CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7872/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 12.632.331,89, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei para uma das operações, não obstante entendeu descaracterizada a irregularidade relativamente a três outras DIs. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a KTI – TECNOLOGIA INDL. LTDA. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 22 de maio de 2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a quatro Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Em sua defesa, a empresa alegou encontrar-se totalmente regularizada em relação às DIs, anexou documentos de comprovação e esclareceu que: (i) em relação à DI nº97/04070985-2, o equipamento foi recebido como demonstração, destarte, sem cobertura cambial e foi posteriormente devolvido ao exportador; (ii) em relação à DI nº97/09525182-1, o equipamento seria revendido e apresentava sérios defeitos técnicos, ocasionando a devolução sem substituição; (iii) em relação à DI nº97/04070985-1, a empresa protocolizou solicitação de retificação no DECEX/SECEX/Rio, na Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda e no BACEN, contudo apenas o último manifestou-se; (iv) em relação à DI nº99/01214629-1, tratava-se de amostra enviada sem valor comercial. Não obstante, a empresa efetuaria o recolhimento da respectiva multa. 4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19/05/2005, nos seguintes termos (fls. 92/94): (i) acerca da DI nº97/04070985-1, em face da ausência de manifestação dos demais órgãos públicos, as características originais da importação “mantêm-se inalteradas, sem que se tenha regularizado a situação descrita na exordial, confirmando-se assim o seu não pagamento e (...) a afronta ao dispositivo legal aplicável”, ou seja, o artigo 4º da Lei 10.755/03, pelo qual caberia a multa no valor de R$ 12.632.331,89; (ii) acerca da DI nº97/09525182-2 e da DI nº97/09525182-1 concluiu-se que “as características de ambos casos são idênticas, merecendo, portanto, o mesmo tratamento, ou seja a exclusão do rol das ocorrências puníveis, em face da anulação dos efeitos financeiros da operação pelo desfazimento do negócio mercantil (devolução do objeto)”; (iii) acerca da DI nº99/01214629-1 (pendência de US$50,00), concluiu-se que se trata de valor alcançado pelas exceções prescritas na Lei 10.755/03, “caracterizando-se como plenamente enquadrável em situação de inaplicabilidade de sanção legal”. 5. Após vista dos autos em 03/06/2005 (fls. 104), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o arquivamento e desconsideração do processo administrativo e sustentou os mesmos argumentos utilizados na primeira instância. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. 7. Em nova manifestação de 6 de fevereiro de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005 passaria a ser de R$ 1.650,41. É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistiram e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 1.650,41. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KTI TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 12.632.331,89 – doze milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.650,41 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver
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268ª Sessão Recurso 8886 Processo BCB 0201124588 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KTI TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: KTI TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7872/06: R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 12.632.331,89, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei para uma das operações, não obstante entendeu descaracterizada a irregularidade relativamente a três outras DIs. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a KTI – TECNOLOGIA INDL. LTDA. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 22 de maio de 2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a quatro Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Em sua defesa, a empresa alegou encontrar-se totalmente regularizada em relação às DIs, anexou documentos de comprovação e esclareceu que: (i) em relação à DI nº97/04070985-2, o equipamento foi recebido como demonstração, destarte, sem cobertura cambial e foi posteriormente devolvido ao exportador; (ii) em relação à DI nº97/09525182-1, o equipamento seria revendido e apresentava sérios defeitos técnicos, ocasionando a devolução sem substituição; (iii) em relação à DI nº97/04070985-1, a empresa protocolizou solicitação de retificação no DECEX/SECEX/Rio, na Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda e no BACEN, contudo apenas o último manifestou-se; (iv) em relação à DI nº99/01214629-1, tratava-se de amostra enviada sem valor comercial. Não obstante, a empresa efetuaria o recolhimento da respectiva multa.
4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19/05/2005, nos seguintes termos (fls. 92/94): (i) acerca da DI nº97/04070985-1, em face da ausência de manifestação dos demais órgãos públicos, as características originais da importação “mantêm-se inalteradas, sem que se tenha regularizado a situação descrita na exordial, confirmando-se assim o seu não pagamento e (...) a afronta ao dispositivo legal aplicável”, ou seja, o artigo 4º da Lei 10.755/03, pelo qual caberia a multa no valor de R$ 12.632.331,89; (ii) acerca da DI nº97/09525182-2 e da DI nº97/09525182-1 concluiu-se que “as características de ambos casos são idênticas, merecendo, portanto, o mesmo tratamento, ou seja a exclusão do rol das ocorrências puníveis, em face da anulação dos efeitos financeiros da operação pelo desfazimento do negócio mercantil (devolução do objeto)”; (iii) acerca da DI nº99/01214629-1 (pendência de US$50,00), concluiu-se que se trata de valor alcançado pelas exceções prescritas na Lei 10.755/03, “caracterizando-se como plenamente enquadrável em situação de inaplicabilidade de sanção legal”.
5. Após vista dos autos em 03/06/2005 (fls. 104), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o arquivamento e desconsideração do processo administrativo e sustentou os mesmos argumentos utilizados na primeira instância.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.
7. Em nova manifestação de 6 de fevereiro de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005 passaria a ser de R$ 1.650,41.
É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistiram e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade.
2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 1.650,41. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.
É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KTI TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 12.632.331,89 – doze milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.650,41 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KTI TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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