CRSFN · 07/02/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 44/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000503/2016-86
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14284
Processo 10372.000503/2016-86
Processo na primeira instância CVM IA-2009-1
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: ANDRÉ COVRE
CARLOS JOSÉ FADIGAS DE SOUZA FILHO
EDUARDO DE TOLEDO
FLÁVIO DO COUTO BEZERRA CAVALCANTI
FRANCISCO PAIS
JOÃO ADOLFO ODERICH
JOSÉ AFONSO ALVES CASTANHEIRA
JOSÉ ROBERTO DE CAMARGO OPICE
PEDRO WONGTSCHOWSKI
ROBERTO KUTSCHT NETO
ROBERTO LOPES PONTES SIMÕES
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, art. 155, caput.
EMENTA: Recurso de Ofício. Descumprimento do dever de lealdade - Recurso desprovido -
Arquivamentos confirmados.
ACÓRDÃO CRSFN 44/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício
com relação aos recorridos ANDRÉ COVRE, CARLOS JOSÉ FADIGAS DE SOUZA FILHO,
EDUARDO DE TOLEDO, FLÁVIO DO COUTO BEZERRA CAVALCANTI, FRANCISCO PAIS,
JOÃO ADOLFO ODERICH, JOSÉ AFONSO ALVES CASTANHEIRA, JOSÉ ROBERTO DE
CAMARGO OPICE, PEDRO WONGTSCHOWSKI, ROBERTO KUTSCHT NETO e ROBERTO
LOPES PONTES SIMÕES e, pela imputação de descumprimento do dever de lealdade para com as
companhias das quais eram administradores à época dos fatos, negar-lhe provimento, tendo em vista a total
improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
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o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN,
manifestando-se oralmente pelo provimento parcial do recurso em relação aos recorridos André Covre e
Roberto Kutscht Neto.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador, precedido de inquérito administrativo, instaurado no
âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, contra os Srs. ANDRÉ COVRE, CARLOS JOSÉ
FADIGAS DE SOUZA FILHO, EDUARDO DE TOLEDO, FLÁVIO DO COUTO BEZERRA
CAVALCANTI, FRANCISCO PAIS, JOÃO ADOLFO ODERICH, JOSÉ AFONSO ALVES
CASTANHEIRA, JOSÉ ROBERTO DE CAMARGO OPICE, PEDRO WONGTSCHOWSKI,
ROBERTO KUTSCHT NETO e ROBERTO LOPES PONTES SIMÕES, com vistas a apurar suposto
descumprimento do dever de lealdade para com as companhias das quais são administradores, em violação
ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404, de 7.12.1976.
2) A investigação da CVM iniciou-se com a abertura de inquérito administrativo, de escopo mais
amplo, com o objetivo de apurar "eventuais irregularidades quando da aquisição do grupo Ipiranga pela
Ultrapar Participações S.A., relacionadas à valoração das ações de emissão das companhias, utilizada no
estabelecimento das relações de troca e reembolso."
3) A acusação concluiu que o laudo de avaliação elaborado não foi independente, porquanto tomou por
base informações fornecidas por administradores das próprias companhias avaliadas. Considerou que tais
fatos deveriam ter sido reportados aos membros do Conselho de Administração das companhias, ainda que
as informações fornecidas ao avaliador e o próprio laudo tivessem caráter meramente informacional. Ocorre
que constou das atas das reuniões do Conselho de Administração das companhias incorporadas que o
laudo teria sido elaborado de forma independente, segundo critérios livremente determinados pelo avaliador.
A CVM considerou que, ao assim agir, os administradores das companhias incorporadas teriam faltado com
o dever de lealdade.
4) Os acusados contestaram a acusação e sustentaram, entre outros argumentos, que agiram no interesse
e benefício das companhias, sendo que a própria CVM sempre reconheceu como natural haver contato de
avaliadores com administradores de companhias avaliadas, sendo que a convicção formada pelo avaliador
leva em conta diferentes fontes de informação, cabendo a ele avaliar, de forma independente, a sua
consistência. Defenderam ainda os critérios utilizados, bem como a independência dos laudos de avaliação.
5) Chegou a ser apresentada proposta de Termo de Compromisso por parte dos acusados. No entanto,
os proponentes manifestaram, posteriormente, desistência da proposta apresentada.
6) Após o exame das razões de defesa, a Diretoria Colegiada da CVM decidiu, por unanimidade,
acolher os argumentos apresentados e ABSOLVER todos os acusados da imputação, por não vislumbrar a
existência de elementos suficientes para a caracterização de violação do dever de lealdade. Considerou ainda
que os elementos então disponíveis eram, sob a ótica dos acusados, robustos o suficiente para embasar a
decisão tomada, no melhor interesse das companhias das quais eram administradores, em atendimento aos
deveres fiduciários a eles impostos, e que à época dos fatos não havia ainda sido editado o Parecer de
Orientação nº 35, de 1º de setembro de 2008, que passou a orientar os administradores de companhias
abertas de forma mais objetiva quanto aos deveres fiduciários em operações dessa natureza.
7) Da referida decisão, a CVM interpôs recurso de ofício a este CRSFN.
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É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Cuida-se aqui da aquisição do controle acionário direto da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A e da
Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A., bem como do controle indireto da Companhia
Brasileira de Petróleo Ipiranga S.A., pela Ultrapar Participações S.A., em nome próprio, e como comissária
da Petróleo Brasileiro S.A. e da Braskem S.A.
2) A investigação da CVM iniciou-se com a abertura de inquérito administrativo, de escopo mais
amplo, com o objetivo de apurar "eventuais irregularidades quando da aquisição do grupo Ipiranga pela
Ultrapar Participações S.A., relacionadas à valoração das ações de emissão das companhias, utilizada no
estabelecimento das relações de troca e reembolso."
3) O inquérito resultou no presente processo administrativo sancionador, sob a acusação de
descumprimento do dever de lealdade para com as companhias das quais são administradores, em violação
ao art. 155, caput, da Lei das Sociedades Anônimas, por parte dos Srs. ANDRÉ COVRE, CARLOS JOSÉ
FADIGAS DE SOUZA FILHO, EDUARDO DE TOLEDO, FLÁVIO DO COUTO BEZERRA
CAVALCANTI, FRANCISCO PAIS, JOÃO ADOLFO ODERICH, JOSÉ AFONSO ALVES
CASTANHEIRA, JOSÉ ROBERTO DE CAMARGO OPICE, PEDRO WONGTSCHOWSKI,
ROBERTO KUTSCHT NETO e ROBERTO LOPES PONTES SIMÕES.
4) Diversos laudos de avaliação foram elaborados para subsidiar referida operação de incorporação de
ações (art. 252 da Lei nº 6.404, de 1976) e determinar o valor de reembolso devido aos acionistas
dissidentes.
5) Consta que, após a divulgação do correspondente Fato Relevante, em 19 de março de 2007, e
durante todo o processo de reorganização societária, houve várias reclamações dirigidas à CVM,
questionando especialmente o laudo que serviu de suporte aos valores oferecidos aos acionistas minoritários
das companhias do Grupo Ipiranga.
6) Entre as informações e documentos analisados, foram detectadas mensagens de e-mails, que
antecederam a operação, trocados entre a Ultrapar, a Petrobrás e a Braskem, cujos trechos (transcritos na
decisão recorrida - fls. 6.431-6.473) indicariam troca de informações entre a Ultrapar, a Estáter Gestão e
Finanças (que assessorou a operação) e o Deutsche Bank Securities Ink. (que elaborou o laudo de
avaliação), acerca de parâmetros a serem utilizados no laudo de avaliação, e orientações da Ultrapar e de
seus assessores, o que revelaria ausência de imparcialidade ou ausência de independência na realização da
avaliação.
7) A acusação concluiu que o laudo de avaliação elaborado pelo Deutsche Bank não foi independente,
porquanto tomou por base informações, que lhe serviram de premissa, fornecidas por administradores das
próprias companhias avaliadas.
8) A acusação considerou que tais fatos deveriam ter sido reportados aos membros do Conselho de
Administração das companhias, ainda que as informações fornecidas ao avaliador e o próprio laudo tivessem
caráter meramente informacional. Ocorre que constou das atas das reuniões do Conselho de Administração
das companhias incorporadas que o laudo teria sido elaborado de forma independente, segundo critérios
livremente determinados pelo avaliador. A CVM considerou que, ao assim agir, os administradores das
companhias incorporadas teriam faltado com o dever de lealdade.
9) Os acusados sustentaram em defesa conjunta (fls. 5.269-6.143), exceto o Sr. José Roberto de
Camargo Opice: a) que o processo é nulo, considerando que na fase investigativa foram omitidos dos autos
documentos nela colhidos; b) que houve cerceamento do direito de defesa; c) que não há justa causa para a
instauração do processo, porquanto as operações foram realizadas no interesse das companhias e a elas
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instauração do processo, porquanto as operações foram realizadas no interesse das companhias e a elas
benéficas; d) que há ausência de tipicidade e de interesse de agir da CVM, a qual sempre considerou natural
haver contatos de avaliadores com administradores de companhias avaliadas; e) que foram diligentes e leais
na tomada de decisão, analisando criticamente a relação de troca e os vários critérios e formas de avaliação,
levando em conta pareceres de juristas de renome e análises econômicas, material que já se encontrava
disponível aos conselheiros de administração das três companhias a serem incorporadas; f) que o avaliador
Deutsche Bank levou em conta diferentes fontes de informação para análise de consistência e formação de
sua convicção independente; g) que as condutas a eles atribuídas não configuram qualquer infração ao dever
de lealdade, pois é inquestionável a equitatividade da relação de troca, inaplicável ao caso o Parecer de
Orientação nº 35, de 2008.
10) O acusado José Roberto de Camargo Opice apresentou defesa em separado (fls. 6.144-6.185),
alegando, em acréscimo: a) que não houve individualização da conduta, "não sendo possível saber em que
medida ele violou o standard de lealdade por não ter negociado mais, por não ter questionado o suficiente,
ainda que tenha negociado e questionado"; b) que agiu dentro de um padrão de conduta razoável e do que
lhe era exigível, tendo discutido, juntamente com os demais conselheiros, as relações de troca propostas,
confrontando tais valores com o laudo do Credit Suisse, com as cotações de mercado, com o laudo do
patrimônio líquido a preços de mercado e até mesmo considerado o critério sugerido pela Acusação; c) que
chegaram a um consenso com base em análises e discussões e que a relação de troca era adequada e
equitativa, não havendo chances de prosperar negociação adicional; d) que o laudo do Deutsche Bank foi
absolutamente imparcial e compatível com os valores apurados nos demais laudos preparados para fins de
incorporação; e) que os valores e laudos utilizados na incorporação foram previamente analisados pela
CVM; f) que a relação de troca foi proposta pela Diretoria e teve aprovação unânime; g) que a decisão
tomada foi fundamentada, consciente, diligente e leal; h) que se aplica ao caso o comando do business
judgement rule, que impõe uma verdadeira presunção de boa-fé nas decisões negociais tomadas pelos
administradores das empresas; i) cita decisão adotada pelo Colegiado da CVM no PAS CVM nº 25/03, que
consagra o entendimento de que decisões tomadas de boa-fé e com zelo, cuidado e prudência afastam a
presunção de culpa e sua revisão deve restringir-se ao processo decisório, sem adentrar no mérito de
conveniência ou oportunidade.
11) No que tange às questões preliminares suscitadas, de que o processo é nulo e que houve cerceamento
do direito de defesa, considero adequada a decisão da CVM de afastar as questões arguidas, sob o
fundamento de que na fase investigatória ainda não há uma acusação formulada, mas sim a apuração dos
fatos e reunião de elementos de materialidade e de autoria, fase anterior, portanto, à instauração do processo
propriamente dito, onde o contraditório efetivamente se instala, razão pela qual não prosperam essas
alegações, tendo o processo se desenvolvido regularmente e com observância do contraditório e da ampla
defesa.
II - Mérito
12) No mérito, não se pode falar em ausência de tipicidade, na medida em que a imputação relaciona-se,
em tese, justamente com o dever de lealdade descrito no art. 155, caput, da Lei das S/A. Também não se
pode afirmar, a priori, em função da complexidade da matéria e de interpretações em torno dos
procedimentos diversos que envolvem operações dessa natureza, assim como da conduta dos
administradores e da postura dos avaliadores, de que não havia justa para apurar os fatos mediante processo
administrativo, ainda que posteriormente, à vista do aprofundamento de sua análise, do conjunto das provas
e dos argumentos trazidos pela defesa, possa a Autarquia chegar a outra conclusão. O interesse de agir do
órgão regulador e supervisor estará presente sempre que houver indícios de violação de normas,
independentemente de resultar em benefício ou em prejuízo para as companhias.
13) Entretanto, de acordo com a decisão proferida pela CVM, os acusados apresentaram provas que
refutariam a tese acusatória, consubstanciadas em e-mails trocados entre as partes interessadas, em que há
trechos expressos que revelam o propósito de não influenciar a discussão e de preservar a independência,
bem como em relatório elaborado pela KPMG, que teve por escopo verificar se houve de fato o
direcionamento dos trabalhos do Deutsche Bank. O relatório concluiu que não foram identificados sinais de
que este avaliador tenha sido influenciado na emissão de seu laudo de avaliação em relação à Ultrapar ou ao
Grupo Ipiranga, levando em consideração diversos aspectos, depoimentos e documentos (item 19 da
decisão, fls. 6.461-6.462).
14) A CVM considerou ainda que a Acusação baseou-se em trechos de sete e-mails inconclusivos, num
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universo de mais de quatro mil e-mails trocados entre as partes envolvidas, relacionados à operação.
15) Quanto à aprovação em si da proposta de incorporação de ações submetida pela Ultrapar nas
reuniões dos Conselhos de Administração da Distribuidora e da Refinaria Ipiranga, sem ponderações ou
tentativa de negociação, as provas igualmente refutam a tese acusatória, ao ficar demonstrado que os
administradores foram leais e diligentes, ao realizarem análise crítica da relação de troca proposta, bem como
ao utilizar metodologia que leva em consideração vários critérios e formas de avaliação, inclusive com
formulação de consultas a especialistas quanto aos benefícios esperados.
16) Os padrões de conduta exigidos de uma administrador probo e diligente, observados nos limites dos
standards gerais do dever de lealdade, devem ser considerados no contexto dos fatos, sob risco de haver
uma interferência indevida no mérito das decisões tomadas segundo avaliações próprias das perspectivas
presentes à ocasião e que melhor consultam aos interesses das companhias.
17) Ademais, a CVM destaca que normas posteriores que passaram a detalhar de forma mais objetiva as
situações e procedimentos, como é o caso do Parecer de Orientação nº 35, de 2008, que procurou dar
concretude aos deveres fiduciários dos administradores em operações da espécie, não podem retroagir para
atingir fatos pretéritos, fosse esse o caso.
III - Conclusão
18) Penso que os administradores agiram com cautela e prudência, assim como conscientes da decisão
criteriosa tomada, não vislumbrando violação do dever de lealdade em suas ações.
19) Por todo o exposto, considero irretocável a decisão da CVM de absolvição dos acusados da
imputação de violação do dever de lealdade previsto no art. 155, caput, da Lei 6.404, de 1976, por não
restar configurada a prática da infração, ao atestar a independência do Deutsche Bank na elaboração do
laudo de avaliação, no que se refere aos acusados André Covre e Roberto Kutscht Neto, e ao aprovar a
incorporação de ações submetida pela Ultrapar, no que se refere a todos os acusados.
20) Nesses termos, com a devida venia do posicionamento manifestado pela PGFN, VOTO pelo não
provimento do recurso de ofício, confirmando-se a decisão de arquivamento, com relação aos recorridos.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 10/02/2017, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado,
Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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