CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9175/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/372 – Processo Administrativo 0601332399): A FOLHA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas à Declaração de Importação (DI) 00/0635234-5”. II – DEFESA: A FOLHA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em síntese que: “ contratou financiamento junto ao Banco Industrial e Comercial S/A, em 21.12.2000, para o pagamento da importação; em 26.12.2000, enviou ao Banco Industrial e Comercial S/A, solicitação de liquidação da cambial; solicitou, na mesma data, que o banco providenciasse o registro da operação financiada – ROF; a importação foi liquidada pelo banco em 28.12.2000; entendeu que cabia ao banco o registro do ROF; em 20.9.2001, o banco celebrou contrato financeiro de venda de câmbio para receber os valores financiados e, automaticamente, transferi-los a seu correspondente nos Estados Unidos, o qual havia liquidado a cambial no vencimento original; requer o deferimento do pleito”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da FOLHA e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 23.11.2006: “Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11279-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 27.03.2009, após constatar que a decisão que determinou o arquivamento deste processo estava correta, assim opinou: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 00/0635234-5. O BACEN, após examinar as razões de defesa da FOLHA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
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305ª Sessão Recurso 11279-MI Processo BCB 0601332399 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9175/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/372 – Processo Administrativo 0601332399):
A FOLHA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas à Declaração de Importação (DI) 00/0635234-5”.
II – DEFESA:
A FOLHA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em síntese que: “ contratou financiamento junto ao Banco Industrial e Comercial S/A, em 21.12.2000, para o pagamento da importação; em 26.12.2000, enviou ao Banco Industrial e Comercial S/A, solicitação de liquidação da cambial; solicitou, na mesma data, que o banco providenciasse o registro da operação financiada – ROF; a importação foi liquidada pelo banco em 28.12.2000; entendeu que cabia ao banco o registro do ROF; em 20.9.2001, o banco celebrou contrato financeiro de venda de câmbio para receber os valores financiados e, automaticamente, transferi-los a seu correspondente nos Estados Unidos, o qual havia liquidado a cambial no vencimento original; requer o deferimento do pleito”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da FOLHA e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 23.11.2006:
“Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11279-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 27.03.2009, após constatar que a decisão que determinou o arquivamento deste processo estava correta, assim opinou:
“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 00/0635234-5.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da FOLHA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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