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CRSFN · 08/02/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 42/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000043/2016-96

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso de Ofício. Deixar de prestar informações sobre contrato de mútuo em notas explicativas às demonstrações financeiras - Recurso desprovido - Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13749

Processo 10372.000043/2016-96

Processo na primeira instância CVM 2011/14269

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: ALFREDO FREIRE DO SACRAMENTO

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, § 4º.

EMENTA: Recurso de Ofício. Deixar de prestar informações sobre contrato de mútuo em notas

explicativas às demonstrações financeiras - Recurso desprovido - Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 42/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício

com relação a ALFREDO FREIRE DO SACRAMENTO e negar-lhe provimento, tendo em vista a total

improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários -

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CVM contra Alfredo Freire do Sacramento, Marcos Leite Franco Sobrinho, Maria Virgínia Leite Franco,

Osvaldo Miranda Franco e Teresa Augusta Miranda Franco, na qualidade de administradores da Sergipe

Industrial S.A. - SISA, tendo em vista o cometimento das seguintes irregularidades: a) deixar de divulgar

Fato Relevante relativo a celebração de contrato de mútuo entre a SISA e sua controladora, a Comercial

Nortista Ltda.; conforme o acusado: b) deixar de prestar informações sobre referido contrato em notas

explicativas às demonstrações financeiras da SISA; e c) celebrar referido contrato sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, presente conflito de interesses.

2) Tais fatos infringem os arts. 154, § 2º, alínea "b", 156, 157, § 4º, e 176, § 4º, da Lei nº 6.404, de

15.12.1976, e os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265, de 18.7.1997.

3) Os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, que entretanto foi

rejeitada pela CVM.

4) A CVM não acolheu as razões de defesa, aplicando aos acusados as seguintes penalidades:

- Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virgínia Leite Franco e Teresa Augusta Miranda Franco:

advertência, pela não divulgação de Fato Relevante sobre o contrato de mútuo.

- Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo de Miranda Franco:

advertência, pela não divulgação de Fato Relevante sobre o contrato de mútuo, e multas, por não fazer

constar das notas explicativas às demonstrações financeiras informações sobre referido contrato e por

celebrá-lo sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, presente conflito de

interesses.

5) Da referida decisão da CVM os apenados deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, tornando

definitivas as penalidades aplicadas.

6) Não obstante, a CVM decidiu pela ABSOLVIÇÃO do acusado Alfredo Freire do Sacramento,

exclusivamente em relação à acusação de infração ao disposto no art. 176, § 4º, da Lei 6.404, de 1976, por

entender que, como diretor industrial da SISA, não era de sua responsabilidade a obrigação pelas

demonstrações financeiras da sociedade, considerando a ocorrência de alteração estatutária das atribuições

da Diretoria, implementada em abril de 2008, por meio da qual ficaram definidos quais diretores eram

responsáveis por essa área.

7) Em decorrência da referida absolvição, a CVM interpôs o presente recurso de ofício a este CRSFN.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de recurso de ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo como

recorrido Alfredo Freire do Sacramento, em decorrência da decisão de ABSOLVIÇÃO proferida

em primeira instância nos autos de processo administrativo sancionador, relativamente à imputação

de deixar de fazer constar, em notas explicativas às demonstrações financeiras da Sergipe Industrial S.A. -

SISA, na qualidade de diretor industrial, informações sobre o contrato de mútuo por ela celebrado com sua

controladora, a Comercial Nortista Ltda.

2) O fato em si configura violação ao art. 176, § 4º, da Lei 6.404, de 1976, que dispõe que as

demonstrações financeiras serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou

demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do

exercício.

3) O contrato de mútuo foi celebrado em 28.1.2008, por meio do qual a SISA concedeu a Comercial

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Nortista, sua controladora, empréstimo no valor de R$ 18 milhões.

4) O processo iniciou-se com reclamação apresentada junto à CVM, em 5.6.2009, por acionista da

SISA detentor de mais de 15% de ações PN, insatisfeito por não ter logrado obter da empresa respostas às

suas indagações e pedidos de esclarecimentos a respeito de saldo de créditos a empresas ligadas, não

mencionado nas notas explicativas, apesar de representar 24% do patrimônio líquido constante das

demonstrações financeiras.

5) Em sua defesa, o acusado Alfredo Freire do Sacramento alegou: a) que o contrato de mútuo foi

integralmente quitado em 2010, três anos antes do seu vencimento; b) que o contrato de mútuo foi

corretamente informado nas demonstrações financeiras; c ) que não há previsão legal que exija nota

explicativa a respeito de contrato de mútuo; d) que a SISA é uma companhia fechada, não estando sujeita a

essa regulamentação; e) que as demonstrações financeiras foram auditadas por auditores independentes junto

a CVM.

6) A CVM não acolheu os argumentos de defesa, porquanto são irrelevantes para a configuração da

infração que o mútuo tenha sido quitado e que a auditoria independente não tenha apresentado ressalvas.

Além disso, como companhia incentivada, a SISA está obrigada ao cumprimento da regulamentação da

CVM, independentemente de ter natureza de companhia fechada, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298, de

1986. Considerou a CVM que as notas explicativas visam a fornecer informações necessárias ao

esclarecimento da situação patrimonial da companhia, sendo parte integrante das demonstrações financeiras.

7) Não obstante, a CVM reconheceu que o recorrido Alfredo Freire do Sacramento, como diretor

industrial, não era responsável, à época dos fatos, por obrigações relativas às demonstrações financeiras da

SISA, tendo em vista a ocorrência de alteração estatutária das atribuições da Diretoria, implementada em

abril de 2008, por meio da qual ficaram definidos quais diretores eram responsáveis por essa área. Os

fundamentos da decisão constam do item 14 do Relatório (fls. 309) e dos itens 6 a 17 do Voto da Diretora-

Relatora.

8) Conforme relatado acima, os acusados Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo de Miranda Franco,

antigo diretor comercial e antigo diretor financeiro/administrativo, respectivamente, os quais, após a

mencionada alteração estatutária, passaram a ocupar o cargo de diretor-gerente, eram os únicos

responsáveis, tendo sido efetivamente sancionados pela CVM pelo cometimento da irregularidade em

questão.

II - Conclusão

9) Pelo exposto, não se podendo atribuir ao recorrido, como diretor industrial, responsabilidade pela

prática da infração, considero adequada a decisão de absolvição proferida pela CVM, razão pela qual

VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 10/02/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado,

Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

CRSFN - Acórdão 42 (0012700) SEI 10372.000043/2016-96 / pg. 3

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0012700 e o código CRC 420182E6.

Referência: Processo nº 10372.000043/2016-96 SEI nº 0012084

CRSFN - Acórdão 42 (0012700) SEI 10372.000043/2016-96 / pg. 4

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