JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9521/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9521/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DI 03/11045337-001. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 20/05/09, e em 19/06/09 apresentou defesa, alegando a tempestividade dos pagamentos. Em 23/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, dada a comprovação do alegado pelo ora recorrido. A empresa foi intimada da decisão em 29/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício haja vista a correlação entre a DI e contratos de câmbio liquidados oportunamente. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve retificação da data de embarque das mercadorias, mas não do prazo de pagamento; e (ii) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar levando-se em conta o equívoco de datas, posteriormente corrigido. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DI 03/11045337-001. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 20/05/09, e em 19/06/09 apresentou defesa, alegando a tempestividade dos pagamentos. Em 23/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, dada a comprovação do alegado pelo ora recorrido. A empresa foi intimada da decisão em 29/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício haja vista a correlação entre a DI e contratos de câmbio liquidados oportunamente. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve retificação da data de embarque das mercadorias, mas não do prazo de pagamento; e (ii) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar levando-se em conta o equívoco de datas, posteriormente corrigido. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEIZLER BIOPHARMA S.A

Inteiro teor

3.141 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 12562-MI  Processo BCB 0901441543      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MEIZLER BIOPHARMA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9521/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03, pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DI 03/11045337-001. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho.

A empresa foi intimada em 20/05/09, e em 19/06/09 apresentou defesa, alegando a tempestividade dos pagamentos.

Em 23/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, dada a comprovação do alegado pelo ora recorrido.

A empresa foi intimada da decisão em 29/06/09.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício haja vista a correlação entre a DI e contratos de câmbio liquidados oportunamente.

É o relatório.

São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve retificação da data de embarque das mercadorias, mas não do prazo de pagamento; e (ii) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar levando-se em conta o equívoco de datas, posteriormente corrigido. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEIZLER BIOPHARMA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa