CRSFN · 08/02/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 42/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000043/2016-96
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13749
Processo 10372.000043/2016-96
Processo na primeira instância CVM 2011/14269
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: ALFREDO FREIRE DO SACRAMENTO
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, § 4º.
EMENTA: Recurso de Ofício. Deixar de prestar informações sobre contrato de mútuo em notas
explicativas às demonstrações financeiras - Recurso desprovido - Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício
com relação a ALFREDO FREIRE DO SACRAMENTO e negar-lhe provimento, tendo em vista a total
improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários -
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CVM contra Alfredo Freire do Sacramento, Marcos Leite Franco Sobrinho, Maria Virgínia Leite Franco,
Osvaldo Miranda Franco e Teresa Augusta Miranda Franco, na qualidade de administradores da Sergipe
Industrial S.A. - SISA, tendo em vista o cometimento das seguintes irregularidades: a) deixar de divulgar
Fato Relevante relativo a celebração de contrato de mútuo entre a SISA e sua controladora, a Comercial
Nortista Ltda.; conforme o acusado: b) deixar de prestar informações sobre referido contrato em notas
explicativas às demonstrações financeiras da SISA; e c) celebrar referido contrato sem aprovação da
assembleia geral ou do conselho de administração, presente conflito de interesses.
2) Tais fatos infringem os arts. 154, § 2º, alínea "b", 156, 157, § 4º, e 176, § 4º, da Lei nº 6.404, de
15.12.1976, e os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265, de 18.7.1997.
3) Os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, que entretanto foi
rejeitada pela CVM.
4) A CVM não acolheu as razões de defesa, aplicando aos acusados as seguintes penalidades:
- Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virgínia Leite Franco e Teresa Augusta Miranda Franco:
advertência, pela não divulgação de Fato Relevante sobre o contrato de mútuo.
- Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo de Miranda Franco:
advertência, pela não divulgação de Fato Relevante sobre o contrato de mútuo, e multas, por não fazer
constar das notas explicativas às demonstrações financeiras informações sobre referido contrato e por
celebrá-lo sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, presente conflito de
interesses.
5) Da referida decisão da CVM os apenados deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, tornando
definitivas as penalidades aplicadas.
6) Não obstante, a CVM decidiu pela ABSOLVIÇÃO do acusado Alfredo Freire do Sacramento,
exclusivamente em relação à acusação de infração ao disposto no art. 176, § 4º, da Lei 6.404, de 1976, por
entender que, como diretor industrial da SISA, não era de sua responsabilidade a obrigação pelas
demonstrações financeiras da sociedade, considerando a ocorrência de alteração estatutária das atribuições
da Diretoria, implementada em abril de 2008, por meio da qual ficaram definidos quais diretores eram
responsáveis por essa área.
7) Em decorrência da referida absolvição, a CVM interpôs o presente recurso de ofício a este CRSFN.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de recurso de ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo como
recorrido Alfredo Freire do Sacramento, em decorrência da decisão de ABSOLVIÇÃO proferida
em primeira instância nos autos de processo administrativo sancionador, relativamente à imputação
de deixar de fazer constar, em notas explicativas às demonstrações financeiras da Sergipe Industrial S.A. -
SISA, na qualidade de diretor industrial, informações sobre o contrato de mútuo por ela celebrado com sua
controladora, a Comercial Nortista Ltda.
2) O fato em si configura violação ao art. 176, § 4º, da Lei 6.404, de 1976, que dispõe que as
demonstrações financeiras serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou
demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício.
3) O contrato de mútuo foi celebrado em 28.1.2008, por meio do qual a SISA concedeu a Comercial
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Nortista, sua controladora, empréstimo no valor de R$ 18 milhões.
4) O processo iniciou-se com reclamação apresentada junto à CVM, em 5.6.2009, por acionista da
SISA detentor de mais de 15% de ações PN, insatisfeito por não ter logrado obter da empresa respostas às
suas indagações e pedidos de esclarecimentos a respeito de saldo de créditos a empresas ligadas, não
mencionado nas notas explicativas, apesar de representar 24% do patrimônio líquido constante das
demonstrações financeiras.
5) Em sua defesa, o acusado Alfredo Freire do Sacramento alegou: a) que o contrato de mútuo foi
integralmente quitado em 2010, três anos antes do seu vencimento; b) que o contrato de mútuo foi
corretamente informado nas demonstrações financeiras; c ) que não há previsão legal que exija nota
explicativa a respeito de contrato de mútuo; d) que a SISA é uma companhia fechada, não estando sujeita a
essa regulamentação; e) que as demonstrações financeiras foram auditadas por auditores independentes junto
a CVM.
6) A CVM não acolheu os argumentos de defesa, porquanto são irrelevantes para a configuração da
infração que o mútuo tenha sido quitado e que a auditoria independente não tenha apresentado ressalvas.
Além disso, como companhia incentivada, a SISA está obrigada ao cumprimento da regulamentação da
CVM, independentemente de ter natureza de companhia fechada, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298, de
1986. Considerou a CVM que as notas explicativas visam a fornecer informações necessárias ao
esclarecimento da situação patrimonial da companhia, sendo parte integrante das demonstrações financeiras.
7) Não obstante, a CVM reconheceu que o recorrido Alfredo Freire do Sacramento, como diretor
industrial, não era responsável, à época dos fatos, por obrigações relativas às demonstrações financeiras da
SISA, tendo em vista a ocorrência de alteração estatutária das atribuições da Diretoria, implementada em
abril de 2008, por meio da qual ficaram definidos quais diretores eram responsáveis por essa área. Os
fundamentos da decisão constam do item 14 do Relatório (fls. 309) e dos itens 6 a 17 do Voto da Diretora-
Relatora.
8) Conforme relatado acima, os acusados Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo de Miranda Franco,
antigo diretor comercial e antigo diretor financeiro/administrativo, respectivamente, os quais, após a
mencionada alteração estatutária, passaram a ocupar o cargo de diretor-gerente, eram os únicos
responsáveis, tendo sido efetivamente sancionados pela CVM pelo cometimento da irregularidade em
questão.
II - Conclusão
9) Pelo exposto, não se podendo atribuir ao recorrido, como diretor industrial, responsabilidade pela
prática da infração, considero adequada a decisão de absolvição proferida pela CVM, razão pela qual
VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 10/02/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado,
Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000043/2016-96 SEI nº 0012084
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