CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9489/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELA CVM: O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela CVM com base em Termo de Acusação apresentado por sua Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), em 01.08.06, em face do Recorrente NSS, “pela sua atuação como analista de valores mobiliários na Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda. (Técnica), sem prévio registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), durante o período compreendido entre 12.04.05 e 02.01.06”. Com base em documentação analisada em fevereiro de 2006, a SIN concluiu que o Recorrente NSS “estaria atuando como analista de valores mobiliários sem que estivesse registrado perante esta CVM, como resulta obrigatório por força da Instrução 388/03”. Diante disso, a SIN enviou ao Recorrente NSS e à Técnica o Ofício CVM/SIN/GII-2 Nº 441/06, datado de 13.03.06, “informando sobre a vedação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM”. Nesse ofício, a SIN determinou ainda "a imediata suspensão e divulgação de qualquer recomendação, relatório de acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários", de autoria do Recorrente NSS, bem como as respectivas penalidades a que ele estaria submetido por tal prática. Em 05.04.06, o Recorrente NSS protocolou sua resposta ao ofício acima mencionado, informando basicamente que: “havia suspendido a divulgação de relatórios por ele subscritos; havia retirado os relatórios por ele anteriormente elaborados do endereço eletrônico da Empresa www.tecnicaassessoria.com.br ("Site"), que tornava tais documentos públicos; estava providenciando seu credenciamento como analista de valores mobiliários junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais ("APIMEC"), para, posteriormente, obtê-lo frente à CVM; e comprometia-se, até a obtenção do registro necessário ao exercício da função de analista de valores mobiliários, a somente elaborar estudos econômicos e setoriais, o que lhe seria facultado realizar, em razão de sua qualificação profissional”. Após o recebimento dessa resposta, a CVM verificou, em nova fiscalização realizada, que o Acusado havia atendido ao Ofício CVM/SIN/GII-2 Nº 441/06, “na medida em que não mais constavam no Site qualquer dos documentos listados, cuja retirada havia sido exigida”. A SIN, diante dos seguintes documentos coletados, julgou suficientes os elementos de autoria e materialidade para a formulação de Termo de Acusação contra o Recorrente NSS. A SIN entendeu que o "material coletado apresenta, de forma clara, o Sr. Nelson Soares dos Santos divulgando ao público, no período entre 12/04/2005 e 02/01/2006, recomendações, relatórios de acompanhamento, e estudos sobre valores mobiliários, através dos relatórios acerca de valores mobiliários divulgados, ao público, pela Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda", o que representaria violação ao "inciso II do artigo 7º da Instrução CVM 388/03". Por conta disso, a SIN imputou ao Recorrente NSS a infração de "exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM 388/03". A fim de verificar se o Termo de Acusação formulado contra o Recorrente NSS atendia aos requisitos constantes na Deliberação 457/02 e alterações posteriores, “a SIN encaminhou-o à Procuradoria Federal Especializada (PFE), conforme exigência regulamentar constante no art. 6º-A desta Deliberação”. Tendo em vista, ainda, o fato da responsabilidade atribuída ao Recorrente NSS, constante no Termo de Acusação, “configurar em tese crime de ação penal pública, previsto no art. 27-E da Lei 6.385/76, foi solicitado à PFE que emitisse seu parecer sobre uma possível comunicação ao Ministério Público da existência de indícios sobre a ocorrência do crime”. A PFE emitiu então seu parecer, em 14.08.06, “reputando atendidos os requisitos formais exigidos, quais sejam: (i) nome e qualificação do acusado; (ii) narrativa dos fatos e comprovação do nexo entre esses e a conduta do Acusado; (iii) individualização da conduta do Acusado; e (iv) especificação dos dispositivos legais por esse infringidos”. “Além disso, a PFE entendeu que se deveria encaminhar notícia-crime ao Ministério Público Federal de São Paulo, por estarem presentes provas de autoria e materialidade da conduta do Acusado, nos termos das disposições previstas no art. 27-E da Lei 6.385/76”. II – DEFESA: Apesar de ter recebido pessoalmente a intimação da CVM, conforme bem o prova sua assinatura no AR dos Correios, o Recorrente NSS não apresentou defesa. III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM: O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em Sessão de Julgamento realizada em 24.04.2007, com base na prova dos autos e no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, acompanhando o voto do Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade, decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Recorrente NSS, por infração ao art. 7º, II, da Instrução CVM nº 388/03. (negrito e sublinhado do Relator) IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: NSS, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a pena de multa a ele imposta pela CVM, alegando para tanto: “que elaborou a análise das empresas que somente tinham acesso exclusivamente aqueles clientes com senha devidamente identificada entre as partes, e assim sendo somente poderia acessar o site o usuário identificado da empresa contratante dos serviços contratados, com sua respectiva senha personalizada”; “.... não praticou nenhum ato que viesse colocar em publicidade para terceiros as análises das empresas, uma vez que para ter acesso as referidas análises, seria necessário ter o conhecimento da senha existente do contratante dos serviços, e que somente um usuário de cada contratante é que tem conhecime
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308ª Sessão Recurso 11495
Processo CVM RJ-2006-5863
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NELSON SOARES DOS SANTOS
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários - Atuação como analista de valores mobiliários sem prévio registro na autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 9489/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELA CVM:
O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela CVM com base em Termo de Acusação apresentado por sua Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), em 01.08.06, em face do Recorrente NSS, “pela sua atuação como analista de valores mobiliários na Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda. (Técnica), sem prévio registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), durante o período compreendido entre 12.04.05 e 02.01.06”.
Com base em documentação analisada em fevereiro de 2006, a SIN concluiu que o Recorrente NSS “estaria atuando como analista de valores mobiliários sem que estivesse registrado perante esta CVM, como resulta obrigatório por força da Instrução 388/03”.
Diante disso, a SIN enviou ao Recorrente NSS e à Técnica o Ofício CVM/SIN/GII-2 Nº 441/06, datado de 13.03.06, “informando sobre a vedação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM”.
Nesse ofício, a SIN determinou ainda "a imediata suspensão e divulgação de qualquer recomendação, relatório de acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários", de autoria do Recorrente NSS, bem como as respectivas penalidades a que ele estaria submetido por tal prática.
Em 05.04.06, o Recorrente NSS protocolou sua resposta ao ofício acima mencionado, informando basicamente que:
“havia suspendido a divulgação de relatórios por ele subscritos; havia retirado os relatórios por ele anteriormente elaborados do endereço eletrônico da Empresa www.tecnicaassessoria.com.br ("Site"), que tornava tais documentos públicos; estava providenciando seu credenciamento como analista de valores mobiliários junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais ("APIMEC"), para, posteriormente, obtê-lo frente à CVM; e comprometia-se, até a obtenção do registro necessário ao exercício da função de analista de valores mobiliários, a somente elaborar estudos econômicos e setoriais, o que lhe seria facultado realizar, em razão de sua qualificação profissional”.
Após o recebimento dessa resposta, a CVM verificou, em nova fiscalização realizada, que o Acusado havia atendido ao Ofício CVM/SIN/GII-2 Nº 441/06, “na medida em que não mais constavam no Site qualquer dos documentos listados, cuja retirada havia sido exigida”.
A SIN, diante dos seguintes documentos coletados, julgou suficientes os elementos de autoria e materialidade para a formulação de Termo de Acusação contra o Recorrente NSS.
A SIN entendeu que o "material coletado apresenta, de forma clara, o Sr. Nelson Soares dos Santos divulgando ao público, no período entre 12/04/2005 e 02/01/2006, recomendações, relatórios de acompanhamento, e estudos sobre valores mobiliários, através dos relatórios acerca de valores mobiliários divulgados, ao público, pela Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda", o que representaria violação ao "inciso II do artigo 7º da Instrução CVM 388/03".
Por conta disso, a SIN imputou ao Recorrente NSS a infração de "exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM 388/03".
A fim de verificar se o Termo de Acusação formulado contra o Recorrente NSS atendia aos requisitos constantes na Deliberação 457/02 e alterações posteriores, “a SIN encaminhou-o à Procuradoria Federal Especializada (PFE), conforme exigência regulamentar constante no art. 6º-A desta Deliberação”.
Tendo em vista, ainda, o fato da responsabilidade atribuída ao Recorrente NSS, constante no Termo de Acusação, “configurar em tese crime de ação penal pública, previsto no art. 27-E da Lei 6.385/76, foi solicitado à PFE que emitisse seu parecer sobre uma possível comunicação ao Ministério Público da existência de indícios sobre a ocorrência do crime”.
A PFE emitiu então seu parecer, em 14.08.06, “reputando atendidos os requisitos formais exigidos, quais sejam: (i) nome e qualificação do acusado; (ii) narrativa dos fatos e comprovação do nexo entre esses e a conduta do Acusado; (iii) individualização da conduta do Acusado; e (iv) especificação dos dispositivos legais por esse infringidos”.
“Além disso, a PFE entendeu que se deveria encaminhar notícia-crime ao Ministério Público Federal de São Paulo, por estarem presentes provas de autoria e materialidade da conduta do Acusado, nos termos das disposições previstas no art. 27-E da Lei 6.385/76”.
II – DEFESA:
Apesar de ter recebido pessoalmente a intimação da CVM, conforme bem o prova sua assinatura no AR dos Correios, o Recorrente NSS não apresentou defesa.
III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM:
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em Sessão de Julgamento realizada em 24.04.2007, com base na prova dos autos e no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, acompanhando o voto do Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade, decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Recorrente NSS, por infração ao art. 7º, II, da Instrução CVM nº 388/03. (negrito e sublinhado do Relator)
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
NSS, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a pena de multa a ele imposta pela CVM, alegando para tanto:
“que elaborou a análise das empresas que somente tinham acesso exclusivamente aqueles clientes com senha devidamente identificada entre as partes, e assim sendo somente poderia acessar o site o usuário identificado da empresa contratante dos serviços contratados, com sua respectiva senha personalizada”; “.... não praticou nenhum ato que viesse colocar em publicidade para terceiros as análises das empresas, uma vez que para ter acesso as referidas análises, seria necessário ter o conhecimento da senha existente do contratante dos serviços, e que somente um usuário de cada contratante é que tem conhecimento da referida senha”; “Portanto, em nenhum momento se trata de um serviço com ampla disseminação, mas apenas serviços de análise prestados para seu contratante”; “Importante destacar, que mesmo não concordando que tenha infringido a legislação, já que serviços de análise prestados com ampla disseminação das informações se sujeitam a Instrução da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, imediatamente solicitou a retirada destas do site da empresa (mesmo que acessado apenas com senha exclusiva de acesso), o que de fato ocorreu, e deixou de prestar esse tipo de serviço a partir de então, o que foi constatado por nova fiscalização”; e Salientou, ainda, que “não têm condições financeiras para saldar a referida multa imposta, uma vez que é prestador de serviços, e sua remuneração é suficiente para suportar as suas despesas pessoais e familiares, que se faz necessário para o sustento de seus genitores os quais dependem de sua ajuda financeira”.
Finalizou seu Recurso Voluntário requerendo “o cancelamento da referida multa, uma vez que não houve divulgação para terceiros das análises, bem como não proporcionou prejuízos a quem quer que seja, além do que houve a retirada imediata das análises do endereço eletrônico, por ser de direito e Justiça”.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.495 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua junto a este CRSFN: (i) após tecer considerações a respeito dos argumentos apresentados pelo Recorrente NSS em sua peça recursal, os quais, em seu entender, não merecem prosperar, visto que não elidem, nem prejudicam o contido na decisão recorrida; e (ii) entender, também, que “a proporcionalidade da pena, que se encontra no mesmo patamar daquela determinada em outro caso de exercício irregular de atividade de analista de valores mobiliários, também junto à mesma empresa Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda (Processo Administrativo nº CVM RJ-2006/4231)”, opinou, em 30.11.2009, pelo “improvimento do presente recurso voluntário, mantida que deve ser, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM, quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2006/5863”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
I – QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE:
NSS é bacharel em Ciências Econômicas, com domicílio na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
II – ACUSAÇÃO FEITA PELA CVM AO RECORRENTE:
O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela CVM com base em Termo de Acusação apresentado por sua Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), em 01.08.06, em face do Recorrente NSS, “pela sua atuação como analista de valores mobiliários na Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda, sem prévio registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), durante o período compreendido entre 12.04.05 e 02.01.06”. Com base em documentação analisada em fevereiro de 2006, a SIN concluiu que o Recorrente NSS “estaria atuando como analista de valores mobiliários sem que estivesse registrado perante esta CVM, como resulta obrigatório por força da Instrução 388/03”.
III – PENALIDADE IMPOSTA PELA CVM:
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em Sessão de Julgamento realizada em 24.04.2007, com base na prova dos autos e no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, acompanhando o voto do Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade, decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Recorrente NSS, por infração ao art. 7º, II, da Instrução CVM nº 388/03.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
NSS, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a pena de multa a ele imposta pela CVM, alegando para tanto:
“que elaborou a análise das empresas que somente tinham acesso exclusivamente aqueles clientes com senha devidamente identificada entre as partes, e assim sendo somente poderia acessar o site o usuário identificado da empresa contratante dos serviços contratados, com sua respectiva senha personalizada”; “.... não praticou nenhum ato que viesse colocar em publicidade para terceiros as análises das empresas, uma vez que para ter acesso as referidas análises, seria necessário ter o conhecimento da senha existente do contratante dos serviços, e que somente um usuário de cada contratante é que tem conhecimento da referida senha”; “Portanto, em nenhum momento se trata de um serviço com ampla disseminação, mas apenas serviços de análise prestados para seu contratante”; “Importante destacar, que mesmo não concordando que tenha infringido a legislação, já que serviços de análise prestados com ampla disseminação das informações se sujeitam a Instrução da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, imediatamente solicitou a retirada destas do site da empresa (mesmo que acessado apenas com senha exclusiva de acesso), o que de fato ocorreu, e deixou de prestar esse tipo de serviço a partir de então, o que foi constatado por nova fiscalização”; e Salientou, ainda, que “não têm condições financeiras para saldar a referida multa imposta, uma vez que é prestador de serviços, e sua remuneração é suficiente para suportar as suas despesas pessoais e familiares, que se faz necessário para o sustento de seus genitores os quais dependem de sua ajuda financeira”.
Finalizou seu Recurso Voluntário requerendo “o cancelamento da referida multa, uma vez que não houve divulgação para terceiros das análises, bem como não proporcionou prejuízos a quem quer que seja, além do que houve a retirada imediata das análises do endereço eletrônico, por ser de direito e Justiça”.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua junto a este CRSFN: (i) após tecer considerações a respeito dos argumentos apresentados pelo Recorrente NSS em sua peça recursal, os quais, em seu entender, não merecem prosperar, visto que não elidem, nem prejudicam o contido na decisão recorrida; e (ii) entender, também, que “a proporcionalidade da pena, que se encontra no mesmo patamar daquela determinada em outro caso de exercício irregular de atividade de analista de valores mobiliários, também junto à mesma empresa Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda (Processo Administrativo nº CVM RJ-2006/4231)”, opinou, em 30.11.2009, pelo “improvimento do presente recurso voluntário, mantida que deve ser, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM, quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2006/5863”.
VI – VOTO:
Inicialmente, este Relator gostaria de deixar registrada sua posição contra a comunicação feita ao Ministério Público Federal sobre a existência de indícios de crime, tanto pelo Banco Central do Brasil, quanto pela Comissão de Valores Mobiliários, antes do processo administrativo ter transitado em julgado.
O trânsito em julgado ocorre aqui, no CRSFN, quando do julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo apenado, ou quando ele não recorre da decisão que lhe impôs a penalidade.
Defendo esta posição, que não é novidade, pois assim funciona no campo fiscal, para evitar que seja feita a comunicação ao Ministério Público Federal e, posteriormente, o apenado venha a ser absolvido por este CRSFN.
Apesar da independência das esferas administrativa e penal, sem dúvida alguma a absolvição no campo administrativo influenciará a decisão penal, pois se não houve falta administrativa a ser punida, como haverá crime dela decorrente?
Voltemos, agora, ao presente Recurso Voluntário.
Neste caso, não há dúvida para este Relator que a CVM agiu adequadamente ao punir NSS pelo exercício da atividade de Analista de Valores Mobiliários sem ter obtido o competente registro para tanto perante àquela autoridade.
Ao fixar a pena em R$ 10.000,00, a CVM levou em consideração a primariedade do Recorrente, bem como a retirada do site da Técnica das análises feitas por ele.
A exigência do registro perante a CVM e/ou perante entidade auto-reguladora para o exercício de atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários não é um mero registro burocrático.
Trata-se, antes de tudo, de se verificar se o candidato a exercer tal ou qual atividade possui os conhecimentos necessários para a função, bem como se tem reputação ilibada, na medida em que sua atuação envolverá, direta ou indiretamente, recursos financeiros dos investidores ativos ou potenciais.
Uma análise feita por um Analista de Valores Mobiliários poderá levar um investidor que já possui valores mobiliários emitidos pela empresa objeto da análise a manter sua posição, aumentá-la ou diminuí-la, total ou parcialmente.
Servirá também para um potencial investidor decidir pela aquisição dos valores mobiliários ou desconsiderá-los em sua alternativa de aplicação.
Esta análise servirá, ainda, para que os traders contatem seus clientes para discutir alternativas com relação à empresa analisada.
Isto posto, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua integralidade a decisão da CVM.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NELSON SOARES DOS SANTOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução no porcentual de 50% (cinquenta por cento).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clarisse Messer, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.