CRSFN · 28/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9539/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento da importação constante da Declaração de Importação 00/0540304-3. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Intimada em 03/05/2006, a empresa protocolizou defesa em 29/06/2006, alegando, em síntese que as aves importadas apresentaram problemas de mortalidade e de baixa produtividade, motivo pelo qual o fornecedor lhe concedeu desconto de US$ 160,000.00. O Banco Central decidiu arquivar o processo porque (i) a empresa comprovou que parte do pagamento não era mais devido em razão da concessão do desconto concedido pelo exportador, e (ii) por haver constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento para vinculá-lo ao ROF TA148833, tendo o pagamento do saldo restante sido efetuado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-02/000160, de 02.01.2002. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em cujo parecer o Procurador Walter Henrique dos Santos opinou pelo não provimento do recurso já que correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. É o relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que parte do pagamento relativo à DI 00/05403043-001 não era mais devido em razão da concessão do desconto concedido pelo exportador, e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento do saldo da citada DI para vinculá-lo ao ROF TA148833, tendo o pagamento sido efetuado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-02/000160, de 02.01.2002. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPÊ AGRO AVÍCOLA LTDA
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309ª Sessão Recurso 11943-MI Processo BCB 0601332754 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IPÊ AGRO AVÍCOLA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9539/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento da importação constante da Declaração de Importação 00/0540304-3. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
Intimada em 03/05/2006, a empresa protocolizou defesa em 29/06/2006, alegando, em síntese que as aves importadas apresentaram problemas de mortalidade e de baixa produtividade, motivo pelo qual o fornecedor lhe concedeu desconto de US$ 160,000.00.
O Banco Central decidiu arquivar o processo porque (i) a empresa comprovou que parte do pagamento não era mais devido em razão da concessão do desconto concedido pelo exportador, e (ii) por haver constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento para vinculá-lo ao ROF TA148833, tendo o pagamento do saldo restante sido efetuado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-02/000160, de 02.01.2002.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em cujo parecer o Procurador Walter Henrique dos Santos opinou pelo não provimento do recurso já que correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
É o relatório.
Brasília, 28 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que parte do pagamento relativo à DI 00/05403043-001 não era mais devido em razão da concessão do desconto concedido pelo exportador, e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento do saldo da citada DI para vinculá-lo ao ROF TA148833, tendo o pagamento sido efetuado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-02/000160, de 02.01.2002. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPÊ AGRO AVÍCOLA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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