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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7867/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.967.970,11, em função do não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02), excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a TAM - Táxi Aéreo Marília Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17 de maio de 2002 (fls. 01 a 05), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 16/05/2005 (fls. 73/76), nos seguintes termos: a) pelo arquivamento do processo relativamente às DIs para as quais ficou comprovado o pagamento, a alteração tempestiva para a modalidade “sem cobertura cambial” ou o montante inferior a US$ 10.000,00 e dez por cento do valor da importação; b) pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.967.970,11, tendo em vista a existência de saldos pendentes de aplicação em dez DIs, considerando ainda que, para quatro DIs, mesmo que a indiciada alegue a concessão de descontos pelo fornecedor, não há nos autos provas deles ou quaisquer manifestações da Secex; e, em relação à DI 99/0899118-3, verificou-se que ela foi vinculada ao ROF com “alteração do esquema de pagamento de ‘em até 360 dias’ para ‘acima de 360 dias’, cuja retificação ocorreu após os 180 dias do vencimento da operação”. 4. Após intimação em 03/06/2005 (fls. 94), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 97 e segs.), em que alegou a inconstitucionalidade da multa diária por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, não confisco e “propriedade”, a necessidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e a inaplicabilidade das Leis n.º 9.817/99 e 10.755/03 às importações realizadas antes de agosto de 1999. Isto posto, requer a reforma da decisão na parte em que houve manutenção da multa diária, “devendo ser afastada por completo (...) ou ser aplicada a multa simples de 0,5% calculada sobre o valor dos supostos saldos a pagar, (...) afastada a aplicação para as importações ocorridas antes de 24 de agosto de 1999”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica venha realizar uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. 6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 4.819,62. É o RELATÓRIO. São Paulo, 16 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. São Paulo, 22 de novembro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de algumas operações constantes da intimação ou os montantes inferiores a US$ 10.000,00 para outras, foram demonstradas pendências relativas a outras declarações de importação e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 4.819,62. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAM – TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.967.970,11 – dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta reais e onze centavos) arbitrado na origem para R$ 4.819,62 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TAM – TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA

Inteiro teor

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268ª Sessão Recurso 8496  Processo BCB 0201123163      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TAM – TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: TAM – TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7867/06:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.967.970,11, em função do não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02), excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a TAM - Táxi Aéreo Marília Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 17 de maio de 2002 (fls. 01 a 05), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 16/05/2005 (fls. 73/76), nos seguintes termos: a) pelo arquivamento do processo relativamente às DIs para as quais ficou comprovado o pagamento, a alteração tempestiva para a modalidade “sem cobertura cambial” ou o montante inferior a US$ 10.000,00 e dez por cento do valor da importação; b) pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.967.970,11, tendo em vista a existência de saldos pendentes de aplicação em dez DIs, considerando ainda que, para quatro DIs, mesmo que a indiciada alegue a concessão de descontos pelo fornecedor, não há nos autos provas deles ou quaisquer manifestações da Secex; e, em relação à DI 99/0899118-3, verificou-se que ela foi vinculada ao ROF com “alteração do esquema de pagamento de ‘em até 360 dias’ para ‘acima de 360 dias’, cuja retificação ocorreu após os 180 dias do vencimento da operação”.

4. Após intimação em 03/06/2005 (fls. 94), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 97 e segs.), em que alegou a inconstitucionalidade da multa diária por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, não confisco e “propriedade”, a necessidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e a inaplicabilidade das Leis n.º 9.817/99 e 10.755/03 às importações realizadas antes de agosto de 1999. Isto posto, requer a reforma da decisão na parte em que houve manutenção da multa diária, “devendo ser afastada por completo (...) ou ser aplicada a multa simples de 0,5% calculada sobre o valor dos supostos saldos a pagar, (...) afastada a aplicação para as importações ocorridas antes de 24 de agosto de 1999”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica venha realizar uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.

6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 4.819,62.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 16 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. São Paulo, 22 de novembro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de algumas operações constantes da intimação ou os montantes inferiores a US$ 10.000,00 para outras, foram demonstradas pendências relativas a outras declarações de importação e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade.

2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 4.819,62. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.

É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAM – TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.967.970,11 – dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta reais e onze centavos) arbitrado na origem para R$ 4.819,62 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TAM – TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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