANTUNES JOÃO CARLOS BONA GARCIA JOSÉ FERNANDO MARTELLO JÚLIO OSÓRIO BRUM DE OLIVEIRA OLMIRO CAVAZZOLA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresas ligadas a governo estadual e deferimento ao próprio governo do estado mediante formalização de operações com sociedades controladas e repasse dos valores ao ente controlador pelo sistema de caixa único – Atipicidade da conduta – Ausência de indícios de simulação, abuso de direitos ou forma, e de negócio indireto – Irregularidades não caracterizadas – Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6100/05: O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e seus diretores abaixo relacionados foram intimados no presente processo administrativo em razão das seguintes irregularidades: concessão de empréstimo à Cia. Riograndense de Saneamento- Corsan, à Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE e à Cia. Riograndense de Telecomunicações – CRT, empresas que à época, como o Banrisul, eram controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em infringência ao artigo 3o da Resolução CMN 1.996/93; e concessão de empréstimos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante formalização de operações de crédito com a Corsan, CEEE e CRT, empresas também controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, cujos recursos foram, simultaneamente ao recebimento pelas empresas, transferidos para o Caixa único, mantido no Banrisul, em desacordo com o artigo 34, III da Lei 4.595/64 e artigo 3o da Res. 1.996/93.

Os intimados estão listados no quadro abaixo, com a identificação do tipo de irregularidade cometida, o número de ocorrências, bem como o valor das operações:

Irregularidade “A” Irregularidade “B” Indiciados Ocorrên cias Valor total (R$) Período Ocorrên cias Valor total (R$) Período  Banrisul 10 351.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 4 157.000.0000,00 1.07.96 a 2.09.96  Ricardo Russowsky (Presidente) 7 290.775.526,00 20.05.96 30.08.96 2 60.000.000,00 1.08.96 a 2.09.96  José Evangelista de Souza (Vice-Presidente) 6 220.775.526,00 20.05.96 a 21.08.96 3 132.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96  Fernando Guerreiro de Lemos (Diretor) 7 257.334.049,00 31.07.96 a 30.08.96 2 60.000.000,00 1.08.96 a 2.09.96  Frederico Cantori Antunes (Diretor) 6 220.775.526,00 20.05.96 a 21.08.96 2 62.000.000,00 22.07.96 a 1.08.96  João Carlos Bona Garcia (Diretor) 9 281.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 3 122.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96  José Frenando Martello(Diretor) 8 251.109.575,00 20.05.96 a 21.08.96 3 132.000.000,00 1.07.96 a 1.08.9  Júlio Osório Brum de Oliveira(Diretor) 1 40.000.000,00 20.05.96 - - -  Olmiro Cavazzola (Diretor)

10 351.109.575,00 20.05.96 a 30.08.96 4 157.000.000,00 1.07.96 a 2.09.96   Após análise das defesas tempestivamente apresentadas o Banco Central do Brasil concluiu que: “as defesas não negam que as operações de empréstimo ocorreram, bem como os diretores intimados admitem que as realizaram, assim como não há dúvida quanto à relação de controle exercida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul no Banrisul e nas empresas tomadoras de empréstimos. A alegação central das defesas pende-se à afirmação de que os contratos celebrados estão revestidos de regularidade e atendem aos normativos aplicáveis à espécie.”

Sendo assim, e entendendo caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa pecuniária de R$ 100.000,00 à Instituição e a todos os diretores, salvo ao Sr. Julio Osório Brum de Oliveira que fora apenado com multa de R$ 25.000,00, uma vez que participou apenas de uma operação caracterizada como irregularidade “A”. Irresignados com a penalidade imposta o Banrisul e seus diretores recorreram à este Egrégio Conselho alegando em síntese: o recorrente formulou consulta ao Bacen que, em resposta, ressalvou que as operações deveriam observar a Res. 2.008/93;as operações realizadas enquadram-se na hipótese tratada na Res. 1.996/93; os impedimentos tratados na Res. 1.996/93 não abarcam a situação permissiva da Res. 2.008/93, que lhe é posterior; o fato examinado não está subsumido à regra do art. 34 da Lei 4.595/64; o Decreto 33.959/91 impõe a existência de caixa único, onde deverão ser depositados todos os créditos das sociedades de economia mista; os recorrentes apenas observaram esse diploma jurídico, não praticando ato algum contrário à lei; os recorrentes agiram em conformidade com o princípio da boa-fé e, além de não causarem prejuízo à sociedade ou a terceiros, ainda obtiveram lucro nas operações tidas como irregulares.

Encaminhados os autos na forma da lei ao Procurador da Fazenda Nacional, este solicitou a baixa dos autos em diligência afim de que se respondesse as seguintes indagações: onde, nos autos, haveria prova de que as beneficiárias do empréstimo tinham participação na empresa mutuante? a reunião, em caixa único, das disponibilidades financeiras das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul era determinação legal? se há algum parecer da área jurídica já produzido, entendendo que pode uma resolução criar tipo administrativo punitivo, ou ampliar um conceito de lei.

Atendendo às referidas solicitações, o Bacen respondeu que não há prova nos autos de que as beneficiárias do empréstimo tinham participação na empresa mutuante. No tocante à segunda indagação sustenta que a leitura do Decreto 33.959/91 leva à conclusão de que o citado diploma legal determina que as empresas beneficiárias das operações de empréstimo listadas no item “b” da decisão deveriam tranferir os recursos disponíveis ao chamado “caixa único”. Entretanto tal atitude constitui fato irregular, capitulável no artigo 34, III da Lei 4.595/64. Por fim, no tocante ao terceiro item, o departamento jurídico afirma não existir nenhum parecer que trate do tema.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, após análise dos autos, opina pelo provimento dos recursos voluntários, por entender que a ampliação da situação fática por resolução é ilegal, sendo incabível o enquadramento dos fatos no artigo 34, III da Lei 4.595/64. Aduz ainda em sua manifestação que nenhuma das sociedades beneficiadas possui participação social no capital do Banrisul, nem o Banrisul tem participação alguma no capital dessas empresas e tampouco seus diretores.

É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de março de 2005. João Cox - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão que aplicou multa pecuniária de R$ 100.000,00 à Instituição Financeira e a cada um de seus diretores, com execção do sr. Julio Osório Brum de Oliveira que fora apenado com multa de R$ 25.000,00, uma vez que participou apenas de uma operação, com a Cia Riograndense de Telecomunicações- CRT.

Os recorrentes foram intimados, para responder por operações que, em tese, caracterizavam hipótese de empréstimos vedados. Entretanto, sua conduta foi enquadrada em duas categorias, quais sejam: a) concessão de empréstimos a CORSAN, CEEE e CRT, empresas que à época, eram controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (art.3o Res. 1996/93) e b) concessão de empréstimo ao Governo do Rio Grande do Sul, mediante formalização de operações de crédito com a CORSAN, CEEE e CRT, empresas também controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, cujos recursos foram, simultaneamente ao recebimento pelas empresas, transferidos ao Caixa Único do Estado, mantido naquele Banco (art. 34, III da Lei 4595/64).

As irregularidades descritas acima representam a mesma conduta, pois o ato irregular é a concessão e empréstimo vedado, fato que a prórpia decisão do Bacen às fls.882 reconheceu. Logo, não podemos tratar ambos como eventos isolados, vinculando atos de condutas diferentes do ato único e singular que é a concessão de empréstimos. Um mesmo fato não pode ser levado em consideração com plurais efeitos fundamentadores e agravatórios da responsabilidade administrativa, pois a dupla valoração do mesmo fato, pra fins punitivos, ofende o princípio da legalidade incorrendo em bis in idem.

Saliente-se ainda que em sua decisão o Bacen pretendeu conferir prevalência a dispositivo de Resolução, em detrimento de dispositivo de Lei, o que, como sabido, fere o princípio da legalidade, uma vez que a Resolução criada no âmbito da Administração não pode ampliar o conceito previsto em Lei.

A administração pública tem poderes para regulamentar a Lei, mas o ato infralegal dela emanado não pode criar novas figuras. A Resolução é ato administrativo vinculado, cujo objetivo é explicitar a Lei, para sua correta execução; sendo assim está adstrita às diposições da Lei que a regulamenta, não podendo, de forma alguma, criar um novo ilícito administrativo.

Consoante pacífico entendimento doutrinário, constitui pressuposto indispensável à aplicação de penalidades, no contexto do moderno direito disciplinar, a presença do tipo, entendendo-se com tal, o conjunto de elementos caracterizdos do comportamento punível. Ou seja, além da lex praevia (princípio da legalidade) há que também perquirir a Administração Pública, anteriormente à aplicação de penalidades, pela existência de lex certa (princípio da tipicidade), o que não ocorreu no processo em tela.

Ora, temos a evidência da atipicidade da conduta dos recorrentes quando confrontadas com as hipóteses legais que embasaram a condenação, quais sejam, o artigo 34, III da Lei 4595/64 e o artigo 3o da Resolução 1996/93.

No processo em epígrafe, não ocorreu a hipótese prevista no inciso III do artigo 34 da Lei 4595/64, pois nehuma das três empresas ( CORSAN, CEEE e CRT) participavam do capital do Banrisul. Não existia participação societária direta das empresas no Banco,e nem do Banco nas empresas, embora todas fossem controladas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Entendo inaplicável ao caso a hipótese do inciso III do artigo 34 da Lei 4595/64, pois os empréstimos foram concedidos à Corsan, CEEE e CRT e, posteriormente foram trasferidos por estas empresas, para outras contas, até chegarem à conta do Governo, ressalte-se os empréstimos não foram feitos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Diante do exposto, dou provimento aos recursos voluntários por entender que a ampliação da situação fática por Resolução é ilegal, e que é incabível a subsunção dos fatos deste processo ao disposto no inciso III do artigo 34 da Lei 4595/64.

São Paulo, 27 de abril de 2005. João Cox - Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. No caso, a exemplo do manifestado pelo ilustre Conselheiro Relator, também entendo que não cabe a aplicação de pena aos recorrentes por infração ao art. 34, inciso III da Lei 4.595/64. No meu entender, as circunstâncias fáticas não permitem a caracterização do empréstimo vedado, visto que as empresas mutuárias não possuíam participação no capital do Banrisul.

Não obstante, gostaria de ressalvar que esta conclusão considera as circunstâncias específicas deste caso, em que ficou caracterizada nos autos a lisura e boa fé dos recorrentes, estando ausentes indícios de simulação, abuso de direito ou forma, e negócio indireto. É certo que quando identificados tais estratagemas, cabe a aplicação de penalidade – como, aliás, já decidiu este Conselho em diversas oportunidades, em especial por ocasião do uso de pessoas interpostas (e.g., Recurso 3399, 207ª sessão, 29/11/2001; Recurso 3709, 222ª Sessão, 19/02/2003, e diversos outros).

É o VOTO. São Paulo, 27 de abril de 2005 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, complementado pelos fundamentos trazidos pela declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, b) RICARDO RUSSOWSKY, c) JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA, d) FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS, e) FREDERICO CANTORI ANTUNES, f) JOÃO CARLOS BONA GARCIA, g) JOSÉ FERNANDO MARTELLO, e h) OLMIRO CAVAZZOLA e no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a i) JÚLIO OSÓRIO BRUM DE OLIVEIRA. Foi anotada defesa oral promovida pelos advogados Dr. Paulo Francisco Selanis da Silva (a), Dr. Luiz Fernando Franceichini (c) e Dr. Marcio Trigo Loureiro (os demais apelantes).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

JOÃO COX NETO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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