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CRSFN · 04/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8180/2007

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e que os argumentos apresentados pela Recorrente não afastaram sua responsabilidade quanto à materialidade e autoria da infração. Dessa forma, impôs pena de multa pecuniária, contra a qual se insurgiu a ora Recorrente no presente recurso . A peça recursal repisa, em grande medida, os argumentos levantados por ocasião de sua defesa, alegando, em síntese, a idoneidade da empresa, os bons antecedentes, a ação reiterada dentro da legalidade e a impossibilidade de responsabilização da mesma pelas irregularidades em análise. Esclareceu que se dedica à concretização de importação em nome próprio ou em nome de terceiros, como foi o caso, no presente, tendo sido “administrativamente punida por conduta para a qual não concorreu” (fl. 111). “É que realizando operação de importação por conta e ordem de terceiros, não age como efetiva importadora (...), mas como prestadora de serviço altamente especializada, emprestando por valores específicos sua estrutura operacional e rede de contatos.” “A Cosmos não tem e nem teve relação nenhuma com a mercadoria, sendo contratada pela Districar apenas para realizar a importação, o desembaraço aduaneiro. A importação é de plena responsabilidade da adquirente da mercadoria (...)” Alega, também, a inaplicabilidade da Lei nº 10.755/03, em vista da superveniência da Lei nº 11.196/05, e a extinção da punibilidade em razão da Lei nº 11.371/06, em razão do princípio constitucional da retroatividade em benefício do réu. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos, após rebater os argumentos de recurso, opinou “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” É o RELATÓRIO. Brasília, maio de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curo – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo, ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 4 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infração ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003. Primeiramente, quanto à questão da legalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, é pacífico o entendimento deste Conselho de que este princípio, consagrado pela Constituição Federal, destina-se, primordialmente, à esfera penal e não se aplica indistintamente ao Direito Administrativo Sancionador. Neste, a supremacia do interesse público pela higidez o Sistema Financeiro Nacional impõe a necessidade de regulamentação temporal, ou seja, cuja eficácia normativa destina-se a reger ações e fatos em determinado contexto e situação. Ao contrário, no Direito Penal, os valores tutelados, regra geral, estão conectados com o presente, razão pela qual, tratando-se de norma penal, ela é submetida à regra da retroatividade da lei mais favorável. Ainda assim, comporta exceções, como no caso das leis temporárias, contra as quais não se aplica o princípio mencionado. Isso de deve ao fato de que, em tais casos, sua promulgação destina-se a vigorar em situações ou condições sociais específicas (ex. estado de guerra declarada), durante tempo determinado. No caso do Direito Administrativo Sancionador, as leis destinam-se à regência de determinadas situações no tempo em que estiverem em vigor, a não ser que a própria lei disponha em contrário. Se não fosse assim, elas perderiam toda a sua força intimidativa e orientadora, caso o agente vislumbrasse a possibilidade de uma nova lei vir a beneficiá-lo no futuro. Por isso, aliás, que a Lei nº 11.371/06 é explícita quanto à determinação de data para a aplicação de certas regras que estabelece. Assim, seguindo o bem fundamentado parecer da PGFN, a respeito desse tema, rejeito os argumentos que questionam a legalidade da penalização da Recorrente. Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações a ela imputadas, observo que as obrigações contraídas com terceiros em razão do negócio específico da Recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil. Ao registrar a importação em seu nome, a Recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo. Assim, embora louváveis os bons antecedentes da Recorrente, não há como eximir sua responsabilidade pelo atraso no pagamento das importações que contratou em seu nome, conforme ela mesma admite, por sua livre vontade e risco, já que compunha o objeto do negócio celebrado por ela com a Districar, destinatária final da mercadoria. A decisão recorrida, nesse ponto, é inatacável e deixa clara a fundamentação jurídica para tal responsabilização, quando mais se, para tal, recebeu remuneração para intermediar referidas importações. A Recorrente não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, mesmo porque não nega a autoria e a materialidade, que restaram bem comprovadas. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão inalterada.

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 11240-MI  Processo BCB 0601333016      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COSMOS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8180/07:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e que os argumentos apresentados pela Recorrente não afastaram sua responsabilidade quanto à materialidade e autoria da infração. Dessa forma, impôs pena de multa pecuniária, contra a qual se insurgiu a ora Recorrente no presente recurso.

A peça recursal repisa, em grande medida, os argumentos levantados por ocasião de sua defesa, alegando, em síntese, a idoneidade da empresa, os bons antecedentes, a ação reiterada dentro da legalidade e a impossibilidade de responsabilização da mesma pelas irregularidades em análise. Esclareceu que se dedica à concretização de importação em nome próprio ou em nome de terceiros, como foi o caso, no presente, tendo sido “administrativamente punida por conduta para a qual não concorreu” (fl. 111).

“É que realizando operação de importação por conta e ordem de terceiros, não age como efetiva importadora (...), mas como prestadora de serviço altamente especializada, emprestando por valores específicos sua estrutura operacional e rede de contatos.”

“A Cosmos não tem e nem teve relação nenhuma com a mercadoria, sendo contratada pela Districar apenas para realizar a importação, o desembaraço aduaneiro. A importação é de plena responsabilidade da adquirente da mercadoria (...)”

Alega, também, a inaplicabilidade da Lei nº 10.755/03, em vista da superveniência da Lei nº 11.196/05, e a extinção da punibilidade em razão da Lei nº 11.371/06, em razão do princípio constitucional da retroatividade em benefício do réu.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos, após rebater os argumentos de recurso, opinou “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”

É o RELATÓRIO. Brasília, maio de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curo – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo, ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 4 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infração ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003.

Primeiramente, quanto à questão da legalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, é pacífico o entendimento deste Conselho de que este princípio, consagrado pela Constituição Federal, destina-se, primordialmente, à esfera penal e não se aplica indistintamente ao Direito Administrativo Sancionador. Neste, a supremacia do interesse público pela higidez o Sistema Financeiro Nacional impõe a necessidade de regulamentação temporal, ou seja, cuja eficácia normativa destina-se a reger ações e fatos em determinado contexto e situação.

Ao contrário, no Direito Penal, os valores tutelados, regra geral, estão conectados com o presente, razão pela qual, tratando-se de norma penal, ela é submetida à regra da retroatividade da lei mais favorável. Ainda assim, comporta exceções, como no caso das leis temporárias, contra as quais não se aplica o princípio mencionado. Isso de deve ao fato de que, em tais casos, sua promulgação destina-se a vigorar em situações ou condições sociais específicas (ex. estado de guerra declarada), durante tempo determinado.

No caso do Direito Administrativo Sancionador, as leis destinam-se à regência de determinadas situações no tempo em que estiverem em vigor, a não ser que a própria lei disponha em contrário. Se não fosse assim, elas perderiam toda a sua força intimidativa e orientadora, caso o agente vislumbrasse a possibilidade de uma nova lei vir a beneficiá-lo no futuro. Por isso, aliás, que a Lei nº 11.371/06 é explícita quanto à determinação de data para a aplicação de certas regras que estabelece. Assim, seguindo o bem fundamentado parecer da PGFN, a respeito desse tema, rejeito os argumentos que questionam a legalidade da penalização da Recorrente.

Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações a ela imputadas, observo que as obrigações contraídas com terceiros em razão do negócio específico da Recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil. Ao registrar a importação em seu nome, a Recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.

Assim, embora louváveis os bons antecedentes da Recorrente, não há como eximir sua responsabilidade pelo atraso no pagamento das importações que contratou em seu nome, conforme ela mesma admite, por sua livre vontade e risco, já que compunha o objeto do negócio celebrado por ela com a Districar, destinatária final da mercadoria. A decisão recorrida, nesse ponto, é inatacável e deixa clara a fundamentação jurídica para tal responsabilização, quando mais se, para tal, recebeu remuneração para intermediar referidas importações.

A Recorrente não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, mesmo porque não nega a autoria e a materialidade, que restaram bem comprovadas. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão inalterada.

É o VOTO. Brasília, 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COSMOS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.155,23 (quatro mil, cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e três centavos). Anotada a presença do advogado Dr. Marcelo Liberto de Vasconcelos Arruda, que acompanhou o julgamento do vertente caso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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