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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7870/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 547.893,37, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17 de maio de 2002 (fls.01/02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. A empresa apresentou defesa tempestivamente (fls. 20 e segs.), à qual anexou documentos de comprovação e esclareceu que: a importação relativa à DI nº 97/03253954 foi paga mediante contrato de câmbio; “as DIs 97/0463355-6, 97/08933177-2, 00/1254271-1 estão regularizadas”; “a DI 97/0505763-0 foi preenchida irregularmente, mas a importação foi paga, faltando apenas efetuar a vinculação do contrato de câmbio”; “foi concedida prorrogação do prazo de pagamento das mercadorias objeto das DIs 00/359689-8, 00/0453776-3, 00/1254328-9 e 01/0063762-5”; “a mercadoria importada pela DI 01/0386851-2 encontrava-se com defeito de fabricação, tendo sido autorizada pelo fornecedor a sua destruição”; aos saldos pendentes das demais DIs foram concedidas cartas de crédito pelos exportadores. 4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 18/04/2005, no sentido de (fls. 161/162): arquivar o processo administrativo para as DIs em que não entendeu caracterizadas as irregularidades, uma vez que (i) houve renúncia aos créditos decorrentes das exportações efetuadas, em decorrência de irregularidades nas mercadorias exportadas e, em outros casos, (ii) foi pago o valor da mercadoria relacionada à DI. aplicar penalidades para (i) quatro DIs que, segundo o Siscomex – Importação, permaneceram como pendentes de aplicação a contrato de câmbio e (ii) cinco DIs em que houve vinculação de ROFs num prazo superior a 180 dias. 5. Após intimação regular em 26 de abril de 2005 (fls. 170), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu a reforma parcial da decisão e a impugnação e cancelamento das intimações, sustentando o caráter confiscatório da multa, a ofensa a garantias constitucionais e os mesmos argumentos utilizados na defesa em primeira instância. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do seu improvimento. 7. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 5.419,23. É O RELATÓRIO. São Paulo, 14 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 5.419,23. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 547.893,37 – quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 5.419,03 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

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268ª Sessão Recurso 8762  Processo BCB 0201123422      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7870/06:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 547.893,37, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 17 de maio de 2002 (fls.01/02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. A empresa apresentou defesa tempestivamente (fls. 20 e segs.), à qual anexou documentos de comprovação e esclareceu que: a importação relativa à DI nº 97/03253954 foi paga mediante contrato de câmbio; “as DIs 97/0463355-6, 97/08933177-2, 00/1254271-1 estão regularizadas”; “a DI 97/0505763-0 foi preenchida irregularmente, mas a importação foi paga, faltando apenas efetuar a vinculação do contrato de câmbio”; “foi concedida prorrogação do prazo de pagamento das mercadorias objeto das DIs 00/359689-8, 00/0453776-3, 00/1254328-9 e 01/0063762-5”; “a mercadoria importada pela DI 01/0386851-2 encontrava-se com defeito de fabricação, tendo sido autorizada pelo fornecedor a sua destruição”; aos saldos pendentes das demais DIs foram concedidas cartas de crédito pelos exportadores.

4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 18/04/2005, no sentido de (fls. 161/162): arquivar o processo administrativo para as DIs em que não entendeu caracterizadas as irregularidades, uma vez que (i) houve renúncia aos créditos decorrentes das exportações efetuadas, em decorrência de irregularidades nas mercadorias exportadas e, em outros casos, (ii) foi pago o valor da mercadoria relacionada à DI. aplicar penalidades para (i) quatro DIs que, segundo o Siscomex – Importação, permaneceram como pendentes de aplicação a contrato de câmbio e (ii) cinco DIs em que houve vinculação de ROFs num prazo superior a 180 dias.

5. Após intimação regular em 26 de abril de 2005 (fls. 170), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu a reforma parcial da decisão e a impugnação e cancelamento das intimações, sustentando o caráter confiscatório da multa, a ofensa a garantias constitucionais e os mesmos argumentos utilizados na defesa em primeira instância.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do seu improvimento.

7. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 5.419,23.

É O RELATÓRIO. São Paulo, 14 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade.

2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 5.419,23. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.

É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 547.893,37 – quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 5.419,03 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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