CRSFN · 02/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9192/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/2006, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9817/99, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 19/05/2006, a empresa pediu concessão de prazo adicional de trinta dias para a produção de provas que comporiam a defesa, sendo o prazo concedido pela autarquia em 26/05/2006. (fls. 04, 20 e 21) Em 22/06/2006, foi apresentada a defesa conforme o exposto a seguir: (fls. 22-28) a empresa alegou que, por falha administrativa do exportador, a fatura foi enunciada com erro, pois esta fixava a condição de pagamento à vista; (fl. 24) em consequência do erro, o esquema de pagamento da DI foi preenchido com o prazo de 1 (um) dia do embarque, ficando registrado o mês 05/2001, para fins do SISCOMEX, sendo esta data anterior ao próprio registro da DI, em 29.05.2001; (fl. 24) o fato em questão não se coaduna nem com a negociação entre a intimada e seu fornecedor e nem com os documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal por ocasião do desembaraço da mercadoria, onde o erro em questão só foi detectado no momento da entrada da mercadoria nos estoques; (fls. 24-25) a intimada, ao perceber o erro, entrou em contato com o fornecedor e requereu a retificação da fatura para que a documentação da importação representasse os registros contábeis e sua programação financeira; (fl. 25) ao receber a notificação, o exportador encaminhou documento com retificação em 15/06/2001 e confirmou o prazo de 180 dias do embarque para o pagamento da obrigação; (fl. 25) em 21/06/2001, em posse do documento, a empresa providenciou uma retificação de DI para regularizar o prazo de pagamento, porém, por outra falha administrativa, este evento não foi registrado. Em 19/12/2001, quando a empresa realizou o pagamento da obrigação, constatou-se a ocorrência, realizando a retificação e o fechamento da operação de câmbio com o Banco Brasil S.A.; (fl. 25) a empresa garante ter tomado todas as providências comercias e legais para, assim, levar a bom tempo os registros ao Siscomex, expressando-se fiel ao negócio realizado, não se justificando que uma mera falha administrativa coloque a empresa a uma situação de imposição da multa; (fl. 25) a empresa expõe o problema como sendo apenas as informações constantes na DI impostada no SISCOMEX, pois, ao serem registradas incorretamente não condiziam com a realidade negocial entre a empresa e seu fornecedor, nem com a eventual falta de pagamento da importação, como alega o Bacen. Afirma, também, que deixar de atualizar as informações referentes às declarações de importação, não constitui delito, de acordo com a Lei NR. 9.817/99. (fl. 27) Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/0048 (fls. 45-46), o Banco Central do Brasil, em 07/04/2008, destacou que: foi acolhida a argumentação da empresa, uma vez que a DI, na sua versão original previa pagamento para 05/2001, em que pese a DI ter sido registrada em 29/05/2001 e com o pagamento previsto para em até 360 dias; (fl. 45) o equívoco alegado pela defesa foi comprovado pela documentação colada aos autos (fls. 32-33), trazendo em seu corpo a data real do vencimento da operação que era em 21/11/2001 (fl. 33), evidenciando o pagamento em 21/12/2001, por meio de contrato de câmbio. Todo o trâmite foi realizado dentro do prazo estabelecido de 180 dias. (fls. 45-46) no caso, não se cogita a idéia de aplicação de multa por não pagamento da importação, sabendo que as obrigações foram cumpridas pelas partes, estando estas em harmonia com a legislação. Já com relação aos registros, estes foram apenas realizados fora do tempo. (fl. 46) e pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 5. Em 14/04/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 49-50) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 27/05/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação - DI, que instruía a denúncia, havia sido oportunamente liquidado mediante contratação de câmbio efetivada dentro do prazo de 180 dias do efetivo vencimento da obrigação, posteriormente retificado em razão de equívoco no preenchimento dos dados da DI.”; não há o que discordar do caráter absolutório da decisão. “Do exame dos elementos constantes dos autos restou demonstrada a relação entre a data correta do vencimento da DI – comprovada pela documentação acostada aos autos, expedida à época do embarque da mercadoria – e a quitação realizada oportunamente.”; a decisão que determinou o arquivamento do feito revelou-se correta. opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/0048, de 07/04/2008, em que a Autarquia, tendo verificado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, constatou que a DI que informava a denúncia, havia sido liquidada mediante contratação de câmbio dentro do prazo de 180 dias do real vencimento da obrigação, já posteriormente retificado diante do equívoco no preenchimento dos dados da DI. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É
Inteiro teor
7.545 caracteres transcritos do PDF oficial
305ª Sessão Recurso 12281-MI Processo BCB 0601332271 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COLUMBIA STORAGE COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9192/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/2006, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9817/99, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03)
Em 19/05/2006, a empresa pediu concessão de prazo adicional de trinta dias para a produção de provas que comporiam a defesa, sendo o prazo concedido pela autarquia em 26/05/2006. (fls. 04, 20 e 21)
Em 22/06/2006, foi apresentada a defesa conforme o exposto a seguir: (fls. 22-28) a empresa alegou que, por falha administrativa do exportador, a fatura foi enunciada com erro, pois esta fixava a condição de pagamento à vista; (fl. 24) em consequência do erro, o esquema de pagamento da DI foi preenchido com o prazo de 1 (um) dia do embarque, ficando registrado o mês 05/2001, para fins do SISCOMEX, sendo esta data anterior ao próprio registro da DI, em 29.05.2001; (fl. 24) o fato em questão não se coaduna nem com a negociação entre a intimada e seu fornecedor e nem com os documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal por ocasião do desembaraço da mercadoria, onde o erro em questão só foi detectado no momento da entrada da mercadoria nos estoques; (fls. 24-25) a intimada, ao perceber o erro, entrou em contato com o fornecedor e requereu a retificação da fatura para que a documentação da importação representasse os registros contábeis e sua programação financeira; (fl. 25) ao receber a notificação, o exportador encaminhou documento com retificação em 15/06/2001 e confirmou o prazo de 180 dias do embarque para o pagamento da obrigação; (fl. 25) em 21/06/2001, em posse do documento, a empresa providenciou uma retificação de DI para regularizar o prazo de pagamento, porém, por outra falha administrativa, este evento não foi registrado. Em 19/12/2001, quando a empresa realizou o pagamento da obrigação, constatou-se a ocorrência, realizando a retificação e o fechamento da operação de câmbio com o Banco Brasil S.A.; (fl. 25) a empresa garante ter tomado todas as providências comercias e legais para, assim, levar a bom tempo os registros ao Siscomex, expressando-se fiel ao negócio realizado, não se justificando que uma mera falha administrativa coloque a empresa a uma situação de imposição da multa; (fl. 25) a empresa expõe o problema como sendo apenas as informações constantes na DI impostada no SISCOMEX, pois, ao serem registradas incorretamente não condiziam com a realidade negocial entre a empresa e seu fornecedor, nem com a eventual falta de pagamento da importação, como alega o Bacen. Afirma, também, que deixar de atualizar as informações referentes às declarações de importação, não constitui delito, de acordo com a Lei NR. 9.817/99. (fl. 27)
Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/0048 (fls. 45-46), o Banco Central do Brasil, em 07/04/2008, destacou que: foi acolhida a argumentação da empresa, uma vez que a DI, na sua versão original previa pagamento para 05/2001, em que pese a DI ter sido registrada em 29/05/2001 e com o pagamento previsto para em até 360 dias; (fl. 45) o equívoco alegado pela defesa foi comprovado pela documentação colada aos autos (fls. 32-33), trazendo em seu corpo a data real do vencimento da operação que era em 21/11/2001 (fl. 33), evidenciando o pagamento em 21/12/2001, por meio de contrato de câmbio. Todo o trâmite foi realizado dentro do prazo estabelecido de 180 dias. (fls. 45-46) no caso, não se cogita a idéia de aplicação de multa por não pagamento da importação, sabendo que as obrigações foram cumpridas pelas partes, estando estas em harmonia com a legislação. Já com relação aos registros, estes foram apenas realizados fora do tempo. (fl. 46)
e pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. Em 14/04/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 49-50)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 27/05/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação - DI, que instruía a denúncia, havia sido oportunamente liquidado mediante contratação de câmbio efetivada dentro do prazo de 180 dias do efetivo vencimento da obrigação, posteriormente retificado em razão de equívoco no preenchimento dos dados da DI.”; não há o que discordar do caráter absolutório da decisão. “Do exame dos elementos constantes dos autos restou demonstrada a relação entre a data correta do vencimento da DI – comprovada pela documentação acostada aos autos, expedida à época do embarque da mercadoria – e a quitação realizada oportunamente.”; a decisão que determinou o arquivamento do feito revelou-se correta. opinou por negar provimento ao recurso de ofício.
É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/0048, de 07/04/2008, em que a Autarquia, tendo verificado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, constatou que a DI que informava a denúncia, havia sido liquidada mediante contratação de câmbio dentro do prazo de 180 dias do real vencimento da obrigação, já posteriormente retificado diante do equívoco no preenchimento dos dados da DI.
Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, COLUMBIA STORAGE COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.