JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 05/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9504/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9504/10: R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) Em 18/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 4-5) os contratos de câmbio e swifts comprovam a liquidação das DI’s objeto do processo; (fl. 4) a primeira DI estava pendente de retificação, para a devida aplicação (documento comprobatório fl. 9), enquanto a segunda encontra-se devidamente liquidada; (fl. 4) requer o arquivamento do presente processo; (fl. 5) Por meio da Decisão Decap/Dipad-2008/86 (fls. 68-68 v.), o Banco Central do Brasil, em 20/08/2008, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese: consulta ao Sisbacen em 14/06/2006, demonstra que houve mudança no esquema de pagamento da DI 02/0476811-4 de “até 306 dias” para “à vista”. “Desse modo, considerando a vinculação da DI ao contrato de câmbio 05237/1351-02/002830, celebrado em 07/05/2002 (...), e a data limite de 27/11/2002 para pagamento da importação sem multa (...)”, resta comprovado o pagamento dentro do prazo legal, afastando a imputação apontada na inicial; (fl. 68); quanto à DI 03/0674615-2, seu vencimento original, previsto para setembro de 2003, “(...) permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28/03/2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 27/04/2007 e aplicada em 29/04/2004 ao Contrato de Câmbio 05399/5885-04/022955, cel

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) Em 18/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 4-5) os contratos de câmbio e swifts comprovam a liquidação das DI’s objeto do processo; (fl. 4) a primeira DI estava pendente de retificação, para a devida aplicação (documento comprobatório fl. 9), enquanto a segunda encontra-se devidamente liquidada; (fl. 4) requer o arquivamento do presente processo; (fl. 5) Por meio da Decisão Decap/Dipad-2008/86 (fls. 68-68 v.), o Banco Central do Brasil, em 20/08/2008, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese: consulta ao Sisbacen em 14/06/2006, demonstra que houve mudança no esquema de pagamento da DI 02/0476811-4 de “até 306 dias” para “à vista”. “Desse modo, considerando a vinculação da DI ao contrato de câmbio 05237/1351-02/002830, celebrado em 07/05/2002 (...), e a data limite de 27/11/2002 para pagamento da importação sem multa (...)”, resta comprovado o pagamento dentro do prazo legal, afastando a imputação apontada na inicial; (fl. 68); quanto à DI 03/0674615-2, seu vencimento original, previsto para setembro de 2003, “(...) permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28/03/2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 27/04/2007 e aplicada em 29/04/2004 ao Contrato de Câmbio 05399/5885-04/022955, celebrado em 27/04/2004, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03 (...), no valor de R$ 2.680,31.”; (fl. 68) e, pelos motivos acima expostos, decidiu: aplicar à empresa multa no valor de R$ 2.680,31 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo legal; e (fl. 68 v.) arquivar o presente processo no que pertine à DI 02/0476811-4, na qual restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 68 v.) 4. Em 02/10/2008, a empresa foi intimada da decisão, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se que a multa foi recolhida, conforme comprovante de pagamento anexo à folha 73. (fls. 70-73) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 28/10/2009, se manifestou conforme segue, em síntese: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíam a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, o que descaracterizou, em parte, a infração apontada na inicial; apesar de ciente da decisão, a empresa recolheu multa decorrente de sua parte condenatória, não apresentando recurso voluntário; no tocante à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, “(...) nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.”. A DI foi objeto de retificação em seu esquema de pagamento, restando descaracterizada a infração; diante o exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão. É o relatório. Brasília, 17 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad -2008/86, de 20/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/0476811-4, tendo em vista que a mesma foi liquidada, ocorrendo apenas falha dos despachantes à época, na qual a referida operação não foi aplicada ao contrato de câmbio. Quanto à outra DI, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida conforme documento de folha 73. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, no que pertine à matéria devolvida, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THOMSON MULTIMÍDIA LTDA

Inteiro teor

6.193 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 12301-MI  Processo BCB 0601333436      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: THOMSON MULTIMÍDIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9504/10:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/2006, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

Em 18/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 4-5) os contratos de câmbio e swifts comprovam a liquidação das DI’s objeto do processo; (fl. 4) a primeira DI estava pendente de retificação, para a devida aplicação (documento comprobatório fl. 9), enquanto a segunda encontra-se devidamente liquidada; (fl. 4) requer o arquivamento do presente processo; (fl. 5)

Por meio da Decisão Decap/Dipad-2008/86 (fls. 68-68 v.), o Banco Central do Brasil, em 20/08/2008, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese: consulta ao Sisbacen em 14/06/2006, demonstra que houve mudança no esquema de pagamento da DI 02/0476811-4 de “até 306 dias” para “à vista”. “Desse modo, considerando a vinculação da DI ao contrato de câmbio 05237/1351-02/002830, celebrado em 07/05/2002 (...), e a data limite de 27/11/2002 para pagamento da importação sem multa (...)”, resta comprovado o pagamento dentro do prazo legal, afastando a imputação apontada na inicial; (fl. 68); quanto à DI 03/0674615-2, seu vencimento original, previsto para setembro de 2003, “(...) permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28/03/2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 27/04/2007 e aplicada em 29/04/2004 ao Contrato de Câmbio 05399/5885-04/022955, celebrado em 27/04/2004, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03 (...), no valor de R$ 2.680,31.”; (fl. 68)

e, pelos motivos acima expostos, decidiu: aplicar à empresa multa no valor de R$ 2.680,31 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo legal; e (fl. 68 v.) arquivar o presente processo no que pertine à DI 02/0476811-4, na qual restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 68 v.)

4. Em 02/10/2008, a empresa foi intimada da decisão, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se que a multa foi recolhida, conforme comprovante de pagamento anexo à folha 73. (fls. 70-73)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 28/10/2009, se manifestou conforme segue, em síntese: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíam a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, o que descaracterizou, em parte, a infração apontada na inicial; apesar de ciente da decisão, a empresa recolheu multa decorrente de sua parte condenatória, não apresentando recurso voluntário; no tocante à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, “(...) nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.”. A DI foi objeto de retificação em seu esquema de pagamento, restando descaracterizada a infração; diante o exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão.

É o relatório.

Brasília, 17 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad -2008/86, de 20/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/0476811-4, tendo em vista que a mesma foi liquidada, ocorrendo apenas falha dos despachantes à época, na qual a referida operação não foi aplicada ao contrato de câmbio. Quanto à outra DI, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida conforme documento de folha 73.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, no que pertine à matéria devolvida, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THOMSON MULTIMÍDIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - págs. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa