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CRSFN · 07/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11814/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Alegação do Recorrido de que não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior, conforme veio a reconhecer a própria Autoridade de origem - Inexistência de evidências ou mesmo de outras provas que corroborem o teor da acusação - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11814/16: R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO (CPF 055.596.918-52) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 845.623.785,84, equivalentes a R$ 1.471.723.636,88 com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 14/08/2010, sendo que o prazo limite era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) não apresentou a declaração, nem autorizou que outro assim procedesse; (ii) não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior; (iii) a declaração é falsa, tratando-se de um ato criminoso contra sua pessoa e contra o sistema desse Banco Central do Brasil. As informações foram lançadas a esmo e com intuito de causar dano à sua pessoa; (iv) requer que esse Banco central do Brasil realize diligências e promova a busca de informações para provar que não possui valor

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO (CPF 055.596.918-52) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 845.623.785,84, equivalentes a R$ 1.471.723.636,88 com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 14/08/2010, sendo que o prazo limite era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) não apresentou a declaração, nem autorizou que outro assim procedesse; (ii) não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior; (iii) a declaração é falsa, tratando-se de um ato criminoso contra sua pessoa e contra o sistema desse Banco Central do Brasil. As informações foram lançadas a esmo e com intuito de causar dano à sua pessoa; (iv) requer que esse Banco central do Brasil realize diligências e promova a busca de informações para provar que não possui valores no exterior em seu nome nem de terceiros e para apurar a autoria dos atos ilegais, passíveis de punições, inclusive com utilização de meios policiais se necessário; (V) a autoria dessa declaração tem características semelhantes às da declaração atribuída a seu pai, tratada no processo administrativo 1301590907. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) efetuou levantamento no registro de capitais brasileiros no exterior e verificou que nas datas-base anteriores e posteriores a 31/12/2009 não há nenhuma declaração de capitais brasileiros no exterior em nome do Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO. Além disso, os extratos do Sistema de Câmbio (Sisbacen/Câmbio – fls. 36/43) não apontam operações realizadas pelo indiciado equivalentes ao montante declarado. Assim, em 20/07/2015 (fl, 56), efetuou comunicação ao Ministério Público Federal sobre a existência de indícios de crime de falsidade ideológica. Dessa forma, na Decisão 95/2015-Decap/GTBHO (fls. 67), de 04/12/2015, o Banco Central do Brasil deliberou que, considerando a inexistência de evidências ou mesmo de outras provas que corroborem o teor da acusação, não restou caracterizada a irregularidade apontada e decidiu arquivar o processo administrativo. Intimação O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 68/69), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO (CPF 055.596.918-52) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação do Recorrido de que não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, e considerando a inexistência de evidências ou mesmo de outras provas que corroborem o teor da acusação, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, ROBERTO GRAZIANO RUSSO

Inteiro teor

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390ª Sessão Recurso 14391  Processo BCB 1301590604

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ROBERTO GRAZIANO RUSSO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Alegação do Recorrido de que não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior, conforme veio a reconhecer a própria Autoridade de origem - Inexistência de evidências ou mesmo de outras provas que corroborem o teor da acusação - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11814/16:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

O Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO (CPF 055.596.918-52) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 845.623.785,84, equivalentes a R$ 1.471.723.636,88 com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 14/08/2010, sendo que o prazo limite era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.

Defesa

O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) não apresentou a declaração, nem autorizou que outro assim procedesse; (ii) não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior; (iii) a declaração é falsa, tratando-se de um ato criminoso contra sua pessoa e contra o sistema desse Banco Central do Brasil. As informações foram lançadas a esmo e com intuito de causar dano à sua pessoa; (iv) requer que esse Banco central do Brasil realize diligências e promova a busca de informações para provar que não possui valores no exterior em seu nome nem de terceiros e para apurar a autoria dos atos ilegais, passíveis de punições, inclusive com utilização de meios policiais se necessário; (V) a autoria dessa declaração tem características semelhantes às da declaração atribuída a seu pai, tratada no processo administrativo 1301590907.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) efetuou levantamento no registro de capitais brasileiros no exterior e verificou que nas datas-base anteriores e posteriores a 31/12/2009 não há nenhuma declaração de capitais brasileiros no exterior em nome do Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO. Além disso, os extratos do Sistema de Câmbio (Sisbacen/Câmbio – fls. 36/43) não apontam operações realizadas pelo indiciado equivalentes ao montante declarado. Assim, em 20/07/2015 (fl, 56), efetuou comunicação ao Ministério Público Federal sobre a existência de indícios de crime de falsidade ideológica. Dessa forma, na Decisão 95/2015-Decap/GTBHO (fls. 67), de 04/12/2015, o Banco Central do Brasil deliberou que, considerando a inexistência de evidências ou mesmo de outras provas que corroborem o teor da acusação, não restou caracterizada a irregularidade apontada e decidiu arquivar o processo administrativo.

Intimação

O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 68/69), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.

É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. ROBERTO GRAZIANO RUSSO (CPF 055.596.918-52) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação do Recorrido de que não é e nunca foi titular de valores ou bens no exterior, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, e considerando a inexistência de evidências ou mesmo de outras provas que corroborem o teor da acusação, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, ROBERTO GRAZIANO RUSSO.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.

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