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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9520/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9520/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 19/05/09, e em 10/06/09 apresentou defesa, alegando a tempestividade dos pagamentos. Em 15/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação, em virtude de discrepância nos prazos de pagamento (“a prazo” na DI e “à vista” no contrato de câmbio). A existência de saldo a pagar de US$ 1.015,44 não obsta o arquivamento do processo em razão do disposto no inciso IV, do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003 (não sujeição a multa por se tratar de valor inferior a US$ 10.000,00). A empresa foi intimada da decisão em 19/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício seja porque houve pagamento oportuno de uma das DIs, seja porque corretamente identificada a hipótese de não-incidência da multa pecuniária nos termos da Lei nº 10.755/2003. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar; (ii) apenas não foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI, tendo em vista q

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 19/05/09, e em 10/06/09 apresentou defesa, alegando a tempestividade dos pagamentos. Em 15/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação, em virtude de discrepância nos prazos de pagamento (“a prazo” na DI e “à vista” no contrato de câmbio). A existência de saldo a pagar de US$ 1.015,44 não obsta o arquivamento do processo em razão do disposto no inciso IV, do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003 (não sujeição a multa por se tratar de valor inferior a US$ 10.000,00). A empresa foi intimada da decisão em 19/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício seja porque houve pagamento oportuno de uma das DIs, seja porque corretamente identificada a hipótese de não-incidência da multa pecuniária nos termos da Lei nº 10.755/2003. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar; (ii) apenas não foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI, tendo em vista que a DI foi registrada com prazo de pagamento (a prazo) diverso daquele do contrato de câmbio (à vista); e (iii) quanto a uma DI, apesar de ela registrar saldo a pagar de US$ 1.015,44, o valor pago é igual ao da fatura comercial. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MALTERIA DO VALE S.A

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308ª Sessão Recurso 12560-MI  Processo BCB 0901441529      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MALTERIA DO VALE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9520/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03, pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho.

A empresa foi intimada em 19/05/09, e em 10/06/09 apresentou defesa, alegando a tempestividade dos pagamentos.

Em 15/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação, em virtude de discrepância nos prazos de pagamento (“a prazo” na DI e “à vista” no contrato de câmbio). A existência de saldo a pagar de US$ 1.015,44 não obsta o arquivamento do processo em razão do disposto no inciso IV, do artigo 2º da Lei nº 10.755/2003 (não sujeição a multa por se tratar de valor inferior a US$ 10.000,00).

A empresa foi intimada da decisão em 19/06/09.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício seja porque houve pagamento oportuno de uma das DIs, seja porque corretamente identificada a hipótese de não-incidência da multa pecuniária nos termos da Lei nº 10.755/2003.

É o relatório.

São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar; (ii) apenas não foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI, tendo em vista que a DI foi registrada com prazo de pagamento (a prazo) diverso daquele do contrato de câmbio (à vista); e (iii) quanto a uma DI, apesar de ela registrar saldo a pagar de US$ 1.015,44, o valor pago é igual ao da fatura comercial. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MALTERIA DO VALE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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