CRSFN · 15/01/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11725/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Do Objeto A FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda., e os seus sócios, Thales Emanuelle Maioline, Iany Marcia Maioline e Oséias Marques Ventura, foram acusados de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976 , e art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999 ; e (ii) realizar oferta pública irregular de valores mobiliarios, em infracão ao art. 19, caput e § 4° da Lei n.° 6.385, de 1976 . Dos Fatos Em 24/01/2011 o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais apresentou Termo de Acusação (fls. 1/15) contra a FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. (doravante tratada como “FIRV Consultoria”), e os seus sócios, Thales Emanuelle Maioline, Iany Marcia Maioline e Oséias Marques Ventura. Esse Termo de Acusação deriva do Processo CVM nº RJ-2010-9449, que fora instaurado para investigar o sítio www.firv.com.br (fls. 16/21). Como consequência desse processo houve a edição da Deliberação CVM nº 632 (fls. 33/24), que alertou o mercado quanto a atuação irregular da Firv Consultoria. Nessa investigação os acusados foram intimados a apresentar manifestação tanto por carta com aviso de recebimento (fls. 95/98), como por carta com aviso de recebimento em mãoes próprias (fls. 126/137) e também por edital de intimação publicado no Diário Oficla da União (fl. 138). Os acusados não se manifestaram. Abaixo são apresentados trechos selecionados do Termo de Acusação (fls. 1/15): D.1 GESTÃO DE RECURSOS 26. A atividade de gestao prevista na Lei 6.385/76 pode ser entendida como o poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação em títulos e valores mobiliários. 27. No presente caso, a prestação desse serviço pela FIRV Consultoria e por seus sócios pode ser comprovada pelo teor do "Estatuto Social de Clube de Investimento", encaminhado à CVM pelo PROCON de Itabira (fls. 39/45) e também pelo próprio 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte (fls. 99/107), onde foi registrado sob o n° 01256437. Trechos do documento são transcritos a seguir: I - Denominação e Objetivo Artigo 1° - O Clube de Investimento denominado FICAP - Fundo de Investimento Capitalizado e constituído por um numero limitado de membros que tem por objetivo a aplicação de recursos financeiros próprios destinados a aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, de carteira diversificada. Artigo 14 - A administraçãoo do Clube de Investimento será exercida por FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 11.085.071/0001-50, de responsabilidade dos(a) diretores(a) Sr(a). THALES EMANUELLE MAIOLINE, CPF:035.869.716-64, e Sr(a). Oséias Marques Ventura, CPF: 027.005.036-19, que poderão assinar em conjunto ou isoladamente, sob a supervisão de autorizado a prestar serviçõs de administração de carteira. Artigo 15 - A gestão dos ativos do Clube será exercida pela instituição administradora. Artigo 19 - Ao Gestor de Carteira do Clube compete: a) Decidir, de acordo com a política de investimentos do Clube, quanto à aplicação dos recursos; b) Executar os serviços de gestão do Clube; e c) Prestar informações sobre as operaçõess realizadas, quando solicitadas pela CVM ou pela BOVESPA. …. D.2 GESTÃO PROFISSIONAL 29. O caráter profissional da atividade exercida pela FIRV Consultoria e por seus sócios também não pode ser negado, pois as provas neste processo demonstram a prestação do serviço de administração de carteiras mediante remuneração e com habitualidade. 30. Nesse sentido, transcrevemos o art. 16 do já referido "Estatuto Social de Clube de Investimento" do FIRV/FICAP (fls. 39/45): Artigo 16 - Será cobrada pela execução deste serviço a taxa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor inicial investido. Sobre este percentual está incluído [sic] a taxa de serviços jurídicos de 0,010% (um centésimo por cento). 31. Adicionalmente, em resposta ao OFICIO/CVM/SIN/GIA/N° 2.501/2010 (fl. 114), a Um Investimentos S.A. CTVM informou (fl. 115) que o Sr. Thales Emanuelle Maioline era cadastrado como cliente e que realizava operações intermediadas pela corretora na BM&FBovespa. Conforme CD-Rom (fl. 148) encaminihado pela Um Investimentos, observa-se que o Sr. Thales Emanuelle Maioline realizava operações, especialmente de day trade, com frequência quase que diária. (...) .... D.3 GESTÃO DE RECURSOS ENTREGUES AO ADMINISTRADOR 35. O "Estatuto Social do Clube de Investimento" também serve como prova da entrega de recursos dos investidores a FIRV Consultoria e aos seus sócios para a gestão de seus recursos. Nesse sentido, destacamos os arts. 2° e 6° do Estatuto (fls. 39/45): Artigo 2° - Os recursos entregues pelos membros, para investimentos, serão representados por quotas escriturais de igual valor. Artigo 6° - Os novos membros do Clube poderão subscrever suas quotas pelo valor patrimonial, integralizando-as, em dinheiro, no dia da assinatura do Termo de Adesão, ou em subscrições posteriores. 36. Nesses mesmos termos, e possível identificar a entrega de valores no comprovante de depósito da fl. 111, no qual o investidor Rodrigo Luiz de Araújo Oliveira Batista transferiu a quantia de R$ 5.000,00 para conta corrente em nome da FIRV Consultoria. .... D.4 AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 38. Mais uma vez, para comprovação desse último requisito, podemos nos valer do teor do próprio Estatuto Social do FRIV/FICAP (fls. 39/45), especialmente em seus arts. 14, 15 e 19, nos quais fica claro que os participantes do suposto clube de investimento delegaram autorização à FIRV Consultoria para a compra e venda de tìtulos e valores mobiliários: Artigo 14 - A administração do Clube de Investimento será exercida por FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRA
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387ª Sessão Recurso 13528 Processo CVM RJ2011/940 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): IANY MÁRCIA MAIOLINE OSÉIAS MARQUES VENTURA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Administração irregular de carteira – Oferta pública irregular – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11725/16:
R E L A T Ó R I O
Do Objeto A FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda., e os seus sócios, Thales Emanuelle Maioline, Iany Marcia Maioline e Oséias Marques Ventura, foram acusados de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999; e (ii) realizar oferta pública irregular de valores mobiliarios, em infracão ao art. 19, caput e § 4° da Lei n.° 6.385, de 1976. Dos Fatos Em 24/01/2011 o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais apresentou Termo de Acusação (fls. 1/15) contra a FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. (doravante tratada como “FIRV Consultoria”), e os seus sócios, Thales Emanuelle Maioline, Iany Marcia Maioline e Oséias Marques Ventura. Esse Termo de Acusação deriva do Processo CVM nº RJ-2010-9449, que fora instaurado para investigar o sítio www.firv.com.br (fls. 16/21). Como consequência desse processo houve a edição da Deliberação CVM nº 632 (fls. 33/24), que alertou o mercado quanto a atuação irregular da Firv Consultoria. Nessa investigação os acusados foram intimados a apresentar manifestação tanto por carta com aviso de recebimento (fls. 95/98), como por carta com aviso de recebimento em mãoes próprias (fls. 126/137) e também por edital de intimação publicado no Diário Oficla da União (fl. 138). Os acusados não se manifestaram. Abaixo são apresentados trechos selecionados do Termo de Acusação (fls. 1/15): D.1 GESTÃO DE RECURSOS
26. A atividade de gestao prevista na Lei 6.385/76 pode ser entendida como o poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação em títulos e valores mobiliários. 27. No presente caso, a prestação desse serviço pela FIRV Consultoria e por seus sócios pode ser comprovada pelo teor do "Estatuto Social de Clube de Investimento", encaminhado à CVM pelo PROCON de Itabira (fls. 39/45) e também pelo próprio 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte (fls. 99/107), onde foi registrado sob o n° 01256437. Trechos do documento são transcritos a seguir:
I - Denominação e Objetivo Artigo 1° - O Clube de Investimento denominado FICAP - Fundo de Investimento Capitalizado e constituído por um numero limitado de membros que tem por objetivo a aplicação de recursos financeiros próprios destinados a aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, de carteira diversificada. Artigo 14 - A administraçãoo do Clube de Investimento será exercida por FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 11.085.071/0001-50, de responsabilidade dos(a) diretores(a) Sr(a). THALES EMANUELLE MAIOLINE, CPF:035.869.716-64, e Sr(a). Oséias Marques Ventura, CPF: 027.005.036-19, que poderão assinar em conjunto ou isoladamente, sob a supervisão de autorizado a prestar serviçõs de administração de carteira. Artigo 15 - A gestão dos ativos do Clube será exercida pela instituição administradora. Artigo 19 - Ao Gestor de Carteira do Clube compete: a) Decidir, de acordo com a política de investimentos do Clube, quanto à aplicação dos recursos; b) Executar os serviços de gestão do Clube; e c) Prestar informações sobre as operaçõess realizadas, quando solicitadas pela CVM ou pela BOVESPA. ….
D.2 GESTÃO PROFISSIONAL
29. O caráter profissional da atividade exercida pela FIRV Consultoria e por seus sócios também não pode ser negado, pois as provas neste processo demonstram a prestação do serviço de administração de carteiras mediante remuneração e com habitualidade.
30. Nesse sentido, transcrevemos o art. 16 do já referido "Estatuto Social de Clube de Investimento" do FIRV/FICAP (fls. 39/45):
Artigo 16 - Será cobrada pela execução deste serviço a taxa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor inicial investido. Sobre este percentual está incluído [sic] a taxa de serviços jurídicos de 0,010% (um centésimo por cento).
31. Adicionalmente, em resposta ao OFICIO/CVM/SIN/GIA/N° 2.501/2010 (fl. 114), a Um Investimentos S.A. CTVM informou (fl. 115) que o Sr. Thales Emanuelle Maioline era cadastrado como cliente e que realizava operações intermediadas pela corretora na BM&FBovespa. Conforme CD-Rom (fl. 148) encaminihado pela Um Investimentos, observa-se que o Sr. Thales Emanuelle Maioline realizava operações, especialmente de day trade, com frequência quase que diária. (...)
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D.3 GESTÃO DE RECURSOS ENTREGUES AO ADMINISTRADOR
35. O "Estatuto Social do Clube de Investimento" também serve como prova da entrega de recursos dos investidores a FIRV Consultoria e aos seus sócios para a gestão de seus recursos. Nesse sentido, destacamos os arts. 2° e 6° do Estatuto (fls. 39/45):
Artigo 2° - Os recursos entregues pelos membros, para investimentos, serão representados por quotas escriturais de igual valor.
Artigo 6° - Os novos membros do Clube poderão subscrever suas quotas pelo valor patrimonial, integralizando-as, em dinheiro, no dia da assinatura do Termo de Adesão, ou em subscrições posteriores.
36. Nesses mesmos termos, e possível identificar a entrega de valores no comprovante de depósito da fl. 111, no qual o investidor Rodrigo Luiz de Araújo Oliveira Batista transferiu a quantia de R$ 5.000,00 para conta corrente em nome da FIRV Consultoria.
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D.4 AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
38. Mais uma vez, para comprovação desse último requisito, podemos nos valer do teor do próprio Estatuto Social do FRIV/FICAP (fls. 39/45), especialmente em seus arts. 14, 15 e 19, nos quais fica claro que os participantes do suposto clube de investimento delegaram autorização à FIRV Consultoria para a compra e venda de tìtulos e valores mobiliários:
Artigo 14 - A administração do Clube de Investimento será exercida por FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRAQAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 11.085.071/0001-50, de responsabilidade dos(a) diretores(a) Sr(a). THALES EMANUELLE MAIOLINE, CPF:035.869.716-64, e Sr(a). Oséias Marques Ventura, CPF: 027.005.036-19, quepoderao assinar em conjunto ou isoladamente, sob a supervisão de autorizado a prestar servigos de administração de carteira.
Artigo 15 - A gestão dos ativos do Clube sera exercida pela instituição administradora.
Artigo 19 - Ao Gestor de Carteira do Clube compete:
a) Decidir, de acordo com a política de investimentos do Clube, quanto à aplicação dos recursos;
b) Executar os serviços de gestão do Clube; e
c) Prestar informações sobre as operações realizadas, quando solicitadas pela CVM ou pela BOVESPA.
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D.5 OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO CLUBE DE INVESTIMENTO FIRV/FICAP
39. Não resta dúvida do apelo que o serviço prestado pela FIRV e pelos seus sócios possuía para os investidores que o procuravam: o alto retomo que poderia decorrer de investimentos realizados no suposto Clube de Investimento FIRV/FICAP. E o que deixa a entender o material apresentado sobre o suposto clube de investimento em site de relacionamento na rede mundial de computadores (fls. 23/24). O conteúdo do material está transcrito a seguir:
Trata-se de um Clube de Investimento bonificado e com rendimento garantido, ou seja, investindo em cotas do clube FIRV voce terá uma rentabilidade garantida de 5% ao mês e ainda será bonificado sempre que o rendimento do grupo ultrapassar o rendimento previsto pela administração do clube para cada grupo (7% ao mês).
A Procuradoria Federal Especializada – CVM emitiu, em 22.02.2011, o MEMO/PFE-CVM/GJU-4/Nº 012/2011, onde considerou o Termo de Acusação atendia os requisitos formais previstos na Deliberação CVM nº 538/08. Também indicou que deveria ser expedida comunicação ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, informando da existência de indícios da prática do crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76.
Das Defesas Houve a tentativa de intimação dos acusados através de carta com aviso de recebimento (fls. 199/203), mas todas as correspondências foram devolvidas ao remetente. Em 2.08.2011 houve a intimação por edital (fls. 206), mas os acusados não apresentaram manifestação.
Da Decisão da CVM
Do voto da Diretora Relatora (fls. 225/238) destaco os seguintes pontos:
2. Dividirei meu voto em três partes, além desta introdução e das conclusões. A primeira analisara as evidências trazidas pelos documentos constantes dos autos para comprovar a acusação de administração irregular de carteira. A segunda será dedicada as considerações sobre a acusação de oferta pública irregular de valores mobiliários. Finalmente, a terceira parte analisará a conduta individual das pessoas naturais acusadas em virtude de suas posições como sócias e representantes legais da FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. ("FIRV").
II. A administração irregular de carteira.
....
5. O Diretor Pedro Marcilio, no voto proferido no Processo Sancionador CVM n.° RJ2006/4778, em 17.10.2006, decompôs o texto desse artigo para definir os elementos necessários a configuração da administração de carteira de valores mobiliários.
6. Ele identificou quatro elementos necessários para que se configure a administração de carteira de valores mobiliários: (i) a gestão; (ii) a gestão profissional; (iii) a gestão de recursos entregues ao administrador; e (iv) a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários pelo investidor.
7. Entendo que essa divisão e adequada para casos em que se vislumbram evidências de administração irregular de carteira de valores mobiliários. Passo, assim, a explorar cada um dos elementos a luz das provas e indícios presentes nos autos.
i) Gestão.
8. Gerir e primordialmente tomar decisões de investimento. Ha três evidências de que a FIRV e o Sr. Thales tomavam as decisões de investimento em nome do Clube e seus cotistas.
9. Primeiro, conforme apontado no Termo de Acusação, o Estatuto Social do Clube, registrado no 1° Oficio de Registros de Títulos e Documentos de Belo Horizonte sob o n° 01256437 (fls. 99/107), tem diversos dispositivos que indicam que a FIRV e o Sr. Thales eram os responsáveis pela tomada de decisões de investimento pelo Clube.
10. O art. 14 do Estatuto Social do Clube estabelece que a sua administração cabia a FIRV, empresa pela qual se responsabilizavam os "diretores" Srs. Thales e Oséias que tinham poderes para "assinar em conjunto ou isoladamente, sob a supervisão de autorizado a prestar serviços de administração de carteira."
11. O art. 15 do Estatuto Social do Clube prossegue com os seguintes dizeres: "a gestão de ativos do Clube será exercida pela instituição administradora." E há ainda o art. 19 do mesmo documento que estabelece que: "ao gestor de carteira do Clube compete (a) decidir, de acordo com a política de investimento do clube, quanto a aplicação de recursos; (b) executar os serviços de gestão do Clube;(...)”.
12. Um segundo elemento que corrobora a tese da acusação de que havia gestão por parte da FIRV e do Sr. Thales são as movimentações na conta mantida em nome do Sr. Thales na Corretora U.I. Conforme histórico de operações fornecido pela Corretora U.I., referida conta movimentava montantes muito significativos e de forma muito frequente. Somente no mês de Janeiro de 2010, o Sr. Thales movimentou cerca de R$33 milhões no mercado a vista, aproximadamente R$1 milhão no mercado a termo e pouco mais de R$400.000,00 no mercado de opções.
13. O volume e a frequência com que o Sr. Thales realizava as operações no mercado de valores mobiliários, em conjunto com os demais indícios e provas apresentados nos autos, em especial, as manifestações de investidores, indicam que tais operações estavam sendo realizadas para gerir os recursos investidos pelos cotistas do Clube.
14. Finalmente, em entrevista concedida pelo Sr. Thales ao jornal "Estado de Minas" publicada no site www.em.com.br. em 12.12.2010 (fls. 139/140), o Sr. Thales fez afirmações compatíveis com a conduta de quem exercia a atividade de gestão de recursos: ''quem entrou com R$10 mil no inicio do FIRV, em 4 anos fez R$500 mil, com lucro de 5% ao mês mais bônus. Cheguei a pagar 15% de bônus."
15. Pelo exposto, acredito que tanto a FIRV, quanto o Sr. Thales praticaram gestão dos recursos investidos pelo cotista do Clube.
ii) Gestão profissional.
16. O segundo elemento necessário para configurar a infração de administração de carteira de valores mobiliários, de acordo com o mencionado voto do Diretor Pedro Marcilio, e o caráter profissional que deve ter tal gestão.
17. Por gestão profissional, deve-se entender aquela que se faz por ofício, por profissão, como meio de subsistência. Elementos que, via de regra, ajudam a identificar o caráter profissional da atividade de gestão são a remuneração, ou alguma contrapartida que se possa valorar economicamente, e a habitualidade.
18. Primeiramente, em relação a remuneração, o art. 16 do Estatuto Social do Clube estabelece que; "[s]erá cobrada pela execução deste serviço a taxa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor inicial investido."
19. Em relação a habitualidade, várias são as evidências de que a FIRV exercia a administração de carteira de forma habitual. Há uma corrente de emails acostada aos autos (fls. 99/104), na qual o cotista G.T. afirma: "estou há quase dois anos como cotista e nunca houve atraso no pagamento e sempre o Thales transmitiu segurança e transparência do sem negocio.” (fl. 103).
20. Outra evidência de que a FIRV e o Sr. Thales exerciam suas atividades no mercado de valores mobiliários de forma habitual e o fato de que a página da FIRV na rede mundial de computadores, registrada no nome do Sr. Thales, em 10.11.2009 (fls. 20) permaneceu no ar até, pelo menos, 23.06.2010.
21. Está página na rede mundial de computadores era organizada de maneira muito semelhante e com os itens e linguagem tipicamente encontrados em sites de intermediários financeiros, o que, em minha opinião, atribui a ela uma aparência especializada e um caráter de profissionalismo.
22. Vale transcrever alguns trechos: "[o] FIRV Ficap trabalha de forma estratégica a gestão dos investimentos para o sucesso dos negócios e otimização do capital. Assim nos mantemos comprometidos com os processos de fiscalização, definição de estratégia e políticas de controle como objetivo de assegurar o crescimento financeiro dos colaboradores, mantendo-se resguardada a solidez da instituição." Logo em seguida, sob o título "nossa missão", o site prossegue: "solução em serviços e intermediação financeira, superar as expectativas de nossos parceiros, gerar excelência nos relacionamentos e contribuir para o crescimento do pais.''
23. Outro aspecto que também corrobora a aparência profissional com que a FIRV e o Sr. Thales atuavam e a existência de escritórios em diversas cidades de Minas Gerais. Conforme aponta o termo de acusação, a FIRV tinha escritórios, pelo menos, em Belo Horizonte, Itabirito, Ipatinga e Santa Bárbara.
24. For fim, os volumes movimentados pelo Sr. Thales, a meu ver, também denotam o caráter profissional com que desempenhava a gestão dos recursos dos investidores. Valores como R$33 milhões no mercado a vista, aproximadamente R$1 milhão no mercado a termo e pouco mais de R$400.000,00 no mercado de opções são bastante expressivos.
....
iii) Entrega de recursos.
26. O terceiro elemento necessário para configurar a administração de carteira de valores mobiliários e a comprovação de que recursos foram entregues ao gestor.
27. Conforme aponta o termo de acusação, há, pelo menos, três evidências de que investidores entregavam recursos para a FIRV e para o Sr. Thales.
28. Por exemplo, um dos investidores lesados, o Sr. R.L.B., entregou, anexo a resposta de ofício da CVM pedindo esclarecimentos sobre seu relacionamento comercial com os acusados, um comprovante de depósito de R$5.000,00 na conta da FIRV, em 23.06.2010 (fl. 111).
29. Outra evidência importante de que o modus operandi da FIRV e do Sr. Thales era o recebimento de recursos dos investidores é o conteúdo do email enviado em 29.06.2010 a uma série de clientes esclarecendo, primeiro, que não existia processo judicial nenhum contra a FIRV e, em seguida, fornecendo a conta para depósitos de novos investimentos a partir de 28.06.2010. Referida conta era de titularidade Sr. Thales (fls. 83/84).
....
iv) Autorização para compra e venda de valores mobiliários.
32. Finalmente, para que se configure a gestão de carteira de valores mobiliários, e preciso que haja uma autorização, expressa ou tácita, para que se compre e venda valores mobiliários pelo investidor.
33. No caso em tela, a FIRV era contratada como administradora de carteiras para gerir o Clube, cujo objeto era investir em valores mobiliários. Este fato fica particularmente claro quando se analisa o Estatuto Social do Clube. Em seu art. 12, referido documento prevê que o Clube faria investimentos em diversos valores mobiliários, tais como ações, debêntures, cotas de fundos de renda fixa, derivativos, entre outros.
34. Em seguida, o art. 19 do Estatuto Social do Clube confere ao gestor, ou seja, a FIRV, competência para "decidir, de acordo com a política de investimento do Clube, quanto a aplicação dos recursos'' (fl. 104). A meu ver, fica bastante claro que esse dispositivo do Estatuto Social conferia a FIRV a autorização para, dentro da política de investimento do Clube, realizar gestão discricionária dos recursos.
35. Finalmente, conforme mencionado no item 12 acima, o histórico de operações fornecido pela Corretora U.I., comprova que o Sr. Thales efetivamente comprava e vendia valores mobiliários em montantes significativos.
36. Em minha opinião, os quatro elementos necessários para configuração de administração de carteira de valores mobiliários foram plenamente comprovados pela acusação, tanto em relação a FIRV quanto em relação ao Sr. Thales.
37. Uma vez configurada a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, verifico que o requisito legal e regulamentar de registro perante a CVM para o desempenho de tal atividade não foi observado pelos acusados.
38. Os acusados realizaram, portanto, administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei 6.385, 1976, e ao artigo 3° da Instrução CVM n.° 306, de 1999.
III. Oferta pública irregular.
39. A FIRV e seus Sócios também foram acusados de oferta pública irregular, em infração ao art. 19 da Lei n.º 6.385, de 1976. Referido comando determina que "nenhuma emissão pública de valores mobiliários será, distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão".
40. Conforme precedentes da CVM, para que ocorra uma oferta pública irregular e necessário que se comprove que os seguintes elementos estão presentes: (i) o título ou contrato distribuído é um valor mobiliário; (ii) houve uma oferta pública conforme os parâmetros do § 3° do art. art. 19 da Lei n.° 6.385, de 1976, e do art. 3°, I, IV e § 1º, da Instrução CVM n.° 400, de 2003; e (iii) tal oferta pública não foi registrada na CVM ou está dispensada de registro, nos termos da regulação da CVM.
41. Antes de analisar com maior cuidado os elementos descritos nos itens (i) e (ii) acima a luz dos fatos e provas trazidos pelos autos, cabe esclarecer que, de acordo com as regras vigentes a época dos fatos, Clubes de investimento deviam ser registrados junto a bolsa de valores.
42. Conforme correspondência entre CVM e a BM&FBOVESPA acostada aos autos (fls. 55/56), o Clube nunca pediu registro junto a Bolsa. Tampouco consta qualquer pedido de registro da FIRV ou da oferta pública das cotas do Clube na CVM.
i) O título ou contrato distribuído e um valor mobiliário.
43. Nos termos do art. 2°, V, da Lei n.° 6.385, de 1976, são valores mobiliários "as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos".
44. A FIRV oferecia a seus investidores cotas de um clube de investimento. Tal Clube, embora regularmente constituído, estava funcionando irregularmente, pois carecia do registro na BM&FBOVESPA.
45. O fato de o Clube não contar com as autorizações necessárias para o seu funcionamento, não muda em nada a natureza de suas cotas. Em geral, as cotas de clubes de investimento são valores mobiliários para os efeitos da Lei n.° 6.385, de 1976, ainda que haja um defeito na sua constituição ou irregularidade no funcionamento do Clube.
ii) Oferta pública.
....
47. Os dispositivos legais e regulamentares não definem um conceito preciso e acabado de distribuição pública de valores mobiliários. O legislador e o regulador optaram por identificar vários elementos indicativos para que se verifique em cada caso concreto e a luz dos fatos trazidos aos autos, se uma oferta pública ocorreu. E todos esses elementos estão de alguma forma relacionados a evidenciação de apelo a poupança popular.
48. Nesse caso, os fatos apontam inequivocamente para, ao menos, três desses elementos: o uso de publicidade; a procura de investidores por prepostos do emissor; e o uso de lojas abertas ao público.
49. O uso de publicidade dirigida ao público em geral foi amplamente comprovado no presente caso. A FIRV mantinha uma página na rede mundial de computadores e participava de redes sociais. O site da FIRV foi criado em 2009 (fls. 20) e permaneceu no ar até, pelo menos, 06.2010.A conta do Clube no Orkut foi criada em 8.04.2010, sob a designação "FIRV/Ficap" (fl. 24). O Clube também tinha uma conta no Facebook, cuja data de criação não foi possível identificar (fl. 23). Entendo que esses elementos se encaixam perfeitamente no art. 3°, IV, da Instrução CVM nº 400, de 2003.
50. Nos autos, há, ainda, diversas reclamações de investidores reportando a oferta de cotas do Clube por agentes da FIRV (fls. 47/54). Uma dessas reclamações foi feita pelo gerente de um banco na cidade de Itabira, Minas Gerais, e ele relata o que segue: "muitos de nossos clientes estão sendo abordados por agentes da FIRV Consultoria (www.firv.com.br). A empresa oferece cotas de um clube de investimento voltado para o mercado arbitragem, com rentabilidade de 5% ao mês, sem risco - bom demais para ser verdade!”. Entendo que tais condutas são as mesmas descritas no art. 19, §3°, II, da Lei n.° 6.385, de 1976 e no art. 3°, II da Instrução CVM n° 400, de 2003.
51. Finalmente, conforme já mencionado anteriormente, a FIRV mantinha escritórios, pelo menos, em Belo Horizonte, Itabirito, Ipatinga e Santa Bárbara, abertos ao público em geral, nos quais havia diversas atividades, como reuniões e cursos, além da oferta das cotas do Clube. Essas lojas eram elencadas na página da FIRV na rede mundial de computadores (fl.20) e mencionadas por investidores em suas manifestações (fls. 86 e 108).Entendo, portanto, que os elementos descritos no art. 19, §3°, III, da Lei n° 6.385, de 1976 e no art. 3°, III, da Instrução CVM n° 400, de 1976 também estão presentes.
52. Pelo exposto, não tenho duvida de que as cotas do Clube eram ofertadas publicamente por agentes da FIRV, por meio da rede mundial de computadores e em suas lojas espalhadas pelo Estado de Minas Gerais.
iii) Participante do sistema de distribuição.
53. Finalmente, a FIRV e seus Sócios foram acusados de infringir o § 4° do art. 19 da Lei nº 6.385, de 1976, que determina que “a emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.”
54. O art. 15 da Lei n° 6.385, de 1976, elenca os integrantes do sistema de distribuição. Todas as pessoas naturais e jurídicas lá indicadas, invariavelmente, precisam de autorizações da CVM ou do Banco Central do Brasil ou de ambos para exercer suas atividades.
55. Em relação aos clubes de investimento, em particular, a regulamentação vigente a época dos fatos exigia que o administrador e, portanto, o responsável pela distribuição do clube fosse "necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento'' (art. 13, § 2° da Instrução CVM n.° 40, de 1984).
56. A FIRV, embora se identificasse na sua página, na rede mundial de computadores, como uma prestadora de serviços de intermediação financeira, não tinha as autorizações necessárias nem da CVM, nem do Banco Central do Brasil, para atuar como corretora, distribuidora ou banco de investimento.
57. Adicionalmente, por tudo que se extrai dos autos, em especial, pelas manifestações dos investidores (fls. 47/54 e 108/109) e pelos documentos que consubstanciavam o investimento, a saber o Estatuto Social do Clube, cadastro dos investidores (fl. 46) e o contrato de empréstimo (fl. 110), nenhuma outra instituição autorizada a atuar como corretora, distribuidora ou banco de investimento participava da oferta pública das cotas do Clube.
58. Com base em tais evidências, acredito que ha indícios suficientes para comprovar que a conduta dos acusados também feria o disposto no § 4° do art. 19 da Lei n° 6.385, de 1976.
IV. Sócios e Representantes da FIRV.
59. O Termo de Acusação percorre cada um dos elementos necessários tanto a configuração do ilícito de administração irregular de carteira de valores mobiliários, quanto em relação a oferta pública irregular juntando provas e indícios que me convencem de que tais condutas devem ser atribuídas tanto a FIRV quanto ao Sr. Thales.
60. No entanto, não acredito que existam nos autos elementos suficientes para que as mesmas imputações sejam estendidas para a Sra. lany ou para o Sr. Oséias.
61. Os precedentes da CVM são sólidos no sentido de que sócios e administradores de pessoas jurídicas responsáveis por condutas irregulares, como a administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM ou a oferta publica irregular, somente podem serresponsabilizadosseaacusaçãodemonstrarcondutairregulardessesagentes especificamente.
62. Em outras palavras, a responsabilidade dessas pessoas não deriva simplesmente do fato de elas serem representantes ou sócias da pessoa jurídica infratora. A responsabilização dos representantes e sócios da pessoa jurídica infratora depende de a acusação demonstrar a contribuição específica dessas pessoas na configuração da infração, isto e, a tipicidade da conduta dessas pessoas naturais.
63. Acredito que a acusação tenha trazido elementos suficientes para comprovar a conduta infratora do Sr. Thales, como relato nas sessões anteriores. O Sr. Thales assina emails endereçados aos investidores (fls. 83/86); e o titular de contas junto as corretoras nas quais os recursos dos investidores da FIRV são depositados (fls. 149/190). O Sr. Thales é ainda o representante da FIRV, tanto juridicamente, conforme determina o seu Estatuto Social do Clube (fl. 41), como na prática era mencionado como pessoa de contato pelos clientes, figurava como signatário dos contratos com os investidores (fl. 110) e responsável pelos registros da FIRV junto a entes estatais (fls. 27 e 31).
64. No entanto, não há nos autos evidências de qualquer ação da Sra. lany e do Sr. Oséias que sejam típicas de irregularidade. A responsabilidade da Sra. lany e do Sr. Oséias não deriva simplesmente do fato de elas serem sócios da FIRV. A responsabilização da Sra. Iany e do Sr. Oséias dependeria de a acusação ter demonstrado a contribuição específica dessas pessoas na configuração da infração, o que, a meu ver, não ocorreu. Nenhuma das vítimas os menciona e eles não assinam qualquer manifestações feitas em nome da FIRV. O foco das provas e evidências e sempre o Sr. Thales. Assim, tudo indica que a Sra. lany e do Sr. Oséias foram acusados meramente por figurarem no contrato social como sócios e representantes da FIRV. E, por isso, ao menos com base nos autos, não podem ser penalizados.
V. Conclusões.
65. Por todo o exposto, considerando a gravidade das infrações, e com fundamento no art. 11, da Lei n.º 6.385, de 1976, art. 18, da Instrução CVM n° 306, de 1999 e art. 59, II, da Instrução CVM n° 400, de 2003, voto:
i) pela condenação da FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. a pena de proibição temporária de 10 anos de exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei n.° 6.385, de 1976, e art. 3° da Instrução CVM n.° 306, de 1999, com fundamento no art. 11, VII, da Lei n.° 6.385, de 1976;
ii) pela condenação do Sr. Thales Emanuelle Maioline a pena de inabilitação temporária de 10 anos para o exercício dos cargos de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 23 da Lei n.º 6.385, de 1976, e art. 3° da Instrução CVM n.° 306, de 1999, com fundamento no art. 11, IV, da Lei n.'' 6.385, de 1976;
iii) pela condenação da FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. e do Sr. Thales Emanuelle Maioline a pena de multa no valor de R$500.000,00, cada um, por infração ao art. 19, caput e §4° da Lei n.º 6.385, de 1976, com fundamento no art. 11, II, da Lei n.° 6.385, de 1976; e
iv) pela absolvição da Sra. lany Marcia Maioline e do Sr. Oséias Marques Ventura das infrações que lhe foram imputadas.
Os demais diretores acompanharam o voto da relatora.
Do Recurso
Houve a tentativa cientificar os interessados do teor da decisão através de cartas com aviso de recebimento (fls. 259/269), e por meio de cartas registradas em mão própria com aviso de recebimento (fls. 269/272), cartas essas que retornaram ao remetente. Também houve publicação de Edital de Notificação da Decisão CVM, no Diário Oficial da União de 19.12.2012 (fls. 275/276).
Não houve apresentação de recursos voluntários, existindo no caso apenas os recursos de ofício por parte da CVM com relação a Iany Marcia Maioline e Oséias Marques Ventura.
Esse processo foi então autuado junto ao CRSFN em 21.03.2013.
Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 23.05.2013. Sendo então elaborado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 264/2015, de 19.08.2015(fls. 287/288). Do qual eu destaco os seguintes pontos: 3. Preliminarmente, há que restar afastada qualquer especie de alegação de ocorrência de prescrição na espécie dos autos. Nao bastasse a instauração de processo em 08/06/10 para apuração dos fatos (vide item 02 do termo de acusação - fls. 01), também merece destaque a Deliberação CVM 632, de 23/06/10 (fls. 33-34) alertando ao mercado e ao público da atuação irregular dos acusados. A descrição completa dos fatos consta do termo de acusação Datado de 24/01/11 (fls. 01-15). 4. Tais atos processuais, pelo seu teor de apuração dos fatos, devem ser entendidos como interruptivos do lapso prescricional (Lei 9.873/99, art. 1°, II), prazo esse que foi novamente interrompido com a citação dos acusados em 06/05/11 (fIs. 203), 02/08/11 (via edital DOU 02/08/11 - fIs. 206) e 18/05/12 (via edital DOU 18/05/12 - fls.218-219). A decisão recorrida data de 10/07/12 (fls. 221-245) os presentes foram autuados no CRSFN em 21/03/13 (fls. 284). 5. Nada há a se opor as consideragdes feitas no item 64 do voto condutor da decisao ora recorrida (fis. 237), que assentou a inexistência de acervo probatória suficiente ao reconhecimento da responsabilização dos acusados lany Marcia Maioline e Oséias Marques Ventura quanto as acusações de administração irregular de carteira (art. 23 da Lei n.° 6.385/76; art. 3° da Instrução CVM n° 306/99) e de oferta pública irregular (art. 19 da Lei n.° 6.385, de 1976). 6. Por tais razoes, opina-se pelo improvimento do presente recurso de ofício.
É o relatório. São Paulo, 11 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
V O T O
Questões Preliminares O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Evento Data Folhas Base Legal (Lei nº 9.873) Instaurado Processo CVM nº RJ-2010-9449 para investigar o sítio www.firv.com.br 08.06.10 16/21 Art. 2º, inciso II Termo de Acusação 24.01.11 01/15 Art. 2º, inciso II Decisão do Colegiado da CVM 10.07.12 221/245 Art. 2º, inciso III Autuação junto ao CRSF 21.03.13 284 - Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 264/2015 19.08.15 287/288 - Publicação no Diário Oficial da União (seção 1, pág. 13) da pauta da 387ª Sessão do CRSFN, da qual consta este processo 11.01.16 xxxx Art. 2º, inc. I Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é uma amostra pequena das movimentações ocorridas neste processo, ainda sim é visível que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. Análise do Recurso de Ofício A decisão do Colegiado da CVM considerou que se configuraram claramente tanto o ilícito de administração irregular de carteira de valores mobiliários, como também o de oferta pública irregular. E também que havia provas e indícios de que tais condutas deveriam ser atribuídas tanto a FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. como ao Sr. Thales Emanuelle Maioline. Contudo, considerou não haver elementos que permitissem a condenação de Iany Marcia Maioline ou de e Oséias Marques Ventura, posto que o fato de alguém ser representante ou sócio de uma pessoa jurídica não seria elemento suficiente para a responsabilização dos mesmos, ter-se-ia que haver sido demonstrada a conduta específica dessas pessoas para a realização da infração. A PGFN/CAF/CRSFN/Nº 264/2015 (fls. 287/288) opinou pela correção da decisão do Colegiado da CVM, no que também concordo. Conclusão Em decorrência do exposto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos: IANY MÁRCIA MAIOLINE e OSÉIAS MARQUES VENTURA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.
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